PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026585-74.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS, ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO, PHILIPE SOATHMAN BEZERRA DE MELLO
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s):DANILO MUNIZ DIAS LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Devedora principal em recuperação judicial - Penhora de bens dos demais devedores – Insurgência da recuperanda – Alegada impenhorabilidade e excesso de penhora – Insubsistência – Possibilidade de execução contra coobrigados – Bens de propriedade de terceiros devedores – Excesso de penhora não comprovado – Manutenção da decisão – Recurso não provido.  

 I. CASO EM EXAME 

 O presente agravo de instrumento foi interposto por Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda, Jurandir Pires Galdino e Inês de Siqueira Pires, contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Salvador que determinou a penhora de três imóveis pertencentes aos agravantes para garantir a execução movida por Salvador Shopping S/A. Os agravantes sustentam que os bens penhorados seriam utilizados na atividade da recuperanda e, portanto, impenhoráveis. Alegam, ainda, que a penhora é excessiva, pois os imóveis teriam valor superior ao débito exequendo.  

O agravo foi distribuído a esta Quinta Câmara Cível e teve negado provimento em decisão anterior. Os agravantes interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados. Posteriormente, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, que reconheceu omissão no julgamento da Câmara acerca da impenhorabilidade dos bens e determinou o retorno dos autos para suprir a referida omissão.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A controvérsia gira em torno de duas questões centrais: A penhora de bens de terceiros coobrigados é válida, mesmo quando a devedora principal está em recuperação judicial e em se tratando de bens supostamente utilizados para sua atividade comercial? Houve excesso de penhora, a ensejar revisão da decisão agravada?  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra seus garantidores, conforme a Súmula 581 do STJ e o Tema 885 dos Recursos Repetitivos. Ademais, nos termos do art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, os credores mantêm seus direitos contra coobrigados, fiadores e garantidores, independentemente da recuperação judicial da devedora principal.  

No caso concreto, os imóveis penhorados encontram-se em nome dos agravantes Jurandir Pires Galdino e Inês de Siqueira Pires, e não da recuperanda Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda. Ademais, os agravantes não demonstraram, de forma inequívoca, que os referidos bens são essenciais à atividade empresarial da recuperanda, principalmente diante da pluralidade de bens da mesma, inclusive conforme o pedido de constrição judicial constante dos autos originários.  

Quanto ao excesso de penhora, os agravantes não apresentaram prova concreta da desproporcionalidade entre o valor dos bens penhorados e o débito em execução. Nos termos do art. 805 do CPC, cabe ao executado demonstrar que a medida constritiva é mais gravosa do que o necessário, o que não ocorreu no presente caso.   

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: "A recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra os coobrigados e garantidores. A penhora de bens de terceiros devedores é válida e eficaz, desde que não demonstrada a imprescindibilidade do bem às atividades da recuperanda. O excesso de penhora deve ser comprovado mediante elementos objetivos, não bastando alegar que o valor do bem supera o montante da dívida."  

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 49, §1º; CPC, art. 805; 

Jurisprudência relevante citada: (TJ-SP - AI: 20077846220218260000 SP 2007784-62.2021.8 .26.0000, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2021); (TJ-BA - AI: 80160602820228050000 2ª Vice Presidência, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/07/2022); (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22901524220248260000 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 19/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024); (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2231893-88.2023 .8.26.0000 Cordeirópolis, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 04/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024); Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 

  

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8026585-74.2019.8.05.0000, em que figuram como Agravantes Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda, Jurandir Pires Galdino e Inês de Siqueira Pires e como Agravado Salvador Shopping S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão agravada. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

Des. RICARDO RÉGIS DOURADO 

Relator 

 

RRD8 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026585-74.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS, ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO, PHILIPE SOATHMAN BEZERRA DE MELLO
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda, Jurandir Pires Galdino e Inês de Siqueira Pires, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou a penhora de três imóveis de propriedade dos agravantes para garantir o cumprimento de execução movida pelo Salvador Shopping S/A. 

Os agravantes sustentam, em síntese, que os bens penhorados são utilizados como estabelecimento comercial da empresa Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda, que se encontra em processo de recuperação judicial, o que inviabilizaria a penhora. Além disso, aduzem que houve excesso de penhora, pois os valores dos imóveis superariam significativamente o montante da execução. 

O recurso foi distribuído à Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, sob a relatoria da Desembargadora Ilona Márcia Reis, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos: 

Vale registrar que no Julgamento do REsp nº. 1.532.943/MT, em 13/09/2016 e mais recentemente no Resp nº. 1.700.487/MT de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, a 3ª Turma do STJ, entendeu pela possibilidade de supressão de garantias reais ou fidejussórias novada a dívida desde que tal fato seja tenha sido expressamente aprovado no plano de Recuperação.                     

Com efeito, nas explicitações contidas nos cinco números que seguem a cabeça da Ementa daquele julgado, foram jogadas por terra as pretensões dos agravantes, pois rezam que: (i) a base do julgado foi exatamente a aplicação da lei, ou seja, o § 2 do artigo 49, da lei 11.101/05: “As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”. (grifamos); “(ii) que, se os credores, em assembleia, cada qual representado por sua respectiva classe, consideraram necessário para a consecução do plano de recuperação judicial suprimir as garantias reais dadas, além das fidejussórias (o que, ressalta-se, mais uma vez, apenas vincula devedor em recuperação e credores); e, (iii) que, “a partir da simples leitura do Acórdão, se pode concluir pelo absoluto respeito ao enunciado 581 da Súmula do STJ, na medida em que expressamente consignou que: ‘o prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia, cambial, real ou fidejussória’, de modo algum é comprometido pela aprovação do plano de recuperação judicial que venha a suprimir, deliberadamente, as garantias reais e fidejussórias, pois, como assinalado, vincula apenas as partes envolvidas (devedor em recuperação e credores).                        

Conclui-se, portanto, que a liberação dos garantidores só ocorre quando aprovada pelo de recuperação, o que não restou provado neste momento processual. Da leitura da decisão agravada, os imóveis penhorados são de propriedade dos segundo e terceiro executados, respectivamente JURANDIR PIRES GALDINO e INÊS DE SIQUEIRA PIRES.  

Por conseguinte, a decisão interlocutória agravada clama por confirmação. 

Diante dessa negativa, os recorrentes opuseram embargos de declaração, sob o argumento de omissão do acórdão quanto a dois pontos centrais: (i) a natureza dos imóveis penhorados (se seriam impenhoráveis por estarem vinculados à atividade da recuperanda); e (ii) o alegado excesso de penhora. 

Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão no julgamento anterior, e que o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos e teses suscitadas pelas partes quando já há fundamento suficiente para a decisão, vejamos: 

O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, notadamente porque reconheceu que “o Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema 885, “Para efeitos do art. 543-C do CPC: ‘A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005’”. [...] (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).Sendo assim, tal suspensão não deve alcançar os devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, dentre eles inserem-se in casu, os agravantes INES DE SIQUEIRA PIRES e JURANDIR PIRES GALDINO                                  

No tocante ao suposto excesso de penhora não há qualquer prova nos autos de que o valor superaria em muito o valor executado. Ademais, convém pontuar que mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pelas partes e preceitos legais envolvidos, inclusive para fins de prequestionamento, conforme previsão do art. 1.025 do CPC.                     

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração 

Diante da rejeição dos embargos, os agravantes interpuseram recurso especial, que foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Em face da inadmissão, os recorrentes interpuseram agravo em recurso especial (AREsp 2.394.203/BA), endereçado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Após, os agravantes interpuseram agravo em recurso especial, que foi distribuído à Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, o qual reconheceu a existência de omissão no acórdão da Quinta Câmara Cível, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para que a omissão fosse sanada, nos seguintes termos: 

  
Nos embargos de declaração, a parte recorrente sustentou omissão quanto à impenhorabilidade de imóvel utilizado pela recuperanda como estabelecimento comercial, de propriedade do sócio. No entanto, a Corte local se limitou a decidir que não houve omissão. Em tais condições, impõe-se o provimento do recurso especial para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a questão, sanando o vício apontado. Prejudicada a análise das demais questões.  

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada 

  

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator

 

RRD8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026585-74.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS, ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO, PHILIPE SOATHMAN BEZERRA DE MELLO
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA


VOTO


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda, Jurandir Pires Galdino e Inês de Siqueira Pires, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou a penhora de três imóveis de propriedade dos agravantes para garantir o cumprimento de execução movida pelo Salvador Shopping S/A. 

  

O juízo de admissibilidade fora exercido quando da análise do pedido de efeito suspensivo.  

  

Suscitando os autos, verifico que preliminarmente, esta 5ª Câmara decidiu por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória agravada.  

  

Após análise acerca dos aclaratórios interpostos, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, retornaram estes autos à esta 5ª Câmara para que suprisse omissão do acórdão retro em relação à impenhorabilidade do imóvel utilizado pela recuperando como estabelecimento comercial de propriedade do sócio. 

  

Todavia, no mérito, a irresignação deve ser rejeitada. Vejamos.  

A matéria devolvida a este Colegiado restringe-se à insurgência dos agravantes contra a penhora de três imóveis de propriedade de Jurandir Pires Galdino e Inês de Siqueira Pires, sob a alegação de que tais bens seriam utilizados como estabelecimento comercial da recuperanda Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda, bem como à suposta ocorrência de excesso de penhora. 

Os imóveis objeto da constrição judicial são: 1.Prédio nº. 96 (Matrícula 13.773); 2. Prédio Comercial nº 64 (Matrícula 59.680); Prédio n.º 108 (matrícula 73.660) 

No tocante à tese primeva sustentada pelos agravantes, esta relaciona-se ao exercício de suas atividades comerciais, neste sentido, a constrição dos bens supramencionados inviabilizaria as atividades da recuperando, sendo estes, portanto, impenhoráveis. 

Ocorre que tal alegação não se sustenta.  

Conforme inclusive ressaltado anteriormente por esta 5ª Câmara, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, por meio do Tema 885 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por garantia cambial, real ou fidejussória. O fundamento jurídico está disposto no artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: 

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 
§ 1º. Os credores do devedor conservarão seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 

Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 581 do STJ, que estabelece: 

"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 

Dessa forma, a penhora de bens de terceiros coobrigados (no caso, Jurandir Pires Galdino e Inês de Siqueira Pires) é perfeitamente legítima e não sofre qualquer interferência pelo fato de a empresa devedora estar em recuperação judicial. 

Evidente que os princípios constantes da Recuperação Judicial e do processo falimentar se referem à preservação da atividade empresarial e da menor onerosidade da execução, contudo, as decisões no sentido de preservar exclusivamente a menor onerosidade da medida a ser tomada devem sê-las feita quando a diferença entre as possibilidades forem ínfimas o suficiente para não prejudicarem o andamento do processo, o que não restou demonstrado nos autos, deste modo, tal constrição judicial não viola as disposições do art. 805 do Código de Processo Civil. 

Deste modo, não obstante eventual gravidade da constrição judicial, nota-se que não há qualquer elemento de prova contundente que demonstre que os imóveis especificamente penhorados sejam, de fato, imprescindíveis para o funcionamento da empresa recuperanda, principalmente tendo em vista a sua pluralidade de estabelecimentos comerciais, inclusive indicados para penhora nos autos originários. 

A mera alegação dos agravantes, sem comprovação efetiva da vinculação direta e indispensável dos bens às atividades empresariais, não é suficiente para afastar a constrição judicial. 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou em caso semelhante: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BEM IMÓVEL DO EXECUTADO EM RELAÇÃO AO QUAL HOUVE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA AGRAVANTE EXECUTADA QUE SE TRATA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DA CONSTRIÇÃO – DESCABIMENTO – alegação da agravante de impossibilidade da penhora por se tratar de imóvel em que sediada a empresa – imóvel de propriedade do sócio-executado em relação ao qual a execução prossegue regularmente – imóvel que não é da agravante – possibilidade de penhora de imóvel em que estabelecida a empresa – Súmula 451 do STJ – penhora mantida – não obstante a manutenção do gravame, o leilão judicial do imóvel só poderá se dar com a expressa autorização do juízo da recuperação judicial, a quem compete a análise sobre a essencialidade ou não do bem para o desenvolvimento das atividades de agravante, o que fica observado. Resultado: agravo desprovido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2231893-88.2023 .8.26.0000 Cordeirópolis, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 04/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o desbloqueio de imóveis constritos. AGRAVO INTERNO. Insurgência contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo requerido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação das executadas. Alegação de que os imóveis penhorados, embora se encontrem em nome das sócias, são bens essenciais para a atividade da empresa em recuperação judicial. Inteligência do Tema Repetitivo 885 do C . STJ. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Ausência de óbices à constrição de bens das sócias. Inexistência de decisão judicial decretando a essencialidade dos imóveis constritos . De outro lado, é sabido que a competência para definição a respeito da essencialidade dos bens ao desenvolvimento das atividades da empresa é do juízo recuperacional. Tratando-se de imóveis em que localizada a planta industrial/parque fabril da empresa, deve-se proceder a uma análise cautelosa. Eventuais atos expropriatórios sobre os bens constritos que só poderão prosseguir com a expressa autorização do juízo recuperacional. Decisão mantida, com observação . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22901524220248260000 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 19/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) 

  

Outro ponto de insurgência dos agravantes refere-se ao suposto excesso de penhora, sustentando que os valores dos imóveis penhorados superariam significativamente o montante da execução. 

Entretanto, não há nos autos qualquer laudo pericial ou avaliação detalhada que comprove a existência de excesso de penhora. A alegação dos agravantes carece de demonstração concreta, pois não basta alegar excesso de penhora sem apresentar elementos objetivos que demonstrem a discrepância entre o valor dos bens penhorados e o valor da dívida. 

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016060-28.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: IPC DO NORDESTE LTDA Advogado (s): CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s):ALEXSANDRA DE LIMA, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE EXCESSO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DE BEM INDICADO À PENHORA . EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL. PENHORA QUE RECAIRÁ PREFERENCIALMENTE SOBRE ESTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO CPC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016060-28.2022 .8.05.0000, em que é Agravante IPC DO NORDESTE LTDA. e Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80160602820228050000 2ª Vice Presidência, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/07/2022) 

No mesmo sentido, vejamos: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Devedora principal em recuperação judicial - Penhora de bens dos demais devedores – Insurgência da recuperanda – Alegação de habilitação do crédito na recuperação, penhora de imóvel das suas atividades principais e excesso de penhora – Não acolhimento – Habilitação do débito na recuperação que não obsta a exigência da quantia em face dos devedores solidários – Possibilidade de prosseguimento – Sumula 581 do STJ – Ausência de comprovação acerca da penhora do principal estabelecimento da agravante – Bens penhorados que se encontram em nome dos demais devedores – Excesso de penhora não comprovado – Discussões sobre o valor habilitado na recuperação que devem ocorrer no juízo próprio, pelos meios cabíveis – Manutenção da decisão – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20077846220218260000 SP 2007784-62.2021.8 .26.0000, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2021) 

Ora, não há presunção de excesso de penhora, e eventual desproporcionalidade deve ser comprovada por meio de avaliação específica e detalhada, o que não ocorreu no presente caso. 

Dessa forma, não se sustenta a alegação dos agravantes de que a penhora de três imóveis, por si só, caracteriza excesso. Cabe aos executados, no curso do processo, demonstrar eventuais desproporcionalidades e requerer providências adequadas, o que não foi feito até o presente momento. 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

RRD8