PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028692-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA e outros (6)
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES, ROBERTO DUARTE ALBAN
APELADO: JUSSILENE SERAFIM DE MENEZES NUNES e outros (7)
Advogado(s):JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES, ROBERTO DUARTE ALBAN, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, SILVIA COSTA CORREIA BARROS, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREJUDICADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PASSIVA E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ; CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por furto de motocicleta em estacionamento de supermercado, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e afastando os pedidos de danos materiais e lucros cessantes.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa das autoras, herdeiras do falecido proprietário do bem, por ausência de inventário e titularidade formal do veículo; (ii) saber se há litispendência em razão da existência de ação anterior arquivada;(iii) saber se há responsabilidade objetiva da empresa de segurança pelo furto do veículo em estacionamento gratuito de supermercado;(iv) saber se são devidos danos materiais, lucros cessantes e a majoração da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de gratuidade de justiça foi considerada prejudicada, uma vez que a parte ré procedeu voluntariamente ao recolhimento do preparo recursal.
4. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a jurisprudência admite a legitimidade dos herdeiros para postular indenização decorrente do falecimento do titular do direito, nos termos da Súmula 642 do STJ.
5. Rejeitada a preliminar de litispendência, pois a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, não havendo coexistência de demandas.
6. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo, nos termos do artigo 14 do CDC.
7. Comprovado o furto da motocicleta em estacionamento sob vigilância da empresa ré, incide a Súmula 130 do STJ, reconhecendo o dever de indenizar.
8. A nota fiscal, boletim de ocorrência e demais documentos são suficientes para comprovar a posse do bem, sendo irrelevante a ausência de registro no DETRAN à época.
9. Reformada a sentença para reconhecer o dever de indenizar pelos danos materiais, no valor de R$ 2.595,00, conforme tabela FIPE.

10. Mantida a improcedência quanto aos lucros cessantes, por ausência de comprovação robusta da renda e da efetiva atividade profissional exercida.
11. Majorado o valor dos danos morais para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes análogos.
12. Readequados os ônus sucumbenciais em razão da nova distribuição do êxito da demanda.

IV. Dispositivo e tese
13. Rejeitadas as preliminares. Recurso da empresa ré conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido, para majorar os danos morais e reconhecer o dever de indenizar pelos danos materiais.
Tese de julgamento:

1. "O furto de veículo ocorrido em estacionamento de supermercado, mesmo gratuito, implica responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos da Súmula 130 do STJ, sendo devidos danos materiais e morais à vítima."

2. "A posse de nota fiscal e demais documentos comprobatórios da tradição são suficientes para configurar a legitimidade dos herdeiros à propositura da ação indenizatória."

3. "Os lucros cessantes exigem prova concreta e não podem ser presumidos, sendo indevidos na ausência de comprovação efetiva da atividade econômica e dos rendimentos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: APL nº 0504812-25.2014.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, DJe 30/05/2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028692-49.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA e outros (6) e como apelada JUSSILENE SERAFIM DE MENEZES NUNES e outros (7).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER  E NEGAR PROVIMENTO ao recurso das Rés e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das autoras, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028692-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA e outros (6)
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES, ROBERTO DUARTE ALBAN
APELADO: JUSSILENE SERAFIM DE MENEZES NUNES e outros (7)
Advogado(s): JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES, ROBERTO DUARTE ALBAN, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, SILVIA COSTA CORREIA BARROS, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CÃO DE GUARDA LTDA. e por JUSSILENE SERAFIM DE MENEZES e pelas menores J. R. J. S. N., R. T. J. S. N. e T. C.J. S. N., representadas pela genitora JULIETE JESUS SANTOS, herdeiras do falecido TARCISIO SANTOS NUNES, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e afastando os danos materiais e lucros cessantes, nos seguintes termos:

[...] Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta,  em parte os pedidos constantes da exordial, condenando os réus, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção e juros a partir do arbitramento.

Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para os réus no valor correspondente a 6% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC, enquanto que os réus ficam obrigados a pagar honorários correspondente a 10% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 50% do valor das custas judiciais devidas.[...]

A ré/apelante Segurança e Vigilância Cão de Guarda LTDA. alega em seu apelo (ID 62093914), em suma, que o espólio de Tarcísio Santos Nunes não possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, pois não houve comprovação da abertura de inventário nem da nomeação de inventariante, além de a nota fiscal do veículo supostamente furtado estar em nome de terceiro, o que afastaria a titularidade do falecido.

Destaca que há litispendência, tendo em vista a existência de outra ação idêntica, de nº 0041410-25.2020.8.05.0001, com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, que permaneceu em trâmite até outubro de 2023, quando foi arquivada, de modo que coexistiram duas demandas sobre os mesmos fatos.

Pontua que não possui responsabilidade pelo evento, pois seu contrato é de obrigação de meio e não de resultado, além de não haver prova da propriedade, da existência ou do furto do veículo, já que a nota fiscal apresentada é ilegível e consta em nome de terceiro e, em consulta ao DETRAN, não se localizou o bem.

Argumenta que ocorreu culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria o nexo causal, além da possível desídia do próprio falecido, por se tratar de veículo de fácil funcionamento, circunstâncias que configurariam excludentes de responsabilidade.

Defende que não há danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento, sendo indevida a pretensão da parte autora. Requer o provimento do recurso, para julgar a ação totalmente improcedente ou, subsidiariamente, a redução da indenização para quantia não superior a um salário mínimo.

Por outro lado, as herdeiras do falecido Tarcísio Santos Nunes, manejaram o apelo de ID 62093916 sustentando, em síntese, que fazem jus à condenação dos apelados também ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 4.800,00, pois, embora a nota fiscal da “cinquentinha” estivesse em nome de terceiro, a tradição é suficiente para transferir a propriedade de bens móveis e, à época da aquisição, não havia obrigatoriedade de registro do veículo no DETRAN.

Destaca que a posse e a propriedade da motocicleta restaram comprovadas por meio da nota fiscal em sua posse, do boletim de ocorrência registrado em seu nome e das notas de manutenção apresentadas.

Pontua que é devida a condenação solidária das empresas ao pagamento de lucros cessantes, no total de R$ 18.000,00, porque o veículo era indispensável para o exercício da atividade profissional de motoboy, que lhe rendia remuneração fixa mensal de R$ 1.200,00; d) O valor fixado a título de danos morais é irrisório (R$ 3.000,00), não cumprindo.

Defende que a gravidade da lesão e a condição econômica dos apelados justifica a majoração da indenização, conforme precedentes do TJBA que fixaram valores superiores a R$ 5.000,00 em casos semelhantes.

Ao final, pedem a integral reforma da sentença, com a condenação solidária dos apelados ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes e a majoração da indenização por danos morais.

As partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos recursos adversos.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após distribuição, vieram-me conclusos.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028692-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA e outros (6)
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES, ROBERTO DUARTE ALBAN
APELADO: JUSSILENE SERAFIM DE MENEZES NUNES e outros (7)
Advogado(s): JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES, ROBERTO DUARTE ALBAN, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, SILVIA COSTA CORREIA BARROS, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as Apelações Cíveis interpostas, passando à análise das questões preliminares e, subsequentemente, ao mérito da controvérsia.

I - Das preliminares

De início, registra-se que a preliminar de gratuidade da justiça suscitada pela ré SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CÃO DE GUARDA LTDA., em sua apelação (ID 62093914), encontra-se prejudicada, uma vez que, após regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a referida parte procedeu ao recolhimento integral do preparo recursal, conforme comprovantes constantes dos IDs 81439623 e 81439624. Assim, o pagamento voluntário das custas recursais evidencia a capacidade financeira da recorrente e torna despicienda qualquer análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, arguida por ambas as rés, verifica-se que a insurgência não merece prosperar, devendo ser mantido o entendimento adotado pelo Juízo de origem, em consonância com o parecer ministerial de ID 91384077. A alegação de que o falecido Tarcisio Santos Nunes não seria o proprietário do veículo, em razão da nota fiscal estar em nome de terceiro, bem como a inexistência de inventário, não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente.

Com efeito, o falecimento do titular do direito não impede a postulação em juízo, porquanto a legitimidade ativa se transmite aos herdeiros, especialmente quando inexistentes bens a inventariar, hipótese que dispensa a abertura de inventário formal. Nesse sentido, a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”, sendo certo que a certidão de óbito acostada aos autos (ID 6093639) confirma que o falecido não deixou bens.

Além disso, a circunstância de a nota fiscal do veículo estar em nome de terceiro não afasta a legitimidade ativa, pois, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição. Importa destacar que, à época da aquisição da motocicleta “cinquentinha”, no ano de 2014, não havia obrigatoriedade de registro e emplacamento junto aos órgãos de trânsito, exigência introduzida apenas com a Lei nº 13.154/2015, sendo suficiente, à época, a posse da nota fiscal para a circulação do bem.

Nesse contexto, a posse da nota fiscal (ID 371756894), o boletim de ocorrência registrado em nome do falecido (ID 371756892) e as notas de manutenção do veículo (ID 371756895) constituem elementos probatórios suficientes para demonstrar a posse e a titularidade do bem, legitimando a pretensão indenizatória. Ademais, aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas a partir da narrativa inicial, a qual, no caso, evidencia vínculo jurídico e titularidade, ao menos em tese.

No que se refere à preliminar de litispendência, arguida pela ré SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CÃO DE GUARDA LTDA., igualmente não assiste razão à recorrente. Embora exista ação anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos (processo nº 0041410-25.2020.8.05.0001), verifica-se que tal demanda foi extinta sem resolução do mérito, por decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão do falecimento do autor e da habilitação de herdeiros incapazes, conforme ID 371758367.

A litispendência exige a coexistência de ações idênticas em curso, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a decisão extintiva transitou em julgado em 11/10/2022, conforme demonstrado na réplica (ID 62093898). A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada apenas em 08/03/2023, inexistindo, portanto, simultaneidade de processos apta a caracterizar a prejudicial suscitada.

Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CÃO DE GUARDA LTDA., pois a relação jurídica estabelecida entre o consumidor, o estabelecimento comercial e a empresa de segurança configura típica cadeia de fornecimento. Nesse cenário, todos os fornecedores que concorrem para a prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos decorrentes de sua falha, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade civil, nas relações de consumo, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Assim, a empresa de segurança, ao assumir contratualmente a vigilância do estacionamento do Atacadão, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na segurança, sendo irrelevante a alegação de que sua obrigação seria meramente de meio.

II - Do mérito

Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.

 No caso concreto, o furto da motocicleta, modelo 2014, ocorrido em 08/02/2020, nas dependências do estacionamento do Atacadão, sob a vigilância da empresa Cão de Guarda, é fato incontroverso, conforme demonstram os boletins internos constantes dos IDs 399267890 e 397779779. Tais documentos evidenciam, inclusive, o conhecimento do evento danoso pela gerência do estabelecimento no dia subsequente.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os estabelecimentos comerciais respondem pelos danos ou furtos ocorridos em seus estacionamentos, ainda que estes sejam disponibilizados gratuitamente aos clientes. A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça consagra esse entendimento ao estabelecer que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

No caso em exame, a disponibilização de serviço de segurança privada reforça o dever de guarda e vigilância, configurando verdadeiro depósito implícito, cuja falha caracteriza defeito na prestação do serviço. Não se sustenta, portanto, a alegação de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o furto em estacionamento é risco inerente à atividade desenvolvida, devendo ser suportado pelos fornecedores.

No que concerne aos danos materiais, a sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a nota fiscal estaria em nome de terceiro, o que poderia gerar bis in idem. Todavia, conforme bem destacado no parecer ministerial (ID 91384077) e nas razões recursais da parte autora (ID 62093916), tal entendimento merece reforma.

Conforme já exposto, a prova documental acostada aos autos é suficiente para demonstrar a posse e a titularidade do veículo pelo falecido, sendo indevida a negativa de indenização com base exclusivamente na titularidade formal da nota fiscal. Ademais, à época da aquisição do bem, inexistia exigência legal de registro do ciclomotor, razão pela qual a nota fiscal constituía documento hábil à comprovação da propriedade.

Dessa forma, mostra-se devida a indenização por danos materiais, devendo ser adotado como parâmetro o valor da motocicleta à época do furto, conforme Tabela FIPE juntada sob ID 62093884, no montante de R$ 2.595,00. Tal critério é objetivo, amplamente aceito pela jurisprudência e adequado para assegurar a justa reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Por outro lado, no que tange ao pedido de lucros cessantes, a improcedência deve ser mantida. Embora tenha sido juntado contrato de prestação de serviços de motoboy (ID 371756896), inexiste prova robusta e inequívoca acerca da efetiva e contínua prestação do serviço, bem como da renda mensal auferida, inexistindo recibos, RPAs ou documentos fiscais aptos a comprovar os ganhos alegados.

Os lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, não se presumem, exigindo prova concreta do prejuízo sofrido. Assim, diante da ausência de comprovação suficiente, o acolhimento do pedido implicaria indenização baseada em mera expectativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

No tocante aos danos morais, o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 revela-se insuficiente às circunstâncias do caso concreto. O furto de veículo em estacionamento de supermercado, sob a guarda dos fornecedores, configura dano moral, pois ultrapassa o mero dissabor e frustra a legítima expectativa de segurança do consumidor.

A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Nesse contexto, o valor arbitrado mostra-se suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta, sem ocasionar enriquecimento indevido, razão pela qual deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES PELAS PARTES. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INÉPCIA. AFASTADAS . RESPONSABILIDADE CIVIL PELA GUARDA. FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO NO PÁTIO DO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. FATO INCONTROVERSO. VEÍCULO ENCONTRADO . FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DO VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA . PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SÚMULA 130 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS N . 362 E 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE SEGURADORA. ARTIGO 101, INCISO II, DO CDC. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA . DESEMBOLSO DO VALOR DA FRANQUIA CONSTITUI ENCARGO DO SHOPPING SEGURADO. HONORÁRIOS PELO RÉU CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA. CONHECIDOS E IMPROVIDOS AS APELAÇÕES DOS RÉUS. CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO A APELAÇÃO DO AUTOR . 1- Os supermercados, estabelecimentos comerciais e shoppings centers, disponibilizando à clientela estacionamento de veículos como forma de propiciar-lhe comodidades, assumem não só os bônus que daí advém, mas também o ônus de responder por eventuais danos que os mesmos possam sofrer, pois assumem o dever de guarda e proteção dos automóveis. Súmula 130 do STJ. 2-Demonstrada a relação jurídica de que resulta a obrigação solidária do chamado, por força de previsão estipulada no contrato de seguro, o ressarcimento do montante integral do dano pode ser exigido de ambos os co-obrigados. Conquanto solidária a condenação do Shopping onde ocorreu o furto do veículo e da seguradora, acertada a sentença que, resolveu a relação entre shopping e seguradora, ressaltando que esta aceitou a denunciação, e estabeleceu que o desembolso do valor correspondente à franquia do seguro incumbe ao shopping segurado . 3- Danos morais configurados. Fixação em R$ 10.000,00(dez mil reais). Embora o furto do veículo não seja capaz de gerar abalo moral in re ipsa, o descaso do réu, e a insistência em negar o ato ilícito, fazem com que a situação vivenciada pelo apelante extrapole os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral a ser indenizado . 4- Conhecidos e improvidos as Apelações dos Réus. Conhecidos e parcialmente provido a Apelação do Autor. Honorários pelo Réu Shopping da Bahia. (TJ-BA - APL: 05048122520148050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2017)

Diante do provimento parcial do recurso da parte autora, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais.

Considerando o acréscimo da condenação por danos materiais, a sucumbência dos réus torna-se preponderante, razão pela qual os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora devem ser fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, bem como as custas processuais devem ser integralmente suportadas pelos demandados.

A condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus, fixada em 6% sobre o valor da condenação, deve ser mantida, porém com a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas, bem como NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CÃO DE GUARDA LTDA. e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE TARCISIO SANTOS NUNES E OUTROS, para: a) reformar a r. sentença de primeiro grau nos seguintes termos: a) condenar os réus ATACADÃO S.A. e SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CÃO DE GUARDA LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.595,00 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do furto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, em virtude da responsabilidade objetiva e do dever de guarda, b) majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.

Por fim, com o objetivo de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes de que a interposição de embargos com intuito meramente procrastinatório ou de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora