PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFENSOR DATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a respeitável sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Igaporã/BA, que, ao absolver o réu Leandro Angelo Fernandes da imputação do crime de tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em decorrência do reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. Robson Fagundes Pereira Filho, OAB/BA 27.526, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). O Estado apelante pleiteia, em sede preliminar, a nulidade da sentença que nomeou Defensor Dativo, diante da existência e da atuação da Defensoria Pública em caráter itinerante ou por grupo especializado, bem como a alegada incompetência do Juízo Criminal para fixação de honorários a Defensor Dativo. No mérito, alega a desproporcionalidade do montante fixado. O defensor dativo, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral do valor ou, subsidiariamente, sua fixação em patamar não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A preliminar de nulidade da sentença pela nomeação de Defensor Dativo, ante a suposta existência e atuação da Defensoria Pública em caráter itinerante ou por grupo especializado no Estado da Bahia e a alegada incompetência do Juízo Criminal para a fixação de honorários advocatícios. 3. O mérito recursal, consistente na análise da proporcionalidade e razoabilidade do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) fixado a título de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, à luz do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça e dos atos processuais essenciais efetivamente realizados pelo profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As alegações de nulidade da sentença, tanto pela nomeação de Defensor Dativo quanto pela incompetência do Juízo Criminal para fixar a verba honorária, não merecem acolhimento, visto que a assistência jurídica integral e gratuita constitui um dever constitucional do Estado, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A nomeação de defensor dativo é legítima e necessária quando a Defensoria Pública se mostra ausente ou impossibilitada de atuar na comarca, e o arbitramento dos honorários na própria sentença penal, após a conclusão do trabalho, é plenamente admitido pela jurisprudência, conferindo à decisão natureza de título executivo judicial, dada a maior aptidão do juiz da causa para avaliar o zelo e a complexidade do trabalho desempenhado. 5. O valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) arbitrado a título de honorários advocatícios revela-se excessivo frente à análise dos atos processuais essenciais que efetivamente impulsionaram o resultado favorável da demanda. Embora o labor do defensor dativo tenha sido fundamental para a absolvição do réu, o redimensionamento do valor para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mostra-se mais adequado e proporcional à atuação específica do profissional nos atos de maior complexidade jurídica e impacto processual, quais sejam: a arguição de preliminar de nulidade da busca domiciliar por violação constitucional na resposta à acusação, a participação em audiência de instrução e a apresentação de memoriais finais escritos. Esta readequação está em consonância com a diretriz do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a fixação de honorários em valor justo e que reflita o labor despendido pelo advogado, observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, conforme aplicação analógica do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE "O valor dos honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo nomeado em processo criminal, decorrente da omissão do Estado em prover a assistência judiciária integral e gratuita, deve ser redimensionado para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por ser este montante mais proporcional e razoável à atuação do profissional que arguiu preliminar de nulidade da busca domiciliar, participou de audiência de instrução e apresentou memoriais finais escritos, refletindo o efetivo labor despendido e o impacto de sua atuação no desfecho absolutório, em conformidade com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, e o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, incisos XI, LV, LXXIV da Constituição Federal; artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94; artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal; artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; artigo 600 do Código de Processo Penal; artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; artigo 134 da Constituição Federal; Lei nº 11.343/2006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8000370-73.2024.8.05.0101, da Comarca de Igaporã, em que são Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Estado da Bahia, para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000370-73.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO ANGELO FERNANDES e outros
Advogado(s):ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO
ACORDÃO
Preliminares de nulidade rejeitadas. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80007319420238050111, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025; TJ-BA - Apelação: 00005229320178050235, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2024.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ACS Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Igaporã/BA, que absolveu o réu LEANDRO ANGELO FERNANDES da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ante o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas mediante violação de domicílio (art. 386, VII, CPP). Na mesma oportunidade, o Juízo a quo condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr. ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO, OAB/BA 27.526, na soma de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fundamentando o arbitramento no zelo profissional e na complexidade da causa, que envolveu defesa prévia com arguição de nulidade constitucional, participação em audiência de instrução e interrogatório, além de memoriais (ID 95946309). O Estado da Bahia apelou (ID. 95946314), arguindo preliminarmente a nulidade da nomeação por suposta atuação da Defensoria Pública e a incompetência do juízo criminal para fixação da verba. No mérito, pugnou pela redução do valor, alegando desproporcionalidade à luz do Tema 984 do STJ e sugerindo parâmetros de tabelas de outras unidades da federação. Em contrarrazões (ID. 95946319), o apelado defendeu a manutenção da sentença, destacando a ausência de Defensoria na comarca e a adequação do valor frente aos atos praticados durante o semestre de tramitação. A Procuradoria de Justiça (ID. 96718982) opinou pelo regular processamento do feito, abstendo-se de manifestar sobre o mérito por tratar-se de questão exclusivamente patrimonial. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000370-73.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO ANGELO FERNANDES e outros
Advogado(s): ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso interposto pelo Estado da Bahia merece conhecimento, visto que preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo o ente público considerado terceiro prejudicado com legitimidade para recorrer da condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. Inicialmente, as alegações de nulidade por inobservância ao contraditório, à ampla defesa e à incompetência do Juízo Criminal não prosperam, visto que a fixação de honorários ao defensor dativo decorre da responsabilidade constitucional do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita ao hipossuficiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 134 da Carta Magna. A competência do magistrado criminal para fixar a verba honorária é inquestionável, pois fundamenta-se no labor realizado da própria ação penal, sendo desnecessário remeter a discussão à via cível quando o juiz da causa detém a proximidade necessária para avaliar o zelo e a produtividade do causídico. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedentes similares já reconhecidos. A este respeito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que ratifica a competência do juízo criminal para a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, ajuizada por advogado nomeado defensor dativo em ação criminal, determinando ao Estado da Bahia o pagamento de honorários arbitrados judicialmente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) A legalidade da nomeação de defensor dativo, sob alegação de existência de Defensoria Pública no estado da Bahia e de grupo especializado para defesa de réus em procedimentos de competência do Tribunal do Juri; (ii) A possibilidade do juízo criminal para fixação dos honorários advocatícios para o defensor dativo; (iii) A razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de verba honorárias. III. Razões de decidir 3. Diante da inexistência de Defensoria Pública estruturada na comarca, é legítima a nomeação de defensor dativo para garantia da ampla defesa e contraditório do réu em ação penal. 4. Não se vislumbra incompetência do juízo criminal para fixação dos honorários devidos ao defensor dativo, nem violação às garantias inerentes ao devido processo legal, pelo fato de o apelante não integrar a relação processual criminal, pois, consoante entendimento já firmado pelo STJ, a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo, na forma dos arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia. 5. Comprovada a prestação do serviço, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais, que foram considerados pelo juiz no momento da nomeação, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 6. O valor arbitrado é compatível com o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo e com os parâmetros da tabela de honorários da OAB/BA, estando em consonância com o Tema 984 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Na ausência de Defensoria Pública estruturada na comarca, é legítima a nomeação de defensor dativo, sendo o Estado responsável pelo pagamento de honorários fixados judicialmente, os quais constituem título executivo judicial líquido, certo e exigível, independentemente de sua participação no processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8 .906/94), art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1656322/SC (Tema 984), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/11/2019; STF, RHC 106394, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 08/02/2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000731-94 .2023.8.05.0111, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, IVAN GHESNER SOUZA MORAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80007319420238050111, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025). A intimação do Estado da Bahia, por seu órgão de representação processual, a Procuradoria Geral do Estado, acerca da fixação dos honorários advocatícios, e a posterior interposição do presente recurso de apelação demonstram que houve o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se configurando qualquer prejuízo a justificar a nulidade da sentença. O artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, é explícito ao determinar que o advogado dativo tem direito aos honorários "fixados pelo juiz", referindo-se ao magistrado que conduziu o processo criminal, o qual, por sua proximidade com a causa, possui as melhores condições para estimar a complexidade, o tempo despendido, o esforço do profissional e a qualidade técnica da defesa. No que concerne à preliminar de nulidade decorrente da nomeação de defensor dativo, sob o argumento de que haveria atuação da Defensoria Pública, inclusive por meio da Resolução DPE nº 011/2019 referente ao projeto Júri Itinerante, a irresignação não merece acolhimento. O presente feito tramitou sob o rito especial da Lei de Drogas, de competência da vara criminal comum, e não pelo rito do Tribunal do Júri, o que torna a invocação do referido projeto e da resolução genérica e dissociada da realidade destes autos. É fato notório e incontroverso, ademais, a ausência de Defensoria Pública estruturada e atuante na Comarca de Igaporã/BA para atender a demanda criminal à época dos fatos e durante todo o trâmite processual, como expressamente reconhecido na sentença e não desconstituído pelo apelante. Nessa perspectiva, o direito constitucional do réu à defesa técnica não pode ser mitigado, devendo prevalecer sobre o custo suportado pelo ente federado, especialmente quando este decorre de sua própria omissão institucional em prover adequadamente a assistência judiciária. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. A irresignação do Estado da Bahia, no mérito, concentra-se na pretensa excessividade do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) fixado a título de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Robson Fagundes Pereira Filho, pugnando pela sua redução com fundamento no Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 984, assentou que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não possuem caráter vinculante para o arbitramento da verba devida ao defensor dativo, servindo apenas como referência. A Corte Superior orienta que o valor deve ser justo e refletir o labor despendido pelo advogado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão deve considerar, por aplicação analógica do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui jurisprudência pacífica com esse entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA 984 DO STJ. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aduz o ente Estatal em sede preliminar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, razão pela defende que é inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que deve a sentença ser anulada. 2. Preliminar rejeitada, haja vista a ausência de Defensor Público na Comarca. Não pode ser atendido por Defensor Público intinerante para atuação no júri, uma vez que o crime objeto da ação penal é o furto qualificado, art . 155, § 4º do CP. Portanto, sem qualquer aderência ao tipo penal indicado pelo ente público em sua preliminar. 3. Aduz, ainda em preliminar, a ofensa ao Tema 984, do STJ, que retira a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários da OAB. Por se confundir com o mérito, será analisada em momento oportuno. 4. Tendo em vista que na Comarca de São Francisco do Conde/BA não possuía Defensoria Pública, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, nulidade da decisão. 5. No mérito, aduz que o juízo de origem ao fixar honorários ao advogado dativo, não observou o tema 984 do STJ e as formalidades da Lei nº. 1.060/50, razão pela qual requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 6. Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 7. Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na comarca de São Francisco do Conde/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem de defensor dativo, ora Recorrido, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 8. Analisando os autos de origem, verifica-se que em sede de sentença, o Juízo a quo estabeleceu os honorários advocatícios em favor da causídica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Cumpre ressaltar, que o STJ, através do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator.: Ministro Rogerio Schietti Cruz) fixou, o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 10. Verifica-se que o valor fixado pelo Juízo Primevo excede o que normalmente seria contratado entres as partes, mesmo considerando que o advogado dativo participou ativamente da instrução processual, apresentando defesa prévia, a acompanhando a audiência de instrução e suscitando a prescrição, em alegações finais. 11. A fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por conseguinte, não se mostra razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, tendo em vista o que normalmente seria contratado entres as partes em pequeno município do interior e a simplicidade da instrução processual. 12. Por tal razão, reduz-se o montante de honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000522-93.2017.8 .05.0235, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado o advogado dativo CARLOS LUIS CARVALHO ARAGÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00005229320178050235, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2024). No caso em análise, a atuação do Dr. Robson Fagundes Pereira Filho foi fundamental para o desfecho absolutório do réu, resultado que reafirma a importância da defesa técnica qualificada em um Estado Democrático de Direito. Contudo, ao analisar os atos processuais que efetivamente impulsionaram o resultado, conforme a instrução específica da solicitação do usuário, é possível readequar o montante arbitrado. A sentença reconheceu diversos atos do causídico, como a apresentação de resposta à acusação, diligências por documentos, participação em audiência de instrução e julgamento, e formulação de memoriais orais, além de um aviamento de eventual e futuro recurso de apelação. No entanto, o foco da reanálise recai sobre os atos de maior complexidade jurídica e impacto direto no deslinde do processo, que são: 1. A arguição de preliminar de nulidade da busca domiciliar por violação constitucional na resposta à acusação (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal): Este foi um ato de alta complexidade jurídica e de extrema relevância, demonstrando profundo conhecimento constitucional e processual. A arguição foi acolhida na sentença, e dela decorreu a absolvição do réu, evidenciando o zelo e a qualidade técnica empregados na sua elaboração e sustentação. A matéria, envolvendo a inviolabilidade do domicílio, é tema sensível e constantemente debatido pelos Tribunais Superiores, exigindo do profissional uma atualização constante e uma argumentação robusta. 2. A participação em audiência de instrução em 06/08/2025: A audiência de instrução é um ato processual central, que exige preparo pérvio, presença física, atenção contínua e a capacidade de interagir com testemunhas e o interrogatório do acusado. O defensor atuou ativamente, ouvindo testemunhas de acusação e defesa, e acompanhando o interrogatório do réu, contribuindo para a coleta de elementos que corroboraram a tese defensiva. 3. A apresentação de memoriais finais escritos (ID. 95946304): Esta peça processual é de suma importância para consolidar a tese defensiva, analisar as provas produzidas na instrução e reforçar os argumentos de nulidade e mérito. Os memoriais finais escritos são a última oportunidade para o defensor influenciar o convencimento do julgador antes da prolação da sentença, exigindo síntese, clareza e persuasão jurídica. Apesar da sentença e as contrarrazões mencionarem outros atos, como diligências por documentos pertinentes a defesa do réu, diligências para obtenção de documentos, encontros presenciais com o assistido e contatos telefônicos, e até mesmo o "aviamento de eventual e futuro recurso de apelação", a fixação dos honorários deve observar a proporcionalidade em relação aos atos essenciais e de maior complexidade que efetivamente produziram o resultado prático mais significativo na demanda. A natureza do crime de tráfico de drogas, embora seja um procedimento especial, teve sua complexidade concentrada na discussão preliminar da ilicitude das provas. Assim, ponderando-se a relevância e a complexidade dos três atos expressamente indicados como balizadores para esta reforma, quais sejam, a arguição de preliminar de nulidade por violação constitucional na resposta à acusação, a participação em audiência de instrução e a apresentação de memoriais finais escritos, entende-se que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) inicialmente arbitrado na sentença se mostra excessivo. Em readequação aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e levando em consideração o efetivo e essencial trabalho prestado pelo Dr. Robson Fagundes Pereira Filho, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) é mais compatível com a dignidade da advocacia e o labor despendido para esses atos processuais específicos que culminaram na absolvição do assistido, estando em consonância com as diretrizes do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça e os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As tabelas de honorários de outros estados apresentadas pelo Estado da Bahia, embora sirvam como indicativo de que há tabelas com valores acordados, não possuem caráter vinculante para este Tribunal e não podem ser aplicadas de forma indiscriminada em uma realidade jurídica e econômica diversa daquela que lhes deu origem. A análise deve ser realizada caso a caso, considerando-se as particularidades do processo e a efetiva atuação do profissional, como aqui se procedeu. Pelo exposto, conheço o presente recurso e voto no sentido de DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a sentença, fixando os honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO, OAB/BA 27.526, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mantendo-se os demais termos da sentença. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000370-73.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO ANGELO FERNANDES e outros
Advogado(s): ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO
VOTO
Relatora