PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012992-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GAMA COUTO
Advogado(s):ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE POR SENTENÇA JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis, que deferiu tutela de urgência determinando a exclusão da anotação restritiva em nome de Antonio Carlos Gama Couto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. O banco recorrente postula o afastamento ou a redução da multa coercitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da ordem de exclusão dos dados do devedor diante de contrato declarado judicialmente inexistente; e (ii) analisar se o patamar diário e o limite máximo fixados a título de astreintes mostram-se compatíveis com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Constatando-se que a negativação decorreu de contrato de mútuo já declarado inexistente por sentença meritória (Processo nº 8002871-03.2023.8.05.0079) e que a inscrição restritiva foi promovida quando o banco réu já estava cientificado de liminar obstativa de cobranças, resta indubitável a ilicitude do ato e a verossimilhança do direito autoral.

O valor da multa diária (R$ 500,00), limitado a R$ 20.000,00, atende de forma equilibrada à finalidade pedagógico-coercitiva inerente ao instituto das astreintes (artigo 537 do Código de Processo Civil), resguardando-se a proporcionalidade em relação à capacidade econômica da instituição financeira de grande porte.

IV. DISPOSITIVO

 

Recurso conhecido e desprovido. 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012992-31.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravado ANTONIO CARLOS GAMA COUTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. DIVERGIU O DES. ÂNGELO VITA.

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012992-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GAMA COUTO
Advogado(s): ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão interlocutória saneadora de ID 537554481 dos autos de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis, nos autos da Ação de Queixa cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada nº 8001449-22.2025.8.05.0079, que deferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor ANTONIO CARLOS GAMA COUTO.

A referida decisão interlocutória de primeiro grau determinou à instituição financeira ré que promovesse, no prazo improrrogável de 5 dias, a exclusão da anotação restritiva em nome do consumidor relativa ao Contrato nº 474251054, o qual envolve uma suposta dívida de R$ 3.499,95, vencida em 24 de outubro de 2023, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa cominatória diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00.

Em suas razões recursais de ID 99823505, a instituição financeira Agravante sustenta a necessária reforma da decisão de origem. Alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau. Argumenta que o deferimento da liminar gera enriquecimento sem causa para o Agravado e defende que o valor arbitrado para as astreintes é excessivo, pugnando pelo afastamento da multa diária ou, subsidiariamente, pela sua minoração para patamar condizente com a proporcionalidade, com o estabelecimento de um prazo mais elástico para cumprimento.

O pedido de concessão de efeito suspensivo postulado pelo banco Agravante foi indeferido por esta Relatoria por meio de decisão monocrática de ID 100669730, por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que a multa fixada revelou-se condizente com a obrigação de fazer e que o contrato subjacente já havia sido declarado inexistente por sentença anterior no processo de primeiro grau nº 8002871-03.2023.8.05.0079.

A parte Agravada, embora devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID 102487408 e ID 102717025, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestar-se nos autos, consoante certidão lavrada no ID 105055341, retornando os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a votar.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012992-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GAMA COUTO
Advogado(s): ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O exame dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso revela que este preenche todos os requisitos legais necessários ao seu regular processamento.

O Agravo de Instrumento é cabível no caso em apreço com fulcro na norma expressa do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se volta contra decisão interlocutória saneadora que examinou e deferiu pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa na origem. A legitimidade recursal e o interesse em recorrer estão evidenciados diante do gravame imposto à instituição financeira recorrente por meio da cominação de multa cominatória em caso de descumprimento de obrigação de fazer.

A tempestividade do presente recurso está plenamente demonstrada, considerando que a interposição ocorreu dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o preparo foi devidamente comprovado mediante o recolhimento tempestivo e regular das custas processuais aplicáveis aos recursos de segundo grau, conforme demonstra o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial de ID 99823507, no montante integral de R$ 421,22.

A competência desta Quarta Câmara Cível para julgar a presente controvérsia está respaldada no artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que prevê a competência cível de ordem geral e híbrida deste órgão fracionário para processar e julgar demandas de direito público e privado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.

FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A controvérsia cinge-se a verificar se subsistem os requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, bem como a legalidade e a proporcionalidade da multa diária estabelecida pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão dos dados do consumidor dos cadastros de inadimplentes.

Do exame detalhado dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de Eunápolis não merece retoque, demonstrando-se acertada e juridicamente fundamentada na conduta lesiva reiterada da instituição financeira Agravante.

A probabilidade do direito do consumidor autor, ora Agravado, reside no fato de que o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 474251054, que embasou a inserção de seus dados nos cadastros de inadimplentes, já havia sido declarado inexistente por sentença de mérito proferida no dia 1º de agosto de 2024, nos autos da ação conexa registrada sob o Processo nº 8002871-03.2023.8.05.0079. A força declaratória da sentença de inexistência da relação jurídica afasta por completo a exigibilidade do débito no valor de R$ 3.499,95, cuja parcela venceria em 24 de outubro de 2023.

O quadro de abusividade do banco se revela ainda mais evidente quando se verifica que a negativação do nome do autor ocorreu em 22 de novembro de 2023, data posterior à notificação e ciência da instituição financeira acerca de decisão liminar deferida na primeira ação em 29 de setembro de 2023, que determinava expressamente a suspensão das cobranças relativas àquele contrato específico.

A conduta do banco Agravante, de proceder à restrição de crédito de débito sabidamente contestado em juízo e protegido por medida liminar suspensiva, configura conduta manifestamente ilegal e abusiva, em total descompasso com os deveres de boa-fé e cooperação processual.

Sobre a legalidade das astreintes, o ordenamento direito confere ao julgador a faculdade de fixar multa coercitiva como instrumento indispensável para garantir o cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer, conforme previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil. A finalidade da multa cominatória não é punir a parte que descumpre a ordem, mas sim exercer pressão psicológica sobre a sua vontade a fim de que cumpra o preceito judicial de forma célere, evitando que o retardamento cause maiores prejuízos à honra do consumidor.

No tocante ao valor fixado a título de astreintes, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia orientam-se no sentido de que a revisão do valor da multa cominatória apenas é admitida quando demonstrada a sua exorbitância ou irrisoriedade em confronto com laço da obrigação imposta, em clara ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No caso concreto, o arbitramento da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento da exclusão da anotação restritiva indevida, revela-se plenamente razoável, proporcional e adequada à capacidade financeira da instituição financeira ré, uma das maiores agências bancárias do país, não ensejando qualquer enriquecimento ilícito para a parte Agravada.

Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Câmara Cível e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme em amparar a regularidade de astreintes fixadas em parâmetros idênticos para obrigações de exclusão de cadastros de proteção ao crédito:

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038380-04.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado (s): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR AGRAVADO: RAFAEL DOS SANTOS MEIRA Advogado (s): : ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . LIMINAR DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO BEM NA COMARCA POR 5 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA . GARANTIA DE EFETIVIDADE DO PROCESSO PREJUÍZOS À CREDORA. AUSÊNCIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO . NECESSIDADE. FIXAÇÃO EM ATÉ R$ 20.000. DECISÃO . ACRÉSCIMO. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n . 8038380-04.2024.8.05 .0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80383800420248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019545-31.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA Advogado (s):MURILO DOS SANTOS GUSMÃO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS. CARTÕES DE CRÉDITO . RMC E RCC. DESCONTOS NOS PROVENTOS DO RECORRIDO. SUSPENSÃO. TUTELA URGENTE DEFERIDA NO 1º GRAU COM ASTREINTES DE R$ 500,00 POR DESCONTO LIMITADAS A R$ 20 .000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PROTEÇÃO. CONTRATOS APARENTEMENTE SEM ASSINATURA . PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. CONFIGURAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO . PERIGO DE DANO AO AUTOR. DELINEAMENTO. ART. 300 DO CPC . REQUISITOS. PRESENÇA. PREJUÍZOS À EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO . BANCO DE GRANDE PORTE. ASTREINTES. VALOR, PERIODICIDADE E LIMITAÇÃO MÁXIMA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . OFICIAMENTO AO INSS PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. DESCABIMENTO. DECISÃO. MANUTENÇÃO . RECURSO. DESPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8019545-31 .2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80195453120258050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)

Portanto, demonstrada a plena adequação e a moderação do valor diário da multa e de seu teto global, os quais estão de acordo com os parâmetros habitualmente validados por este Tribunal de Justiça para assegurar o adimplemento célere da ordem judicial de retirada de restrição indevida, a pretensão recursal do Agravante de redução das astreintes ou de exclusão da multa não merece prosperar.

O prazo estabelecido de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da obrigação de retirada da anotação restritiva mostra-se suficiente e razoável, em conformidade com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, notadamente a Súmula 548, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a exclusão do registro restritivo pelo credor após a quitação da dívida, critério que se aplica com idêntico ou maior vigor às hipóteses de obrigação imposta judicialmente sobre contrato declarado inexistente.

A manutenção da decisão agravada em todos os seus termos é medida que se impõe, ante a ausência de amparo legal para as pretensões deduzidas pela instituição financeira.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se integralmente a decisão interlocutória saneadora de ID 537554481 dos autos de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis., deixando-se de aplicar a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão interlocutória agravada não fixou honorários advocatícios sucumbenciais na origem, inexistindo base para majoração nesta via recursal (Exceção Absoluta 4).

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator