PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
sr 05
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000183-82.2021.8.05.0000.1.EDCiv | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| EMBARGANTE: JOSEFA DANTAS SANTOS | ||
| Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS | ||
| EMBARGADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. GAP V. EXTENSÃO PARA INATIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1017 DO STF. NULIDADE DO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DIFERE DA HIPÓTESE TRATADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. OMISSÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DA GAP COM A GFPM E A GHPM. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL.
O Pretório Excelso , no Acórdão proferido nos REsps nºs 1.772.848/RS e 1.783.975/RS, processados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, reconheceu a repercussão geral, determinando o sobrestamento dos feitos que versam sobre temas análogos. No caso dos autos, a Embargada se tornou pensionista em 1993, não incide, portanto, a suspensão determinada pelo STF, no caso em tela, porquanto o não se poderia considerar o ato aposentador como negativa de um direito que sequer estava regulamentado quando de sua edição.
O Ente Público afirma que a embargada recebe as extintas gratificações GHPM e GFPM, que por sua vez não poderiam ser recebidas de forma cumulativa com GAP, porquanto possuem idêntico fato gerador pelo que pugnaram pela improcedência do pedido. Não acostou qualquer documento comprovando o quanto alegado, como se infere de sua intervenção constante da ID 12978447. Outrossim, nos contracheques acostados pela embargada, id 12331698, vê-se o recebimento de valor a título de pensão previdenciária, sem o acréscimo de qualquer gratificação.
No que diz respeito à suposta necessidade de compensação de valores pagos a título de GAP em nível inferior, mais uma vez o embargante deixa de comprovar que efetuou qualquer pagamento à embargada a título de GAP, sendo que nos já citados contracheques percebe-se que o valor da pensão é pago sem qualquer acréscimo à título de GAP. Esse tópico, todavia, não foi levantado na intervenção estatal e a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que questão alegada apenas nas razões do recurso configura inovação recursal, exceto em matéria de ordem pública, o que não é o caso dos autos. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pelo Estado da Bahia, tendo como embargado Josefa Dantas Santos.
ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE aos Embargos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000183-82.2021.8.05.0000.1.EDCiv | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| EMBARGANTE: JOSEFA DANTAS SANTOS | |
| Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS | |
| EMBARGADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
SR 05
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pelo Estado da Bahia, tendo como embargado Josefa Dantas Santos.
sustenta a existência de omissão do julgado quanto ao sobrestamento do feito em face do tema 1017 de repercussão geral do STF.
Aduz que o julgado também foi omisso quanto à impossibilidade de cumulação da GAP com outras vantagens percebidas pela Embargada a saber GHPM e GFPM, bem assim quanto à necessidade de ressalva de parcelas já pagas a título de GAP em nível inferior, pugnando pelo Acolhimento dos aclaratórios.
Instada às contrarrazões, a embargada quedou-se inerte.
É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta.
Salvador/BA, 28 de julho de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz convocado - Substituto do 2° Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
SR 05
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000183-82.2021.8.05.0000.1.EDCiv | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| EMBARGANTE: JOSEFA DANTAS SANTOS | ||
| Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS | ||
| EMBARGADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Recurso próprio e tempestivo, dele conheço em parte.
O Embargante suscita omissão do julgado quanto à suspensão determinada pelo STF em junho de 2019.
O Pretório Excelso , no Acórdão proferido nos REsps nºs 1.772.848/RS e 1.783.975/RS, processados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, reconheceu a repercussão geral, determinando o sobrestamento dos feitos que versam sobre temas análogos, nos seguintes termos:
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.783.975/RS E RESP 1.772.848/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ". 2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp 1772848/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019).
No caso dos autos, a Embargada se tornou pensionista em 1993, não incide, portanto, a suspensão determinada pelo STF, no caso em tela, porquanto o não se poderia considerar o ato aposentador como negativa de um direito que sequer estava regulamentado quando de sua edição. Neste sentido firma-se a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLANTAÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR CONTA DO TEMA 1017 STJ. APELADO QUE QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE JÁ PERCEBIA A GAP APENAS BUSCANDO A MUDANÇA DE NÍVEL PELO PRINCÍPIO DA PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ATO DE APOSENTAÇÃO E NÃO CONCESSÃO DA VERBA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS QUE TRATAM DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 121, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. EXTENSÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. In specie, verifica-se que a questão submetida a julgamento no Tema 1017 do STJ não impacta na análise e julgamento do pedido formulado pelo Autor/Recorrido. Apelado que quando da passagem para a inatividade teve assegurado o direito à percepção da GAP, apenas buscando, com base no Princípio da Paridade, a majoração do nível. Inexistência de discussão acerca de não implementação da verba quando do ato de aposentação. A situação retratada nos autos refere-se a prestação de trato sucessivo, de sorte a não se aplicar a chamada prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela concernente às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 29.910/32, e da Súmula nº 85, do STJ. Prejudicial afastada. Tratando-se a GAP de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores da ativa, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações dessa natureza aos inativos, em estrita obediência ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. O entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, ao qual me filio, é no sentido de que torna-se despicienda a apresentação, pelos autores da ação, ora apelados, do rol de documentos com base nos quais se possa aferir o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 40 e parágrafos, da Carta Magna, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/2003 e nº 47/2005, porquanto devem, ao revés, ser analisadas as condições estabelecidas pela lei específica que rege a categoria, in casu, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001). Com efeito, a própria Lei nº 7.990/2001, em seu art. 121, assegura a paridade entre os militares da ativa e os aposentados. Imperativa, nas circunstâncias, a manutenção da sentença de procedência lançada em primeiro grau. Recurso improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0566883-58.2017.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 07/05/2020 ).
Inexiste, pois, qualquer omissão ou contradição a ser suprida nesse aspecto.
No que diz respeito à vedação ao efeito cascata, efetivamente o pedido não foi apreciado no Acórdão embargado.
Nesse aspecto, temos que o Ente Público afirma que a embargada recebe as extintas gratificações GHPM e GFPM, que por sua vez não poderiam ser recebidas de forma cumulativa com GAP, porquanto possuem idêntico fato gerador pelo que pugnaram pela improcedência do pedido.
O Estado não acostou qualquer documento comprovando o quanto alegado, como se infere de sua intervenção constante da ID 12978447. Outrossim, nos contracheques acostados pela embargada, id 12331698, vê-se o recebimento de valor a título de pensão previdenciária, sem o acréscimo de qualquer gratificação.
No que diz respeito à suposta necessidade de compensação de valores pagos a título de GAP em nível inferior, mais uma vez o embargante deixa de comprovar que efetuou qualquer pagamento à embargada a título de GAP, sendo que nos já citados contracheques percebe-se que o valor da pensão é pago sem qualquer acréscimo à título de GAP.
Esse tópico, todavia, não foi levantado na intervenção estatal e a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que questão alegada apenas nas razões do recurso configura inovação recursal, exceto em matéria de ordem pública, o que não é o caso dos autos. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL POSSUI JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL ESTADUAL EXTINGUIU A EXECUÇÃO POIS O TÍTULO EXECUTIVO NÃO POSSUI LIQUIDEZ E CERTEZA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM INVOCADAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico." (AgInt no REsp 1800322/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o título executivo carece de liquidez e certeza. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1423743/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE PERMANÊNCIA NA CLASSE PARA APOSENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA INTERVENÇÃO ESTATAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL. OMISSÃO QUANTO NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA POR CINCO ANOS NA MESMA CLASSE. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AGENTE DE TRIBUTOS DO ESTADO. APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS NA CLASSE OCUPADA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITO SEM FUNDAMENTO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA E PREJUDICIAL AO SERVIDOR. PRECEDENTE STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A exigência de que trata o inciso III do Art. 40 da CF/88 se refere ao Cargo que esteja exercendo o servidor, e não a Classe, vejamos: "...III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:..." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). (grifou-se). 2. A interpretação do dispositivo constitucional é restrita, se revestindo de ilegalidade a reportada exigência objeto da presente Ação Mandamental. 3. Precedentes desta Corte: "Carece de respaldo legal a exigência, imposta pelo Estado, de permanência mínima de 5 anos na classe ocupada pelo servidor quando do requerimento da aposentadoria, sob pena de aposentar-se com proventos correspondentes à classe inferior em que completou o interstício temporal. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0021919-11.2015.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/03/2016). 4. SEGURANÇA CONCEDIDA para obstar as Entidades Coatoras da exigência da permanência da Impetrante, na última classe ocupada, por cinco anos, para efeito de aposentação com proventos referentes a mencionada classe. Não assiste razão ao Estado embargante quando suscita omissão do Acórdão Embargado. Ressalte-se que o princípio do equilíbrio atuarial para se obter benefícios previdenciários, mencionado nas razões dos aclaratórios sequer é mencionado na intervenção estatal de fls. 80/85, se tratando de inovação em matéria recursal, o que é vedado no ordenamento processual vigente. Outrossim, a questão da legalidade de exigência de um lapso temporal de cinco anos numa mesma classe, pelo servidor, para convalidação no ato de aposentadoria, é fartamente enfrentada no Acórdão Embargado, como se pode observar da ementa supracitada, valendo destacar, ainda, o seguinte trecho de sua fundamentação:( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0006869-08.2016.8.05.0000/50000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 09/11/2020 )
Não merece, pois, conhecimento deste tópico dos aclaratórios.
Diante do exposto, hei por bem CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os presentes aclaratórios, tão somente no sentido de sanar as omissões apontadas, sem imprimir qualquer modificação ao julgado.
Sala das Sessões;
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz convocado - Substituto do 2° Grau
Relator