PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGERBA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pela AGERBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 102001, lavrado sob a acusação de transporte intermunicipal irregular de passageiros, mantendo improcedente o pedido de danos morais e fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00 por equidade. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia cinge-se à validade do auto de infração lavrado pela AGERBA, verificando-se se o ato administrativo possui motivação idônea e lastro probatório suficiente para caracterizar a infração de transporte intermunicipal irregular de passageiros, bem como a adequação dos honorários sucumbenciais fixados. III. Razões de decidir. 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), incumbindo à parte impugnante o ônus de demonstrar, por elementos concretos, a ausência dos requisitos legais, ônus do qual não se desincumbiu a autarquia, sendo certo que a contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). 4. O ato administrativo sancionador submete-se aos requisitos de validade previstos no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que impõe a motivação clara e congruente, com indicação dos pressupostos de fato e de direito, cuja inobservância acarreta vício no motivo e no objeto do ato. 5. A presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada quando a autuação não contenha os elementos fáticos mínimos caracterizadores do fato gerador da sanção, cabendo à Administração o ônus de comprovar a ocorrência da infração, sendo indevida a imposição de prova negativa ao administrado. 6. O poder de polícia atribuído à AGERBA pela Lei Estadual nº 11.378/2009 incide sobre serviços de natureza coletiva, dotados de regularidade, itinerário e exploração comercial, não alcançando o simples deslocamento de veículo particular entre municípios, ainda que com passageiros, quando ausentes elementos objetivos do serviço público irregular. 7. No caso concreto, o Auto de Infração nº 102001 limita-se a indicar a placa do veículo, o local, a data e a hora da abordagem, sem descrever circunstâncias fáticas essenciais à configuração da infração, tais como identificação dos passageiros, origem e destino do deslocamento, cobrança de tarifa ou qualquer forma de remuneração, habitualidade, oferta pública ou itinerário definido, deficiência que se manteve no processo administrativo respectivo, o qual se limitou a declarar a revelia do autuado sem acréscimo de elementos probatórios. 8. Ausente demonstração concreta da exploração de transporte coletivo intermunicipal, configurado o vício de motivação e a fragilidade probatória, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, mantendo-se a sentença que assim decidiu. 9. Os honorários sucumbenciais arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 mostram-se adequados à complexidade da causa e à expressão econômica do proveito obtido, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, comportando majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A presunção de legitimidade do auto de infração lavrado por transporte clandestino é afastada quando a Administração Pública não demonstra, de forma mínima e motivada, os elementos caracterizadores do serviço público irregular, como pagamento de tarifa, itinerário e habitualidade. 2. A ausência de descrição fática da conduta infracional no auto de infração configura vício de motivação, ensejando a nulidade do ato administrativo. 3. O simples deslocamento de veículo particular entre municípios não configura transporte intermunicipal irregular de passageiros, ausente prova de exploração comercial da atividade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 25, § 1º, e 37; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 99, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 2º, 4º e 40; Lei Estadual nº 7.314/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.677, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 06/12/2021; TJBA, Apelação nº 8000317-73.2024.8.05.0269, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 10/09/2025; TJBA, Apelação nº 8000471-57.2025.8.05.0269, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 19/12/2025; TJBA, Apelação nº 8001101-50.2024.8.05.0269, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 11/03/2026; TJBA, Apelação nº 8000785-59.2022.8.05.0155, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 13/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8001466-07.2024.8.05.0269 interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Pedido de Danos Morais contra ela ajuizada por ANDERSON FRANCISCO SILVA, ora Apelado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001466-07.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANDERSON FRANCISCO SILVA
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Pedido de Danos Morais contra ela ajuizada por JOSÉ ROBERTO SOUZA SANTOS, ora Apelado. Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 111051733), a saber: “Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, COMBINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aduz em síntese a parte autora que: 1) não realiza transporte de passageiros; 2) que apesar de utilizar o veículo apenas para fim particular, foi notificado pela Ré; 3) que está se sentindo coagido de circular em companhia de outras pessoas, que possa conduzir cordialmente, devido ao(s) auto(s) de infração 102001; 4) que o auto de infração é inidôneo por não apresentar motivação, não relatar nome e identificação dos supostos ocupantes do automóvel; 5) não foram produzidas provas de que o Autor estivesse infringindo a legislação. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão de toda e qualquer cobrança da multa aplicada (auto de infração n.º 102001), bem como se abstenha de apreender o veículo (Chev/Spin, modelo 2014, placa policial OVC-9C09). Foi deferida liminar a fim de que a requerida suspendesse os efeitos do(s) auto(s) de infração sob o(s) número(s): 102001, bem como para determinar à Ré abster-se de apreender o veículo do Autor com base nos autos de infração em questão (ID n. 478185969). A parte Ré apresentou contestação (ID n. 479587875), alegando, preliminarmente a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. E, no mérito, aduziu que a atuação administrativa em geral goza da presunção de legitimidade, que só pode ser ilidida por robusta prova em sentido contrário a ser produzida pelo autor e que os agentes da Agerba agiram no estrito cumprimento do dever legal. Nada mais havendo, vieram os autos conclusos. Decido.” Os pedidos formulados pela parte Autora foram julgados procedentes em parte (restou indeferido o dano moral), conforme dispositivo abaixo transcrito: “Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº 102001, do veículo (Chev/Spin, modelo 2014, placa policial OVC-9C09), restando IMPROCEDENTE quanto aos demais pedidos. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC). Intimem-se as partes da presente sentença.” A parte Apelante, em suas razões (ID 111051736), defende a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) que a autuação da parte Apelada se deu de forma regular, pois esta foi flagrada transportando passageiros sem a devida autorização, infringindo o artigo 4º da Lei Estadual 11.378/2009; b) que possui competência para “fiscalizar o serviço de transporte intermunicipal e aplicar sanções, incontestável a legalidade da autuação administrativa no caso em apreço e totalmente improcedente a pretensão da parte Autora.”; c) que o ato administrativo impugnado é dotado de presunção de legitimidade, e que o Apelado não conseguiu demonstrar a irregularidade apontada; d) que os agentes da Apelante agiram em estrita observância do seu poder de polícia; e) que “A sanção aplicada ao recorrido (apreensão do veículo) é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa, como sustentou o recorrente, em absoluto desacerto. Não há prova, por outro lado, da alegada retenção do CRLV da parte autora. O que o recorrido pretende é afastar a aplicação da sanção administrativa aplicada sem desconstituir o auto de infração lavrado pela recorrente.” f) que, na hipótese de ser mantida a sentença, os honorários sucumbenciais sejam minorados, pois arbitrados sem a observância do quanto disciplina o artigo 85 do CPC. Possibilitado o contraditório, a parte Apelada não apresentou suas contrarrazões ao recurso, conforme se depreende da certidão de ID 111051739. Distribuído o feito por livre sorteio, coube-me a sua relatoria (ID 111382573). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 23 de julho de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001466-07.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANDERSON FRANCISCO SILVA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1 - Da admissibilidade do recurso. O recurso foi tempestivamente apresentado e está dispensado de preparo. Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO. 2 - Preliminar de revogação da justiça gratuita A AGERBA sustenta que o apelado não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que possui veículo próprio e contratou advogado particular. Sem razão, contudo. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O ônus de demonstrar a ausência dos requisitos legais recai sobre a parte que impugna o benefício. No caso, a AGERBA limitou-se a alegar que o apelado possui veículo e advogado particular, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de necessidade. A contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão do benefício, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do CPC. O juízo de origem corretamente deferiu e manteve a gratuidade de justiça, não havendo razão para reforma nesse ponto. Preliminar rejeitada. 3 - Mérito. O objeto do presente recurso gira em torno da regularidade do auto de infração nº 102001, lavrado pela AGERBA em 28/11/2024, sob o fundamento de que a parte Apelada estaria efetivando, irregularmente, o transporte intermunicipal de passageiros, em desacordo com o quanto disciplina o artigo 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. A parte Apelante sustenta que possui competência para “fiscalizar o serviço de transporte intermunicipal e aplicar sanções, incontestável a legalidade da autuação administrativa no caso em apreço e totalmente improcedente a pretensão da parte Autora.” Ocorre que a sentença não afasta a competência da parte Apelante para fiscalizar a atividade econômica de transporte intermunicipal de passageiros, ressaltando, no entanto, que ela não cuidou de comprovar que a parte Apelada estaria transportando os passageiros de forma irregular. Com efeito, no caso dos autos, observa-se que não se trata de questionar a competência do Estado da Bahia para organizar o serviço de transporte coletivo, mas apenas de não adequação do caso ora em análise à hipótese prevista na Lei Estadual nº 11.378/2009. O ato administrativo sancionador deve atender aos requisitos de validade previstos no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que impõe a obrigatoriedade de motivação clara e congruente, com indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentam a decisão. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa (iuris tantum), podendo ser elidida quando a autuação não apresenta os elementos fáticos mínimos que caracterizam o fato gerador da sanção. No caso em exame, o Auto de Infração nº 102001 (ID 111049515) limita-se a indicar a placa do veículo, o local da ocorrência (Ilhéus/BA), a data e a hora, sem descrever circunstâncias fáticas que evidenciem a prestação de transporte remunerado irregular, tais como: a) identificação dos passageiros transportados; b) origem e destino do deslocamento; c) cobrança de tarifa ou qualquer forma de remuneração; d) habitualidade ou frequência do serviço; e) oferta pública ou itinerário definido. O processo administrativo que instruiu a autuação (Processo nº 0901.2024/014720) confirma essa deficiência probatória. A decisão administrativa limitou-se a declarar a revelia do autuado e confirmar o auto de infração, sem acrescentar qualquer elemento fático que demonstrasse a exploração de transporte coletivo intermunicipal (ID 111051729). O poder de polícia da AGERBA, conforme a Lei Estadual nº 11.378/2009, incide sobre serviços de natureza coletiva com características de regularidade, itinerário e exploração comercial. O simples deslocamento de veículo particular entre municípios, ainda que com passageiros, não configura, por si só, prestação irregular de serviço público de transporte intermunicipal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de motivação fática mínima no auto de infração configura vício no motivo e no objeto do ato administrativo, tornando-o nulo por violação aos princípios da legalidade e da motivação. A Segunda Câmara Cível, em julgamento de apelação da própria AGERBA, reafirmou que a presunção de legitimidade do auto de infração é afastada quando a Administração Pública não demonstra, de forma mínima e motivada, os elementos caracterizadores do serviço público irregular, como o pagamento de tarifa e a regularidade de itinerário. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGERBA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE CLANDESTINO NÃO CONFIGURADO. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E LASTRO PROBATÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para anular o Auto de Infração nº 99757 e as multas dele decorrentes. A autarquia sustenta a legalidade do ato administrativo, amparada na presunção de veracidade e no exercício do poder de polícia sobre o transporte intermunicipal de passageiros, alegando que o apelado realizava transporte clandestino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o auto de infração lavrado pela AGERBA possui motivação idônea e lastro probatório suficiente para caracterizar a infração de transporte intermunicipal irregular de passageiros, apto a afastar a nulidade declarada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa (iuris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário quando a autuação não apresenta os elementos fáticos mínimos que caracterizam o fato gerador da sanção. O poder de polícia da AGERBA, conforme a Lei Estadual nº 11.378/2009 e a Resolução nº 27/01, incide sobre serviços de natureza coletiva com características de regularidade, itinerário e exploração comercial, não abrangendo o transporte de natureza individual ou particular sem prova de mercancia. Constatada a fragilidade probatória e o vício de motivação no auto de infração, que se limitou a indicar o código da infração sem descrever circunstâncias fáticas (como identificação de passageiros, pagamento de tarifas ou definição de itinerário), impõe-se a manutenção da anulação do ato. A fixação de honorários advocatícios por equidade revela-se adequada à complexidade da causa, devendo ser majorada em sede recursal em razão do desprovimento do apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de legitimidade do auto de infração lavrado por transporte clandestino é afastada quando a Administração Pública não demonstra, de forma mínima e motivada, os elementos caracterizadores do serviço público irregular, como o pagamento de tarifa e a regularidade de itinerário. 2. A ausência de descrição fática da conduta infracional no campo de observações do auto de infração torna o ato administrativo carente de motivação idônea, ensejando sua nulidade." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.378/2009; Lei Estadual nº 12.373/2011; Resolução AGERBA nº 27/01; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000903-81.2022.8.05.0269, Rel. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 04.12.2023; TJ-BA, Apelação nº 8001072-05.2021.8.05.0269, Rel. Mauricio Kertzman Szporer, j. 09.08.2022. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001101-50.2024.8.05.0269,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 11/03/2026 ) Outrossim, compete à Administração Pública comprovar a ocorrência da infração administrativa, sendo indevida a imposição de prova negativa ao administrado. A presunção de veracidade dos atos administrativos não supre a ausência de motivação fática mínima, sendo ônus da Administração demonstrar os elementos objetivos do serviço irregular. No caso, a AGERBA não produziu qualquer prova apta a demonstrar que o apelado explorava atividade de transporte coletivo intermunicipal de passageiros. A autuação baseou-se exclusivamente na presunção de que o veículo particular estaria sendo utilizado para fins comerciais, sem qualquer elemento concreto que sustentasse essa conclusão. Diante do exposto, verifica-se que o Auto de Infração nº 102001 padecede de vício de motivação, por não descrever os elementos fáticos mínimos que caracterizariam a infração administrativa. A ausência de demonstração concreta da prestação de serviço remunerado de transporte intermunicipal, com indicação de passageiros, tarifa, itinerário ou habitualidade, configura vício no motivo e no objeto do ato administrativo. A sentença que declarou a nulidade do auto de infração deve ser mantida, pois correta a conclusão de que não restou configurado o transporte irregular de passageiros apto a justificar a aplicação das sanções previstas no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. No que se refere aos honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de origem, destaca a parte Apelante que foram fixados em desacordo com a regra disposta no artigo 85 do CPC. Ocorre que o valor do proveito econômico obtido pela parte Apelada não se mostra elevado, de modo que a quantia arbitrada pelo Juízo de origem, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequada, inclusive em atendimento ao quanto disciplina o § 8º, do artigo 85 do CPC. 4 – Conclusão. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Em observância ao quanto disciplina o artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em mais 100,00 (cem reais). Decorrido o prazo legal da presente de, remetam-se os autos para o Juízo de origem, COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Sala de Sessões Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001466-07.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANDERSON FRANCISCO SILVA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
VOTO