PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 99, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO LEGAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou o parcelamento das custas de ingresso em três parcelas mensais e consecutivas, com redução de noventa por cento sobre o valor total, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, mediante parcelamento das custas com redução de noventa por cento, deve ser mantida ou se a agravante faz jus ao deferimento integral do benefício, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 4. O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme art. 99, §2º, do CPC. 5. A agravante apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de carteira de trabalho digital, demonstrando ausência de vínculo empregatício formal, além de conta de consumo e extratos bancários que corroboram a condição econômica alegada. 6. A decisão agravada não apresentou fundamentação adequada quanto aos elementos concretos que justificariam o afastamento da presunção legal de hipossuficiência da agravante. 7. Inexistem nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, devendo o benefício ser concedido integralmente. 8. O deferimento parcial da gratuidade, com parcelamento das custas ainda que com redução, não atende aos pressupostos legais quando demonstrada a condição de hipossuficiência que impossibilita o pagamento de qualquer valor sem comprometimento da subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 101, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80170228520218050000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 21.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8049099-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CARINA SILVA MUNIZ e agravado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049099-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARINA SILVA MUNIZ
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARINA SILVA MUNIZ contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais que lhe move contra BANCO BRADESCO S.A., autorizou o parcelamento das custas de ingresso "em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total", conforme id 512983311 (processo de origem). A agravante sustenta que o deferimento parcial da gratuidade judiciária não a favorece, pois precisa arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Argumenta que o magistrado afastou indevidamente a presunção de hipossuficiência estabelecida pelo artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, violando o princípio da devida fundamentação das decisões judiciais, art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega ainda que não houve impugnação da parte contrária quanto ao deferimento do benefício e que a decisão carece de fundamentação adequada. Id 88777288. Na decisão de id.88813719, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da exigibilidade de recolhimento de custas e despesas processuais por parte da agravante até o julgamento definitivo do presente recurso. Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado no id.92809487. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. novecentos e trinta e um do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049099-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARINA SILVA MUNIZ
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por CARINA SILVA MUNIZ contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais que lhe move contra BANCO BRADESCO S.A., autorizou o parcelamento das custas de ingresso em três parcelas mensais e consecutivas, com redução de noventa por cento sobre o valor total, conforme id.512983311 do processo de origem. Inicialmente, reitero que o conhecimento do presente agravo de instrumento se dá independentemente da comprovação do recolhimento do preparo, bem como da análise prévia da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser este o mérito recursal, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do Código de Processo Civil. Logo, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão que deferiu à recorrente o parcelamento das custas processuais, com redução de noventa por cento, deve ser mantida ou se, ao contrário, a agravante faz jus ao deferimento integral do benefício, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do Código de Processo Civil e a documentação apresentada nos autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A disciplina infraconstitucional da matéria está prevista nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, bem como por meio de petição simples, e será instruído com a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte. O §3º do referido dispositivo legal estabelece expressamente que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não sendo exigível do requerente a comprovação do estado de miserabilidade para a concessão do benefício. No caso dos autos, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e instruiu o pedido com carteira de trabalho digital, demonstrando a ausência de vínculo empregatício formal e, consequentemente, de fonte regular de renda. Apresentou, também, conta de consumo e extratos bancários que reforçam a condição econômica alegada, nos moldes estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, demonstrou a sua condição de hipossuficiente, não havendo elementos suficientes que afastem a presunção de veracidade estabelecida pelo parágrafo 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Convém ressaltar que o parágrafo 2º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, hipótese que não se verifica no caso em análise. Assim, a decisão agravada ao deferir apenas parcialmente o benefício, autorizando o parcelamento das custas com redução de noventa por cento, não apresentou fundamentação adequada quanto aos elementos concretos que justificariam o afastamento da presunção legal de hipossuficiência da agravante. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que não há elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual beneficia a recorrente, nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ao contrário, os documentos apresentados corroboram a arguição de hipossuficiência econômica da agravante. Neste sentido, o seguinte julgado desta Corte de Justiça: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – O Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira formulada pela pessoa física, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 99. II – Da análise dos autos, evidencia-se que inexistem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada pela parte autora, ora agravante, especialmente ao se considerar a renda indicada nos contracheques, que se compatibiliza, inclusive, com o teor da declaração de imposto de renda (ID.16213250). III – Documentos que reforçam o teor da declaração de insuficiência financeira, a indicar o efetivo direito ao benefício. Reforma da decisão. IV – Provimento do recurso, para deferir o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-BA - AI: 80170228520218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) Assim, ao menos neste momento processual, demonstrado que a agravante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas iniciais e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido integralmente, impondo-se a reforma da decisão impugnada. Consigne-se, por oportuno, que o deferimento parcial da gratuidade, com autorização de parcelamento das custas ainda que com redução de noventa por cento, não atende aos pressupostos legais do instituto, uma vez que a condição de hipossuficiência demonstrada pela agravante indica a impossibilidade de arcar com qualquer valor, ainda que reduzido ou parcelado, sem comprometimento de sua subsistência. Por todo o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir integralmente o benefício da gratuidade da justiça à recorrente. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049099-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARINA SILVA MUNIZ
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO