PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE 2013 A 2015. REPASSE NÃO EFETUADO. DESCONTOS DE 2016 A 2018. SUPERIOR AO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO REPASSADO. RETENÇÃO INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município contra acórdão que o condenou a restituir valores de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas de servidor público no período de 2016 a 2018, em razão de desconto que excedia o teto legal já atingido por vínculo concomitante com a Real Sociedade Portuguesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique a modificação do julgado, especialmente quanto à condenação do Município a restituir valores descontados da remuneração do embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou detalhadamente todos os aspectos relevantes da causa, aplicando fundamentos jurídicos distintos para situações fáticas substancialmente diferentes, sem qualquer inconsistência lógica. 4. No período de 2013-2015, os descontos eram devidos, mas não foram repassados à autarquia previdenciária. Nesse caso, o servidor não possui legitimidade ativa para compelir a Municipalidade a efetuar o repasse ao INSS. 5. Diversa é a situação apresentada no período de 2016-2018, em que o desconto efetuado é indevido desde a origem, pois os valores retidos excediam o limite máximo de contribuição já atingido por outro vínculo concomitante. 6. A condenação não se refere à restituição de tributo da competência da União, mas à devolução de quantia indevidamente retida para evitar enriquecimento sem causa do Município, nos termos do art. 884 do Código Civil. 7. As alegações configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não apontando vício que justifique a pretensão de modificar o julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 32, § 1º; CC, art. 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000043-76.2019.8.05.0078, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE QUINJINGUE e embargado FERNANDO IGOR BRANDAO CARNEIRO. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-76.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO IGOR BRANDAO CARNEIRO
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS, JOSE MATHEUS VIEIRA FERNANDEZ CARDILLO
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s):ALLAN OLIVEIRA LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91154382) opostos pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE contra FERNANDO IGOR BRANDÃO CARNEIRO em razão do acórdão de ID 87189709, através do qual deu-se parcial provimento ao Apelo para condenar o Município de Quijingue a restituir diretamente ao autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018. Requer o Embargante o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar contradição quanto à legitimidade do embargado e obscuridade quanto ao fundamento legal para restituição ao embargado dos valores descontados a título de contribuição previdenciária. Em suas razões, o Município alega que o acórdão teria tratado de forma diametralmente oposta a legitimidade do autor para discutir verbas de idêntica natureza jurídica. Argumenta que a decisão, em um primeiro momento, reconheceu corretamente a ilegitimidade ativa do embargado para pleitear o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS referentes ao período de 2013 a 2015. Porém, abandonou completamente essa premissa ao analisar o pedido subsequente, referente à restituição dos valores descontados no período de 2016 a 2018, reconhecendo de forma contraditória a legitimidade ativa do autor para pleitear, em nome próprio, a devolução de valores. Sustenta que a natureza jurídica da verba é una e indivisível, tratando-se de contribuição previdenciária retida na fonte, e que a destinação final do pedido não tem o condão de alterar a titularidade do direito material discutido nem a legitimidade processual para a demanda. Aponta, ainda, obscuridade no julgado quanto ao fundamento normativo que autoriza um ente municipal, na condição de responsável tributário, a restituir diretamente ao servidor uma verba de natureza tributária. Aduz que a sistemática de restituição de contribuições previdenciárias pagas a maior constitui matéria de Direito Tributário, estritamente vinculada ao princípio da legalidade, sendo o procedimento correto o de repetição de indébito a ser pleiteado pelo contribuinte perante o sujeito ativo da obrigação tributária, ou seja, a União, por meio da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 165 e seguintes do Código Tributário Nacional. Sem contrarrazões, conforme ID 91932184. Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-76.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO IGOR BRANDAO CARNEIRO
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS, JOSE MATHEUS VIEIRA FERNANDEZ CARDILLO
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível. Analisando as questões suscitadas pelo Município embargante, verifico que as alegações não se enquadram nos vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. Através do acórdão embargado, este órgão fracionário enfrentou detalhadamente todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa. Calha destacar que foram aplicados fundamentos jurídicos distintos para situações fáticas substancialmente diferentes, razão pela qual não há nenhuma inconsistência lógica. Para o período de 2013 a 2015, as contribuições descontadas pelo Embargante eram devidas, vez que o embargado não possuía outro vínculo empregatício concomitante. No entanto, por ausência de legitimidade ativa, não poderia, em nome próprio, compelir a municipalidade a repassar as contribuições ao INSS, a quem compete exclusivamente efetuar a cobrança ao Ente Municipal. Já para o período de 2016 a 2018, como o embargado comprovou que mantinha concomitantemente vínculo empregatício com a Real Sociedade Portuguesa, que, por sua vez, já recolhia suas contribuições previdenciárias no teto legal, configurou-se desconto indevido desde a origem, pois os valores retidos pelo Município excediam o limite máximo de contribuição já atingido pelo outro vínculo, consoante se depreende do art. 32, §1º, da Lei 8.213/91. Outrossim, como os descontos não possuíam amparo legal, vez que já alcançado o teto de contribuição pelo embargado, resta configurado o enriquecimento sem causa do Município, que reteve, de forma indevida, parte da remuneração do embargado. Ora, o Município não foi condenado a restituir tributo da competência da União, mas, sim, a devolver quantia indevidamente retida a fim de evitar o enriquecimento sem causa da municipalidade, nos termos do art. 884 do Código Civil. A jurisprudência invocada pelo embargante refere-se a situações distintas, onde não havia pagamento a maior ou contribuições concomitantes no limite legal, não sendo aplicável ao caso concreto. A leitura atenta do aresto, portanto, conduz à evidência de que, não ocorrendo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, exsurge apenas o propósito de rediscussão, via embargos de declaração, de matéria amplamente discutida no recurso, o que, evidentemente, é inadmissível. As questões suscitadas pelo Município Embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo qualquer vício que justifique a pretensão de modificar o julgado atacado. Por fim, a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar a sua interposição e muito menos o seu acolhimento, desde quando não seja apontada a omissão, contradição ou obscuridade, consoante decidido pelo STJ no AgRg nos EDcl no REsp nº 741.659/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins. Julgado em 17/08/2006). Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Advirta-se às partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-76.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO IGOR BRANDAO CARNEIRO
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS, JOSE MATHEUS VIEIRA FERNANDEZ CARDILLO
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
VOTO