PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0308151-62.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONATHA DOS SANTOS VIANA SILVA
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA, DEBORA SANTOS MATOS, SILVIO RICARDO BUTE, JOAO CEZAR INOUE ROSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROMESSA DE RECOMPENSA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. REGIME FECHADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA que, com fundamento na decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu à pena de 13 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A defesa pleiteia, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade e, no mérito, a absolvição por decisão manifestamente contrária à prova dos autos ou a submissão a novo júri, bem como o redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar absolvição ou novo julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta reparos, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais; (iii) determinar se é cabível ao réu recorrer em liberdade após condenação pelo Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal do Júri somente pode ter seu veredicto cassado quando a decisão se mostra totalmente dissociada do conjunto probatório, não bastando a existência de versões conflitantes.

4. O conjunto probatório demonstra a materialidade do delito por meio do laudo de necrópsia e do laudo pericial do local, que atestam a morte da vítima por disparos de arma de fogo.

5. A autoria encontra respaldo em elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial, inclusive confissões extrajudiciais corroboradas por depoimentos de corréu e testemunhas, bem como por auto de exibição e apreensão de valores vinculados à promessa de recompensa.

6. A retratação parcial em juízo não afasta a validade dos elementos probatórios anteriores quando corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.

 7. A soberania dos veredictos impede a substituição da convicção dos jurados pelo juízo togado quando houver lastro probatório mínimo a sustentar a condenação.

8. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade revela maior reprovabilidade diante da ação planejada, com execução mediante disparos em região letal e fuga previamente articulada.

 9. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois os disparos ocorreram em via pública, com efetivo risco e lesão a terceira pessoa.

10. As consequências do crime, consistentes na existência de filha maior de idade e no sofrimento familiar, constituem desdobramentos inerentes ao delito de homicídio, não justificando exasperação da pena-base.

11. A fração de 1/8 do intervalo legal para cada circunstância judicial negativa mostra-se proporcional e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

12. Incidem as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea qualificada (art. 65, III, “d”, do CP), aplicando-se a fração global de 1/3, observada a vedação de redução aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

13. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri é compatível com o princípio da soberania dos veredictos, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 1068) e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP quando manifestamente dissociada do conjunto probatório, não bastando a existência de versões conflitantes.

2. O sofrimento dos familiares e a existência de filha maior de idade da vítima constituem consequências inerentes ao crime de homicídio e não autorizam, por si sós, a exasperação da pena-base.

3. É legítima a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1068 da repercussão geral.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I; art. 33, §2º, “a”; art. 59; art. 65, I e III, “d”; art. 115. CPP, art. 386, VII; art. 593, III, “d”. LEP, art. 66, III, “c”. CF/1988, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.09.2024 (Tema 1068). STJ, AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.12.2023; AgRg no AREsp 2.377.559/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.02.2024; AgRg nos EDcl no REsp 2.024.785/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.05.2024; Súmula 231/STJ; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, 6ª Turma, j. 17.09.2024; TJBA, Apelação Criminal nº 0500321-47.2020.8.05.0103, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 04.10.2022; TJBA, Apelação nº 0000419-39.2016.8.05.0165, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, publ. 09.12.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0308151-62.2013.8.05.0113, em que figura, como Apelante, JONATHA DOS SANTOS VIANA SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, a fim de redimensionar a reprimenda definitiva do Apelante para 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS11


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0308151-62.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONATHA DOS SANTOS VIANA SILVA
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA, DEBORA SANTOS MATOS, SILVIO RICARDO BUTE, JOAO CEZAR INOUE ROSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JONATHA DOS SANTOS VIANA SILVA, representado pelo advogado João Cesar Inoue Rosa (OAB/BA 53.660), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o Apelante à pena de 13 (treze) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso I, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 15 de outubro de 2013, por volta das 07h30min, o Recorrente, primeiro denunciado, em execução às ordens de Herbert, então segundo denunciado, e mediante promessa de recompensa, dirigiu-se à Avenida Juracy Magalhães, nesta cidade, local em que a vítima JOSÉ URBANO OLIVEIRA SIMÕES exercia o seu trabalho de mototaxista e desferiu-lhe vários tiros, que o levaram a óbito, e que teriam atingido, ainda, uma segunda vítima que se encontrava no local, causando-lhe lesões corporais.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[...] (...) o segundo denunciado “Hebert Santos”, contratou os serviços do primeiro denunciado “Jonatha”, para que este ceifasse a vida de Genivaldo Santos Reded, conhecido como “Geni”. Acontece que por erro, o primeiro denunciado Jonatha alvejou e atingiu outra pessoa, a vítima José Urbano Oliveira Simões, ceifando-lhe a vida. Por fim, cumpre ressaltar o segundo denunciado “Hebert Santos”, tinha a intenção de matar Genivaldo Santos Reded, porque ambos mantinham uma rixa, iniciada em uma rinha de galo. Posteriormente “Hebert Santos” e “Genivaldo” se envolveram em um acidente de moto. Para a execução do serviço, o denunciado HERBERT garantiu ao denunciado JONATHA, vulgo juninho fedor, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) foram pagos logo após o serviço. Ademais, segundo se verificou, o primeiro denunciado JONATHA, vulgo juninho fedor, pertence a facção criminosa denominada "Raio B" [...]” (ID 97525405).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 97528174, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, e encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o ora Apelante foi submetido a julgamento em plenário, sobrevindo, assim, a condenação pela Corte Popular, pela prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso I, do Código Penal.


Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso, pleiteando, em suas razões, LIMINARMENTE, e com a máxima urgência, seja concedido o direito de o Apelante aguardar o julgamento do presente recurso em liberdade, com a revogação do mandado de prisão expedido pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista o longo período em que permaneceu solto sem intercorrências e a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a sua nova custódia cautelar. No MÉRITO, seja o presente recurso CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO para: a. PRELIMINARMENTE, reconhecer que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e, em consequência, ABSOLVER o Apelante JONATHA DOS SANTOS VIANA SILVA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em face da inexistência de provas suficientes para a condenação. b. SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, seja declarada a nulidade do julgamento e determinada a REMARCAÇÃO DE UM NOVO JÚRI, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. c. SUBSIDIARIAMENTE, caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, seja REDIMENSIONADA A PENA imposta, com a revisão da dosimetria, notadamente para: i. Excluir a valoração negativa da circunstância judicial referente à condição da vítima estar trabalhando no momento do crime, por ser inadequada e desproporcional. ii. Readequar a pena-base, considerando a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do Apelante, fixando-a em patamar mais próximo do mínimo legal, refletindo de forma justa e proporcional a realidade do acusado. iii. Aplicar as atenuantes reconhecidas sobre a nova pena-base, resultando em uma pena final mais justa e equitativa, com a consequente reavaliação do regime inicial de cumprimento da pena. (ID 97528196).


Em contrarrazões de ID 97528202, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de Apelação.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (ID 98366154).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 19 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS11

 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0308151-62.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONATHA DOS SANTOS VIANA SILVA
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA, DEBORA SANTOS MATOS, SILVIO RICARDO BUTE, JOAO CEZAR INOUE ROSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JONATHA DOS SANTOS VIANA SILVA, representado pelo advogado João Cesar Inoue Rosa (OAB/BA 53.660), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o Apelante à pena de 13 (treze) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso I, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 15 de outubro de 2013, por volta das 07h30min, o Recorrente, primeiro denunciado, em execução às ordens de Herbert, então segundo denunciado, e mediante promessa de recompensa, dirigiu-se à Avenida Juracy Magalhães, nesta cidade, local em que a vítima JOSÉ URBANO OLIVEIRA SIMÕES exercia o seu trabalho de mototaxista e desferiu-lhe vários tiros, que o levaram a óbito, e que teriam atingido, ainda, uma segunda vítima que se encontrava no local, causando-lhe lesões corporais.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[...] (...) o segundo denunciado “Hebert Santos”, contratou os serviços do primeiro denunciado “Jonatha”, para que este ceifasse a vida de Genivaldo Santos Reded, conhecido como “Geni”. Acontece que por erro, o primeiro denunciado Jonatha alvejou e atingiu outra pessoa, a vítima José Urbano Oliveira Simões, ceifando-lhe a vida. Por fim, cumpre ressaltar o segundo denunciado “Hebert Santos”, tinha a intenção de matar Genivaldo Santos Reded, porque ambos mantinham uma rixa, iniciada em uma rinha de galo. Posteriormente “Hebert Santos” e “Genivaldo” se envolveram em um acidente de moto. Para a execução do serviço, o denunciado HERBERT garantiu ao denunciado JONATHA, vulgo juninho fedor, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) foram pagos logo após o serviço. Ademais, segundo se verificou, o primeiro denunciado JONATHA, vulgo juninho fedor, pertence a facção criminosa denominada "Raio B" [...]” (ID 97525408).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 97528174, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso, pleiteando, em suas razões, LIMINARMENTE, e com a máxima urgência, seja concedido o direito de o Apelante aguardar o julgamento do presente recurso em liberdade, com a revogação do mandado de prisão expedido pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista o longo período em que permaneceu solto sem intercorrências e a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a sua nova custódia cautelar. No MÉRITO, seja o presente recurso CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO para: a. PRELIMINARMENTE, reconhecer que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e, em consequência, ABSOLVER o Apelante JONATHA DOS SANTOS VIANA SILVA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em face da inexistência de provas suficientes para a condenação. b. SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, seja declarada a nulidade do julgamento e determinada a REMARCAÇÃO DE UM NOVO JÚRI, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. c. SUBSIDIARIAMENTE, caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, seja REDIMENSIONADA A PENA imposta, com a revisão da dosimetria, notadamente para: i. Excluir a valoração negativa da circunstância judicial referente à condição da vítima estar trabalhando no momento do crime, por ser inadequada e desproporcional. ii. Readequar a pena-base, considerando a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do Apelante, fixando-a em patamar mais próximo do mínimo legal, refletindo de forma justa e proporcional a realidade do acusado. iii. Aplicar as atenuantes reconhecidas sobre a nova pena-base, resultando em uma pena final mais justa e equitativa, com a consequente reavaliação do regime inicial de cumprimento da pena. (ID 97528196).


Passa-se ao exame das teses defensivas.


I – DA NULIDADE DA DECISÃO DOS JURADOS POR CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS


O Recorrente alega que o Conselho de Sentença decidiu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que a condenação teria sido lastreada exclusivamente nos depoimentos prestados pelo próprio Apelante, posteriormente retratados, inobservando o princípio in dubio pro reo.


Para subsidiar tal pleito, assevera, em síntese, que:


“[…] No entanto, é fundamental ponderar que a única base de "indícios" mencionada na decisão de pronúncia e no acórdão do Recurso em Sentido Estrito (ID 304546652, Pág. 251) reside nos depoimentos prestados pelo próprio Apelante, tanto extrajudicialmente quanto em Juízo, os quais, quando confrontados, revelam-se inconsistentes e, por vezes, contraditórios. Contudo, em seu interrogatório judicial e, mais especificamente, em plenário, o Apelante retratou-se de parte significativa dessa declaração. Em Juízo, ele afirmou ter "pilotado a moto para o irmão de Herbert, de nome Ageu, matasse a vítima", e que "foi Ageu que desferiu os tiros", alegando que o depoimento na delegacia foi obtido "na base de pancadaria" e que a polícia o "obrigou a falar coisa que não fez" (Mídia fl. 21, citada no Acórdão, ID 304547237, Pág. 264-265). A retratação, juntamente com a alegação de coação, levanta sérias dúvidas sobre a voluntariedade e a veracidade da confissão extrajudicial, que, por si só, não poderia embasar um veredito condenatório sem o devido lastro em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial [...].” (ID 97528196)


Em que pese os argumentos suscitados pelo Apelante, constata-se que a decisão dos jurados não destoa, de maneira inequívoca e inquestionável, do acervo probatório, devendo, portanto, ser mantida.


Da análise dos autos, verifica-se que há prova da materialidade e autoria delitivas, pelo que se extrai do Laudo de Exame de Necrópsia (ID 304537580), do Laudo de Exame Pericial do Local (ID 304537364), bem como pelo que revelam os depoimentos dos acusados e das testemunhas prestados em sede inquisitorial e em Juízo.


A materialidade do fato restou sobejamente comprovada nos autos, sobretudo pelo que se constata do Laudo de Exame de Necrópsia (ID 304537580), o qual atesta que a vítima veio a falecer em decorrência de choque hipovolêmico, devido à hemorragia intra toráxica por ferimento com projétil de arma de fogo, e do Laudo de Exame Pericial do Local (ID 304537364), em que o Perito concluiu que “os ferimentos perfuro-contusos encontrados no corpo do sexo masculino, identificado durante os exames como JOSÉ URBANO OLIVEIRA SIMÕES, foram efetuados por uma ou mais pessoas que tinha/tinham a intenção senão de matar, de pelo menos causar lesão grave”.


No que tange à autoria delitiva, sobreleva mencionar, desde logo, que, em se tratando de decisão do Tribunal do Júri, ainda que persistam dúvidas acerca da autoria de um delito, em face de teses e versões contrapostas, é a convicção íntima do jurado que conduz a sua decisão, não estando ele vinculado a nenhuma regra de julgamento.


Assim, o júri popular só pode ser anulado com base no art. 593, III, “d”, do CPP, em caso de total contrariedade entre a prova dos autos e a decisão dos jurados. Logo, se houver o mínimo lastro probatório a amparar a decisão do júri, não se proclama qualquer nulidade, devendo-se preservar a soberania dos veredictos.


Desta forma, para o provimento da Apelação, com a anulação da decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, para efeito de submeter o Recorrente a novo julgamento, deve-se demonstrar que o decisum foi inequivocamente contrário à prova dos autos, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso.


Com efeito, durante o julgamento em Plenário, apresentadas as teses do órgão acusador, da defesa, e diante do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, os jurados optaram pela vertente que consideraram mais verossímil, condenando o Réu pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso I, do Código Penal.


Em que pese as alegações do Recorrente, nota-se que há, no conjunto probatório, elementos suficientes capazes de embasar tal decisão dos jurados. Nesse ponto, chama a atenção o interrogatório em sede policial do sentenciado JONATHA DOS SANTOS VIANA SILVA, que relatou:


“[…] até aquela data, o interrogado não conhecia a vítima, não sabia que era pessoa trabalhadora, inocente, gente de bem, mas que foi convencido pelo comparsa de prenome AGEU, que pilotava a moto no dia do crime, para matar a vítima, tendo-lhe oferecido a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que acabou gastando tudo; (...) Que o interrogado juntamente com o comparsa AGEU, já identificado como AGEU BONFIM DOS SANTOS, chegaram de moto ao local, tendo se aproximado da vítima que estava encostado a um poste, instante em que o interrogado, de posse de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, com capacidade para cinco tiros, deflagrou o primeiro tiro e acertou a vítima, que saiu correndo do local, tendo logo em seguida o interrogado deflagrado mais quatro tiros em direção à vítima, que acabou acertando uma outra pessoa que estava próxima ao local do crime; Que, após executarem a vítima, o interrogado e AGEU foram até a residência do pai deste, onde AGEU recebeu das mãos de seu genitor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e passou para o interrogado, como parte de seu pagamento [...] (ID 975225408 e ss., fls.22/24 do Inquérito Policial nº 906/2013). (Grifos nossos).


Corrobora com essa versão dos fatos o depoimento prestado em sede inquisitorial do denunciado, posteriormente, impronunciado, Herbert Bomfim dos Santos, vulgo “CAPILÉ”:


“[…] QUE o interrogado, não se recordando o dia, contratou os serviços de “JÚNIOR FEDOR”, para que este matasse GENIVALDO SANTOS REDED, conhecido como “GENI”; QUE o interrogado sabia onde GENIVALDO trabalhava, inclusive informou ao autor dos disparos, que por sinal disse que já sabia quem era a pessoa, onde trabalhava, qual moto usava, cobrando do interrogado a importância de R$ 2.000,00(dois mil reais), ocasião em que o interrogado disse que iria conseguir a “grana”, porém não combinaram o dia e hora do crime; (...) QUE o interrogado na manhã do dia do fato (15/09/2013), entre às 7h10min e 07h15min, foi surpreendido com a presença de “ JÚNIOR FEDOR” na sua porta, alegando este que “ JÁ TINHA FEITO O SERVIÇO E QUE QUERIA O DINHEIRO”; QUE “JÚNIOR FEDOR” disse que a vítima já estava estendida no chão [...]”. (Trecho do interrogatório em sede policial do então corréu Herbert Bomfim dos Santos, extraído do Termo de Interrogatório do Inquérito Policial nº 906/2013, ID 97527479 e ss.). (Grifos nossos).


Semelhante dinâmica dos fatos foi narrada, em sede inquisitorial, pelo irmão de Herbert, Ageu Bomfim dos Santos, consoante se extrai do seu depoimento:


“[…] QUE seu irmão CAPILÉ então contratou JUNINHO FEDOR, não sabendo por qual valor, para matar GIDEVALDO, QUE posteriormente o interrogado soube por CAPILÉ que JUNINHO tinha matado a pessoa errada; QUE o interrogado tem conhecimento que CAPILÉ pediu ao genitor do interrogado, GERSON, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) emprestado [...]”. (Trecho do interrogatório em sede policial de Ageu Bomfim dos Santos, extraído do Termo de Interrogatório do Inquérito Policial nº 906/2013, ID 97527479 e ss.). (Grifos nossos).


Outrossim, a vítima VERANILDA FRANCISCA SANTANA NASCIMENTO, em sua oitiva no sumário da culpa e em plenário, relatou que estava saindo de um plantão de sete horas, dirigindo-se para pegar o ônibus, tendo parado para conversar com uma amiga. No entanto, de repente, a declarante escutou estampidos de tiro e, após ter fugido, sentiu o sangue escorrer nos dedos. De acordo com as suas declarações, na primeira fase do procedimento do júri, precisou de dois pontos para tratar o ferimento, mas não viu quem teria sido o autor dos disparos.


A companheira da vítima fatal, LUCINEIDE BARBOSA DE AZEVEDO, narrou que o ofendido José Urbano estava trabalhando no ponto de mototáxi, onde exercia o ofício há três anos. Segundo informa, pessoas confundiam a vítima com GENIVALDO, que teria sido o alvo original do crime, inclusive tendo pessoas o aconselhado a mudar de farda por conta da semelhança.


A testemunha LUÍS FERNANDO OLIVEIRA SIMÕES, irmão da vítima fatal, em seu depoimento, narrou que a morte da vítima teria sido um engano, tendo o acusado informado na televisão que havia matado a pessoa errada. Originalmente, o depoente acreditava que teria acontecido uma briga de trânsito, mas, conforme teria apurado, a vítima estava retornando de uma corrida, quando uma outra pessoa em uma motocicleta se aproximou e efetuou os disparos, matando-a. Conforme apurou por pessoas presentes no dia, eram duas pessoas em uma motocicleta e o carona foi o responsável pelos disparos. O depoente relatou que, quando o acusado foi preso, lhe foi indagado sobre o crime em apuração na televisão e ele confessou que havia matado a pessoa errada.


Em seu interrogatório, durante o sumário da culpa, o acusado HERBERT BONFIM DO SANTOS negou qualquer participação no crime, relatando que estava em casa quando ele aconteceu. Afirmou que a vítima teria ordenado uma tentativa de homicídio do interrogado, por conta de uma aposta em rinha de galo, mas não conhece quem é o autor do homicídio em apuração.


Ademais, na sessão plenária, o acusado JONATHA DOS SANTOS VIANA SILVA, em convergência com o interrogatório prestado durante o sumário da culpa e no Inquérito Policial, confessou sua participação no crime em apuração, ressaltando, porém que teria conduzido a motocicleta, enquanto um outro indivíduo, que estava na garupa, foi o responsável pelos disparos. Sua confissão em plenário, porém, fez a ressalva de que não tinha ciência do intento criminoso do indivíduo que deflagrou os disparos, em divergência com a versão dos fatos apresentada anteriormente em suas outras confissões.


Assim, em que pesem as alegações trazidas pelo ora Apelante, os relatos apresentados indicam que o Recorrente praticou o crime de homicídio qualificado que lhe foi atribuído na exordial acusatória, de modo que os jurados se convenceram desta versão dos fatos, não havendo que se falar em condenação contrária à prova dos autos.


Integra a análise comparativa dos depoimentos prestados em sede policial pelo então corréu Herbert Bomfim dos Santos e de seu irmão Ageu Bomfim dos Santos, o Auto de Exibição e Apreensão (ID 97527329), que registra a apresentação em sede policial do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, correspondente a duas cédulas de cem reais e seis cédulas de cinquenta reais, que se encontravam em posse do Recorrente, concluindo ser a mencionada quantia oriunda do montante que ele recebeu em recompensa pelo crime cometido.


Isto posto, em que pese em juízo ser outro o relato do Apelante, é de se destacar que as suas declarações prestadas em sede inquisitorial são corroboradas pelas demais provas.


Outrossim, ao contrário do que afirma o Apelante, verifica-se que os elementos probatórios que atestam a materialidade e autoria do crime não se restringem ao interrogatório policial do corréu.


Destarte, a decisão não se afastou, de maneira inequívoca e inquestionável, das provas coligidas aos autos, como sustenta a defesa, devendo ser mantida. Não se mostra admissível, portanto, a reforma da decisão do Tribunal, por mera discordância do juízo de valor realizado pelo Corpo de Jurados.


Como não se ignora, os jurados possuem a prerrogativa de julgar conforme as suas consciências, inclusive, sem precisar expor qualquer razão de decidir. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.877/AM, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (Grifos nossos).


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório legítimo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. No caso, ficou evidenciado no voto condutor do acórdão recorrido que a versão absolutória agasalhada pelos jurados não encontra ressonância nos elementos probatórios produzidos, revelando-se, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos. Por conseguinte, sua cassação não merece censura. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.377.559/ES, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (Grifos nossos).


Na mesma linha intelectiva, transcreve-se precedente desta 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia a respeito do tema:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PROVA DOS AUTOS EM RAZÃO DO CRIME TER SIDO COMETIDO EM LEGITIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA RETIFICADA. REGIME SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. V – A Recorrente assevera que o Conselho de Sentença decidiu de forma manifestamente contrária à prova dos autos ao condená-la pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do CP, uma vez que a conduta foi praticada em legítima defesa. No entanto, a versão suscitada pela Apelante não encontra nenhum amparo nas demais provas produzidas durante a instrução processual, conforme acertadamente reconheceu o Conselho de Sentença. […] VI – Ademais, ao contrário do que menciona a Apelante, a ausência de reiteração de golpes não é capaz de afastar, por si só, o manifesto animus necandi da sua conduta e nem é apto a configurar a tese de legitima defesa. Ao revés, o fato de a Recorrente ter efetuado um único golpe de faca em região vital (subclávia lateral esquerda) já basta para evidenciar a intenção de matar a vítima. Assim, a decisão dos jurados não constitui manifesta afronta à prova produzida durante a instrução processual, uma vez que atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, razão pela qual mantém-se a condenação da Recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do CP, em observância a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri. (TJBA, Apelação Criminal n.º 0500321-47.2020.8.05.0103, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 04/10/2022, Publicado em 05/10/2022). Grifos nossos).


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EMBASADA EM TESE DEFENSIVA CONSTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBANTE SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação n.º 0000419-39.2016.8.05.0165, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 09/12/2019). (Grifos nossos).


À vista disso, não há que se falar em nulidade do julgamento por contrariedade à prova dos autos, uma vez que os jurados são soberanos para dar o veredicto, existindo lastro probatório suficiente nos fólios para embasar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença de que o Recorrente cometeu o crime previsto no artigo 121, § 2º, I, do Código Penal, em desfavor da vítima José Urbano Oliveira Simões.


Não se pode dizer, portanto, que a Decisão dos jurados constitui manifesta afronta à prova produzida durante a instrução processual, tendo em vista que atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, acolhendo a versão acusatória, de modo que deve ser mantida a condenação do Recorrente, em observância à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.


II – DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA


Transcreve-se, por relevante, a dosimetria da pena formulada pelo Juízo de origem:


“[…] No caso em apreço, tenta este juízo alinhar elementos para que o veredito dos jurados, que reconheceram homicídio qualificado, reflita na dosimetria da pena, vez que é indicativo de maior apenamento do acusado, independentemente de qual critério que se utilize. Quanto à culpabilidade, é importante salientar que: TJSC: “O grau de culpabilidade do agente deve ser aferido de acordo com o índice de reprovabilidade, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta” (JCAT 75/602). TACRSP: “A culpabilidade é o primeiro elemento referencial para o que o juiz escolha a pena, entre as cominadas alternativamente; estabeleça a sua quantidade; defina o regime inicial de cumprimento (quando se tratar de pena privativa de liberdade) e, finalmente, estabeleça a substituição da pena de prisão por outra espécie de sanção, quando cabível (art. 59 do CP)” (JTACRIM 85/457). No caso específico, nota-se que a vítima recebeu vários disparos de arma de fogo em região letal. Ferimento de entrada de projétil de arma de fogo adentrou na região deltóide direita, atravessando o tecido celular subcutâneo, saindo na face interna do braço, entrando na parede lateral do tórax, no 4º espaço intercostal, dirigindo-se para esquerda e para baixo, saindo na parede lateral esquerda do abdômen; orifício de entrada de projétil de arma de fogo na parede lateral direita do abdômen, acima da crista ilíaca, dirigido para esquerda e para baixo. Além destes ferimentos na região torácica a vítima sofreu edema cerebral difuso. Digno que os disparos foram efetuados em ação que mostra planejamento, ideação prévia, com ida de motocicleta ao local, tiros, saída no mesmo meio de transporte em que chegaram. O acusado agiu consciente e deliberadamente na prática do fato criminoso. O ato é reprovável, com elevado grau de culpa. Está demonstrada intensidade na busca do resultado, alta reprovabilidade da ação praticada. Considero intenso o elemento dolo e a medida da responsabilidade pena merece elevação da pena. Sobre o valor conferido a cada circunstância judicial, os Tribunais Superiores entendem que não há um critério único, porém a maioria da doutrina e jurisprudência convergem no sentido de diminuir a pena máxima da mínima abstratamente prevista em lei (no caso dos autos 30 - 12), dividindo-se o resultado pelas circunstâncias judiciais, que no caso em análise perfazem 08 circunstâncias, atribuindo a cada circunstância o valor de 2 anos e 03 meses. Trata-se de réu sem antecedentes criminais. Não reputo como antecedentes criminais os atos infracionais praticados pelo ora acusado, mesmo existindo, acostado aos autos, sentença. Sua conduta social, até onde se apurou nestes autos, não prejudicam o réu. Sua personalidade, do pouco que se pode aferir, não desabona o acusado. No caso concreto, os motivos seriam a prática do ilícito mediante promessa de pagamento. Os jurados acolheram a qualificadora descrita na denúncia. Valoro como censurável a motivação do crime, de um substrato antissocial, que rende elevação da pena base. Incide a pena base de 12 anos, que o caracteriza como qualificado. Sobre o tema, cito o seguinte julgado: “TJSP: Incidindo duas qualificadoras no crime, uma deve funcionar para a fixação da pena-base, enquanto a outra servirá como agravante comum para o cálculo da pena definitiva. (RT 624/290)”. As circunstâncias, valoro a “duração do tempo do delito, que pode demonstrar maior determinação do criminoso; ao local do crime, indicador, por vezes, de maior periculosidade do agente; à atitude durante ou após a conduta criminosa (insensibilidade e indiferença ou arrependimento) etc.” (Julio Fabbrini Mirabete – Manual de Direito Penal, pág. 294). Tenho que a prática do crime mostra que a vítima estava a trabalho, de mototaxista, cumpria sua função e teve sua vida ceifada. Sobre o tema, cito o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES E DEFINITIVAS. FOLHA DE ANTECEDENTES. VALOR PROBATÓRIO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. 1. A folha de antecedentes criminais possui fé pública e valor probante para o reconhecimento das informações nela certificadas. 2. Condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos não caracterizam a reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes. 3. O reconhecimento da reincidência com fundamento em condenação prévia e definitiva distinta daquela(s) considerada(s) na primeira etapa da dosimetria não caracteriza ofensa ao princípio do ne bis in idem. 4. O condenado reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime fechado, se desfavoráveis quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, como no caso concreto. Ademais, o julgador considerou fatores que, associados e complementares à dogmática penal, justificam, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso, ao ressaltar que o crime foi cometido à luz do dia, no momento em que a vítima estava trabalhando, com a exposição ao perigo dos outros transeuntes e por agente que "apresenta nada menos que três condenações anteriores por roubo, a demonstrar seu total desprezo para com as normas sociais". 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.899/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014.) O julgado acima indica que estar a vítima a trabalho, à luz do dia, é circunstância que deve ser sopesada, inclusive podendo agravar o regime de cumprimento de pena. Tenho que atingir pessoa que está no trabalho, desempenha sua função de mototáxi, sem nada a desabonar no papel que desempenhava denota desvalor, situação censurável que rende o agravamento da pena base. As consequências do crime “referem-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive aquelas derivadas indiretamente do delito. Maiores consequências existem, por exemplo, na cegueira ou paralisia da vítima no crime de lesões corporais, na penúria da família atingida pelo homicídio do pater familias, no extraordinário desfalque patrimonial produzido pelo roubo, etc.” (Julio Fabbrini Mirabete – Manual de Direito Penal, pág. 294). No caso específico, elas são graves. Ocorrido o fato em 15 de outubro de 2013, a vítima deixou uma filha, que, na época do crime, tinha 18 (dezoito) anos de idade, a mesma idade do denunciado (filha da vítima nascida em 28 de maio de 1995). Se o regramento vem se importando com acusados que são pais, mães, no sentido da falta destes enquanto presos, sob o enfoque dos filhos menores de 18 (dezoito) anos, conforme Resolução do CNJ nº 369, da 19 de janeiro de 2021, habeas corpus nº 143.641, do Supremo Tribunal Federal, não se pode ignorar, menosprezar os danos que a filha sofre ao viver a vida sem pai, órfã de pai (DANIELE AZEVEDO SIMÕES, nascida em 28 de maio de 1995, matrícula de nascimento nº 00732801551995100107070012067514). É sabido que a norma penal vem se importando com acusados que, na época em que praticam crimes, são menores de 21 anos (e, mesmo com o advento do Código Civil de 2002, que não mais trata menores de 21 anos como relativamente capazes, como era regra no Código Civil de 1916, ainda é aplicado redução de pena a acusados menores de 21 anos, conforme artigo 65, I, do Código Penal). Então, se é relevante (idade inferior a 21 anos), não se pode ignorar, menosprezar, os danos da perda da vítima, sob a perspectiva de sua filha que tinha 18 anos de idade ao falecer. A filha da vítima tinha 18 anos, mesma idade do réu, sendo conveniente mencionar o artigo 5º da Constituição: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade... (Grifei). A imaturidade da filha da vítima, órfã, não pode valer menos que a imaturidade de acusado. Este é beneficiado nesta sentença com a incidência dos artigos 65, I, 115 do Código Penal, sendo desarrazoado não considerar a idade da filha da vítima nas consequências, por ser tal idade indicador de resultado mais gravoso. Na visão deste juízo, quando os Tribunais insistem em reconhecer que ainda é aplicado o artigo 65, I, 115, do Código Penal (menoridade de 21 anos), mesmo após revogado o Código Civil de 1916 e o reconhecimento da plena capacidade civil aos 18 anos, talvez observando imaturidade que o restante da legislação não reconhece mais (aplica-se a legalidade estrita sem uma interpretação conjuntural das normas hoje regentes) é caso de se tratar, atento ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal, réus e filhos da vítima, menores de 21 anos, com isonomia. Isto sem contar o trauma causado a família da vítima. No dia de hoje, o irmão do ofendido, Luís Fernando Oliveira Simões, relata o sofrimento dos seus pais que, até hoje, padecem com a falta do filho. Merece elevação da pena base a circunstância da filha da vítima ter apenas 18 anos quando o pai morreu. Sobre o percentual de elevação, elevo no patamar de 1/8, em que pese ser utilizado o redutor de 1/6 ao réu, ao ser aplicado o artigo 65, I, do Código Penal. Não houve contribuição da vítima para a conduta do acusado. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão para homicídio. Verifico a existência de atenuantes, em razão do réu ser menor de 21 anos, na data do fato delituoso, incidindo o artigo 65, I, do Código Penal. Procedo a redução na fração de 1/6. O acusado se retratou, na fase judicial (2ª fase), do quanto declarou na delegacia e primeira fase, quando estava acompanhado de advogado. Em plenário nega totalmente os fatos em apuração. Inclusive, a principal tese da defesa em plenário é negativa de autoria. Vejo que a confissão feita na primeira fase do júri e na Delegacia deve ser valorada como circunstância atenuante, quando, o que foi dito pelo próprio réu, seja na primeira fase, seja na delegacia, possui relevância para o veredito dos jurados. Inclusive, sendo objeto de debate entre acusação e defesa. Reduzo a pena também na fração de 1/6, reduzindo de 15 anos, 07 meses e 15 dias a citada fração (pena base, reduzida de 1/6 quanto a menoridade de 21 anos). Não existem causas especiais de diminuição e aumento de pena, ficando a pena definitiva em 13 (treze) anos, e 07 (sete) dias de reclusão, para o delito de homicídio consumado, pois entendo que se amolda ao veredito do Conselho de Sentença, ante a inexistência de outras causas que a modifiquem. [...]” (ID 97528174)


Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o Juízo primevo exasperou a reprimenda basilar em razão da valoração negativa dos vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.


No que se refere à culpabilidade, entende-se acertada a decisão de origem, considerando que os disparos de arma de fogo, em região letal, foram efetuados a partir de ação planejada, com ideação prévia do seu início, duração e saída do local do crime, demonstrando intensidade na busca do resultado, o que gera alto grau de reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena base.


No que se refere às circunstâncias do crime, infere-se que este vetor deve sofrer valoração negativa no caso dos autos, visto que os disparos foram executados em via pública, com risco a terceiros, o que efetivamente se concretizou, atingindo Veranilda Francisca Santana Nascimento, tornando-a vítima de lesão corporal.


Diverge-se, contudo, da valoração negativa das consequências do crime, por considerar a existência de filha – no caso concreto, com idade de dezoito anos - e o sofrimento da família da vítima, são desdobramentos inerentes ao crime aqui analisado.


O Juízo de origem, acertadamente, não valorou o vetor referente aos motivos do crime, em razão do reconhecimento, pelos jurados, da qualificadora constante no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, partindo-se a pena base da reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão.


Mantém-se a fração adotada pelo Juízo a quo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais supramencionadas, elevando-se a pena base em 1/8 (um oitavo) do intervalo legal para cada circunstância - culpabilidade e circunstâncias do crime -, fixando-a em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.


Nesse ponto, sobreleva mencionar que, a despeito de não ser um direito subjetivo do Réu, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo legal para valorar negativamente uma circunstância judicial é amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DELITO DO ART. 317 DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedentes. 7. O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 8. A Corte regional entendeu, no caso, pelo aumento da pena base em 15 meses, um incremento de pena de 7 meses e 15 dias para cada circunstância judicial valorada negativamente, quantidade equivalente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas ao crime do art. 317, do Código Penal, sem destoar, portanto, da orientação jurisprudencial do STJ. (…) 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.024.785/PR, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). (Grifos nossos).


Na segunda fase, o Juízo a quo verificou, acertadamente, a incidência das atenuantes da confissão espontânea qualificada, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, porquanto o Réu admitiu a prática do fato, ainda que tenha negado a autoria em Juízo e em Plenário, confissão esta valorada pelo veredito dos Jurados para a formação do convencimento, bem como da menoridade relativa, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o agente contava menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.


Considerando a incidência de duas atenuantes, aplico a fração global de 1/3, reduzindo a pena-base de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Todavia, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal cominado ao tipo, razão pela qual fixo a pena intermediária no patamar mínimo de 12 (doze) anos de reclusão.


Na terceira fase, o Juízo primevo também acertou ao verificar a inexistência de causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a reprimenda definitiva do Apelante fica redimensionada para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo o regime inicialmente fechado para o seu cumprimento.


Por fim, no que concerne ao pleito defensivo pelo direito do Apelante de recorrer em liberdade, entende-se pela manutenção da decisão do Juízo primevo, no sentido da execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores (RE 1.235.340/SC, STF, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 - Repercussão Geral – Tema 1068; AgRg no HC 788.126-SC, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024).


O regime inicial aplicado em sentença foi o fechado. Tendo em vista o prescrito no artigo 33, §2º, ‘a’, do Código Penal, permanece o regime fechado, uma vez que a pena fixada foi superior a 8 (oito) anos.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, a fim de redimensionar a reprimenda definitiva do Apelante para 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS11