PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL AFASTADA. ACOLHIMENTO DE PLANO SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o levantamento da constrição sobre três imóveis rurais do executado, sob o fundamento de constituírem pequena propriedade rural trabalhada pela família. A exequente alega preclusão, ausência de contraditório e indícios de fraude à execução pela venda recente de outro bem. Agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural se sujeita à preclusão temporal. 3. Verificar se o acolhimento imediato da impenhorabilidade, sem prévia intimação da exequente para se manifestar, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão temporal, podendo ser arguida a qualquer tempo, desde que não decidida anteriormente. 5. O acolhimento de plano da impugnação à penhora, sem oportunizar a manifestação da exequente, viola frontalmente o princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 6. A existência de indícios de alienação recente de outro imóvel pelo executado e a alegação de que este é aposentado demandam a concessão de oportunidade para que a credora produza contraprovas destinadas a afastar a presunção de impenhorabilidade. Cerceamento de defesa configurado, impondo-se a anulação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão recorrida. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de Julgamento: "O acolhimento de alegação de impenhorabilidade de bem de família ou de pequena propriedade rural sem a prévia intimação do credor para manifestação viola o princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, ensejando a nulidade da decisão por cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV, LV e XXVI; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 300, 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.018.269/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026; TJBA, Agravo de Instrumento 8017465-07.2019.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 29/09/2020; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016436-72.2026.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8016436-72.2026.8.05.0000/1, em que figura como agravante TEREZINHA ROSA DA CONCEIÇÃO e como agravado VICENTE FRANCISCO DE SENA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016436-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TEREZINHA ROSA DA CONCEICAO
Advogado(s): JENILTON PEREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: VICENTE FRANCISCO DE SENA
Advogado(s):WALLYSSON VIANA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por TEREZINHA ROSA DA CONCEIÇÃO em face da decisão interlocutória (ID 541902184) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000072-52.2015.8.05.0051, que acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado VICENTE FRANCISCO DE SENA e determinou o levantamento da constrição recaída sobre os imóveis rurais objeto das Matrículas nº 9.957, 9.276 e 5.670 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carinhanha/BA. Em suas razões recursais (ID 100827919), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão. Argumenta, preliminarmente, que a impugnação à penhora foi apresentada intempestivamente pelo executado, após o decurso do prazo legal, operando-se a preclusão temporal, conforme certidão de decurso de prazo. Aduz que o juízo de origem acolheu a defesa sem a observância do contraditório, violando o devido processo legal. No mérito, alega que o executado é aposentado e não exerce atividade agrícola, o que afastaria o requisito essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Sustenta, ainda, que o agravado alienou recentemente outro imóvel residencial situado no Bairro da Sudene, pelo valor de R$ 70.000,00, com o propósito de fraudar a execução. Defende que a indenização exequenda deriva de relação de natureza alimentar, decorrente de abandono afetivo e material, o que atrairia a exceção prevista no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/1990. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para manter a penhora. Em decisão monocrática (ID 100889052), este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Inconformada, a agravante interpôs AGRAVO INTERNO (ID 103052338) contra a referida decisão monocrática, reiterando os argumentos do recurso principal e pugnando pela concessão da tutela recursal de urgência. Intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, o agravado quedou-se silente, conforme certidão de ausência de resposta (ID 105387431). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016436-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TEREZINHA ROSA DA CONCEICAO
Advogado(s): JENILTON PEREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: VICENTE FRANCISCO DE SENA
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de Agravo de Instrumento é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis rurais penhorados nos autos de origem, bem como à regularidade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, que acolheu a impugnação à penhora (ID 100828346) apresentada pelo executado. De início, cumpre analisar a preliminar de preclusão arguida pela agravante. A recorrente sustenta que a impugnação à penhora foi apresentada intempestivamente, após o decurso do prazo legal certificado nos autos (ID 100828344). Sem embargo dos argumentos expendidos, é firme o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública, fundada em garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal) e em normas cogentes (Lei nº 8.009/1990 e artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Por visar à preservação do patrimônio mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, tal objeção não se sujeita à preclusão temporal e pode ser arguida a qualquer tempo na execução, desde que não tenha sido objeto de decisão anterior. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ATO PROCESSUAL PERFEITO E ACABADO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "o tema referente à impenhorabilidade do bem de família, por ser considerado de ordem pública, pode ser suscitado a qualquer momento. No entanto, após a assinatura do auto de arrematação, conforme na hipótese dos autos, esta se torna ato perfeito, acabado e irretratável, a teor do art. 903 do NCPC" (AREsp n. 2.858.717/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.). 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.018.269/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Portanto, a apresentação tardia da petição pelo executado não impede o seu conhecimento pelo magistrado, razão pela qual rejeito a preliminar de preclusão. Por outro lado, assiste razão à agravante no que tange à violação ao princípio do contraditório. O devido processo legal, assegurado pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, exige a observância do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do processo. O Código de Processo Civil positivou expressamente o princípio da vedação à decisão surpresa em seus artigos 9º e 10, estabelecendo que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso concreto, o executado apresentou impugnação à penhora (ID 447082290 dos autos de origem) alegando que as áreas constritas (Matrículas nº 9.957, 9.276 e 5.670) caracterizam pequena propriedade rural trabalhada pela família. O juízo de primeiro grau, contudo, acolheu de plano a alegação e determinou o levantamento da constrição (ID 541902184 do feito originário), sem antes oportunizar a manifestação da exequente, ora agravante. Essa conduta processual violou frontalmente o contraditório, impedindo a credora de produzir contraprovas ou demonstrar fatos impeditivos ao direito alegado pelo devedor. A relevância do contraditório prévio mostra-se ainda mais evidente diante dos elementos fáticos trazidos pela agravante neste recurso. A recorrente apresentou Boletim de Ocorrência (ID 100829063) e transcrição de áudio (ID 103052343) que indicam a recente alienação de outro imóvel residencial pelo executado, situado no Bairro da Sudene, pelo valor de R$ 70.000,00, o que sugere potencial dilapidação patrimonial ou fraude à execução. Ademais, aponta que o executado é aposentado (ID 100829062), questionando se as terras são efetivamente exploradas para a subsistência familiar. A caracterização da pequena propriedade rural impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88) exige a presença concomitante de dois requisitos: a área ser qualificada como pequena nos termos da lei e ser trabalhada pela família. Embora haja presunção relativa de que o pequeno imóvel rural é trabalhado pela entidade familiar, tal presunção pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus de produção pertence ao credor. Ao decidir de forma monocrática e imediata, sem intimar a exequente para se manifestar sobre a impugnação e os documentos apresentados pelo executado, o juízo de origem cerceou o direito de defesa da credora, impedindo-a de demonstrar que o devedor possui outros bens, que não trabalha na terra ou que agiu de má-fé. Desse modo, a decisão agravada padece de nulidade insanável por vício de atividade, impondo-se a sua cassação para que os autos retornem à origem, restabelecendo-se provisoriamente a penhora até que seja oportunizado o regular contraditório, com a intimação da exequente para manifestação e, se necessário, dilação probatória. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELOS EXECUTADOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE DECISÃO NÃO SURPRESA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 9º E 10º, CPC. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE LEGÍTIMA. PREFERÊNCIA DE PENHORA NOS TERMOS DO ART. 835, CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O Código de Processo Civil consagra o princípio da decisão não surpresa, que estabelece, em síntese, que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (artigos 9º e 10º). A substituição da penhora em dinheiro por créditos provenientes de precatório, à primeira vista, se mostra desproporcional à efetividade da execução, sobretudo porque se trata de medida que permite, no interesse do credor e da boa tutela jurisdicional, a realização da penhora de maneira rápida, eficiente e econômica, sendo que o dinheiro terá preferência sobre os demais bens passíveis de penhora nas execuções (art. 835, CPC). Embora os executados defendam a substituição da penhora sobre os créditos do precatório, não comprovou nos autos a situação atual da referida garantia, tampouco a eficácia do meio apresentado, de modo que para substituição da penhora, os requisitos são cumulativos: aceite dos bens indicados pelo juiz, menor onerosidade e ausência de prejuízo, este último que não restou claramente demonstrado nos autos. Ao revés, não se tem notícias sobre os créditos do precatório ofertados como garantia pelos agravados, o que nos leva a crer possíveis prejuízos ao exequente. Considerando que além do cerceamento de defesa quanto a não intimação da agravante acerca da impugnação apresentada pelos executados, houve substituição da penhora mesmo com a recusa do exequente, a nulidade da decisão agravada se impõe. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (Agravo de Instrumento 8017465-07.2019.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 29/09/2020) Por conseguinte, diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno (ID 103052338) interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, ante a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para anular a decisão agravada (ID 541902184), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja intimada a exequente a se manifestar sobre a impugnação à penhora, com a regular instrução do incidente. Outrossim, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, pela perda de objeto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016436-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TEREZINHA ROSA DA CONCEICAO
Advogado(s): JENILTON PEREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: VICENTE FRANCISCO DE SENA
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA
VOTO