PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE EM IMÓVEL UTILIZADO COMO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA E COCAÍNA, INCLUSIVE EM MEIO LÍQUIDO. BALANÇA DE PRECISÃO E ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE CONSUMO COMPARTILHADO INCOMPATÍVEL COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. JUÍZO DE CERTEZA SOBRE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS JUSTIFICAM EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO QUALIFICADA DOS RÉUS. SÚMULA Nº. 630 E TEMA 1.194 DO STJ. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE EM PATAMAR REDUZIDO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. OPINATIVO DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Reginaldo Silva dos Santos, Cleverson Santos Teixeira, Elenildo Sena de Souza e Ramon Deivid Dória Taquari, condenados à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Os réus foram flagrados em imóvel indicado como ponto de tráfico no Município de Taperoá/BA, onde foram apreendidos entorpecentes (maconha em estado sólido e líquido, e cocaína), balança de precisão e armamento. A defesa requereu a absolvição por ausência de provas, a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio, a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena por restritiva de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (I) definir se os réus devem ser absolvidos por insuficiência de provas; (II) estabelecer se é possível desclassificar a conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (uso pessoal); (III) determinar se a pena-base pode ser fixada no mínimo legal, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (IV) verificar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em razão de confissão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR O pleito de absolvição é inviável, pois a autoria e a materialidade do delito foram comprovadas mediante juízo de certeza, com base em prova documental, laudos periciais e depoimentos consistentes dos policiais militares, corroborados pelo contexto fático da ocorrência, sem sinais de vício ou dúvida razoável. A desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal não encontra amparo no conjunto probatório, tendo em vista a quantidade expressiva de entorpecentes, o local dos fatos (residência reconhecida como ponto de venda), a apreensão de balança de precisão e arma de fogo, além de evidências de guerra entre facções. A versão de que as drogas seriam compartilhadas para consumo durante as festas juninas mostra-se inverossímil. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade (mais de 1 kg de drogas, incluindo quase 1 litro de maconha líquida) e na nocividade das substâncias (maconha e cocaína), conforme determina o art. 42 da Lei de Drogas. A fração de aumento aplicada (1/8 do intervalo legal) é adequada e proporcional. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica, pois restou demonstrada a dedicação dos réus a atividades criminosas, vínculos anteriores à traficância, envolvimento com facções e registros de prisões anteriores, conforme reconhecido pela instância sentenciante e reforçado por depoimentos policiais. A confissão qualificada prestada pelos réus — consistente na admissão da posse das drogas sob a alegação de uso pessoal — deve ser reconhecida como atenuante, nos termos da nova redação da Súmula 630 do STJ, alterada após julgamento do REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194). A redução, contudo, deve ser aplicada em patamar inferior ao da confissão plena, fixado em 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base. A pena fica, portanto, redimensionada para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, mantido o regime semiaberto. A substituição da pena por restritiva de direitos é incabível, já que o quantum da reprimenda supera o limite previsto no art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido, com redimensionamento da pena, de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 44, 59, 65, III, “d”, e 68; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º; 33, caput e § 4º; 42. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000116-46.2016.8.05.0255, proveniente do Juízo da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ/BA, em que figuram como Apelantes, REGINALDO SILVA DOS SANTOS, CLEVERSON SANTOS TEIXEIRA, ELENILDO SENA DE SOUZA e RAMON DEIVID DÓRIA TAQUARI e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000116-46.2016.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REGINALDO SILVA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
STJ, REsp 2.001.973/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.194);
STJ, AgRg no HC n. 808.701/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025;
STJ, AgRg no HC n. 918.598/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024;
STJ, AgRg no HC n. 917.497/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 23 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINALDO SILVA DOS SANTOS, CLEVERSON SANTOS TEIXEIRA, ELENILDO SENA DE SOUZA e RAMON DEIVID DÓRIA TAQUARI em face da sentença de ID. n. 85078188 que condenou os réus à pena definitiva de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Consta da denúncia (ID. n. 85076607) que, em 6 de junho de 2016, aproximadamente às 11h00min, policiais militares estavam realizando ronda de rotina no bairro de Baixa Fria, município de Taperoá, quando foram informados por populares que um grupo estava vendendo drogas nas proximidades, de modo a guarnição se dirigiu ao local indicado e avistou o denunciado Reginaldo em posse de uma arma de fogo, tipo revólver, que, ao avistar os agentes públicos, correu para um beco e ingressou em uma residência. De acordo com a peça acusatória, o denunciado Reginaldo sentiu-se acuado e informou aos policiais que iria se entregar, bem como que havia outras pessoas na casa, franqueando a entrega dos agentes públicos no imóvel, oportunidade em que encontraram os demais denunciados em atitude suspeita e farto material para o tráfico de drogas, a saber: maconha, crack, balança de precisão, aparelhos celulares, arma de fogo), sendo efetivada a prisão em flagrante. Conclui a petição inicial que: “o denunciado Reginaldo, perante a autoridade policial, confirmou que estava vendendo as drogas deixadas pelo passamento do seu irmão, confirmando ainda conhecer vário indivíduos envolvidos em tráfico de drogas e outros delitos na região. CLEVERSON SANTOS TEIXEIRA, que se encontrava com ferimentos em razão de uma queda de motocicleta no dia 04 de junho de 2016, assumiu que a balança e as drogas eram de sua propriedade, e que estavam reunidos naquela oportunidade para fazerem uso de entorpecentes, afirmando ser primo do denunciado Reginaldo, entretanto nega ter conhecimento da existência de armas na casa e a sua participação no homicídio de Henrique. RAMON DEIVID DORIA TAQUARI, afirmou apenas que estava na casa de Lucineide, pois eram todos “colegas”, que conhecia Jucinaldo, traficante irmão de Reginaldo, e que naquela ocasião foi para lá desde cedo para consumir cervejas, revelando, entretanto, que era usuário de drogas e “muito doido”. ELENILDO SENA DE SOUZA, em seu depoimento, afirma que não trafica drogas, que é usuário, mas que veio a essa cidade para dar apoio a seu amigo Reginaldo, fazendo a segurança deste e de sua família enquanto Reginaldo vendia as drogas, depois que o irmão do mesmo foi morto por um grupo rival, anunciando que estavam se preparando para uma nova investida do grupo dos traficantes de Taperoá, negando conhecer os demais envolvidos nos recentes homicídios.” A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2016, diante do reconhecimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e da inocorrência das hipóteses estabelecidas nos arts. 395 e 397 do mesmo diploma legal (ID. n. 85076617). Os réus, devidamente citados e representados pelo Bel. Márcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB/BA nº 22.988), constituído mediante instrumento de procuração em ID. n. 85077978, apresentaram defesa prévia requerendo a revogação da prisão preventiva e a improcedência da ação em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como, relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pugnando pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID. n. 85077977). Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou procedente em parte a denúncia para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, para absolver os réus da imputação do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime capitulado no art. 12 da lei n.º 10.826/2003, em conformidade com o art. 107, IV, do Código Penal (ID. n. 85078188). Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação (ID. n. 85078211) e apresentaram suas razões (ID. n. 85078220) pugnando pela reforma da sentença para absolvê-los do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de insuficiência probatória para sustentar o édito condenatório, aplicando-se o princípio da presunção de inocência, ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de provas da finalidade de mercância das substâncias apreendidas, para aplicar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em contrarrazões de ID. n. 85078233, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restou comprovada mediante um juízo de certeza, além de uma dúvida razoável, não sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer em que opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para manter a sentença penal condenatória em sua integralidade, sob os seguintes fundamentos: materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovada nos autos; impossibilidade de desclassificação para o delito de uso próprio diante da finalidade comercial das drogas apreendidas; necessidade de elevação da pena-base em virtude da quantidade e nocividade das drogas apreendidas; não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da comprovada dedicação a atividades criminosas por parte dos Apelantes; inadmissibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob o argumento de que a reprimenda foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos (ID. n. 86478103). Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID. n. 85114594). Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA. Salvador, 8 de junho de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000116-46.2016.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REGINALDO SILVA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINALDO SILVA DOS SANTOS, CLEVERSON SANTOS TEIXEIRA, ELENILDO SENA DE SOUZA e RAMON DEIVID DÓRIA TAQUARI em face da sentença de ID. 85078188, que condenou os réus à pena definitiva de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Nas razões recursais, os apelantes pugnam pela reforma da sentença para absolvê-los do crime de tráfico de drogas, alegando insuficiência probatória e invocando o princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, pedem a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a ausência de provas da finalidade de mercancia das substâncias apreendidas, ou, ainda, a aplicação da pena-base no mínimo legal, reconhecendo-se a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, destacando que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas foram comprovadas mediante um juízo de certeza, além de uma dúvida razoável, não sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia (ID. 85076607) que no dia 6 de junho de 2016, aproximadamente às 11:00 horas, policiais militares estavam realizando ronda de rotina no bairro de Baixa Fria, município de Taperoá, quando foram informados por populares que um grupo estava vendendo drogas nas proximidades. Após dirigir-se ao local indicado, a guarnição avistou Reginaldo em posse de uma arma de fogo, tipo revólver, tendo o referido denunciado fugido em direção a um beco e ingressado numa residência. De acordo com a peça acusatória, o denunciado Reginaldo sentiu-se acuado e informou aos policiais que iria se entregar, indicando a existência de outras pessoas na casa, franqueando a entrada dos agentes públicos no imóvel, oportunidade em que encontraram os demais denunciados em atitude suspeita e farto material relacionado ao tráfico de drogas, a saber, maconha, crack, balança de precisão, aparelhos celulares, arma de fogo, sendo efetivada a prisão em flagrante. Conclui a exordial acusatória: "[...] o denunciado Reginaldo, perante a autoridade policial, confirmou que estava vendendo as drogas deixadas pelo passamento do seu irmão, confirmando ainda conhecer vários indivíduos envolvidos em tráfico de drogas e outros delitos na região. CLEVERSON SANTOS TEIXEIRA, que se encontrava com ferimentos em razão de uma queda de motocicleta no dia 04 de junho de 2016, assumiu que a balança e as drogas eram de sua propriedade, e estavam reunidos naquela oportunidade para fazerem uso de entorpecentes, afirmando ser primo do denunciado Reginaldo, entretanto nega ter conhecimento da existência de armas na casa e a sua participação no homicídio de Henrique. RAMON DEIVID DORIA TAQUARI, afirmou apenas que estava na casa de Lucineide, pois eram todos “colegas”, que conhecia Jucinaldo, traficante irmão de Reginaldo, e que naquela ocasião foi para lá desde cedo para consumir cervejas, revelando, entretanto, que era usuário de drogas e “muito doido”. ELENILDO SENA DE SOUZA, em seu depoimento, afirma que não trafica drogas, que é usuário, mas que veio a essa cidade para dar apoio a seu amigo Reginaldo, fazendo a segurança deste e de sua família enquanto Reginaldo vendia as drogas, depois que o irmão do mesmo foi morto por um grupo rival, anunciando que estavam se preparando para uma nova investida do grupo dos traficantes de Taperoá, negando conhecer os demais envolvidos nos recentes homicídios.” O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, consiste em: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A materialidade do delito foi devidamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID. n. 85076609, p. 1/2); b) Auto de Exibição e Apreensão (ID. n. 85076609, p. 11); c) Laudo Pericial 2016 05 PC 001891-01 com resultado positivo para 20,49 (vinte gramas e quarenta e nove centigramas) de “cocaína” (benzoilmetilecgonina); d) Laudo Pericial 2016 05 PC 001890-01 com resultado positivo para 48,97g (quarenta e oito gramas e noventa e sete centigramas) de “maconha” (tetrahidrocanabinol) e para 949,20g (novecentos e quarenta e nove gramas e vinte centigramas) de “maconha” em meio líquido (tetrahidrocanabinol). De igual maneira, a autoria delitiva de REGINALDO SILVA DOS SANTOS, CLEVERSON SANTOS TEIXEIRA, ELENILDO SENA DE SOUZA e RAMON DEIVID DÓRIA TAQUARI restaram devidamente comprovadas, mediante um juízo de certeza, além de uma dúvida razoável, através do acervo probatório idoneamente produzido nos autos, notadamente dos legítimos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão das drogas. Com efeito, os policiais militares SD/PM Wagner Carvalho dos Santos e SD/PM Edvan Conceição Reis, confirmando a coerente versão apresentada perante a autoridade policial, afirmaram que estavam realizando ronda e foi noticiada a prática de tráfico de drogas no local, inclusive com a existência de guerra entre facções que culminou com um homicídio na noite anterior, razão pela qual a guarnição policial se deslocou até a localidade apontada e avistou o réu Reginaldo portando uma arma de fogo, o qual, por sua vez, empreendeu fuga para dentro de sua residência, onde se encontravam os demais réus, oportunidade em que os policiais, mediante prévia autorização, ingressaram no imóvel e apreenderam os objetos ilícitos descritos do Auto de Exibição e Apreensão, realizando a prisão em flagrante dos apelantes, conforme excertos a seguir transcritos: [...] Que a guarnição recebeu informações da ocorrência de guerra pelo tráfico de drogas no município de Nilo Peçanha e Taperoá e inclusive na noite anterior a operação havia ocorrido um homicídio em decorrência dessa guerra; Que a guarnição em diligência foi até o local e chegando até a rua da Baixa Fria avistou o acusado Reginaldo; Que este ao avistar a guarnição correu para um beco onde nos fundos existe uma casa; Que o acusado Reginaldo estava armado; Que chegando a esta casa foi determinado pela guarnição que todos deitassem para que a polícia pudesse adentrar; O que ocorreu e na realização das buscas feitas no interior do imóvel foram encontradas drogas e armas ; Que existia maconha; Que as pessoas que estavam no interior do imóvel eram os réus aqui presentes e havia mais uma; Que não sabe mais informações sobre o homicídio indicado; Que o homicídio ocorrido na noite anterior foi fruto da rivalidade existente entre os grupos; Que em conversas com os réus e policiais durante a ocorrência soube que o réu Reginaldo estava armado porque desejava vingar a morte do seu irmão que acontecera na noite anterior; Que reconhece a assinatura aposta na folhas 09 e 10 dos autos; Que a arma encontrada com o acusado Reginaldo era um revólver, que quanto a droga não se recorda a quantidade; [...] Que no início da abordagem ao avistar o acusado Reginaldo o depoente visualizou este sacar uma arma e correr, porém ao adentrar no imóvel a arma não mais estava com este acusado e sim no interior de um quarto; Que não se recorda precisamente se estava sobre uma cama ou um móvel; Que foram encontradas outras armas no imóvel; Que não lembra se foi encontrada outro tipo de droga além da maconha no imóvel; Que todos os réus presentes neste ato estavam na casa; Que a conversa sobre a rivalidade dos grupos se deu entre os acusados e os policiais e o depoente também soube por meio de outro colega de profissão, declara ainda o depoente que ao chegar ao local teve a sensação de que o grupo se preparava por uma possível retaliação; Que no momento da abordagem na residência os réus não esboçaram qualquer resistência; [...]Que na residência tinham além do revólver indicado mais três armas longas; Que não se recorda da quantidade de droga encontrada; Que não conhecia os réus de outra circunstâncias; Que não se recorda se as armas estavam municiadas. [Declarações de SD/PM Wagner Carvalho dos Santos em Juízo – trecho extraído da sentença em ID. n. 85078188] [...] Que atua em Valença, mas em razão do que ocorria na cidade de Nilo Peçanha a guarnição foi destacada para este município ; Que existiam rumores de toque de recolher na cidade e ocorria uma guerra entre duas facções do tráfico de drogas; que a guarnição obteve informações que na rua da Baixa Fria estava ocorrendo um intenso movimento de tráfico de drogas; Que ao chegar na Rua da Baixa Fria próximo a um beco avistou um indivíduo que ao visualizar a viatura correu; Que este indivíduo estava armado, que foi ele em direção aos fundos da rua onde havia uma escada que dá acesso a uma residência; Que ao ser abordado pela guarnição ele se entregou; Que identificou neste ato este indivíduo sendo o acusado Reginaldo; Que ao adentrar na casa foram encontradas duas armas longas dentro de um quarto, havia uma terceira arma longa de fabricação caseira em cima de um telhado e mais um revólver o qual portava o acusado Reginaldo; Que foram encontradas também drogas e uma balança de precisão; Que as drogas encontravas aparentavam ser crack maconha; Que na área externa da casa foi encontrado um recipiente com álcool/cachaça e outra substância sendo informado pelos próprios acusados que se tratava de maconha embebecida que era utilizada pelos próprios acusados e a quantidade das drogas encontradas eram considerável e estavam embaladas e armazenadas; Que na sequência todos foram conduzidos até a delegacia para a lavratura do flagrante; Que embora lotado em Valença trabalhou em Nilo Peçanha e soube reiteradamente de que na residência onde os acusados foram encontrados era ponto de intenso tráfico de drogas; Que em período anterior aproximadamente um mês teve o homicídio do irmão de um dos acusados aqui presente, cuja a vítima era conhecida como “Juca”;[...] Que as drogas encontradas estavam separadas sendo que uma delas armazenada em diversas embalagens e outra em embalagem única, acha o depoente que a maconha estava em embalagem única; Que dos acusados aqui presente tem conhecimento de que o acusado Reginaldo era conhecido pela polícia pelo tráfico de drogas, o acusado Elenildo era também conhecido mais pela região de Ituberá e Ramon conhecido pela sua atuação na região de Lauro de Freitas; As [...] Que era apenas uma arma de fabricação caseira, e as demais estavam municiadas o revólver de 38 e o rifle-de calibre 22. [Declarações de SD/PM Edvan Conceição Reis em Juízo – trecho extraído da sentença em ID. n. 85078188]. Da análise dos elementos colhidos na instrução criminal, depreende-se que a casa onde ocorreram as prisões em flagrante foi apontada como ponto de tráfico de drogas, o que motivou a legítima abordagem policial e a apreensão de expressiva quantidade de maconha, cocaína, balança de precisão e arma de fogo, particularidades ínsitas ao contexto de mercancia da droga. Além disso, o contexto de guerra entre facções voltadas ao tráfico de drogas, notadamente pela ocorrência de um homicídio no dia anterior e um cenário de preparação para retaliação, corrobora que os apelantes incorreram nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em relação aos depoimentos policiais, o Superior Tribunal de Justiça admite a condenação de indivíduos com base em suas falas em toda oportunidade que suas afirmações, em cotejo com os demais elementos dos autos, revelarem-se idôneas e hábeis para a formação do convencimento do julgador – a exemplo do que ocorreu no caso trazido à baila, conforme excerto a seguir transcrito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifo aditado) Por outro lado, os réus REGINALDO SILVA DOS SANTOS, CLEVERSON SANTOS TEIXEIRA, ELENILDO SENA DE SOUZA e RAMON DEIVID DÓRIA TAQUARI, apesar de confessarem a propriedade das substâncias apreendidas, negaram o envolvimento em atividades voltadas para o tráfico de drogas, afirmando se tratarem de meros usuários, conforme excertos a seguir transcritos: [...] Que é irmão da acusada Maria Lucineide; Que mora juntamente com a sua irmã, sua esposa e os três filhos desta, na casa onde foi encontrado; Que a casa foi construída pelo seu falecido irmão; Que todos foram juntos ao calçadão de Valença comprar drogas para fazer uso na casa nos festejos juninos; Que a droga comprada foi cocaína e maconha e totalizou o valor de quatrocentos reais; Que as armas encontradas um revólver 38 e um rifle calibre 32 era de propriedade de seu irmão que faleceu no mês de maio; Que sabe que seu irmão era envolvido com o tráfico mas o interrogado não tinha envolvimento; Que as outras armas todas são artesanais e foram encontradas pela polícia na casa dos vizinhos que caçavam; Que a balança de precisão embora suporte no máximo dois quilos era utilizada para pesar o peixe vendido pelo interrogado; Diz que colocava no máximo o peso suportável pela balança; Que “pesava antes e depois botava na balança”: Que pesava robalo e carapeba; Que não tem qualquer envolvimento com o tráfico de drogas; Que seu irmão quando vivo morava na parte-superior dessa residência por ele construída, também tinha outra casa na parte de baixo da rua onde morava com a sua esposa; Que seu irmão quando faleceu já tinha parado com o tráfico de drogas, ressalte-se que o interrogado mencionou “a gente já tinha parado” e depois retificou a fala dizendo que nunca teve nenhum envolvimento; [...]Que Ramon é seu colega desde infância, que praticamente foram criados juntos e trabalhava na Paz Bahia antes de ser preso; Que Elenildo namora com a sua irmã Maria Lucineide e reside em Camamu; Que está bastante arrependido; Que o seu celular encontra-se apreendido na delegacia. [Depoimento de Reginaldo Silva dos Santos em Juízo – trecho extraído da sentença em ID. n. 85078188] [...] Que conhece Reginaldo há alguns anos e mantinha contato com este pelo facebook; Que veio passar o São João em Nilo Peçanha estando ali pela primeira vez; Que estava aguardando a refeição ficar pronta quando a polícia chegou, mas que não estava fazendo uso de drogas; Que estava em Nilo Peçanha há aproximadamente vinte e cinco dias nesta casa; Que conheceu o irmão de Reginaldo pelo facebook, quando chegou a Nilo Peçanha este já tinha falecido; Que desconhece que o irmão de Reginaldo e este atuavam no tráfico de drogas; Que a maconha encontradas no local era para uso dos acusados e foi comprada em Ituberá pelo interrogado; Que só havia uma arma no interior da casa, dentro do quarto um revólver 38 e soube que a mesma pertencia ao falecido; Que não sabia que a casa era um ponto de venda de drogas e desconhecia a existência da balança de precisão; Que conhece Ramon da cidade de Ituberá; Que conheceu Elenildo em Salvador há um tempo atrás; Que Ramon nos finais de semana ia a essa residência para tomar cerveja e Elenildo manteve contato com este durante esses 25 dias; Que conheceu Elenildo no carnaval em Salvador; [...] Que tava trabalhando antes de vir para Nilo Peçanha como ajudante de pintura; Que ia passar apenas o São João em Nilo Peçanha e depois retornar para a sua residência; [...]Que está arrependido e que não valeu a pena. [Depoimento de Cleverson Santos Teixeira em Juízo – trecho extraído da sentença em ID. n. 85078188] [...] Que estava na residência com os demais acusados reunidos para fazer consumo de drogas; Que cada um contribui com o valor de cem reais e compraram maconha e cocaína no calçadão em Valença; Que o consumo seria feito nos festejos de São João e São Pedro; Que ficaria nesta casa no período de São João e São Pedro para os festejos; Que sabia que na residência tinha duas armas, um revólver e um rifle e que pertenciam ao falecido irmão de Reginaldo; Que não sabia que o falecido era traficante de drogas; Que conheceu Reginaldo porque namora com a sua irmã também acusada Maria Lucineide, mas que os conhece também há pouco tempo; [...]Que está muito arrependido. [Depoimento de Elenildo Sena de Souza em Juízo – trecho extraído da sentença em ID. n. 85078188] [...] Que estava na residência e que se reuniu com os demais acusados para fazer uso de entorpecentes; Que cada um contribui com o valor de cem reais e adquiriu maconha e cocaína; que a droga foi comprada em Valença; Que a casa indicada nunca foi local de ponto de drogas; Que no local moram Lucineide, Reginaldo, os filhos de Reginaldo e sua esposa; Que as armas não eram do seu conhecimento e que pertenciam ao irmão falecido do acusado Reginaldo; Que não tinha conhecimento de que este falecido era traficante mas sabia que ele usuário de drogas; Que soube que existiam duas armas ao chegar na delegacia; Que as demais foram encontradas nos arredores da casa mas eram de vizinhos; Que as demais armas não estavam na casa; Que as armas que soube que estavam na casa era um revólver e um rifle; Que fazia uso de drogas nesta residência esporadicamente; Que usou drogas aproximadamente há cinco anos; Que é casado e tem dois filhos; Que já foi preso anteriormente em Salvador porque foi encontrado com uma quantidade de maconha, mas a maconha comprada para o seu uso; [...]Que chegaram aproximadamente trinta policiais sem uniforme que estavam em um veículo gol e outros em motocicleta; Que arrombaram o portão, adentraram no imóvel e agrediram os acusados; Que posteriormente chegaram policiais da Peto em um veículo Ranger; Que a casa pertence a Reginaldo e sua irmã; Que Reginaldo é pescador e caça piaçava; Que está bastante apreendido. [Depoimento de Ramon Deivid Dória Taquari em Juízo – trecho extraído da sentença em ID. n. 85078188] Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. A versão apresentada pelos apelantes de que são apenas usuários e de que toda a droga apreendida era destinada para consumo próprio no São João afigura-se dissociada dos elementos dos autos, na medida que a atuação policial foi precedida de denúncia de tráfico no local, o que restou confirmado por todo o contexto evidenciado, a exemplo da apreensão, também, de balança de precisão e arma de fogo na casa. Assim sendo, tem-se que o acervo probatório idoneamente produzido nos autos comprova que os apelantes tinham em depósito 20,49 (vinte gramas e quarenta e nove centigramas) de “cocaína” (benzoilmetilecgonina); 48,97g (quarenta e oito gramas e noventa e sete centigramas) de “maconha” (tetrahidrocanabinol) e 949,20g (novecentos e quarenta e nove gramas e vinte centigramas) de “maconha” em meio líquido (tetrahidrocanabinol), para fins de venda, configurando a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/06. Além disso, o contexto em que a prisão em flagrante foi realizada, quando os apelantes se encontravam reunidos em uma casa tendo em depósito “cocaína” e “maconha”, além de balança de precisão e arma de fogo, sendo o local apontado como ponto de venda de entorpecente com envolvimento de guerra entre facções, evidência sobremaneira que a substância entorpecente apreendida se destinava à comercialização. Com efeito, a consumação do crime de tráfico de drogas ocorre com a execução de qualquer uma das condutas elencadas no art. 33 da Lei 11.343/2006, não se fazendo necessária a flagrância do ato de comércio, conforme aresto do Superior Tribunal de Justiça que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, o conjunto probatório produzido demonstra que o apelante trazia consigo e mantinha em depósito 06 porções de substância vulgarmente conhecida por maconha, com massa bruta de 52,003g, e 01 porção de cocaína, com massa bruta de 4,594g. Em sua residência foram encontrados, ainda, uma balança de precisão e um rolo de plástico filme (e-STJ fl. 75). Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 918.598/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (original sem grifo) Sendo assim, indefiro os pedidos de absolvição e de desclassificação para o delito de consumo pessoal formulado pelos Apelantes, para manter a sentença penal condenatória em sua integralidade, pois a conduta dos réus se amolda ao art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Em pleito subsidiário, os apelantes requerem a aplicação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que não restou comprovada a dedicação a atividades criminosas. O art. 68 do Código Penal adotou o sistema trifásico para aplicação da dosimetria da pena privativa de liberdade, sendo a primeira etapa a fixação da pena base, a qual é calculada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal depois de enfrentadas e valoradas pelo magistrado todas as 8 (oito) circunstâncias judiciais indicadas no art. 59, caput, do mesmo diploma legal. Entretanto, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, o art. 42, da Lei 11.343/2006, estabelece que a natureza e a quantidade da substância entorpecente preponderam às circunstâncias referidas alhures quando da fixação da pena. No caso vertente, conforme se depreende da sentença objurgada, o juízo sentenciante aplicou a pena-base do crime de tráfico de drogas em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, considerando como desfavorável aos réus a quantidade e nocividade das drogas apreendidas, conforme excerto abaixo transcrito: Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que a CULPABILIDADE é normal à espécie, uma vez que ínsita e própria do tipo penal. Não possui ANTECEDENTES CRIMINAIS comprovados nos autos. Quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la. A PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos. O MOTIVO DETERMINANTE do delito constitui-se pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade do delito. As CIRCUNSTÂNCIAS encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar como sendo um plus de reprovação da conduta. As CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo penal. Não há que se cogitar acerca do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, ante a natureza do delito. Quanto à quantidade e à natureza das drogas apreendidas [20,49g de cocaína, 48,97g de “cannabis sativa”, conhecida como maconha, e 949,20g de maconha em meio líquido (Id. 113133148), revelam necessidade de reprovação, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Com efeito, a natureza das substâncias apreendidas merece censurabilidade por se tratar de apreensão de maconha e cocaína, esta última droga de exacerbada nocividade à saúde pública pelo alto potencial de lesividade/dependência e, ainda, pelo fomento do tráfico de diferentes espécies de entorpecentes, extrapolando o esperado para o tipo penal, sobretudo diante da quantidade de droga encontrada associada à diversidade Nesse sentido se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: […] Sendo assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (arts. 49 e 60 do CP). De fato, a quantidade de drogas apreendidas [20,49 (vinte gramas e quarenta e nove centigramas) de “cocaína” (benzoilmetilecgonina); 48,97g (quarenta e oito gramas e noventa e sete centigramas) de “maconha” (tetrahidrocanabinol) e 949,20g (novecentos e quarenta e nove gramas e vinte centigramas) de “maconha” em meio líquido (tetrahidrocanabinol)], além de sua nocividade, afigura-se expressiva e extrapola os elementos do tipo penal, afigurand-se justificável a exasperação da reprimenda. Desse modo, a existência de uma vetorial negativa aos apelantes, inclusive com natureza preponderante por expressa disposição legal, impõe a aplicação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. Além disso, a exasperação ocorreu na fração ideal de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de apenamento, razão porque não merece reparo, pois corresponde ao patamar ideal utilizado pelos Tribunais Superiores ao interpretar e aplicar o sistema trifásico da dosimetria penal. Por sua vez, para o agente possuir o direito subjetivo à causa de diminuição de pena, é imperioso que todos os quatro requisitos elencados no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas estejam presentes cumulativamente, quais sejam: agente primário; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas; e não integração de organização criminosa. Da análise dos autos, constata-se que o Juízo sentenciante não aplicou a causa especial de diminuição de pena em virtude do contexto em que foi realizada a prisão em flagrante dos apelantes, em contexto de atividades criminosas com emprego de arma e até mesmo homicídio. Vejamos: No que concerne ao pedido da defesa pela aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de que os acusados possuem todos os requisitos para o denominado “tráfico privilegiado”, entendo que, na presente hipótese, não restam configurados os pressupostos para a incidência da minorante. Da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que, para a incidência da causa de diminuição da pena em comento, necessária se faz a presença dos quatro requisitos de forma cumulativa, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas. In casu, as provas constantes nos autos demostram que os acusados se dedicam a atividades criminosas, não sendo possível concluir que a conduta criminosa ora imputada aos réus constitui um fato isolado em suas vidas. Com efeito, consoante se depreende do depoimento prestado pela testemunha de acusação Edvan Conceição Reis, “dos acusados aqui presente tem conhecimento de que o acusado REGINALDO era conhecido pela polícia pelo tráfico de drogas, o acusado ELENILDO era também conhecido mais pela região de Ituberá e RAMON conhecido pela sua atuação na região de Lauro de Freitas” (Id 113133146 - Pág. 4). (Grifou-se) Outrossim, o próprio réu CLEVERSON, em seu interrogatório extrajudicial, afirmou que já foi preso por homicídio, tráfico e roubo (Id Num. 113133008 - Pág. 15). Assim como o réu RAMON que, em interrogatório extrajudicial, também confirmou que já foi preso por tráfico de drogas (Id Num. 113133008 - Pág. 17). Destarte, considerando o contexto em que os acusados foram encontrados, a localização da casa em região conhecida como ponto de traficância, a apreensão de arma de fogo, balança de precisão e aparelhos celulares, e o fato de os réus já serem conhecidos pelo envolvimento com o tráfico de drogas, tendo dois deles confessado tal situação em sede policial, conclui-se que os réus são envolvidos com atividade criminosa. Saliente-se que tal conclusão não se trata de ofensa ao princípio da presunção de inocência, até mesmo porque os princípios devem ser interpretados de forma harmônica, mas apenas uma forma de se afastar um benefício legal ante a existência de elementos concretos que indicam o envolvimento do indivíduo com atividades criminosas. Nesse sentido: […] Diante disso, os réus não fazem jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. De fato, os apelantes foram surpreendidos em local reconhecido como ponto de tráfico de drogas, na posse de entorpecentes, balança de precisão e arma de fogo. Além disso, a prova produzida na instrução criminal revela que os apelantes já são reconhecidos pela prática de tráfico de drogas e já foram presos anteriormente, sem olvidar o envolvimento em guerra entre facções, o que reforça que todos se dedicam a atividades criminosas. Nesse mesmo sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUGA DO PACIENTE. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. No caso, os policiais realizavam patrulhamento em local de ponto de venda de drogas quando viram o paciente e outro corréu, os quais fugiram ao ver a guarnição. Durante a fuga, o corréu dispensou uma sacola com drogas e dinheiro e arremessou um rádio comunicador, enquanto o paciente jogou uma arma de fogo e uma mochila com drogas e anotações da contabilidade do tráfico. 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente se dedica a atividades criminosas - notadamente em razão da apreensão de arma de fogo, anotações da contabilidade do tráfico, rádio comunicador e dinheiro, além da expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes - de modo que o paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena. 6. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. 7. Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o agente se dedicava às atividades criminosas, notadamente diante da apreensão de petrechos para o tráfico, de considerável valor em dinheiro, arma de fogo e rádio comunicador. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 917.497/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Desse modo, fica indeferido o requerimento de reforma da sentença pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Lado outro, verifica-se, de ofício, que os apelantes fazem jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Da análise da sentença proferida em primeira instância, constata-se que o juízo a quo reconheceu a confissão qualificada, pois todos confessaram a propriedade das drogas apreendidas, embora tenham afirmado que era para consumo pessoal. No entanto, o a quo deixou de atenuar a pena, em conformidade com a Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação vigente à época da decisão judicial: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. Ocorre que em 10 de setembro de 2025, no julgamento do REsp 2.001.973/RS (tema repetitivo 1.194), o Superior Tribunal de Justiça operou o “overruling” e alterou o entendimento sumulado, na medida em que passou a reconhecer a incidência da confissão espontânea quando o acusado confessa a posse ou propriedade da droga para uso próprio, ainda que em patamar mais reduzido. Desse modo, atualmente a Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”. Por sua vez, o patamar de atenuação da pena pelo advento da confissão qualificada deve ser inferior à fração ideal estabelecida para os casos de confissão plena, devendo ser utilizado o critério de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base. Assim sendo, reconheço, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal em favor dos réus REGINALDO SILVA DOS SANTOS, CLEVERSON SANTOS TEIXEIRA, ELENILDO SENA DE SOUZA e RAMON DEIVID DÓRIA TAQUARI, razão pela qual, na segunda fase da dosimetria penal, atenuo a pena-base de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, no patamar de 1/12 (um doze) avos, passando a dosá-la em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, e ao pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, tornando-a definitiva nesse patamar. Por fim, pondera-se que o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra-se prejudicado, tendo em vista que a reprimenda permaneceu fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, de modo que não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal. CONCLUSÃO Ante todo o verso, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, DE OFÍCIO, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, e redimensionar a pena definitiva dos Apelantes REGINALDO SILVA DOS SANTOS, CLEVERSON SANTOS TEIXEIRA, ELENILDO SENA DE SOUZA e RAMON DEIVID DÓRIA TAQUARI para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, e ao pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib GDH8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000116-46.2016.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REGINALDO SILVA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora