PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039403-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY AVELAR DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1, que pleiteia a concessão de tutela de urgência para nomeação e posse imediatas no cargo de Técnico de Administração e Controle. A decisão agravada indeferiu a liminar. A agravada alegou prescrição e incompetência territorial, e o agravante sustentou que houve preterição decorrente de contratações precárias durante a vigência do concurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão do agravante encontra-se fulminada pela prescrição; (ii) analisar a alegação de incompetência territorial do juízo de origem; (iii) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à existência de direito subjetivo à nomeação decorrente de eventual preterição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ação foi proposta exatamente no último dia do prazo quinquenal a partir da expiração do prazo de validade do concurso (03.07.2020 a 03.07.2025), não se configurando, portanto, a prescrição.

A alegação de incompetência territorial, embora arguida na primeira manifestação da agravada no recurso, não foi apreciada na decisão agravada e deve ser analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

A aprovação em concurso para cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, salvo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária ou imotivada, conforme fixado pelo STF no Tema 784 da repercussão geral.

A análise dos autos revela que o agravante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital e não demonstrou, de forma inequívoca, a preterição por contratações de terceiros para o mesmo cargo, polo e com atribuições idênticas às do cargo pleiteado.
Os contratos com empresas terceirizadas (UP Ideias e Elfe) eram de prestação de serviços por prazo determinado e não demonstram burla ao concurso público, estando já encerrados à época da propositura da ação.

A alegação de política institucional de contratações precárias baseada em plano de gestão da Petrobras e declarações genéricas não supre o ônus probatório da preterição específica, tampouco evidencia desvio de finalidade na atuação da administração.

O periculum in mora foi afastado pela inércia do agravante, que somente ajuizou a ação no limite do prazo prescricional, cinco anos após a expiração do concurso, o que enfraquece a alegada urgência da medida.

A liminar requerida possui natureza satisfativa, o que contraria o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, não sendo admissível em sede de cognição sumária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, que apenas se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 do STF.

A contratação temporária ou terceirizada por parte da Administração não configura, por si só, preterição, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de que tais contratações ocuparam cargos efetivos vagos correspondentes ao cargo, polo e atribuições do candidato aprovado.

A propositura tardia da ação, no limite do prazo prescricional, enfraquece o requisito do periculum in mora para a concessão de tutela de urgência.

Medida liminar que esgota o objeto da ação não é cabível em sede de cognição sumária, conforme art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 53, III, "a" e "d", 64; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PE (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt no RMS 60.262/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 11.02.2020; TJ-BA, AI nº 8012420-80.2023.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, DJe 10.02.2024; TJ-RJ, APL nº 0229970-92.2019.8.19.0001, Rel. Des. Natacha Tostes, j. 12.05.2022.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8039403-48.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante WESLEY AVELAR DA SILVA e, como Agravada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, de de 2025.

 

 

Presidente

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

 

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039403-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY AVELAR DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WESLEY AVELAR DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8116226-60.2025.8.05.0001, ajuizada contra a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, ora Agravada, indeferiu a medida liminar.

Em suas razões recursais, id. 86002944, o Agravante aduziu, em síntese, ter sido aprovado na 9º posição para cota de negros para o concurso público para provimento do cargo de Técnico de Administração e Controle dos quadros da agravada, regido pelo Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1, de 08 de fevereiro de 2018, para qual foram ofertadas 03 (três) vagas imediatas, sendo duas para ampla concorrência e uma para cota de negros, e 30 (trinta) vagas de cadastro de reserva, sendo 22 (vinte e duas) para ampla concorrência, 06 (seis) para cota de negros e 02 (duas) para cota de pessoas com deficiência.

Destacou que a prática de contratação de terceirizados, em caráter ordinário e permanente, revela a necessidade do serviço e, por conseguinte, a existência de preterição

Pontuou que o indeferimento da tutela antecipada foi genérico e desconsiderou as provas documentais acostadas, sendo certo que as decisões proferidas pelo TJBA em casos idênticos reconhecem a preterição de candidatos aprovados em concursos públicos diante da contratação de terceiros durante o prazo de validade do certame, e que tal prática convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação.

Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte agravada proceda à nomeação imediata e posse do agravante. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da liminar, nos termos requeridos.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de id. 86088646.

Irresignado, a agravante interpôs o agravo interno de id.87130098, pleiteando a reforma de decisão monocrática.

A empresa agravada apresentou contrarrazões recursais no id. 87858483, pugnando pelo desprovimento do recurso.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 26 de agosto de 2025.

 

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039403-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY AVELAR DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu a medida liminar postulada que objetivava a sua nomeação imediata e posse no cargo de Técnico de Administração e Controle dos quadros da agravada, regido pelo Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1, de 08 de fevereiro de 2018, para qual foram ofertadas 03 (três) vagas imediatas, sendo duas para ampla concorrência e uma para cota de negros.

A decisão agravada NÃO comporta reparos.

A Agravada alegou, em sede de contrarrazões, que a pretensão do Agravante estaria fulminada pela prescrição, ao argumento de que a ação ordinária foi ajuizada em 03 de julho de 2025, "mais de cinco anos após" a data de validade do certame público, que expirou em 03 de julho de 2020.

O Agravante, por outro lado, defendeu que o prazo prescricional quinquenal tem início com a expiração do prazo de validade do concurso, ou, alternativamente, com a efetiva lesão do direito, que teria ocorrido com as contratações precárias durante a validade do certame.

Analisando as datas fornecidas nos próprios autos, verifica-se que o prazo de validade do concurso público Edital nº 01 – Transpetro/PSP RH 2018.1 expirou em 03 de julho de 2020. A ação ordinária subjacente, por sua vez, foi ajuizada em 03 de julho de 2025. Ao contrário da afirmação da Agravada de que o ajuizamento se deu "mais de cinco anos após", a verificação direta das datas revela que a ação foi proposta exatamente no último dia do quinquênio prescricional, considerando o termo inicial a expiração da validade do concurso.

Neste cenário, a pretensão do Agravante não se mostra, prima facie, prescrita.

A Agravada também arguiu a incompetência territorial relativa do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Fundamentou a preliminar no fato de que sua sede social é no Rio de Janeiro e que, segundo sua versão, o Agravante teria concorrido a uma vaga para o polo do Rio de Janeiro, além de sua residência ser em São Paulo/SP. Assim, o foro competente seria o do Rio de Janeiro, conforme o art. 53, III, "a" e "d", do CPC.

A competência territorial é, em regra, relativa e deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão, conforme art. 64 do CPC.

No caso, a Agravada a arguiu em suas contrarrazões a este Agravo, sendo esta sua primeira manifestação nos autos recursais. Contudo, a decisão agravada não se manifestou sobre a competência territorial, pois se limitou a indeferir a tutela de urgência. Discutir e decidir a preliminar de incompetência territorial ab initio por esta instância recursal configuraria indevida supressão de instância, prejudicando o duplo grau de jurisdição e a instrução processual na origem.

Ainda que a questão seja relevante e deva ser oportunamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, não é ela impeditiva da análise do mérito do agravo de instrumento quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência na decisão recorrida.

A eventual incompetência territorial, se reconhecida, ensejaria a remessa dos autos ao juízo competente e a ratificação dos atos processuais, mas não implica, por si só, na cassação ou reforma da decisão que indeferiu a medida liminar, salvo se houvesse algum prejuízo flagrante decorrente da competência ou se a decisão de primeiro grau tivesse adentrado a questão. Assim, entendo que, para os fins deste agravo de instrumento, a preliminar de incompetência territorial não possui o condão de justificar o provimento do recurso, devendo ser apreciada em momento oportuno pelo juízo de primeira instância.

Adentrando ao mérito, o cerne da presente controvérsia recursal reside na análise da existência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), para a nomeação e posse imediatas do Agravante no cargo para o qual foi aprovado no cadastro de reserva do concurso da Transpetro.

A análise dos autos revela que o Agravante classificou-se fora do número de vagas previstas no Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1, para qual foram ofertados 03 (três) vagas imediatas, sendo duas para ampla concorrência e uma para cota de negros para o cargo de Técnico de Administração e Controle, na medida em que obteve a posição nº 09 nas vagas destinadas a pessoas pretas e pardas, para o Espírito Santo.

Acerca do tema, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, consoante o julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)

Com efeito, a aprovação em concurso público para preenchimento de cadastro reserva gera ao candidato unicamente a expectativa de direito, uma vez que o referido cadastro é destinado ao preenchimento das vagas que surgirão ao longo do período de validade do certame.

Assim, somente nos casos em que fique demonstrado de forma cristalina a preterição do candidato aprovado, seja em favor da contratação de trabalho temporário e/ou terceirizado, seja em razão do desrespeito à ordem classificatória, é que a expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação.

Seguindo a mesma linha de intelecção, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que candidatos aprovados em “cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS, CRIADAS POR LEI, E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Em relação à criação de vagas por lei, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). V. Quanto à preterição por contratação irregular de temporários, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito: STJ, RMS 55.187/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. [...] VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS 60.262/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)

Isto consignado, as contratações precárias, por si só, não demonstra preterição, tampouco consiste em instrumento para burlar a ordem de classificação dos aprovados, porquanto tem a finalidade diversa da nomeação de cargos efetivos, isto é, visa tão somente suprir uma carência momentânea, não importando, por si só, em preterição, tampouco é indicativo da existência de cargos vagos efetivos.

Registre-se que os contratos com a Up Ideias Serviços e seus respectivos anexos(id.507449738) e com a Elfe Operação e Manutenção (id.507449746), em que pese terem sido firmados em momento posterior à divulgação do edital e início da validade do concurso, são contratos por prazo determinado nos quais não se verificou a contratação para o mesmo cargo disputado pelo Agravante e no mesmo polo de inscrição, nem que houve reiteradas renovações.

No presente caso, a Agravada esclareceu que os contratos citados visavam à contratação de empresas para prestarem serviços específicos e temporários, e não a contratação direta de mão de obra para preenchimento de cargos efetivos.

De fato, os próprios documentos do Agravante indicam que os contratos de terceirização (UP Ideias em 03/10/2019 com vigência de 548 dias, e ELFE em 02/07/2019 com vigência de 600 dias) já se encontravam vencidos em 02/04/2021 e 07/05/2021, respectivamente. O concurso do Agravante, por sua vez, teve sua validade encerrada em 03/07/2020. A utilização de contratos temporários, por si só, não implica em preterição se não há demonstração de que tais contratos foram utilizados para burlar o concurso e preencher vagas permanentes. A finalidade diversa da nomeação de cargos efetivos, que visa suprir uma carência momentânea, não constitui, automaticamente, preterição.

Ademais, a alegação do Agravante de que a Transpetro tem um "modus operandi" de utilizar trabalhadores precários continuamente, amparada em um "Plano de Gestão da Petrobras" de 2011 e um vídeo do ex-presidente, embora possa indicar uma política empresarial, também não se traduz, per se, em preterição arbitrária e imotivada para o caso concreto do Agravante. Tais documentos, por si só, não demonstram a ocupação de vagas efetivas do cargo de Técnico de Administração e Controle no polo do Espírito Santo de forma irregular e em preterição do Agravante, especialmente quando confrontados com a legalidade da terceirização reconhecida pelo STF. O ônus da prova de tal preterição recai sobre o candidato, e a análise dos autos, em sede de cognição sumária, revela que este ônus não foi cumprido de forma cabal.

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte e de outros Tribunais em relação ao mesmo certame:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DA TRANSPETRO. EDITAL 01.2018. AUSÊNCIA DE PROVA DO SURGIMENTO DE VAGA EM NÚMERO SUFICIENTE OU PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADOS ANTES DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PARA O MESMO CARGO E POLO DE AUTUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8012420-80.2023.8.05.0000, onde figura como Agravante PETROBRAS TRANSPORTE SA - TRANSPETRO e Agravado LORENZO DE LIMA AUGELLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80124208020238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO. EDITAL Nº 01 – TRANSPETRO/PSP-RH-2018.1/2018. CARGO DE ENGENHEIRO JÚNIOR - AUTOMAÇÃO COM FORMAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PRIMA FACIE, DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. OS CONTRATOS ENTRE A TRANSPETRO E AS EMPRESAS FORNECEDORAS DE MÃO-DE-OBRA FORAM FIRMADOS ANTES DO LANÇAMENTO DO EDITAL DO CONCURSO EM QUESTÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMA 784 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 8028563-47.2023.8.05.0000.1 .AgIntCiv, cujos Agravantes são JHOMOLOS GOMES ALVES E OUTROS e a Agravada é a PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, na conformidade do voto do Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator(TJ-BA - Agravo: 80285634720238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024)

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPETRO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA REALIZADA NA FORMA DO ART. 28 DA LEI Nº 13.303/2016. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE ILEGALIDADE. CONTRATOS VÁLIDOS POR DOIS ANOS E JÁ EXTINTOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATAÇÕES QUE, ADEMAIS, NÃO FORAM REALIZADAS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CORRELATAS ÀS DO CARGO PARA O QUAL O AGRAVANTE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Consoante tese formada pelo plenário do Pretório Excelso, na sistemática da repercussão geral (Tema 784), cujo leading case é o RE 837.311, de relatoria do Min. Luiz Fux, não tendo ocorrido a classificação dentro do número de vagas, será reconhecido o direito subjetivo à nomeação apenas em caso de preterição de nomeação por não observância da ordem de classificação ou em razão do surgimento de novas vagas ou abertura de concurso no prazo de validade do concurso anterior, desde que ocorra a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada . In casu, o autor foi aprovado no concurso da Petrobrás para o emprego público de Engenheiro Júnior – Telecomunicações, no polo do Rio de Janeiro. A aprovação ocorreu na 14ª (décima quarta) colocação para a ampla concorrência, havendo apenas três vagas previstas no edital. O prazo de validade do concurso foi de 03 de julho de 2018 a 03 de julho de 2020. Embora alegue que há contratações precárias de Engenheiros de Telecomunicações durante a validade do certame e embora tenha anexado contratos de prestação de serviço, não é possível vislumbrar a existência de preterição, seja porque os dados indicados pelo recorrente na exordial não encontram respaldo na documentação anexada à origem, seja porque não houve ilegalidade na contratação . Há que se destacar que os contratos em questão foram celebrados com vigência certa, já tendo sido encerrados desde novembro de 2018 e setembro de 2021, não havendo notícia acerca de prorrogações hábeis a configurar o desvirtuamento da contratação temporária para fins de configuração da preterição dos candidatos aprovados no cadastro reserva. Não há qualquer indício de ilegalidade das contratações, que foram realizadas na forma da Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que em seu art. 28 disciplina o procedimento licitatório para a realização de contratos com terceiros “ destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens” . Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a contratação temporária de pessoal pela administração, por si só, não tem o condão de fazer surgir para os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação, sendo necessário que o autor comprove, também, que a contratação ocorrera em desobediência aos requisitos constitucionais e para suprir cargos de provimento efetivo desocupados. Demais disso, não há qualquer prova sobre a existência de cargos efetivos vagos. Logo, mesmo que em um juízo perfunctório, próprio dessa fase de cognição, não ficou demonstrada a referida preterição, sendo que por qualquer ângulo que se observe a tese do demandante revela-se enfraquecida de substratos fáticos e jurídicos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005503-45.2023.8.05.0000, tendo como agravante o RAFAEL VELOSO LOUREDO e agravada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80055034520238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 09/06/2015, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPETRO. EMPREGADO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO contra sentença que determinou a convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Técnico de Suprimentos de Bens e Serviços Júnior e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, JONATHAS NASCIMENTO DA SILVA, classificado na 20ª posição, pleiteava sua convocação alegando preterição devido à contratação de serviços terceirizados pela TRANSPETRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preterição do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital devido à contratação de empresas terceirizadas; (ii) estabelecer se a não convocação do autor enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, não direito subjetivo, conforme entendimento do Tema 784, STF e do STJ. 4. A contratação de empresas para prestação de serviços especializados por meio de terceiros exercendo funções diversas não configura preterição dos aprovados em concurso público, especialmente quando não há prova que os serviços contratados envolvem as atividades específicas do cargo para o qual o autor foi aprovado. 5. Prejudicado o recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 6. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, sendo que a contratação de empresas terceirizadas para funções não relacionadas ao cargo não configura preterição dos candidatos aprovados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 98, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PE (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, AgRg nos EDcl no RMS nº 45.117/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15.12 .2016. Vitória, 19 de novembro de 2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50089345320218080024, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível)

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PETROBRAS - TRANSPETRO - TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE JÚNIOR - POLO ESPÍRITO SANTO - CADASTRO DE RESERVAS - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO - REPERCUSSÃO GERAL - 837.311/PI - INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA MESMA FUNÇÃO. Requer o autor ser convocado porque afirma que foi aprovado em concurso público promovido pelo réu para o cargo de Técnico de Administração e Controle Júnior, no polo do Espírito Santo sendo aprovado em cadastro de reserva em 10º colocado e está sendo preterido em razão de convocação de terceirizados. A sentença condenou o réu a convocar o autor para realização dos exames médicos admissionais e nomeação e admissão do requerente ao cargo e rejeitou o pedido de dano moral. Apelo do réu. Entendimento já consolidado de que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito. Edital apontando 02 vagas, tendo o autor sido aprovado em 10º lugar em cadastro de reservas para o polo de ES. Tese firmada pelo STF no julgamento do RE 837 .311/PI, julgado com repercussão geral. Inexistência de demonstração de preterição. Ausência de prova de contratação de terceirizados para a função específica. Cadastro de reserva que deve observar a conveniência da empresa para a contratação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 02299709220198190001, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)

Assim, quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), as razões já expostas demonstram a sua fragilidade. O Agravante, classificado em cadastro de reserva, não conseguiu comprovar, de forma inequívoca, a preterição arbitrária e imotivada necessária para a convolação de sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação.

A prova documental apresentada não demonstrou que os terceirizados estavam ocupando vagas efetivas do cargo de Técnico de Administração e Controle no polo do Espírito Santo, com as mesmas atribuições do Agravante, em caráter permanente e em burla ao concurso. Os contratos de terceirização eram para prestação de serviços, por prazo determinado, e já estavam vencidos quando da propositura da ação, não havendo indícios suficientes de sua ilegalidade ou de que consistiam em estratégia para evitar a nomeação de concursados.

A decisão de primeiro grau, ao indeferir a liminar, corretamente ponderou a ausência de verossimilhança nas alegações do autor, especialmente porque a situação de contratação por prazo determinado levava a crer que a ré atuou de forma a contratar pessoal de forma transitória para atender às suas necessidades, o que fragiliza a probabilidade do direito.

No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), embora o Agravante alegue o caráter alimentar dos salários e a irreversibilidade dos prejuízos decorrentes da não percepção de remuneração pretérita, tal argumento é mitigado pela sua própria inércia.

A ação ordinária foi ajuizada em 03 de julho de 2025, exatamente cinco anos após o término da validade do concurso público (03 de julho de 2020). Essa significativa demora na busca da tutela jurisdicional, após a expiração do prazo do certame, enfraquece a alegação de urgência e perigo iminente.

A urgência da medida liminar é incompatível com a tardia propositura da demanda judicial, que aguardou o limite do prazo prescricional para ser apresentada. A necessidade de nomeação e posse imediatas, para quem aguardou tanto tempo, não se reveste do caráter de urgência que justifique a antecipação da tutela em sede de cognição sumária. Se o direito pleiteado tivesse tamanha urgência, a parte teria buscado a via judicial em momento anterior.

Diante do exposto, os argumentos e provas apresentados pelo Agravante não se mostram suficientes para modificar a decisão de primeiro grau. A aprovação em cadastro de reserva confere mera expectativa de direito, e a alegada preterição não foi cabalmente demonstrada nos termos exigidos pela jurisprudência, notadamente pela ausência de comprovação de que os terceirizados ocupavam cargos efetivos vagos no mesmo polo e com as mesmas atribuições do Agravante, em burla ao concurso. Soma-se a isso a ausência de periculum in mora evidente, dada a tardia propositura da ação.

Não bastasse, verifica-se que a medida pretendida pelo Agravante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível.

Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.

Feitas estas considerações, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, observa-se que a decisão que indeferiu a liminar requestada pelo Agravante não merece reforma.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.

 

Sala de Sessões, de de 2025

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora