PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048690-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUSDEDT COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
AGRAVADO: GISELE NOVAIS RIBEIRO e outros (5)
Advogado(s):CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Excesso de execução. Inobservância do art. 525, § 4º, do CPC. Rejeição. Decisão mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado alegou excesso de execução, mas deixou de indicar o valor que entendeu correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exigido pelo art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo de cálculo, na hipótese de alegação de excesso de execução, inviabiliza a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

3. O art. 525, § 4º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, é dever do executado declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

4. Infere-se que o recorrente, conquanto tenha alegado excesso de execução na impugnação ofertada, não apontou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo de cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação.

5. Descuidando o impugnante do referido ônus, correta é a decisão do Juízo a quo, que rejeitou liminarmente a impugnação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento de n° 8048690-69.2024.8.05.0000, em que são agravante DEUSDEDT COSTA OLIVEIRA e agravados GISELE NOVAIS RIBEIRO E OUTROS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048690-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUSDEDT COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
AGRAVADO: GISELE NOVAIS RIBEIRO e outros (5)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DEUSDEDT COSTA OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra de Estiva, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8000197-48.2017.8.05.0019, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, ora recorrente, sendo agravados, GISELE NOVAIS RIBEIRO E OUTROS, nos seguintes termos:



“Trata-se de cumprimento de sentença movido por Gisele Novaes e outros em desfavor de Deusdedt Costa Oliveira. Intimado para cumprir a sentença, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução.

A impugnação deve ser liminarmente rejeitada pelos seguintes fundamentos:

De acordo com o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de alegação de excesso de execução, o executado deve, desde logo, indicar o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória discriminada e atualizada do cálculo.

No caso em tela, o executado limitou-se a alegar excesso de execução sem, no entanto, apontar o valor que entende devido, tampouco apresentou a memória discriminada e atualizada do cálculo, conforme exigido pela legislação processual.

Assim, a ausência de indicação do valor correto da dívida e a falta da memória de cálculo inviabilizam a análise da alegação de excesso de execução, uma vez que não se pode verificar a correção dos valores sem os elementos necessários para tal exame.

Portanto, ante a inobservância das formalidades exigidas pelo artigo 525, § 4º, do CPC, a impugnação apresentada deve ser liminarmente rejeitada.

Diante do exposto, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Deusdedt Costa Oliveira, determinando o prosseguimento da execução, conforme requerido pelos exequentes.”



Em suas razões recursais (ID 66829438), o recorrente postula, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para o processamento da insurgência.



No mérito, alega que não concorda com o demonstrativo do débito apresentado pelos exequentes, visto que contem indícios de excesso de execução.



Aduz que “necessário se faz a verificação do respectivo demonstrativo de débito apresentado (ID n. 61640462), devendo o mesmo ser encaminhado para profissional habilitado – Contador, para as devidas correções”.



Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o cumprimento de sentença, e, no mérito, o provimento da insurgência para determinar a realização de perícia contábil.



Indeferido o efeito suspensivo – ID 67091724.



Contrarrazões no ID 67405242.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 28 de novembro de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048690-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUSDEDT COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
AGRAVADO: GISELE NOVAIS RIBEIRO e outros (5)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.



Insurge-se o Agravante contra a decisão interlocutória que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada, "ante a inobservância das formalidades exigidas pelo art. 524, § 4º, do CPC/2015".



O art. 525, § 4º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, é dever do executado declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo:



“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

[...]

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

[...]

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." (destaque acrescido)



Da análise dos autos de origem, infere-se que o recorrente, conquanto tenha alegado excesso de execução na impugnação ofertada, não apontou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo de cálculo, conforme prescreve supracitado dispositivo, inviabilizando o reconhecimento da alegação.



Nesse sentido, os demais Tribunais de Justiça:



AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECESSO DE EXECUÇÃO - VALOR QUE ENTENDE CORRETO NÃO DISCRIMINADO - RECURSO DESPROVIDO. - O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é taxativo no sentido de que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", de modo que, não cumprida a determinação legal, a rejeição liminar da impugnação é medida de rigor, especialmente quando o excesso de execução for o seu único fundamento. (TJ-MG - AI: 25206454920228130000, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023)



Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Impugnação rejeitada. Alegação de excesso de execução. Preclusão. Executada que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e, instada a se manifestar sobre a primeira penhora, quedou-se inerte. Excesso de execução que não é matéria de ordem pública, mas típica matéria ordinária de defesa (artigo 525, § 1º, V, do CPC/2015). Valores exequendos que já foram considerados válidos por anterior decisão transitada em julgado, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Pretensão que levaria à violação da coisa julgada. Litigância de má-fé. Inocorrência. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22894280920228260000 SP 2289428-09.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 02/03/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2023)



Descuidando o impugnante do referido ônus, correta é a decisão do Juízo a quo, que rejeitou liminarmente a impugnação.



De outro giro, denota-se que no título executivo judicial, foram estabelecidos os parâmetros necessários para a apuração dos valores executados, de modo que basta a elaboração de simples cálculos aritméticos, o que afasta a necessidade de perícia contábil.



Assim, em que pesem os argumentos lançados pelo Agravante no intuito de obter a tutela recursal, tenho que a decisão guerreada, nos moldes em que proferida, merece ser preservada.



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada nos seus próprios termos.



É o voto.


Sala de Sessões, de de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA