PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA SEM MÁ-FÉ QUALIFICADA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULAR DEPENDENTE DO AGENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos réus, com fundamento na ausência de dolo específico, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em caso envolvendo atesto antecipado de notas fiscais e pagamento de contrato administrativo sem a devida contraprestação. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agente público, consistente no atesto de notas fiscais sem a efetiva entrega dos bens, configura ato de improbidade administrativa após a exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021; (ii) estabelecer se é possível a responsabilização da pessoa jurídica beneficiária na ausência de condenação do agente público. 3. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, não sendo suficiente a mera negligência ou irregularidade administrativa. 4. A nova disciplina legal possui aplicação imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado, impondo a análise do elemento subjetivo à luz do novo regime jurídico. 5. O conjunto probatório demonstra que o agente público atestou notas fiscais sem a efetiva entrega dos bens, configurando falha funcional, mas não comprova a intenção deliberada de lesar o erário ou obter vantagem indevida. 6. Os elementos probatórios evidenciam que o agente público apresentava grave comprometimento de saúde mental à época dos fatos, com diagnóstico de transtorno esquizofrênico (CID F20.5), conforme laudos médicos (IDs 92172921 e 92172922) e relatório de processo administrativo disciplinar (ID 92172927), o qual descreve episódios de surto psíquico, incapacidade de articulação cognitiva e necessidade de interrupção de depoimento, circunstâncias que culminaram em sua aposentadoria por invalidez por alienação mental, levantando dúvidas pertinentes sobre a formação de vontade livre e consciente direcionada à prática do ilícito. 7. A conclusão de procedimento administrativo disciplinar no sentido da inexistência de dolo reforça a insuficiência probatória para fins de responsabilização por improbidade. 8. A configuração de improbidade administrativa exige prova robusta de má-fé qualificada, não sendo suficiente a demonstração de ilegalidade ou culpa grave. 9. A responsabilização da pessoa jurídica por ato de improbidade depende da comprovação de conduta dolosa do agente público, sendo inviável sua condenação de forma autônoma. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico do agente. 2. A mera irregularidade administrativa ou conduta culposa não caracteriza improbidade administrativa. 3. O comprometimento da saúde mental do agente, quando comprovado, pode afastar a formação do dolo específico exigido para a configuração do ato de improbidade. 4. A responsabilização de pessoa jurídica por improbidade depende da demonstração de conduta dolosa do agente público com o qual concorreu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 129, III; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 3º, 10, 11 e 17, § 6º-B; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1199), Plenário, j. 18.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1125411/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.06.2022; STJ, REsp 1.980.604/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.06.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0364894-40.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelados PAULO ROBERTO DOS SANTOS e RPC LIVRARIA E PAPELARIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364894-40.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ALINE CARDOSO NUNES MUNIZ, VERONICA ALVES SILVA LIMA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação (ID 92173003) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 92172994), nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de PAULO ROBERTO DOS SANTOS, JOUBERT FERREIRA DA SILVA NETO, ANA MARIA SILVA TEIXEIRA e RPC LIVRARIA E PAPELARIA LTDA. Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 92172994), que passo a transcrever: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua promotora de justiça Célia Oliveira Boaventura (sem matrícula),com fundamento legal no art. 129, III, da Constituição Federal e no art.25 da Lei federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) promove AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA no rito da Lei federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) c/c a Lei federal nº 8.429/92 (aplicação de sanção por ato de improbidade administrativa) em face de de PAULO ROBERTO DOS SANTOS, JOUBERT FERREIRA DA SILVA NETO, ANA MARIA SILVA TEIXEIRA e RPC LIVRARIA E PAPELARIA LTDA. já qualificados nos autos. Acrescento que o juízo de primeiro grau, na sentença de ID 92172994, julgou o feito nos seguintes termos: extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação aos réus JOUBERT FERREIRA DA SILVA NETO e ANA MARIA SILVA TEIXEIRA, e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, associado ao artigo 17, § 6º-B, da Lei Federal nº 8.429/92, extinguiu também o processo sem resolução de mérito em relação aos réus PAULO ROBERTO DOS SANTOS e RPC LIVRARIA E PAPELARIA LTDA. O magistrado fundamentou a decisão na atipicidade superveniente da conduta, por ausência de comprovação de dolo específico dos agentes públicos, requisito indispensável após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Não houve condenação em custas processuais ou honorários de sucumbência. Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID 92173003). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois, ao contrário do entendimento do juízo de origem, as provas constantes dos autos seriam abundantes e suficientes para demonstrar o dolo na conduta do servidor PAULO ROBERTO DOS SANTOS. Argumenta que o apelado, servidor experiente, atestou o recebimento de materiais antes mesmo de sua entrega, diligenciou para acelerar o pagamento e tentou se eximir da responsabilidade ao buscar que outros colegas assinassem os documentos, evidenciando a consciência da ilicitude e a vontade de praticar o ato que resultou em prejuízo ao erário. Defende que tal conduta não pode ser classificada como mera negligência. Por conseguinte, postula também a responsabilização da empresa RPC LIVRARIA E PAPELARIA LTDA, que se beneficiou diretamente do ato, recebendo integralmente o valor contratado sem a devida contraprestação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar os apelados nos termos da petição inicial. Regularmente intimado, o apelado PAULO ROBERTO DOS SANTOS apresentou contrarrazões (ID 92173027), pedindo a manutenção da sentença. A empresa apelada RPC LIVRARIA E PAPELARIA LTDA, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 92173028). Foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado parcial da sentença em relação aos réus JOUBERT FERREIRA DA SILVA NETO e ANA MARIA SILVA TEIXEIRA (ID 92173004). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após distribuição, foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer (ID 94403731). O órgão ministerial de segunda instância opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, por entender que, embora comprovada a irregularidade administrativa, não restou demonstrado o dolo específico do agente público, elemento indispensável para a configuração do ato de improbidade após as alterações da Lei nº 14.230/2021, o que, por consequência, impede também a responsabilização da pessoa jurídica. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364894-40.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALINE CARDOSO NUNES MUNIZ, VERONICA ALVES SILVA LIMA
RELATÓRIO
POSTULAÇÃO
A parte autora alega a existência de irregularidades na execução do contrato n° 072/2008 firmado entre a Superintendência de Educação Básica -SUDEB e a ré RPC livraria e Papelaria LTDA., vencedora do Pregão Presencial n° 007/2008. Segundo a parte autora, identificou-se que os materiais entregues objeto do contrato, que custaram ao erário o valor de R$ 792.826,50 (setecentos e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), foram alterados, de maneira que não tiveram serventia alguma para a SUDEB. A parte autora entende que esse fato acarretou dano ao erário, capitulando a irregularidade no art. 10, XI da Lei federal 8.429/92 e no art. 11,I da Lei federal 8.429/92 e descreve a participação dos réus nesse evento da seguinte forma.
O réu Paulo Roberto dos Santos atestou a regularidade da entrega e o cumprimento do contrato. Ele disponibilizou as notas fiscais para o pagamento do citado montante à ré RPC LIVRARIA E PAPELARIA LTDA.
O réu Joubert Ferreira Neto, em negligência de suas responsabilidades, determinou ao réu PAULO ROBERTO DOS SANTOS que assinasse as notas fiscais, fundamentando em que o processo de pagamento já tinha sido liquidado no sistema e que só restava a sua anuência para o cumprimento, sem atestar a regularidade da entrega, realizando o pagamento integral do objeto do contrato
A ré Ana Maria, que ocupava o cargo de superintendente, forneceu a senha para que o réu Joubert Ferreira Neto realizasse o pagamento integral do objeto do contrato.
Desse modo, a parte autora requer a condenação dos réus PAULO ROBERTO DOS SANTOS, JOUBERT FERREIRA DA SILVA NETO, ANA MARIA SILVA TEIXEIRA e RPC LIVRARIA E PAPELARIA LTDA. nas sanções previstas no art. 12, inciso II da Lei federal nº 8.429/92 ou, subsidiariamente, requer a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso III, Lei federal nº 8.429/92.
Requereu medida judicial de indisponibilidade de bens dos réus, no valor apontado como prejuízo ao erário.
Dá-se à causa o valor de R$792.826,50 (setecentos e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos).
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS
O réu Paulo Roberto dos Santos, por meio da sua advogada Aline Cardoso Nunes (OAB/BA 32.144) apresenta defesa prévia nos termos indicados em sua manifestação (ID 218425456 pag.518/526).
A Ana Maria Silva Teixeira, por meio de seu advogado Marcone Sodré Macedo (OAB/BA 15.060), apresenta defesa prévia nos termos indicados nos autos ( ID 218425529 - pag. 741/751).
O réu Joubert Ferreira da Silva Neto, por meio de seu advogado José Carlos Teixeira Torres Júnior (OAB/BA 17.799), apresenta a defesa prévia consoante manifestação lançada nos autos (ID 218425533 - pag. 534/562 ).
A parte autora manifesta-se sobre as defesas prévias dos réus que às sustentaram e requer o prosseguimento do feito (ID 218425550 - pag. 778/782).
A parte autora veio aos autos e com base na Lei federal n° 14.230/2021, requer seja indeferida a inicial com fundamento de atipicidade superveniente em relação aos réus Joubert Ferreira e Ana Maria Teixeira, dado que não há elementos para configurar dolo na conduta desses réus, cabendo o seguimento do feitos para os demais réus, razão pela qual, apresenta o endereço atualizado da RPC Livraria e Papelaria e do seu sócio Paulo Roberto (ID 235939032 - pag. 796/801).
A parte autora apresenta proposta de acordo de não persecução cível a ser examinado na Semana de Conciliação em Temas de Patrimônio Público (ID 394928791 - pag. 802/804).
Decisão proferida nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA No 01/2023 - CGJ/MPBA, determinando a designação de audiência de conciliação.
A audiência realizou-se conforme indica certidão de audiência lançada nos autos (ID 406967688).
Compareceram ao ato as pessoas informadas na certidão de presença (ID 406967677).
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Segundo se depreende dos autos, operou-se situação que autoriza a incidência do art. 354 do Código de Processo Civil, a seguir fundamentado.
É o relatório.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da insurgência recursal repousa na análise da tipicidade das condutas imputadas aos apelados PAULO ROBERTO DOS SANTOS e RPC LIVRARIA E PAPELARIA LTDA., em face das profundas modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público sob a alegação de que a conduta dos réus causou dano ao erário, enquadrando-se no tipo previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92. A sentença absolutória, por sua vez, fundamentou-se na ausência de comprovação do dolo específico, à luz das profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A controvérsia cinge-se à ocorrência de suposta lesão ao erário decorrente do atesto antecipado de notas fiscais relativas ao Contrato nº 072/2008, o que permitiu o pagamento integral de R$ 792.826,50 à empresa contratada antes que os materiais (CDs e DVDs destinados ao projeto FACE) fossem devidamente entregues ou conferidos, constatando-se posterior entrega de produtos em desconformidade com o edital. De início, impende registrar que a Lei nº 14.230/2021 promoveu alteração substancial no regime jurídico das sanções por improbidade, eliminando a modalidade culposa do art. 10 e estabelecendo a exigência de dolo específico em todas as hipóteses sancionadoras. Segundo o novo texto legal (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º), considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não sendo suficiente a mera negligência, imprudência, imperícia ou mesmo o dolo genérico. Isso significa que não basta a voluntariedade do agente em praticar a conduta irregular; é imprescindível a comprovação de que ele agiu com a finalidade específica de obter um proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, ou de conscientemente lesar o patrimônio público. A mera ilegalidade, desacompanhada dessa intenção qualificada, não configura improbidade. Tal alteração legislativa possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, impondo ao magistrado a verificação da presença de má-fé qualificada do agente para a aplicação das severas penalidades da LIA. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do ARE 843.989/PR (Tema 1199) e, em 18.08.2022, fixou a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (os grifos não são originais). Ao perscrutar os autos, verifica-se que o apelado PAULO ROBERTO DOS SANTOS, na qualidade de Técnico Administrativo, efetivamente inseriu o "declaro" de recebimento em notas fiscais da empresa RPC (IDs 92172473, 92172475, 92172478) sem que a mercadoria estivesse disponível para conferência. Todavia, para que tal conduta seja alçada à categoria de improbidade administrativa, é mister que reste sobejamente demonstrado o animus do agente em lesar o erário ou obter proveito indevido. Ocorre que os elementos probatórios caminham em sentido contrário. Consta do Relatório do Processo Administrativo Disciplinar (ID 92172927) e dos laudos médicos acostados (IDs 92172921 e 92172922) que, à época dos fatos, o servidor já apresentava sérios comprometimentos de saúde mental, diagnosticado posteriormente com transtorno esquizofrênico (CID F20.5), o que culminou em sua aposentadoria por invalidez qualificada (alienação mental) em 2014. Em seu interrogatório (ID 92172941), o servidor afirmou ter sido coagido e sofrido pressões (assédio moral) pelo superior hierárquico a assinar as notas sob o argumento de que o processo já estava liquidado no sistema e a demora geraria multas ao Estado. Embora a coação não tenha sido minimamente provada por testemunhas, a fragilidade psíquica do agente, aliada ao fato de não haver qualquer indício de que tenha auferido vantagem econômica com o atesto, afasta a caracterização do dolo específico. Para a condenação por improbidade, o autor da ação, o Ministério Público, deveria demonstrar de forma inequívoca que o servidor, ao assinar as notas, agiu com a intenção deliberada de lesar os cofres públicos, seja em conluio com a empresa, seja por qualquer outro motivo que evidenciasse a má-fé e o propósito de alcançar o resultado danoso. O conjunto de provas, embora demonstre a falha administrativa, é frágil quanto à comprovação desse elemento subjetivo específico. A defesa do apelado aponta para um cenário de desorganização administrativa, pressão hierárquica e problemas de saúde pessoal, fatores que, embora não justifiquem a irregularidade, lançam dúvidas sobre a existência de uma vontade consciente e direcionada a fraudar a Administração. Essa dúvida é significativamente reforçada pela conclusão da Sindicância Administrativa instaurada para apurar os fatos. Conforme se extrai dos autos (ID 92173027), a comissão processante sugeriu o arquivamento do procedimento em relação a PAULO ROBERTO DOS SANTOS, por entender que não ficou comprovado o dolo em sua conduta. A conduta de PAULO ROBERTO revela-se como uma falha funcional grave, fruto de desídia ou falta de discernimento clínico, mas não há provas efetivas de corrupção ou desonestidade qualificada. O próprio Ministério Público, em manifestação de ID 92172973, reconheceu a atipicidade da conduta dos superiores hierárquicos (ANA MARIA e JOUBERT FERREIRA), por entender que estes agiram baseados na confiança depositada no atesto do subordinado. Ora, se o erro dos superiores em não fiscalizar o subordinado é considerado atípico por falta de dolo, o erro do subordinado, supostamente premido por ordens e vitimado por patologia mental severa, também deve receber o mesmo tratamento jurídico no âmbito da LIA. Soma-se a isso as circunstâncias particulares do servidor apelado. Os documentos confirmam (ID 92172922), que Paulo Roberto dos Santos foi posteriormente aposentado por invalidez em decorrência de uma condição de saúde mental ("Alienação Mental"), cujo tratamento teve início em maio de 2008, antes dos fatos apurados. A própria comissão processante afirmou, no ID 92172927 - Pág. 30, que pôde constatar que o servidor, na época da instrução do referido PAD, possuía sequelas que só se agravaram com o passar do tempo, culminando com o afastamento temporário das suas atividades por concessão de licença da Junta médica e que durante o seu depoimento, o servidor não conseguia articular o seu raciocínio, bem como a audiência teve de ser interrompida várias vezes devido aos surtos psíquicos manifestados pelo servidor, que parecia ouvir vozes e acrescenta: “A principio pensávamos, nós, membros da comissão processante, que fosse fingimento. No entanto, o servidor espumava pelos cantos da boca enquanto falava, o que ocorreu devido ao estado emocional e psicológico do mesmo. Isso vem a corroborar o fato de que a Junta médica pediu seu afastamento do serviço público para tratamento médico”. Essa condição torna plausível que a falha tenha decorrido de vulnerabilidade, erro ou consequência do transtorno esquizofrênico, e não de uma vontade livre e consciente de lesar o erário. Como bem pontuou o juízo de primeiro grau e a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, a conduta do servidor se aproxima mais de uma negligência grosseira do que de um ato dolosamente planejado para causar prejuízo. Diante da ausência de provas contundentes do dolo específico, a absolvição no âmbito da Lei de Improbidade se impõe, em respeito ao princípio da tipicidade estrita e da segurança jurídica. É de se ressaltar que a sentença absolutória por ato de improbidade não impede que a Administração Pública, na esfera administrativa disciplinar, apure a falta funcional do servidor, nem que, na esfera cível comum, busque o ressarcimento do prejuízo causado. A via da improbidade, contudo, com suas severas sanções, exige um padrão probatório mais elevado quanto ao elemento subjetivo, o qual não foi atingido no presente caso. Colaciono a jurisprudência do STJ: “(...). 8. Como ratio decidendi, o condutor do voto, Ministro GURGEL DE FARIA, registrou que o afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa. (...). 10. Sobreleva perceber que a modificação legal passou a exigir, para qualquer demanda de improbidade, o dolo específico do agente, no intuito de reforçar a necessidade de ser identificada a especial nota de má-fé do administrador público como causa material de condenação às sanções da Lei 8.429/1992, evitando-se implicar o agente público em somenos. (...).” (STJ – AgInt no AREsp: 1125411 AL 2017/0153190-6, Data de Julgamento: 23/06/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) (grifos inseridos) Quanto à responsabilidade da empresa RPC LIVRARIA E PAPELARIA LTDA, a sua responsabilidade depende da do agente público. O artigo 3º da Lei nº 8.429/92 estabelece que as disposições da lei são aplicáveis ao particular que, mesmo não sendo agente público, "induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade". A jurisprudência é pacífica no sentido de que o particular não pode figurar isoladamente no polo passivo de uma ação de improbidade, sendo sua responsabilidade acessória à do agente público. Cito julgados: ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face da Associação das Profissionais do Sexo e Congêneres do Estado do Rio Grande do Norte - ASPRORN, e da respectiva presidente, Maria da Paz Soares, em razão de ilegalidades no Convênio 150/200/SPM/PR, firmado com a Secretaria de Políticas para as Mulheres, vinculada à Presidência da República. 2 . No primeiro grau, a petição inicial não foi recebida por inadequação da via eleita, em razão da ilegitimidade passiva das demandadas. A Corte de origem, contudo, deu provimento ao Apelo do Parquet federal para reconhecer a legitimidade dos demandados com o prosseguimento da demanda. 3. O STJ entende que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado" ( REsp 1 .732.762/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17 .12.2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.608 .855/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.4 .2018; AgInt nos EDcl no AREsp 817.063/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24 .9.2020; AgInt no AREsp 1.402.806/TO, Rel . Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, DJe 3.11.2021; REsp 1 .409.940/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22 .9.2014; REsp 1.405.748/RJ, Rel . p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.8.2015; e REsp . 1.171.017/PA, Rel. Min . Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.3.2014. 4 . Sobre a matéria, a Lei 14.230/2021 introduziu o parágrafo único ao art. 2º da Lei 8.429/1992 . Como se observa, o teor do novo dispositivo não destoa do antigo art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, de modo que não merece reforma a jurisprudência já consolidada pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que se mostra inviável o manejo da Ação Civil Pública por improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 5 . Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1980604 PE 2022/0004000-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULAR QUE FIGURA ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO DA JURISPRUDÊNCIA DEMANDA. PACÍFICA DO STJ PELA IMPOSSIBILIDADE. AGENTE PÚBLICO ACIONADO PELOS MESMOS FATOS EM DEMANDA CONEXA, MOTIVO ÚNICO DE SUA EXCLUSÃO DA LIDE ORIGINÁRIA DESTE RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO DETECTADA. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SANCIONADORA DIANTE DA APONTADA PECULIARIDADE (RESP 1.732.762/MT, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 17.12.2018). ILUSTRATIVO AMOLDÁVEL À HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL PROVIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Não se está a discutir a já conhecida e reverenciada compreensão desta Corte Superior de que é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.608.855/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12.4.2018). 2. Na presente hipótese, houve o ajuizamento de duas ações de improbidade, uma pelo Ministério Público Federal (0009091- 96.2013.4.01.4300), caso dos autos, outra pelo DNIT (0009288- 22.2011.4.01.4300). Os agentes públicos envolvidos na idêntica trama factual narrada nas duas demandas foram excluídos da segunda ação, que é a ora analisada, restando nesta apenas o particular acionado. (...) 7. Agravo Interno do Parquet Federal provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1402806/TO, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF5 -, Primeira Turma, DJe 03/11/2021) grifei Dessa forma, não tendo sido comprovado o ato de improbidade por parte do servidor PAULO ROBERTO DOS SANTOS, por ausência do indispensável dolo específico, não há como subsistir a pretensão de condenação da pessoa jurídica que com ele teria atuado. A responsabilização da empresa pelo descumprimento contratual e pelos danos causados deve ser buscada nas vias contratuais e cíveis ordinárias, e não na via específica da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse contexto, a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por atipicidade da conduta, alinha-se perfeitamente à atual interpretação da Lei nº 8.429/92 e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença bem fundamentada de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364894-40.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALINE CARDOSO NUNES MUNIZ, VERONICA ALVES SILVA LIMA
VOTO
1. Da Superveniência da Lei nº 14.230/2021 e a Exigência de Dolo Específico
2. Da Análise da Conduta do Servidor Paulo Roberto dos Santos