PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos pelo Município de Saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o ente público ao pagamento em dobro das férias vencidas e não gozadas referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional. O embargante alega omissão quanto à análise do art. 93 da Lei Municipal nº 375/2015 e à necessidade de comprovação da mora administrativa, quanto à correta distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, e quanto à análise da autonomia municipal sob a perspectiva dos arts. 18, 30, 37 e 39 da Constituição Federal. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela que deixa de enfrentar questão relevante, não aquela decorrente de fundamentação contrária ao interesse da parte embargante. O acórdão embargado analisou expressamente o art. 93 da Lei Municipal nº 375/2015, transcrevendo-o e aplicando-o ao caso concreto. O dispositivo legal não condiciona o pagamento em dobro à demonstração de culpa ou má-fé administrativa, mas sim ao fato objetivo de as férias terem sido concedidas fora do prazo legal. Trata-se de consequência automática do descumprimento do prazo concessivo. O acórdão dedicou trecho específico à análise da distribuição do ônus probatório, consignando que o art. 373, II, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de alegação de quitação das verbas, competia ao Município comprovar o fato extintivo do direito do autor. Em se tratando de fato negativo, incumbe à parte contrária o ônus de comprovar o fato positivo. O acórdão reconheceu expressamente a existência e aplicabilidade da legislação municipal, fundamentando a condenação na aplicação do art. 93 da Lei nº 375/2015. Ao aplicar a norma municipal, o julgado respeitou a autonomia municipal, dando plena eficácia à norma editada pelo legislador local. A invocação dos arts. 18, 30, 37 e 39 da Constituição Federal é impertinente, pois não se questiona a competência do Município para legislar, mas sim a interpretação da lei já existente. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-84.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: EDMILSON DA SILVA COSTA
Advogado(s):CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA, FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SAÚDE contra acórdão (ID. 85239194) que negou provimento à apelação interposta pela municipalidade, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o ente público ao pagamento em dobro das férias vencidas e não gozadas referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional. Em suas razões recursais (ID. 86757094), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que: O acórdão deixou de enfrentar a controvérsia à luz do art. 93 da Lei Municipal nº 375/2015, que estabelece que o pagamento em dobro das férias somente é devido quando comprovada a mora da Administração Pública na respectiva concessão, o que não teria sido demonstrado nos autos. A decisão recorrida teria violado o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar adequadamente a distribuição do ônus da prova, uma vez que competia à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ausência de fruição das férias e a mora administrativa em sua concessão. O acórdão não enfrentou a questão sob a perspectiva constitucional dos artigos 18, 30, inciso I, 37 e 39 da Constituição Federal, que conferem aos Municípios autonomia normativa, administrativa e financeira para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo o regime jurídico de seus servidores públicos. A decisão teria desconsiderado a competência constitucional do Município para estabelecer, por meio de lei local (Lei nº 375/2015), as regras aplicáveis à concessão, fruição e pagamento das férias de seus servidores, inclusive quanto ao pagamento em dobro, que depende da comprovação de mora administrativa. Sustenta que o acórdão manteve, indevidamente, a inversão do ônus da prova imposta na sentença de primeiro grau, presumindo a veracidade de fatos que não foram minimamente comprovados nos autos pela parte autora. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante do exposto, requer-se o acolhimento e provimento do presente recurso horizontal, a fim de que seja sanada a omissão apontada. Postula-se, ainda, a devida integração do acórdão recorrido, para que se manifeste expressamente sobre a legislação municipal aplicável ao caso, especialmente no que se refere à exigência de comprovação da mora administrativa para o pagamento das férias em dobro. Igualmente, requer-se que a análise do feito abranja a perspectiva constitucional dos artigos 18, 30, inciso I, 37 e 39 da Constituição Federal, bem como a correta distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, todos desde já prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores." Em contrarrazões (ID. 87912312), o apelado contrapõe as alegações do embargante, sustentando que o recurso horizontal foi manejado tão somente para rediscutir o mérito da causa, sobre o qual a Corte já se manifestou no acórdão, enfrentando expressamente a questão jurídica posta. Afirma que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir eventual erro material no julgado, não possuindo o condão de rediscutir matéria sobre a qual já se manifestou expressamente o julgador. Argumenta que a embargante suscita suposta omissão, contudo, a insurgência enfrenta diretamente o mérito da decisão, pretendendo nova manifestação do juízo, cuja discordância deve ser exercida por meio de recurso vertical, não objetivando o aperfeiçoamento do julgado, mas sim um novo pronunciamento jurisdicional. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015. Salvador, 15 de dezembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-84.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: EDMILSON DA SILVA COSTA
Advogado(s): CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA, FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Saúde, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o ente público ao pagamento em dobro das férias vencidas e não gozadas referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional. Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária de cobrança postulando o pagamento em dobro das férias, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, sob alegação de que não teria gozado tais períodos, sem qualquer justificativa por parte da Administração Pública, restando violado o direito constitucional à percepção das férias acrescidas de um terço. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que o Município não logrou êxito em demonstrar que o autor gozou das férias referentes aos períodos aquisitivos 2018/2019 e 2019/2020, comprovando apenas o gozo das férias referentes ao período aquisitivo de 2020/2021, e que os contracheques juntados pelo autor comprovam que não houve quaisquer pagamentos referentes às férias requeridas. Irresignado, o Município apelante interpôs recurso de apelação, que foi julgado por esta Corte, ocasião em que se rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, confirmou-se a sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) a municipalidade não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento ou a concessão das férias relativas aos períodos aquisitivos reclamados; (ii) o art. 373, II, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; (iii) a Lei Municipal nº 375/2015, em seu art. 93, determina que sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal, o Município pagará em dobro a respectiva remuneração; e (iv) a condenação ao pagamento em dobro decorre de expressa previsão legal, não cabendo afastar sua incidência sob o fundamento de preservação do erário ou violação aos princípios da razoabilidade e economicidade. Insatisfeito, o embargante opõe os presentes embargos de declaração pugnando a integração do acórdão para que se manifeste expressamente sobre a legislação municipal aplicável ao caso e sobre a perspectiva constitucional envolvendo a autonomia municipal. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) existência de omissão no acórdão quanto à análise do art. 93 da Lei Municipal nº 375/2015 e à necessidade de comprovação da mora administrativa; (ii) alegada omissão quanto à correta distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC; e (iii) suposta omissão quanto à análise da autonomia municipal sob a perspectiva dos arts. 18, 30, 37 e 39 da Constituição Federal. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que deixa de enfrentar questão relevante para o deslinde da controvérsia, e não aquela decorrente de fundamentação contrária ao interesse da parte embargante. No caso em apreço, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões suscitadas nas razões recursais da apelação, não havendo qualquer omissão a ser suprida. Ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão recorrido analisou expressamente o art. 93 da Lei Municipal nº 375/2015, transcrevendo-o e aplicando-o ao caso concreto. Confira-se o trecho pertinente do julgado: "Ademais, a Lei Municipal nº 375/2015, em seu art. 92, estabelece que as férias serão concedidas por ato do gestor público, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. O art. 93 da mesma lei, por sua vez, determina que 'sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 92, o Município pagará em dobro a respectiva remuneração'." E mais adiante: "Assim, restando comprovado que o Município não concedeu ao autor o gozo de férias dentro do prazo estabelecido em lei, devida é a remuneração em dobro, nos termos do art. 93 da Lei Municipal nº 375/2015." Portanto, está claro que o acórdão não apenas mencionou a legislação municipal aplicável, como efetivamente a aplicou ao caso concreto, concluindo que, tendo o Município deixado de conceder as férias dentro do prazo de 12 meses subsequentes à aquisição do direito (art. 92 da Lei nº 375/2015), devida é a remuneração em dobro, nos termos do art. 93 do mesmo diploma legal. O embargante insiste que o art. 93 exigiria a comprovação da "mora da Administração", mas tal interpretação não encontra respaldo no texto legal. O dispositivo é claro ao estabelecer que "sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 92, o Município pagará em dobro a respectiva remuneração" (grifei). Ou seja, a lei não condiciona o pagamento em dobro à demonstração de culpa ou má-fé administrativa, mas sim ao simples fato objetivo de as férias terem sido concedidas fora do prazo legal. Trata-se de consequência automática do descumprimento do prazo concessivo, não havendo qualquer requisito adicional de comprovação de mora subjetiva ou dolo. Ademais, o acórdão consignou expressamente que a ratio legis do dispositivo é não apenas compensar o servidor pelo atraso na fruição de direito constitucionalmente assegurado, mas também desestimular a prática administrativa de postergar a concessão de férias. Nesse sentido, dispôs o julgado: "Por fim, cumpre ressaltar que a Lei Municipal nº 375/2015, ao prever o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo legal, busca não apenas compensar o servidor pelo atraso na fruição de direito constitucionalmente assegurado, mas também desestimular a prática administrativa de postergar a concessão de férias, em prejuízo à saúde e qualidade de vida dos servidores." Portanto, inexiste omissão quanto à análise do art. 93 da Lei Municipal nº 375/2015, tendo o acórdão enfrentado adequadamente a questão. O embargante alega que o acórdão teria deixado de analisar adequadamente a distribuição do ônus da prova, uma vez que competiria à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo do seu direito. Novamente, não assiste razão ao embargante. O acórdão recorrido dedicou trecho específico à análise da distribuição do ônus probatório, consignando expressamente: "A esse respeito, cumpre observar que o art. 373, II, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, tratando-se de alegação de quitação das verbas pleiteadas, competia ao Município a comprovação do fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das férias nos períodos reclamados." A fundamentação é juridicamente correta. Com efeito, o autor alegou que não gozou férias nos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, constituindo tal alegação o fato constitutivo de seu direito. Ocorre que, em se tratando de fato negativo (ausência de gozo de férias), incumbe à parte contrária, que alega a existência do fato positivo (gozo ou pagamento das férias), o ônus de comprová-lo. Trata-se de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual compete à parte que tem melhores condições de produzir a prova fazê-lo. No caso, é evidente que o Município, na qualidade de empregador, detém todos os registros e documentos relativos à concessão de férias de seus servidores, sendo dele, portanto, o ônus de comprovar que as férias foram efetivamente concedidas e gozadas ou pagas nos períodos questionados. Portanto, não há omissão quanto à análise da distribuição do ônus da prova, tendo o acórdão enfrentado a questão de forma adequada e em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. O embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar a questão sob a perspectiva dos arts. 18, 30, 37 e 39 da Constituição Federal, que asseguram a autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores. Todavia, inexiste qualquer omissão a esse respeito. O acórdão reconheceu expressamente a existência e a aplicabilidade da legislação municipal (Lei nº 375/2015), tanto que fundamentou a condenação exatamente na aplicação do art. 93 desse diploma legal. O que o embargante pretende, em verdade, não é a integração do julgado, mas sim a rediscussão do mérito da causa, buscando uma nova interpretação da legislação municipal e dos dispositivos constitucionais que seja mais favorável aos seus interesses. Com efeito, ao aplicar o art. 93 da Lei Municipal nº 375/2015, o acórdão não violou a autonomia municipal; pelo contrário, a respeitou, dando plena eficácia à norma editada pelo legislador local. O fato de o Município discordar da interpretação conferida à sua própria lei não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ademais, a invocação dos arts. 18, 30, 37 e 39 da Constituição Federal é manifestamente impertinente ao caso concreto. Não se está questionando a competência do Município para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, mas sim a interpretação e aplicação da lei já existente. A autonomia municipal não confere ao ente federativo o direito de descumprir suas próprias normas ou de exigir do Poder Judiciário uma interpretação que contrarie o texto legal. No que tange especificamente ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), invocado pelo embargante, o acórdão recorrido o enfrentou expressamente, consignando: "Quanto à alegação de violação aos princípios da razoabilidade e economicidade, não merece prosperar, uma vez que a condenação ao pagamento em dobro decorre de expressa previsão legal, não cabendo ao Poder Judiciário afastar a incidência da lei sob o fundamento de preservação do erário. Pelo contrário, compete à Administração Pública observar o princípio da legalidade, agindo em estrita conformidade com a legislação vigente." Portanto, o acórdão não apenas considerou o princípio da legalidade administrativa, como o aplicou corretamente, reconhecendo que a Administração Pública deve observar estrita conformidade com a legislação vigente, incluindo a Lei Municipal nº 375/2015. Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de vício, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível. À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-84.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: EDMILSON DA SILVA COSTA
Advogado(s): CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA, FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA