PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, DO CPC. TARIFA BANCÁRIA. AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. COBRANÇA MANTIDA NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. IV. Dispositivo e tese: agravo interno desprovido. Tese de julgamento: mantêm-se as conclusões da decisão monocrática quando o agravo interno se limita a reiterar teses já enfrentadas, sem demonstrar abusividade concreta na cobrança de tarifa bancária de avaliação do bem reputada válida à luz do Tema 958/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8088952-92.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante, CLELIA CONCEICAO DOREA e como agravado, BANCO ITAU SA. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento do agravo interno,, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088952-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLELIA CONCEICAO DOREA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. Caso em exame: agravo interno interposto contra capítulo da decisão monocrática que negou provimento à apelação (com parcial conhecimento), em demanda revisional envolvendo impugnação de tarifas contratuais e seguro vinculado.
II. Questão em discussão: verificar se há fundamentos para reforma do decisum monocrático, quanto à manutenção da tarifa de avaliação do bem, afastamento de repetição do indébito e de danos morais.
III. Razões de decidir: Tarifas de avaliação do bem preservadas segundo a tese do Tema 958/STJ, ausente prova de abusividade no caso concreto; não reconhecida cobrança indevida, inviabiliza-se repetição do indébito; ausente ilícito, não se configura dano moral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto por CLELIA CONCEIÇÃO DÓREA contra a decisão monocrática de ID n.º 85949237, proferida nos autos da Apelação Cível n.º 8088952-92.2023.8.05.0001, em que figura como agravado BANCO ITAÚ S/A, por meio da qual foi negado provimento ao apelo (com parcial conhecimento), nos termos e fundamentos ali consignados. Na origem, a parte autora ajuizou demanda revisional, sustentando, em síntese, ter contratado financiamento com a instituição financeira e sido compelida ao pagamento de tarifas administrativas (cadastro, registro e avaliação do bem), bem como seguro vinculado, sem transparência ou comprovação da efetiva prestação dos serviços, além de alegar juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A decisão monocrática impugnada, deixou de conhecer o apelo no capítulo relativo aos juros remuneratórios por caracterizada inovação recursal, com base no art. 1.014 do CPC, prosseguindo, quanto às demais insurgências, para manter a higidez das cobranças impugnadas, notadamente quanto às tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, consideradas válidas no caso concreto, à luz das teses do Tema 958/STJ, bem como reputando ausente prova de venda casada na contratação do seguro. No presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, reiterando a tese de abusividade da tarifa de avaliação (no valor de R$ 586,00), por ausência de juntada de laudo de avaliação/vistoria e por falta de comprovação específica da prestação do serviço, invocando o Tema 958/STJ. Alega, ainda, ser cabível a restituição em dobro, ao fundamento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescindiria de demonstração de má-fé, mencionando o entendimento firmado no EAREsp n.º 676.608/RS, e postula, por fim, a condenação em danos morais, afirmando que as cobranças indevidas teriam causado abalo indenizável. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática, defendendo a regularidade das cobranças, inclusive quanto à tarifa de cadastro e à tarifa de avaliação, bem como refutando a existência de qualquer ilicitude apta a ensejar repetição do indébito ou danos morais. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º B, I, da Lei n. 8.906/94. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088952-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLELIA CONCEICAO DOREA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A decisão agravada foi proferida em estrita observância à disciplina do art. 932, IV e V, do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando o recurso contrariar súmula, precedente repetitivo, entendimento firmado em incidente ou jurisprudência dominante, providência que foi expressamente fundamentada com a transcrição do dispositivo legal. Também se assentou, com suporte no art. 1.014 do CPC, a impossibilidade de inovação fática em sede recursal, motivo pelo qual o apelo foi parcialmente conhecido, deixando-se de apreciar o capítulo atinente aos juros remuneratórios. No mérito, as razões do agravo interno não trazem elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do decisum. Quanto à tarifa de avaliação do bem, a agravante insiste na tese de que a ausência de juntada do laudo de avaliação/vistoria impediria o reconhecimento da efetiva prestação do serviço, pleiteando a exclusão da cobrança e a consequente devolução. Sucede que a decisão monocrática, à luz do Tema 958/STJ, reconheceu a validade da tarifa de avaliação e da cláusula de ressarcimento de despesas com registro, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva, e, no caso concreto, concluiu, mediante exame do caderno processual e aplicação de regras de experiência, que a avaliação de veículo usado se ancora em tabelas de mercado, evidenciando a prestação do serviço, reputando, portanto, não abusiva a cobrança de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais). No que tange à restituição em dobro, a agravante invoca orientação do STJ no sentido de que não se exige má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, tal premissa não conduz, automaticamente, à procedência do pedido, pois pressupõe, antes, o reconhecimento de cobrança indevida, o que não se verifica na hipótese, diante da manutenção da legalidade da tarifa impugnada, conforme fundamentação acima. Consequentemente, também não prospera o pleito de repetição do indébito, seja simples, seja em dobro. De igual modo, não assiste razão à agravante quanto aos danos morais. A decisão agravada afastou a ocorrência de ilícito indenizável ao reconhecer a regularidade das cobranças e, quanto ao seguro, consignou não estar demonstrada a alegada venda casada, inexistindo prova de que a consumidora tenha sido compelida a contratar com seguradora indicada pela instituição financeira, afastando-se a incidência da tese do STJ relativa ao tema. Nessas circunstâncias, ausente conduta ilícita e inexistindo suporte fático para presumir abalo extrapatrimonial indenizável, inviável o acolhimento do pedido reparatório, sob pena de banalização do instituto. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática impugnada. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088952-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLELIA CONCEICAO DOREA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO