PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033140-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMAR BORGES SANTANA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO DE 1º TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. PASSAGEM PARA A RESERVA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 14.186/2020. CÁLCULOS DOS PROVENTOS QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, visando à concessão de proventos de reserva remunerada calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior ao ocupado (de 1º Sargento para 1º Tenente), com fundamento no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Alega ter sido transferido para a reserva remunerada em 2023, sem que lhe fosse reconhecido o direito ao cálculo dos proventos com base na graduação superior. Requereu, liminar e definitivamente, a concessão da segurança para garantir o referido direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do impetrante encontra óbice nas prejudiciais de decadência ou prescrição; (ii) estabelecer se o impetrante faz jus à percepção de proventos de inatividade com base na remuneração do posto imediatamente superior ao ocupado na ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição de fundo de direito não se aplica aos atos omissivos da Administração Pública em matéria de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, razão pela qual as prejudiciais de mérito foram rejeitadas.

O direito líquido e certo passível de tutela por mandado de segurança deve estar plenamente demonstrado no momento da impetração, sem necessidade de dilação probatória, conforme definição doutrinária consolidada e jurisprudência do STF.

O impetrante foi transferido para a reserva remunerada a pedido, em 2023, sem contar com 30 anos de serviço em atividade militar, condição essencial para fazer jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, segundo o disposto no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

A alteração normativa promovida pela Lei Estadual nº 14.186/2020 assegurou a aplicação da legislação anterior apenas aos militares em atividade em 17/12/2019, desde que reunissem os requisitos legais até 31/12/2021, condição não atendida pelo impetrante.

O Estatuto da Polícia Militar não prevê promoção automática para posto superior no momento da passagem para a inatividade, mas apenas hipóteses específicas em que os proventos podem ser calculados com base no posto superior, não abarcando a situação do impetrante.

O regime jurídico aplicável aos proventos dos servidores públicos e militares rege-se pela norma vigente ao tempo da implementação dos requisitos para a inatividade, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior, conforme precedentes do STF.

IV. DISPOSITIVO

Segurança denegada.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8033140-34.2024.8.05.0000, em que são partes como Impetrante –  EDMAR BORGES SANTANA e como Impetrado – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as prejudiciais de mérito e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora

 

 

Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033140-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMAR BORGES SANTANA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

EDMAR BORGES SANTANA, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, indicando como autoridade coatora o COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA.


Inicialmente, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência.



Relatou ser policial militar inativo, pertencente ao quadro da Policia Militar do Estado da Bahia, conforme comprovam os contracheques, sendo transferido para reserva na graduação de 1º SARGENTO PM, devendo perceber proventos calculados com base na remuneração de 1º TENENTE (grau hierarquicamente superior), conforme preceituava o artigo 92, inciso III da Lei nº 7.990/01, o que não ocorreu.



Disse que, até o advento da Lei 7.990/01, os quadros da Polícia Militar possuíam os respectivos postos e graduações, como sendo: CORONEL, TENENTE CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 2º TENENTE, 1º TENENTE, SUBTENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO, 1º SARGENTO, CABO, SOLDADO DE 2ª CLASSE e SOLDADO DE 1ª CLASSE.



Aduziu que, com o advento da respectiva Lei 7.990/2001, (ESTATUTO DA PMBA), no seu artigo 9º passou a enumerar os postos e graduação es da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1º TENENTE, 1º SARGENTO, SOLDADO. De forma que, fica visível a extinção o dos postos e graduação es de: SUBTENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO e SOLDADO DE 2ª CLASSE.



Salientou que, conforme disposto no art. 92, inciso III do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia é possível vislumbrar que a transferência para a reserva com remuneração do posto imediatamente superior ao ocupado no momento é direito salvaguardado daqueles que se submetem a legislação.



Afirmou que, consta do BG/O Nº 120 DE 26/06/2002, (doc. anexo), em que o Governador do Estado da Bahia promoveu ao posto de 1º Tenente PM, a partir de agosto de 1997, todos os Subtenentes da ativa que ainda se encontravam naquele posto irregularmente.



Destacou que o seu pedido não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 – esta precisa sim, ser sopesada para a averiguação o da justeza de decisões judiciais. Tendo em vista que, lei alguma pode servir para corroborar a irresponsabilidade do Estado, doutrina a muito suplantada pelo Direito.

 

Requereu a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora "proceda a o pagamento dos proventos de aposentadoria do posto imediato superior, ou seja, de 1º Tenente, pelas razões já expostas, sob pena de multa dia ria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)" e, por fim, a concessão da segurança, "para decretar o direito do impetrante a percepção dos respectivos proventos de aposentadoria do posto imediato superior, qual seja, de 1º Tenente em decorrência da transferência para reserva remunerada.".



No ID 62373045 decisão que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de liminar.



O Estado da Bahia interveio no feito no id 63842887, alçando questões prejudiciais de mérito de decadência e de, prescrição de fundo de direito. No mérito, afirmou inexistir violação a direito líquido e certo.



O Secretário de Administração não prestou informações.



Petição estatal no id 68045880 juntando documentos.



Instado o Impetrante a se manifestar sobre as preliminares alçadas, o fez no id 68666001



Manifestação ministerial no id 75752832 pela ausência de interesse público primário a autorizar a sua intervenção no feito.

Instado o Impetrante a se manifestar sobre os novos documentos juntados pelo ente estatal, o fez no id 79364436.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.




Salvador/BA, 12 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                2


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033140-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMAR BORGES SANTANA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Como exposto no relatório, EDMAR BORGES SANTANA, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, indicando como autoridade coatora o COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA.



Conheço do Mandado de Segurança impetrado, pois presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, gerais e específicos

 

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

 

Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da Administração Pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ.

 

À propósito, este é o Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Prejudiciais rejeitadas. Quanto ao mérito, a pretensão do impetrante há de ser rechaçada, com a denegação da segurança.



Trata-se de pretensão de policial militar inativo. 1º Sargento, de receber proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupa, ou seja, com base no de 1º Tenente.



Esclareço, inicialmente, que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.



Sobre a definição de direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles, leciona que



“direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.)



Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.



Ainda de forma preambular é cediço que não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico previdenciário, aplicando-se, com esteio no princípio do tempus regit actum, as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos legais de passagem para a inatividade, segundo serena jurisprudência pátria capitaneada pelo Colendo STF. A propósito:



EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO (IPESP). CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VINCULAÇÃO DE PROVENTOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.393/1970. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O entendimento adotado na instância originária não diverge da jurisprudência do Supremo, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 2. O Tribunal de origem, ao assentar que os arts. 12 e 13 da Lei n. 10.393/1970 do Estado de São Paulo não foram recepcionados pela Constituição Federal, julgou a causa em conformidade com a orientação contida no verbete vinculante n. 4 da Súmula, segundo o qual, em atenção ao art. 7º, IV, da Lei Maior, é vedado qualquer tipo de vinculação remuneratória com o valor do salário mínimo. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1447274 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024). Grifos acrescidos.



EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. I E § 2º DO ART. 17 E ARTS. 65 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008 DE SANTA CATARINA, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 773/2021. ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA CATARINA. AMPLIAÇÃO DA BASE CONTRIBUTIVA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. ALTERAÇÃO DE NORMAS DE TRANSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB dispõe de legitimidade ativa ad causam para a propositura desta ação direta, pela sua natureza jurídica de confederação sindical, registrada e composta unicamente por entidades sindicais (inc. IX do art. 103 da Constituição da Republica), presente, ainda, a pertinência temática entre as atribuições estatutárias e o objeto desta ação. Precedentes. 3. É constitucional a legislação estadual impugnada, que dispõe de fundamento de validade no § 1º-A do art. 149 da Constituição da Republica, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, e também harmônica com a tese firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal: Agravo em Recurso Extraordinário n. 875.958, Tema 933, com repercussão geral, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 19.10.2021, no qual estabelecido que “a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”. Precedentes. 4. Em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 7026 SC, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023). Grifos acrescidos.



RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - DOENÇA INCAPACITANTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PERCENTUAL DE 11% (ONZE POR CENTO) – INCIDÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA LCE N. 700/2021 – REGIME JURÍDICO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – RECURSOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, AMBOS. 1. Conforme pacífica jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A Emenda Constitucional Estadual nº 92/2020 é norma geral, sendo que a Lei Complementar Estadual nº 700/21 é a lei especial que sobreveio para regulamentar a norma constitucional genérica. Logo, o termo a quo para cessar o benefício previdenciário é a partir da vigência da lei regulamentadora. 3. Não é possível rediscutir e reexaminar a matéria em sede de Embargos de Declaração. 4. Recursos de Embargos de Declaração rejeitados, ambos. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1006924-69.2021.8.11.0041, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 27/05/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2024). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (ASSISTENTE SOCIAL E PSICÓLOGO JUDICIAIS) – EDITAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 500/74 – NOMEAÇÃO E POSSE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1. 010/2007 – REGIME PREVIDENCIÁRIO – Pretensão inicial das autoras voltada ao reconhecimento do direito à submissão das mesmas ao regime de previdência existente à época em que publicado o edital – Impossibilidade – Investidura das autoras nas respectivas funções-atividade em data posterior à promulgação da LCE nº 1.010/07 – Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior, que foi alterado antes do aperfeiçoamento da relação jurídica com a Administração – Precedentes deste E. TJSP – sentença de improcedência da demanda integralmente mantida. Recurso das autoras desprovido. (TJ-SP - AC: 00376129520098260053 SP 0037612-95.2009.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 22/04/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO AJUIZADO POR COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. INSTITUIDOR TITULAR DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ART. 40, COM A EC N. 20/98). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA GARANTIR AOS SEGURADOS E DEPENDENTES JÁ EM GOZO DO BENEFÍCIO OU EM CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DA ADI N. 4641/SC. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Tomando-se o precedente como paradigma, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, podendo, portanto, ser alterada a situação/qualificação jurídica de dada categoria sem que se incorra nessa ofensa. Observa-se, no entanto, a existência de direito adquirido quando o servidor, após implementar o lapso previsto na legislação vigente e aplicável ao seu caso, encontra-se aposentado ou em condições de requerer sua aposentadoria. Somente nessa circunstância a nova lei (constitucional ou infraconstitucional) não lhe será aplicável, havendo, por exceção (respeito ao direito adquirido) a pós-atividade da lei velha, do regime jurídico anterior. Com essa premissa em mente, percebe-se que a conclusão do órgão previdenciário estadual no sentido de ser incabível a manutenção dos réus no regime previdenciário próprio dos servidores públicos de cargos efetivos não representa violação de direito líquido e certo, tutelável por Mandado de Segurança, exceção feita aos que se encontram aposentados ou em condições de fazê-lo em 10.04.2015, conforme modulação dos efeitos da ADI n. 4641/SC.(TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Ação Rescisória n. 0157473-55.2013.8.24.0000, da Capital, Relator designado Desembargador Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-08-2016). (TJ-SC - Apelação / Reexame Necessário: 0307279-81.2015.8.24.0005, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 21/11/2017, Segunda Câmara de Direito Público). 



No mesmo sentido, convém citar o teor da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é o seguinte:

 

 

Súmula 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

 



Assentada a premissa acima, extrai-se das normas dos §§ 1º e 2º, do art. 42 e do § 3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, cabendo à lei estadual específica, no caso do Estado da Bahia, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – Lei Estadual nº 7.990/01 e demais que a complementam, dispor acerca dos “(..) limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra” (Art. 142, § 3º, X, CF/1988).



CF/1988 – “Art. 42 (…)


(...)



§1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).



§2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).”



CF/1988 – “Art. 142 (…)



(…)



§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).



(…)



X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).”



Constituição do Estado da Bahia – “Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.”



Lei Estadual nº 7.990/01 – “Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”



Lado outro, indubitável salientar que, em 15/01/2020, veio a lume a Lei Estadual n. 14.186 que alterou a Lei Estadual n. 7.990, de 27 de dezembro de 2001.



Na toada da nova disciplina, segundo intelecção da norma extraível do art. 7º da Lei Estadual nº 14.186 ,“Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.” e “Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g" do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.”. In verbis:



“Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.


Parágrafo único. Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g" do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.”



A latere, é indubitável dos fólios que  o impetrante foi admitido na Corporação Militar em 06/07/1998 (id 62313639) e que fora transferido, a pedido, para a reserva remunerada em 06/04/2023 (id 62313640), de modo que nesta data não contava com 30 anos de serviço de exercício de atividade militar.



Noutro giro, a atual redação do art. 176 da Lei Estadual nº 7.990/2001 dispõe que:



"Art. 176. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento escrito, ao policial militar, nas seguintes hipóteses:



I - com remuneração integral na inatividade, se contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais pelo menos 30 (trinta) anos de exercício de atividade militar;

II - com remuneração proporcional na inatividade, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se não atingir o tempo mínimo previsto no inciso I do caput deste artigo.”



Norteado por tais premissas e em amplo entendimento jurisprudencial oriundo deste Tribunal, a resposta ao questionamento destes autos encontra-se no próprio Estatuto da Polícia Militar, quando assim disciplina:

 

 

Art. 92 -São direitos dos Policiais Militares:

I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

 

II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;

 

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

IV - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;

 

 

Note-se que o próprio Estatuto não traz em seu bojo nenhuma regra informando que o policial que passa à reserva remunerada é promovido para o posto ou graduação imediatamente superior. Apenas disciplina as hipóteses em que os proventos serão calculados na patente superior, a nenhuma das quais se subsume o impetrante.

 

E mais, o próprio Estatuto define que o policial passa à inatividade mantendo a Patente por ele ocupada por ocasião da jubilação.

 

Correta, portanto, foi a passagem do Impetrante à inatividade na graduação de 1º Sargento e com proventos integrais calculados sobre a remuneração do seu posto, não estando evidenciada, por conseguinte, a prática de nenhum ato ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade apontada como coatora

 

Isto porque, repise-se, demonstrado que no momento em que o Impetrante passou para a reserva remunerada não completou os requisitos necessários à percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, de modo que forçosa a denegação da segurança pleiteada.



Por tais considerações, não podendo albergar-se a tese lançada na peça de ingresso, rejeitam-se as prejudiciais de mérito e denega-se a segurança pretendida, extinguindo o feito com exame do mérito. 



Outrossim, condeno o Impetrante a arcar com as custas processuais, restando, todavia, suspensa sua exigibilidade.



Deixo, contudo, de condenar o Impetrante quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.




Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           2