PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029541-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA DE JESUS SILVA
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):GIZA HELENA COELHO

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO JURÍDICO, NÃO COMPROVADO. ORIGEM DO DÉBITO, NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO, CONSTATAÇÃO. DANO MORAL, CONFIGURADO.  PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO, CONSTATADA. SÚMULA 385 DO STJ, INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, DO CPC). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, Proc. nº 8029541-26.2020.8.05.0001, da Capital, em que figuram como APELANTE LINDINALVA DE JESUS SILVA e como APELADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029541-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA DE JESUS SILVA
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 8029541-26.2020.8.05.0001, interposta pelo LINDINALVA DE JESUS SILVA, contra a r. sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais nº 8029541-26.2020.8.05.0001, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, assim decidiu (ID 34188509): 

[...] 

Diante do exposto, ao tempo que confirmo decisão denegatória inaugural, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 

Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. 

Considerando que a acionante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Irresignada, a APELANTE interpôs recurso (ID 47060992), no qual alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, porquanto provada a relação contratual e a origem do débito, que motivou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, no sentido de que o pedido seja julgado procedente, nos termos delineados no Apelo e na petição inicial.

Contrarrazões ofertadas (ID 47060996) refutando as alegações da APELANTE e pugnando pelo improvimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador,  29 de setembro de 2023. 

 

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA04 – APC 8029541-26.2020.8.05.0001

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029541-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA DE JESUS SILVA
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

 

V O T O

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LINDINALVA DE JESUS SILVA, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ao fundamento de que o seu nome foi incluído indevidamente em cadastros de restrição ao crédito por relação jurídica e dívida que não reconhece, bem como a existência de dano moral a ser indenizado.

Por outro lado, a pessoa jurídica Ré, ora APELADA, sustenta que comprovou o vínculo jurídico e a origem do débito, ressaltando a cessão do crédito, a inexistência de ato ilícito, a inexistência de dano, a preexistência de inscrição do nome da APELANTE em cadastros de devedores e o não cabimento a condenação por dano moral.  

Consoante relatado, a MMª Juíza sentenciante julgou improcedente o pedido, condenando a Autora, ora APELANTE nos ônus sucumbenciais.  

O mérito recursal cinge-se em reconhecer a inexistência de prova da relação jurídica entre as partes e de que a APELANTE não é devedora dos valores cobrados pela instituição financeira APELADA, bem como o dever de indenizar.  

Com efeito, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito necessita de comprovação de uma relação jurídica entre credor e devedor e a inadimplência de uma obrigação.

A distribuição do ônus probatório vem fixada no CPC, segundo requisitos claros e objetivos, previstos no art. 373, que dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 

A respeito, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:

 

Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.

(in Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao art. 373, nota 2). 

Ainda, conforme os referidos processualistas, na mesma obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11:

Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 

Assim, alegando a parte Autora a existência de fato negativo, qual seja, inexistência de dívida, incumbe à parte Ré o ônus de provar o débito e o respectivo inadimplemento, de modo a justificar a negativação junto ao órgão de proteção ao consumidor.

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. LIAME E DÉBITO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. APELO IMPROVIDO.

Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito.

(TJBA – Apelação nº 0529391-37.2014.8.05.0001, Relatora: Desª. LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, Segunda Câmara Cível, DJe 20.06.2018)

In casu, ao compulsar detidamente os autos, verifico que a pessoa jurídica APELADA não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, pois a documentação que carreou, não obstante comprove a transação de cessão de créditos realizada com o BANCO SANTANDER S.A., não comprova a relação jurídica existente entre as partes, nem a origem do débito ou a existência de dívida.

Desse modo, indevida a inscrição do nome da APELADA em cadastros de devedores.

Nesse contexto, mostra-se precipitado o posicionamento adotado pela MMª Juíza sentenciante, eis que, caracterizado o ato ilícito, consistente na má prestação do serviço, na indevida cobrança, na indevida inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, a declaração da inexistência do débito, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação, em tese, da empresa fornecedora do produto ou serviço na obrigação de indenizar pelos danos decorrentes dos ilícitos em questão.

A configuração do dano extrapatrimonial, em casos como o dos autos independe de prova e decorre do próprio ato. É, portanto, in re ipsa, como recorrentemente tem reconhecido o e. Tribunal da Cidadania:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. DESCONSTITUIÇÃO QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. Súmula n. 83 do STJ.

2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014). Caso contrário, incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.

3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários sucumbenciais realizada na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites ali fixados.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp 1284741/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 28.08.2018)

Na hipótese em cotejo, entretanto, ao analisar detidamente os autos, verifico que a APELANTE possui inscrição anterior à ora questionada, realizada em 31.05.2017, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, consoante se infere da documentação ID 47060215 e ID 47060216, no bojo da contestação e no Apelo.

Destarte, considerando que a anotação sub judice foi efetivada a partir de 06.10.2017 e que foi incluída após a inscrição realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 31.05.2017, a APELANTE não faz jus à indenização por danos morais advindos da negativação considerada indevida, por forca da Súmula 385 do STJ, que estabelece:

Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Impende consignar, por oportuno, que, não obstante a Súmula 385 da Corte Cidadã tenha sido elaborada para as hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito (Ex.: SPC/SERASA), que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no art. 43, § 2°, do CDC, posteriormente, no julgamento do Recurso Especial nº 1386424/MG, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, a incidência da mencionada Súmula foi ampliada, de modo a aplicar-se também às demandas ajuizadas contra os credores referenciados nas anotações:

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.

2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe  indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).

3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não  pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp  1.002.985-RS, Rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição IRREGULAR.

4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - REsp. n° 1386424/MG, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relator(a) designado para lavrar o Acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 16.05.2016)

Logo, a APELANTE só faz jus à declaração da inexistência do débito e à retirada da inscrição sub judice dos cadastros de proteção ao crédito, sendo incabível a indenização por danos morais.

Por conseguinte, a sententia clama por reforma parcial, porquanto prolatada em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, ao julgar improcedente o pedido.

Diante da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais. Considerando que a APELADA sucumbiu da parte mínima do pedido, deve a pessoa jurídica APELADA arcar integralmente com custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC), os quais majoro para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, “[...] levando em trabalho adicional realizado em grau recursal” pelos Advogados que atuaram na demanda (art. 85, §§2º e 11, do CPC).

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando a r. sentença em parte, para julgar parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito, determinando a retirada da inscrição sub judice dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa, fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, e, invertendo os ônus sucumbenciais, condenar a pessoa jurídica APELADA ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. 

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      de                 de 2023.

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE / RELATOR

 

JA04 – APC 8029541-26.2020.8.05.0001