PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-64.2017.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THOMAS LEITE CERQUEIRA FONSECA
Advogado(s): CAROLLINE DE SOUZA GOMES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e outros (2)
Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS QUITAÇÃO DE PARCELA EM ATRASO. MERO ABORRECIMENTO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituições financeiras e concessionária de veículos.

2. O Apelante alegou ter recebido diversas cobranças após quitar boleto em atraso referente a contrato de financiamento de veículo. Requereu, assim, indenização por danos morais.

3. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, ao fundamento de não haver prova de dano moral indenizável.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças realizadas após a quitação de parcela de financiamento em atraso geram direito à indenização por danos morais. Ressalte-se que a inscrição em cadastros de inadimplentes foi objeto de outra demanda judicial.

III. Razões de decidir

5. A inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes não deve ser considerada na presente demanda, pois a matéria foi objeto de análise específica em outro processo (nº 0003789-88.2017.8.05.0230), que tramitou perante o Juizado Especial da Comarca de Santo Estevão-BA.

6. O objeto da presente ação é, portanto, apenas as cobranças indevidas realizadas após o pagamento de parcela quitada. Tais cobranças, ainda que indevidas, quando desacompanhadas de inscrição já analisada em outra demanda, configuram mero aborrecimento, sem potencial de gerar dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

7.Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência.

Tese de julgamento: “1. A mera cobrança indevida de valores, desacompanhada de nova inscrição em cadastro de inadimplentes, constitui mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VI, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2110525/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/08/2022, DJe 31/08/2022.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000296-64.2017.8.05.0230 originários da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão/BA, tendo como Apelante THOMAS LEITE CERQUEIRA FONSECA e como Apelados BANCO SANTANDER S.A., AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INV. S.A. e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,            de                     de 2025.

 

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-64.2017.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THOMAS LEITE CERQUEIRA FONSECA
Advogado(s): CAROLLINE DE SOUZA GOMES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por THOMAS LEITE CERQUEIRA FONSECA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão/BA , que nos autos da “Ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento e por danos morais nº 8000296-64.2017.8.05.0230”, proposta por BANCO SANTANDER S.A., AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INV. S.A. e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados. Por fim, condenou os Apelados em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça ao Apelante.

Em sua irresignação, o Apelante defendeu que mesmo após o pagamento do boleto em atraso recebeu inúmeras ligações de cobrança em diferentes horários, inclusive durante a noite. Pontuou que o fato ensejou a negativação indevida do seu nome e que as tentativas de resolução administrativas restaram frustradas. Informou que a emissão dos boletos vincendos foi bloqueada, fato que reforça o dever de indenizar. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 90361387 BANCO SANTANDER S.A., AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INV. S.A. apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 07 de outubro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-64.2017.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THOMAS LEITE CERQUEIRA FONSECA
Advogado(s): CAROLLINE DE SOUZA GOMES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Recurso é tempestivo e o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça.

 

II – SENTENÇA MANTIDA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERAS COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DISCUTIDA NA DEMANDA Nº 0001529-38.2027.8.05.0230, PROCESSADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO.

 

O apelante celebrou contrato de financiamento do veículo HB 20 da marca Hyundai ano/modelo 2014/2015, em setembro de 2014. Ficou estabelecido que além do valor correspondente à entrada para a aquisição do veículo, seria realizado o pagamento de 36 parcelas de R$ 889,90 (oitocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos). Pontuou que quitou o boleto nº 29/36 com atraso, em 20 de março de 2017.

Informou que mesmo após o pagamento do boleto atrasado recebeu inúmeras ligações em diferentes horários cobrando o pagamento da referida parcela, que já estava quitada. Arguiu que tentou solucionar o problema administrativamente, através de e-mails, sem sucesso. Pontuou que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes.

 

Esclareça-se que na hipótese em tela, a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de restrição ao crédito NÃO DEVE SER CONSIDERADA. A licitude do referido apontamento foi discutida nos autos do processo nº 0003789-88.2017.8.05.0230, que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Estevão-BA. Veja-se que o próprio Apelante informou que “naquela demanda discute-se exclusivamente o abalo creditício causado pelo Santander em face da indevida inscrição nos cadastros de inadimplentes do SPC/Serasa, posto que os valores referentes às prestações já se encontravam consignados” (ID 90361291)

 

Assim sendo, a inscrição em cadastro de inadimplentes NÃO deve ser considerada nesta demanda, VEZ QUE JÁ FOI OBJETO ESPECÍFICO DE OUTRA AÇÃO. Reforçando tal ponto, o Apelante pontuou no ID 90361291 que a presente demanda tem como objetivo “o depósito das parcelas, assegurar a propriedade do bem em razão da sua correta quitação, bem como a reparação civil pelos danos causados ao consumidor pelas constantes cobranças e ameaças de constrição do veículo quitado”.

 

Cuida-se de hipótese de MERA COBRANÇA INDEVIDA. Para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a demonstração de abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos do nome ou da imagem do Apelante, o que não ocorreu no caso em análise.

Com efeito, o prejuízo experimentado com a cobrança de prestação já quitada, ainda que gere aborrecimento, é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que a inscrição do nome do Apelante em cadastro de inadimplentes foi objeto de outra ação judicial. A mera cobrança, dissociada da inscrição, que já foi analisada em outra demanda, não gera o dever de indenizar. Corroborando o exposto, o atual entendimento do STJ:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial . 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2110525 SP 2022/0115842-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)

 

Isto posto, não há dever de indenizar por danos morais. Mantém-se, assim, íntegra a sentença.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,          de                   de 2025.

 

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA