PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000273-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA BARROS DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDSON MARCOS SILVA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO DO AGRAVADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A intimação do agravado constitui pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do agravo de instrumento, garantindo a observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 c/c art. 1.019, II, do CPC).

2. Compete ao agravante fornecer os dados completos e corretos do agravado para sua regular intimação, nos termos do art. 1.016, IV, do CPC, constituindo ônus processual inerente ao exercício do direito de recorrer.

3. Caracteriza-se o abandono da causa quando a parte agravante, intimada pessoalmente para indicar novo endereço válido do agravado – em razão da devolução negativa da correspondência anteriormente encaminhada –, permanece inerte, não cumprindo determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito.

4. A extinção do processo por abandono pode configurar-se em prazo inferior a 30 dias, quando demonstrada a inércia da parte em promover ato indispensável ao desenvolvimento regular do processo e a impossibilidade de prosseguimento do feito sem o cumprimento da diligência determinada.

5. A postura omissiva da parte recorrente, não obstante advertida expressamente sobre as consequências processuais de sua inércia, revela desinteresse manifesto na prestação jurisdicional e obstaculiza o regular exercício da função jurisdicional.

6. O patrocínio pela Defensoria Pública, conquanto assegure prerrogativas processuais específicas, não exime a parte do cumprimento de diligências básicas e essenciais ao regular desenvolvimento do processo, impondo-se o mesmo rigor na observância dos deveres processuais.

7. A permanência de processos paralisados em razão da inércia injustificada das partes compromete a eficiência da prestação jurisdicional e viola os princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º, 6º e 8º do CPC).

8. Recurso não conhecido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8000273-51.2025.8.05.0000, em que é Agravante, MARIA BARROS DOS SANTOS, e Agravado, EDSON MARCOS SILVA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000273-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA BARROS DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDSON MARCOS SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA BARROS DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando como Curadora Especial, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança nº 8001931-96.2024.8.05.0113.

A decisão recorrida, exarada em ID 473917078, indeferiu o pedido de dispensa de caução para concessão de liminar de desocupação do imóvel, nos seguintes termos:

"Em ação de despejo, para concessão da medida liminar, a caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel é medida de rigor. A caução prevista na lei tem como finalidade assegurar ao locatário, um valor mínimo de indenização por perdas e danos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de dispensa de caução. DEFIRO novo prazo de 15 (quinze) dias, ficando a parte autora, desde já, intimada para, ao final do mencionado prazo, cumprir o quanto determinado no despacho anterior, sob pena de indeferimento da medida liminar." 

Consta dos autos que a Agravante, proprietária de imóvel locado ao Agravado, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em atraso. Na petição inicial, requereu a concessão de liminar de desocupação, pleiteando a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, fundamentando-se em sua condição de hipossuficiência econômica, reconhecida pelo deferimento da justiça gratuita (ID 462007358).

Em suas razões recursais (ID 75524320), a Agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão recorrida contraria os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana; (ii) que é uma senhora de 58 anos, do lar, sem renda mensal, reconhecida como hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita; (iii) que a exigência de caução equivalente a três meses de aluguel constitui obstáculo intransponível ao exercício de seus direitos como proprietária; (iv) que a função da caução prevista na Lei do Inquilinato é garantir indenização mínima em casos de perdas e danos, sendo desnecessária em ação que busca o recebimento de aluguéis atrasados; (v) que a exigência de caução para quem já foi reconhecido como hipossuficiente revela-se contraditória e indevida.

Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, dispensando-a da prestação de caução para concessão da medida liminar.

Liminarmente, em decisão monocrática de 24/01/2025 (ID 76293980), esta Relatora indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, pelos seguintes fundamentos:

"No caso em tela, a decisão recorrida aplicou corretamente o disposto na Lei de Inquilinato, não havendo ilegalidade ou violação a princípios constitucionais. A alegação da Agravante de que a exigência de caução inviabiliza o acesso à justiça não se sustenta, uma vez que a medida tem amparo legal e jurisprudencial, além de ser proporcional ao objetivo de proteger os direitos do locatário, que, objetivamente, não chegou a integrar a referida lide." 

Determinou-se a intimação pessoal do Agravado para apresentar contrarrazões. Entretanto, a correspondência encaminhada foi devolvida negativamente pelos Correios (ID 77541705 e 77541707).

Por meio de despacho de 05/05/2025 (ID 81311627), esta Relatoria determinou que a Agravante indicasse novo endereço válido para realização da intimação do Agravado.

A Defensoria Pública manifestou-se em 23/05/2025 (ID 83098439), requerendo a intimação pessoal da própria Agravante para cumprimento da diligência.

Por despacho de 30/07/2025 (ID 87300528), deferi o pedido e determinei a intimação pessoal da Agravante para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço válido para intimação do Agravado, advertindo que a ausência de manifestação poderia ensejar o reconhecimento da irregularidade da intimação e eventual preclusão do ato.

A intimação pessoal foi expedida em 20/08/2025 (ID 88606617), com comprovação de recebimento positivo em 04/09/2025 (ID 89606572), iniciando-se o prazo em 05/09/2025 e encerrando-se em 15/09/2025.

Certidão de 30/09/2025 (ID 91353724) atesta que a Agravante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou indicar novo endereço para intimação do Agravado.

Foram distribuídos os autos a esta Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000273-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA BARROS DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDSON MARCOS SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo. Agravante beneficiária da justiça gratuita, preparo dispensado.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e passo ao seu exame.

Antes de adentrar no mérito recursal, impõe-se examinar questão preliminar que se apresenta nos autos e que possui o condão de comprometer o regular prosseguimento do feito.

Como detalhadamente consignado no relatório, esta Relatoria determinou, em 30/07/2025, a intimação pessoal da Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indicasse novo endereço válido para intimação do Agravado, tendo em vista a devolução negativa da correspondência anteriormente encaminhada.

A determinação foi cumprida em 20/08/2025, com comprovação de recebimento da intimação pela própria Agravante em 04/09/2025, conforme certidão de ID 89606572. O prazo para cumprimento da diligência iniciou-se em 05/09/2025 e encerrou-se em 15/09/2025.

Certidão lavrada pela Secretaria da Terceira Câmara Cível em 30/09/2025 (ID 91353724) atesta expressamente que "o(a) AGRAVANTE: MARIA BARROS DOS SANTOS, devidamente intimado do despacho de ID 87300528, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de manifestação".

Portanto, é inequívoco que a Agravante se quedou inerte diante de determinação expressa desta Relatoria, deixando de cumprir diligência essencial ao regular prosseguimento do feito.

A intimação do Agravado constitui pressuposto processual indispensável para o regular desenvolvimento do processo recursal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

(...) 

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

 

A norma processual estabelece expressamente que, quando o agravado não tiver procurador constituído nos autos – como é o caso concreto –, deve ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Trata-se de garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), assegurando ao recorrido o direito de se manifestar sobre as razões recursais antes do julgamento do agravo.

No caso em exame, após tentativa frustrada de intimação do Agravado no endereço declinado pela própria Agravante na petição inicial do recurso, esta Relatoria, adotando postura proativa e zelando pela regularidade do processo, determinou que a recorrente indicasse novo endereço válido, advertindo expressamente sobre as consequências da inércia.

A Agravante, conquanto devidamente intimada de forma pessoal e inequívoca, optou por permanecer silente, não cumprindo a determinação judicial e não apresentando justificativa para sua omissão.

Tal conduta configura abandono do processo pela parte recorrente, caracterizando desinteresse na prestação jurisdicional requerida e obstaculizando o regular desenvolvimento do feito.

O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".

Embora o dispositivo mencione expressamente o prazo de 30 dias, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que o abandono da causa pode configurar-se em prazos menores, desde que caracterizada a inércia da parte em promover ato processual que lhe incumbe e que seja essencial ao prosseguimento do feito.

No caso concreto, a indicação de endereço válido para intimação do Agravado não constitui mera formalidade processual, mas sim diligência essencial e indispensável ao regular desenvolvimento do processo recursal, sem a qual resta inviabilizada a observância do princípio constitucional do contraditório.

A própria Agravante, ao interpor o recurso, assumiu o ônus de fornecer os dados completos do Agravado para sua regular intimação, conforme expressamente determinado pelo art. 1.016, IV, do CPC. Tendo fornecido endereço incorreto ou desatualizado, e sendo instada judicialmente a corrigi-lo, sua inércia caracteriza abandono do processo e desinteresse na prestação jurisdicional.

Ademais, cumpre ressaltar que o processo foi patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF/88), que possui prerrogativas processuais específicas justamente para garantir a efetiva defesa dos direitos dos hipossuficientes. Entre essas prerrogativas, destaca-se a intimação pessoal e a contagem em dobro de todos os prazos (arts. 186 e 186-A do CPC).

Não obstante todas essas garantias processuais e o zelo que se espera de uma instituição com tal relevância constitucional, a própria Defensoria Pública, representando a Agravante, quedou-se inerte diante da determinação judicial, não cumprindo diligência processual básica e essencial.

Tal postura revela-se incompatível com o exercício responsável do múnus público que lhe é confiado e, sobretudo, com o dever de lealdade processual e de colaboração com o Poder Judiciário (art. 6º do CPC).

No caso em análise, todos os requisitos para caracterização do abandono da causa encontram-se presentes: (i) determinação judicial expressa e clara para que a Agravante promovesse diligência essencial; (ii) intimação pessoal válida e regular da recorrente; (iii) transcurso do prazo fixado sem qualquer manifestação; (iv) ausência de justificativa para a inércia; (v) impossibilidade de prosseguimento regular do feito sem o cumprimento da diligência determinada.

Ressalte-se, ainda, que esta Relatoria adotou postura diligente e garantista, advertindo expressamente a Agravante sobre as consequências da inércia, conforme despacho de ID 87300528:

"Advirta-se que a ausência de manifestação poderá ensejar o reconhecimento da irregularidade da intimação e eventual preclusão do ato, prejudicando o regular prosseguimento do feito." 

Portanto, não se pode alegar surpresa ou violação ao contraditório, uma vez que a parte foi prévia e expressamente advertida sobre as consequências processuais de sua omissão.

Ademais, cumpre observar que a extinção do processo por abandono não implica em cerceamento do direito da Agravante, que permanece com plena possibilidade de buscar a tutela jurisdicional de seus direitos perante o juízo de primeiro grau, cumprindo regularmente os requisitos processuais e fornecendo as informações necessárias ao regular desenvolvimento do feito.

Por fim, não se pode desconsiderar que o processo judicial, além de instrumento de realização de direitos das partes, constitui também serviço público essencial, cujo funcionamento demanda significativos recursos materiais e humanos do Estado. A permanência de processos nos escaninhos do Poder Judiciário em razão da inércia injustificada das partes compromete a eficiência da prestação jurisdicional e prejudica o atendimento de outros jurisdicionados que legitimamente buscam a tutela de seus direitos.

Nesse sentido, a extinção do processo por abandono revela-se medida não apenas tecnicamente adequada, mas também necessária à preservação da higidez do sistema de justiça e à observância dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual (arts. 4º, 6º e 8º do CPC).

Ante o exposto, reconheço o abandono da causa pela Agravante e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora