PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131997-20.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIANA ALVES SOUZA | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A | ||
| Advogado(s):AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de negativação em cadastro de inadimplentes.
A autora alega desconhecer a contratação e a origem do débito, afirmando não ter celebrado qualquer relação jurídica com a ré.
A sentença reconheceu a existência da relação contratual e a regularidade da inscrição, negando a pretensão indenizatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito decorreu de contratação legítima e regular, e se há direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço prestado.
O ônus da prova quanto à existência e validade da dívida é da ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ré comprovou a contratação por meio de telas sistêmicas, faturas detalhadas e selfie da autora realizada no momento da ativação do cartão.
A autora não apresentou qualquer indício de fraude ou uso indevido de seus dados, tampouco boletim de ocorrência ou outro documento que infirmasse a contratação.
Demonstrada a utilização dos serviços e a inadimplência, é legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Não configurado o dano moral, diante da regularidade da negativação e da ausência de abuso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A negativação do nome do consumidor é legítima quando comprovada a contratação e a inadimplência, não sendo devida indenização por dano moral.
2. A ausência de qualquer indício de fraude ou contestação idônea da contratação afasta a responsabilidade do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CDC, arts. 2º, 3º e 42; CPC, arts. 373, II
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0303576-13.2013.8.05.0274, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 17.09.2020; TJ-BA, APL nº 0507680-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2020; TJ-RJ, APL nº 0024812-07.2021.8.19.0054, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, 22ª Câmara Cível, j. 22.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8131997-20.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ELIANA ALVES DE SOUZA e como Apelada FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, confirmando a Sentença a quo, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131997-20.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ELIANA ALVES SOUZA | |
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | |
| APELADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A | |
| Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Eliana Alves de Souza em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara De Relação De Consumo De Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, movida contra Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A, que decidiu:
“Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas pela autora.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Fica, contudo, no momento, a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.”
Em suas razões (Id.78169234), a apelante sustenta que jamais contratou os serviços da empresa apelada e que foi surpreendida com a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sem que houvesse qualquer débito de sua responsabilidade.
Reforça que a ausência de assinatura no suposto contrato e a inexistência de prova da contratação seriam suficientes para afastar a legalidade da negativação.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id.78169240), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando que comprovou a existência da relação jurídica, mediante apresentação de documentos pessoais da autora, selfie e faturas contendo registros de compras.
Vieram os autos conclusos.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
A13
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131997-20.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIANA ALVES SOUZA | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A | ||
| Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES |
| VOTO |
Isenta a Recorrente do pagamento das custas, em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça e, sendo tempestiva a presente irresignação, reputo presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta do Apelado em inscrever o nome e CPF da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, bem como o acerto do Juízo a quo ao indeferir todos os pleitos autorais. Conforme observa-se da exordial, a parte autora alegou que nunca contraiu dívida com a Ré.
Registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, nas demandas consumeristas, a partir do momento em que a Requerente nega ter dado causa a tal débito, cabe ao Réu demonstrar a existência e formação do mesmo, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo primeiro, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Observa-se, que, ao contestar o feito, a Demandada colacionou telas sistêmicas; faturas de consumo, com detalhamento das compras efetuadas (ID 78169219); bem como selfie (registro digital que a pessoa faz de si mesma) (ID. 78169066).
Conforme consolidada jurisprudência, o ônus da prova em casos dessa natureza não se exaure na simples alegação de desconhecimento do débito, incumbindo à parte autora apresentar ao menos indícios mínimos de que foi vítima de fraude ou uso indevido de seus dados, o que não ocorreu nos autos.
Ressalte-se que a autora não apresentou boletim de ocorrência, comunicação de extravio de documentos ou qualquer outro elemento que demonstrasse a inexistência da contratação.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE ORIGINARAM O APONTE, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de ação em que a autora pretende seja declarada a inexistência de débitos constantes de apontamento do seu nome, oriundos de utilização de cartão de crédito cuja contratação alega desconhecer, com a retirada da negativação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Embora alegue a autora/apelante que o réu não trouxe aos autos o contrato cujo descumprimento teria dado ensejo à negativação, observa-se que ele foi juntado, apesar de se tratar de contrato padrão no modelo eletrônico. 3. Documento que esclarece todos os pontos necessários à compreensão pelo consumidor, de como funciona o cartão de crédito contratado, como pode ser obtida a fatura, como é feito o pagamento, desbloqueio do cartão e outras informações indispensáveis. 4. Réu que, ademais, trouxe, em contestação, a selfie da autora, que teria sido fornecida quando da contratação via internet, e também a foto aposta em seu documento de identidade, e não há nos autos qualquer indício de que tenha havido alguma fraude em tais fotografias e documentos. 5. Extratos/faturas trazidos pelo réu que demonstram que a autora desbloqueou e utilizou o cartão de crédito em várias oportunidades, em locais próximos à sua residência, e ainda efetuou pagamentos pontuais das faturas. 6. Vigência, em nosso ordenamento jurídico, do princípio do consensualismo, pelo qual a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei determina que o instrumento é da substância do ato. 7. Sentença de improcedência que não merece reforma. 8. Apelo desprovido. (TJ-RJ - APL: 00248120720218190054 202300106164, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 22/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2023) grifei
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – ACOLHIMENTO – PROVAS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DIGITAL – ENVIO DE FOTO SELFIE DO CONSUMIDOR E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA EXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08284281420218120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 26/09/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022) grifei
Portanto, no caso em tela, diante dos documentos colacionados, trata-se de fato incontroverso a existência da relação contratual e que, de fato, a Apelante utilizou os serviços prestados pela Apelada mas deixou de adimplir as faturas, o que deu ensejo ao débito e a consequente inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Conforme observa-se das faturas anexadas, a Apelante fez uso do cartão de crédito, a exemplo da fatura com vencimento em fevereiro de 2021, no qual o débito foi de R$ 396,26(-), mesmo valor que consta do extrato da CDL, anexado ao ID. 78169044.
Em que pese a Apelante alegar que não há prova da origem do débito que ensejou a negativação, observa-se que foram anexadas faturas de consumo, nas quais é possível identificar a realização de várias compras.
Inegável a importância das telas sistêmicas diante dos diversos contratos firmados pelos meios digitais. A validade da tela sistêmica como meio de prova ocorre em conjunto com os demais elementos dos autos, razão pela qual, na hipótese de eventual divergência de informações, não é considerada como eficaz e convincente a prova produzida, o que não ocorreu nos presentes autos, visto que se faz de forma harmônica com os demais documentos probatórios e alegações perpetradas.
Registre-se que em réplica a Apelante se limitou a impugnar as telas sistêmicas ao argumento que produzidas de forma unilateral.
Neste sentido, a Apelada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que demonstrou a efetiva origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome da Autora/Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, agiu no exercício regular de direito e assim, resta indevida a indenização por danos morais pleiteada.
A corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO - ARTIGO 441 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE ASSEGURAM A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, nos termos do artigo 441 do Código de Processo Civil. 2. Acerca do contrato, cumpre esclarecer foi gerado por meio de dispositivo eletrônico e assinado digitalmente pela autora, constando data, hora e código do aceite, nos termos da Resolução n.º 4.480 de 2016. Nessa oportunidade, a autora enviou à instituição bancária foto pessoal em posse de seu documento de identificação com foto, o que torna verossímil as alegações da instituição bancária no sentido de que o consumidor firmou o contrato juntado. 3. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
(TJ-MT 10058733520218110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SETENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Compete ao fornecedor de bens e serviços a prova de que a negativação foi feita regularmente, situação que exclui a sua responsabilidade. Não se trata sequer de inversão do ônus da prova, mas de ônus da prova a ele atribuído em razão da sua responsabilidade objetiva. 2.Constatada a existência de provas que evidenciam a relação contratual entre as partes de modo a elidir a responsabilidade da empresa pela inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral também não se evidencia. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05076809720198050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) – grifo aditado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068587-56.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA ROSALIA CANUTO Advogado (s): JESSICA DOS SANTOS SOARES APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EMPRESA COMPROVA A CONTRATAÇÃO E A ORIGEM DO DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA/SPC). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8068587-56.2019.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, figurando como apelante e apelado, Maria Rosália Canuto e Telemar Norte Leste S/A, respectivamente. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 7
(TJ-BA - APL: 80685875620198050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) – grifo aditado
Demonstrada, portanto, a utilização do serviço, mas sem o devido pagamento pela Autora, agiu a Ré em exercício regular de direito ao inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo o dever de indenizar por danos morais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença em sua integralidade.
Em razão do insucesso recursal majoro os honorários advocatícios em 15%( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
A13