PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO. CRED FTC. CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E OSTENSIVA SOBRE EXCLUSÃO DO CURSO. REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA PUBLICITÁRIA. TEORIA DA CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A revelia da parte ré, reconhecida nos termos do art. 344 do CPC, produz presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, que se mostra especialmente relevante quando concomitante à aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mormente a inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, evidenciando a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. 2. O princípio da vinculação da oferta publicitária, consagrado no art. 30 do CDC, confere força cogente às informações publicitárias suficientemente precisas, incorporando-as ao contrato que vier a ser celebrado, de modo que a exclusão de determinado curso universitário do programa de financiamento estudantil ofertado pela instituição de ensino constitui informação essencial que deveria ter sido expressa de forma clara e ostensiva na publicidade veiculada. 3. Configura-se publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, a ausência de informação clara e ostensiva sobre a exclusão do curso de Medicina do programa de financiamento estudantil oferecido pela instituição de ensino, considerando-se a impossibilidade de transferir ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, o ônus de buscar informações complementares não evidenciadas na oferta principal, sobretudo quando deferida a inversão do ônus probatório. 4. O dever de informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previsto no art. 6º, III, do CDC, exige que restrições relevantes na oferta publicitária sejam evidenciadas com o mesmo destaque dado às vantagens anunciadas, não sendo admissível que condições limitativas do serviço sejam apresentadas de forma secundária ou pouco acessível ao consumidor médio, em consonância com a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. 5. A educação constitui direito fundamental social previsto no art. 6º da Constituição Federal, sendo inadmissível que instituições de ensino privadas, ao oferecerem programas de financiamento estudantil como forma de viabilizar o acesso ao ensino superior, omitam informações essenciais capazes de influenciar decisivamente a escolha do consumidor, frustrando sua legítima expectativa e comprometendo a continuidade de seus estudos. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8084176-20.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante, LARISSA DE ALMEIDA CASTRO, e como apelado, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084176-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DE ALMEIDA CASTRO
Advogado(s): ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA, JAIR COSTA DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):LIANA MONTEIRO DE BRITO, SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LARISSA DE ALMEIDA CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores c/c Tutela de Urgência ajuizada em face do INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (UNIFTC). Na petição inicial, a autora narrou ser graduanda no curso de Medicina da FTC, tendo efetivado sua matrícula para o primeiro semestre do ano de 2021. Sustentou que a instituição, através de ampla campanha publicitária veiculada em redes sociais e site institucional, ofereceu programa próprio de financiamento estudantil denominado CRED FTC, que permitiria aos alunos o parcelamento do semestre letivo em 12 (doze) vezes, mediante utilização de cheques ou dinheiro, conforme regulamento. Relatou que, movida pelo sonho de cursar Medicina e diante da impossibilidade de arcar integralmente com os elevados custos do curso, descobriu a publicidade da instituição ré que oferecia a possibilidade de financiamento educacional, fator determinante para sua decisão de prestar vestibular na referida instituição para o edital 2021.1, no qual logrou aprovação. Aduziu, contudo, que no momento da efetivação da matrícula, foi surpreendida com a informação de que o programa "CRED FTC" não estaria disponível para o curso de Medicina naquele semestre letivo, sendo sua única opção o pagamento integral das mensalidades dos semestres 2021.1 e 2021.2. Argumentou que houve sonegação de informações indispensáveis no âmbito da relação de consumo, em flagrante violação à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, tendo sido omitida a informação essencial de que o curso de Medicina não seria contemplado pelo parcelamento, o que a induziu a erro, já que prestou vestibular e se matriculou acreditando que poderia ser beneficiária do programa de financiamento estudantil. Requereu, em sede liminar, que lhe fosse deferida a possibilidade de aderir ao CRED FTC, com parcelamento de todas as mensalidades nos moldes da oferta publicitária, inclusive de forma retroativa à matrícula no curso (2021.1), com devolução dos valores pagos eventualmente a maior, bem como que a acionada se abstivesse de incluir seus dados em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, declaração de conduta abusiva da acionada, condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00 e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão interlocutória (ID 126803756), o magistrado deferiu a gratuidade da justiça à requerente, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 139561521). A instituição de ensino apresentou contestação intempestiva (ID 148403801), tendo sido decretada sua revelia, conforme expressamente consignado na sentença e certificado nos autos (ID 223617135). Em sentença de mérito, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, argumentando que, não obstante a decretação da revelia, seus efeitos são relativos, não dispensando a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entendeu o magistrado que a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de publicidade enganosa, por não ter juntado aos autos as propagandas publicitárias onde supostamente estaria sendo oferecido o programa de financiamento para o curso de medicina, tendo o regulamento acostado pela própria autora (ID 126183342) demonstrado tratar-se de processo seletivo do ano de 2019, anterior ao seu ingresso na instituição. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 360928074), sustentando, em síntese: (i) que a sentença, apesar de reconhecer a revelia da ré, não aplicou adequadamente seus efeitos; (ii) que o magistrado julgou com critérios amplamente subjetivos, desconsiderando a vulnerabilidade da consumidora e os princípios que norteiam as relações de consumo; (iii) que o ônus da prova foi invertido em seu favor, o que transferiu à instituição de ensino o dever de demonstrar a inexistência de publicidade enganosa; (iv) que reside no interior do estado e, com muito sacrifício, mudou-se para a capital em busca de realizar o sonho de cursar medicina; (v) que já concluiu o terceiro semestre do curso, tendo sua rematrícula interrompida em 2022.2 por falta de condições financeiras para arcar com o pagamento integral das mensalidades, que giram em torno de R$ 13.000,00; (vi) que a promessa de financiamento estudantil pela faculdade era dada como certa e constituiu fator determinante para sua decisão de ingressar na instituição. Requereu, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por estar configurado o periculum in mora, uma vez que as aulas do semestre 2023.1 estavam para iniciar em 13/02/2023, correndo risco de perder não apenas o referido semestre, mas também todo o investimento financeiro já realizado nos semestres anteriores. Na oportunidade, abriu mão expressamente do pedido de danos morais inicialmente formulado, requerendo apenas a reforma da sentença para que seja determinada sua rematrícula, com a possibilidade de adesão ao financiamento oferecido pela instituição. Em contrarrazões (ID 43084627), o apelado defendeu a manutenção da sentença, argumentando que: (i) o CRED FTC não é extensivo ao curso de Medicina; (ii) excepcionalmente em 2019, foram abertas apenas 03 vagas para o curso de Medicina no referido programa, mediante processo seletivo específico previsto em edital próprio; (iii) o regulamento do CRED FTC MEDICINA está disponível no site da instituição, motivo pelo qual não haveria publicidade enganosa; (iv) a autora não consta entre os candidatos inscritos no processo seletivo específico daquele ano; (v) existem diversas decisões judiciais sobre o tema que pacificam a jurisprudência no sentido da legalidade da conduta da instituição. Em petição posterior (ID 63698), a apelante impugnou as contrarrazões, reiterando os termos do recurso e pugnando pela reforma da sentença, com reconhecimento dos efeitos da revelia. Nesta instância, os autos foram distribuídos a esta relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084176-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DE ALMEIDA CASTRO
Advogado(s): ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA, JAIR COSTA DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): LIANA MONTEIRO DE BRITO, SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo dispensado, apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação de eventual prática de publicidade enganosa por omissão pela instituição de ensino superior, consubstanciada na ausência de informação clara e ostensiva de que o curso de Medicina não seria contemplado pelo programa de financiamento estudantil CRED FTC no semestre 2021.1, e se tal omissão teria induzido a autora a erro na contratação do serviço educacional. Preliminarmente, faz-se necessário analisar a relevância e os efeitos da revelia no contexto específico dos presentes autos. Consoante se depreende da certidão de ID 223617135 e da própria sentença recorrida, a ré apresentou contestação intempestiva, tendo sido corretamente decretada sua revelia. O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que, quando verificada a revelia, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Embora tal presunção tenha caráter relativo (juris tantum), podendo ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário, sua aplicação ganha contornos peculiares quando inserida no âmbito das relações de consumo, notadamente quando conjugada à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, verifica-se que o juízo a quo corretamente deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme decisão de ID 126803756, reconhecendo explicitamente sua hipossuficiência técnica e informacional diante da instituição de ensino superior. Todavia, ao proferir a sentença, desconsiderou os efeitos dessa inversão, exigindo da autora a produção de prova praticamente impossível ou excessivamente onerosa, qual seja, a demonstração da ausência de informação específica nas publicidades veiculadas pela instituição. A inversão do ônus probatório nas relações de consumo decorre não apenas do reconhecimento da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, mas também da distribuição dinâmica do ônus da prova, que atribui o encargo de produzir determinada prova à parte que possui melhores condições de fazê-lo. No caso concreto, indubitavelmente, a instituição de ensino possui maior capacidade para demonstrar quais informações foram efetivamente disponibilizadas em suas campanhas publicitárias e se houve ou não comunicação adequada acerca das limitações do programa de financiamento CRED FTC quanto ao curso de Medicina. Nesse contexto, a revelia da ré ganha especial relevância, pois, além de ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, revela o descumprimento do ônus processual que lhe foi atribuído pela inversão. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre essa questão, veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o forneced or de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art . 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604 .779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2331891 RJ 2023/0099641-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8 .987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO . I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10 .171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora. Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral. A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3 .000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. III. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1 .732.905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412 .433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018) .V. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA" . Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. 7392103 - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa . (...) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante".VI. Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto.VII . Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.772.515/RS, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp 1 .702.074/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp 1.685 .642/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp 1.310.260/RS, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp 1.443.542/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014 .VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º, IV, e 9º, § 4º, da Lei 8 .987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Superada essa questão preliminar, passa-se à análise da existência ou não de publicidade enganosa por omissão no caso em tela. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, §§ 1º e 3º, define publicidade enganosa e especifica a modalidade por omissão nos seguintes termos: § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. A doutrina consumerista esclarece que a enganosidade por omissão configura-se pela supressão de dado essencial do produto ou serviço, capaz de influenciar a decisão de consumo. A definição do que seja "dado essencial" para fins de caracterização da publicidade enganosa por omissão deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança que regem as relações de consumo. Nesse sentido, dado essencial é aquele que tem o condão de influenciar o comportamento econômico do consumidor, levando-o a tomar uma decisão de consumo que não tomaria caso tivesse conhecimento da informação omitida. No caso sob análise, é incontestável que a possibilidade de financiamento estudantil constitui dado essencial do serviço educacional, especialmente quando se trata do curso de Medicina, cujas mensalidades possuem valores significativamente elevados, conforme reconhecido pela própria apelante ao mencionar o montante aproximado de R$ 13.000,00 por mês. A exclusão do curso de Medicina do programa de financiamento CRED FTC, ou sua limitação a apenas três vagas em processo seletivo específico realizado em 2019, conforme alegado pela própria instituição em suas contrarrazões, é informação determinante para a decisão do consumidor, que pode optar por não ingressar na instituição ou por escolher outro curso caso não possua condições financeiras para arcar integralmente com os custos do curso pretendido. A jurisprudência pátria tem se posicionado firmemente no sentido de que a omissão de informações essenciais nas peças publicitárias configura publicidade enganosa por omissão, violando o direito básico do consumidor à informação adequada e clara: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074007-08.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado (s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEANDRO TOURINHO DANTAS APELADO: THAMYMA RODRIGUES e outros (2) Advogado (s):LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE OMITEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PUBLICIDADE ENGANOSA, ART . 37, § 3º, DO CDC. INCIDÊNCIA DO ART. 30, DO CDC. NECESSIDADE DE SE OBRIGAR O FORNECEDOR AO CUMPRIMENTO DA OFERTA . DEVIDA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL AOS APELADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO EM R$10 .000,00 ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na espécie, a ausência de informação ostensiva acerca da exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento na publicidade divulgada pela parte ré revela-se suficiente para caracterizá-la como enganosa, na medida em que deixa de informar sobre dado essencial do serviço . 2. O dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional dos autores, que se viram impossibilitados de cursar a graduação que desejavam, em razão de propaganda enganosa acerca de programa de parcelamento estudantil. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8074007-08.2020 .8.05.0001, em que figuram como apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como apelada THAMYMA RODRIGUES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80740070820208050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506401-13.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado (s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELADO: ANNA CAROLLINA DE MENEZES ANDRADE e outros (4) Advogado (s):MARCELO LESSA PINTO PITTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA QUE DETERMINA CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADA. AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PROPOSTA QUE VINCULA O FORNECEDOR DE SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA INCLUSÃO DO ESTUDANTE NO PROGRAMA. MENSALIDADE INICIAL DO CURSO. ADEQUAÇÃO PROMOVIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESCONTO DO PEP QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR CORRIGIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0506401-13 .2018.8.05.0001, figurando como agravante UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e apelados ANNA CAROLLINA DE MENEZES ANDRADE e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto da Relatora: (TJ-BA - Apelação: 05064011320188050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024). Ademais, o princípio da vinculação da oferta publicitária, consagrado no art. 30 do CDC, estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Esse dispositivo evidencia o caráter cogente da oferta publicitária no ordenamento jurídico brasileiro, cristalizando a teoria da confiança nas relações de consumo. As informações veiculadas pelo fornecedor criam expectativas legítimas no consumidor, que devem ser protegidas pelo ordenamento jurídico como forma de garantir a segurança e a estabilidade das relações de consumo. No caso em tela, a veiculação de publicidade referente ao programa CRED FTC, sem destaque adequado para a exclusão do curso de Medicina, gerou na autora a legítima expectativa de que poderia aderir ao financiamento estudantil oferecido pela instituição, influenciando decisivamente sua escolha pelo ingresso naquela faculdade específica. A frustração dessa expectativa, com a informação de que o curso de Medicina não seria contemplado pelo programa apenas no momento da matrícula, configura violação não apenas ao princípio da vinculação publicitária, mas também ao dever de informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do CDC, e ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações de consumo. Vale ressaltar que o entendimento ora manifestado não ignora a autonomia financeira e administrativa das instituições de ensino superior privadas. É perfeitamente legítimo que a instituição estabeleça critérios e limitações para seus programas de financiamento estudantil, inclusive excluindo determinados cursos cuja estrutura de custos não comportaria os descontos ou facilidades oferecidos aos demais. Entretanto, tais limitações devem ser informadas de forma clara, ostensiva e com o mesmo destaque dado às vantagens do programa, de modo a permitir que o consumidor tome uma decisão consciente e informada. A veiculação de publicidade genérica do programa de financiamento, com a informação sobre a exclusão do curso de Medicina relegada a notas de rodapé, regulamentos específicos ou informações disponíveis apenas em páginas secundárias do site da instituição, não atende ao dever de informação adequada e configura publicidade enganosa por omissão. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO OFERECIDO PELA RÉ. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO OFERECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL DA OFERTA VINCULADA À AUTORA, COM VALORES CERTOS PARA TODOS OS ANOS. CUMPRIMENTO DA OFERTA DETERMINADA, NOS TERMOS DO ART. 30 DO CDC. INTELIGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Apelação da ré improvida. Apelação da autora provida (TJ-SP - AC: 10155942920208260554 SP 1015594-29 .2020.8.26.0554, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 18/05/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021). Cumpre destacar, ainda, a importância social do direito à educação, consagrado como direito fundamental no art. 6º da Constituição Federal e regulamentado nos arts. 205 a 214 da Carta Magna. O acesso ao ensino superior, embora não seja garantido universalmente pelo Estado, constitui aspiração legítima de milhares de brasileiros, que muitas vezes dependem de programas de financiamento estudantil para concretizar o sonho da formação acadêmica. No caso concreto, a apelante narrou sua trajetória de sacrifícios para ingressar no curso de Medicina, tendo se mudado do interior para a capital e contado com o apoio de familiares e amigos. Já cursou três semestres do curso, demonstrando seu comprometimento e dedicação aos estudos, mas teve sua trajetória acadêmica interrompida pela impossibilidade de arcar com o pagamento integral das mensalidades, situação que poderia ter sido evitada se tivesse recebido informação clara e adequada sobre as limitações do programa de financiamento antes de decidir pelo ingresso na instituição. A própria instituição de ensino, em suas contrarrazões, reconheceu expressamente que "o CRED FTC não é extensivo ao curso de Medicina, excepcionalmente em 2019 foram abertas 03 vagas para o mencionado curso", confirmando assim a existência da limitação omitida na publicidade geral do programa. Ademais, é significativo observar que a apelante, em seu recurso, abriu mão expressamente do pedido de indenização por danos morais inicialmente formulado no valor de R$ 50.000,00, requerendo apenas a possibilidade de aderir ao programa de financiamento para continuar seus estudos. Tal postura evidencia a boa-fé da autora e seu genuíno interesse na continuidade da formação acadêmica, sem intuito de obter vantagem financeira indevida. Diante de todo o exposto, tenho que a sentença merece reforma, uma vez que a conjugação da revelia com a inversão do ônus da prova, somada à existência de indícios suficientes da omissão de informação essencial na publicidade do programa de financiamento, configura publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, § 3º, do CDC. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial para determinar que a instituição de ensino possibilite à autora a adesão ao programa CRED FTC, nos moldes da oferta publicitária veiculada, retroativamente à data de sua matrícula no curso de Medicina (2021.1), bem como promova sua rematrícula no semestre correspondente à continuidade de seu curso, mantendo seu vínculo acadêmico. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. Condeno a instituição de ensino ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084176-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DE ALMEIDA CASTRO
Advogado(s): ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA, JAIR COSTA DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): LIANA MONTEIRO DE BRITO, SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO
VOTO