PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRORROGAÇÃO DE INTERNAÇÃO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por HORMINDO ROCHA DE SOUZA. A decisão agravada deferiu o pedido de prorrogação da internação clínica do Agravado por mais 50 dias, com base em laudos médicos que apontam quadro grave de obesidade mórbida associada a diversas comorbidades, impondo ainda obrigação de apresentação de relatórios médicos periódicos e multa diária por descumprimento. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da prorrogação de internação para tratamento de obesidade mórbida em clínica não credenciada, mediante prescrição médica, frente à alegação da operadora de ausência de cobertura contratual e previsão no rol da ANS. III. Razões de decidir Relatórios médicos apontam que o Agravado, com 73 anos de idade, apresenta obesidade grau III (IMC 39,3) e múltiplas comorbidades, como hipertensão grave, insuficiência cardíaca, apneia do sono, transtornos psiquiátricos e risco iminente de morte. A Resolução Normativa n.º 167 da ANS admite a internação em clínicas especializadas mediante prescrição médica, nos termos do art. 8º, parágrafo único. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo cobertura para a doença, a operadora não pode recusar o tratamento indicado pelo médico assistente, ainda que fora do rol taxativo da ANS (REsp 1.886.929/SP). A cláusula contratual que exclui o tipo de tratamento revela-se abusiva quando contraria o direito fundamental à saúde e à vida do consumidor, nos termos da CF/1988 e do CDC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a prorrogação de internação clínica para tratamento de obesidade mórbida, mediante prescrição médica, ainda que fora da rede credenciada, quando demonstrada a urgência e a inexistência de alternativas eficazes no âmbito ambulatorial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8073122-55.2024.8.05.0000, em que figuram como parte Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e parte Agravada HORMINDO ROCHA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA) 07 de agosto 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073122-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: HORMINDO ROCHA DE SOUZA
Advogado(s):SERGIO FERREIRA DOS SANTOS, VERONICA FERREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada em cognição sumária, não havendo risco de irreversibilidade, considerando o prazo delimitado da internação e a previsão de fiscalização periódica.
Havendo cobertura contratual para a doença, a recusa ao tratamento indicado pelo médico assistente, sob fundamento de exclusão contratual ou ausência de previsão no rol da ANS, configura prática abusiva.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por HORMINDO ROCHA DE SOUZA. Na origem, o Juízo deferiu o pedido de prorrogação de tratamento em regime de internação clínica por mais 50 dias, fundamentando a medida na natureza contínua do tratamento, com imposição de obrigação de apresentação de relatórios médicos mensais e fixação de multa diária em caso de descumprimento (R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00). Irresignada, em suas razões, a Agravante alegou, em síntese: Ausência de previsão contratual e legal para o tratamento requerido; Ausência de comprovação da urgência; Existência de alternativas ambulatoriais viáveis; Que a decisão contraria o rol da ANS e cláusulas contratuais que excluem internação em clínica não credenciada; Que o custo seria desproporcional, podendo causar prejuízo de difícil reparação. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir a prorrogação da internação. Não foi concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso interposto, lançado no (ID 74389730). No (ID 74984382), o Agravado apresentou contrarrazões sustentando: que conta com 73 anos de idade, a gravidade do seu quadro clínico (obesidade mórbida grau III, com peso de 93,2kg, altura 1,54m e IMC 39,3 kg/m2, associada a múltiplas comorbidades graves); a Ineficácia de tratamentos anteriores não realizados em regime de internação; Risco iminente de morte se o tratamento for interrompido; Existência de prescrição médica expressa quanto à necessidade da internação; Previsão legal para cobertura, inclusive com fundamento na Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 9.656/98 e jurisprudência do STJ. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA) 07 de agosto 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073122-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: HORMINDO ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): SERGIO FERREIRA DOS SANTOS, VERONICA FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. No caso em exame, a controvérsia gira em torno da possibilidade de prorrogação da internação clínica de paciente idoso, (73 anos), diagnosticado com obesidade mórbida grau III e diversas comorbidades, sob o fundamento de ausência de previsão contratual e legal por parte da operadora de saúde. A análise da decisão agravada revela que esta foi devidamente fundamentada, com base em relatórios médicos contemporâneos, que atestam: A gravidade do quadro de saúde do Agravado; A ineficácia de alternativas ambulatoriais previamente adotadas; A necessidade de internação com acompanhamento multidisciplinar. Nota-se que, nos autos originários e recursal, em observação ao relatório médico anexado no (ID 468688019), o autor ora Agravado sofre de obesidade mórbida, e apresenta diversas comorbidades. Diante dos laudos médicos anexados percebe-se que houve avanço no tratamento inicial do Agravado. A Resolução Normativa nº 167 da Agência Nacional de Saúde, de 09/01/2007, estabelece em seu Art. 8º, parágrafo único, in verbis: “Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES”. Entende-se que o atendimento em clínica ou hospital fora da rede credenciada deve ocorrer em caráter emergencial ou de urgência e, desde que suficientemente provado o eminente risco à vida ou à saúde da pessoa segurada e satisfatoriamente demonstrada a impossibilidade de tratamentos em nível ambulatorial ou hospitalar cobertos pelo plano de saúde. Nesse quadrante, importante destacar que a obesidade mórbida é uma doença capaz de reduzir a qualidade de vida do ser humano, e assim, incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial da Saúde. É da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde. O tema merece um enfoque constitucional. Determina o art. 6º, que: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. O contrato do plano\seguro-saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado(consumidor) e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar. Contudo, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. Não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal e contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Temos Jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE . INTERNAÇÃO EM CLÍNINCA DE EMAGRECIMENTO. OBESIDADE MÓRBIDA ASSOCIADA COM DIVERSAS COMORBIDADES. CONTRA-INDICAÇÃO DE OUTROS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. AUSÊNCIA DE CUNHO ESTÉTICO . RELATÓRIOS/PRESCRIÇÕES MÉDICAS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM REGIME AMBULATORIAL APÓS ALTA DA CLÍNICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO . SENTENÇA REFORMADA. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO . NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8150532-26.2023 .8.05.0001, originária da Comarca de Salvador/BA, em que são, simultaneamente, Apelantes e Apeladas BRADESCO SAÚDE S/A e KARINE DE OLIVEIRA CELESTINO. ACORDAM os Magistrados componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA BRADESCO SAÚDE S/A E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA POR KARINE DE OLIVEIRA CELESTINO, nos termos do Voto do Relator . Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 81505322620238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . PRORROGAÇÃO INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO DE OBESIDADE. CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. PRORROGAÇÃO POR MAIS 50 (CINQUENTA) DIAS. MEDIDA DE URGÊNCIA . PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 298, CAPUT E 300 AMBOS DO CPC/2015. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTE A POSSIBILIDADE DE OCORRER DANO IRREPARÁVEL À RECORRIDA. IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO NO ÂMBITO AMBULATORIAL, POR PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA, QUANDO HÁ INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE . IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CAUÇÃO. INEXIGIBILIDADE . VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS MERAMENTE ESTÉTICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE . Em ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, se provada, de plano, a relevância de fundamento da demanda, que visa proteger o direito à saúde, e plenamente justificado o receio de ineficácia do provimento final no caso de indeferimento da pretensão liminar, é lícito ao juiz, antecipando a entrega da prestação jurisdicional, conceder, initio litis, a tutela específica da obrigação. A Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito à saúde e embora este seja um dever do Estado permite a iniciativa privada à prestação de assistência à saúde, sendo assim, ainda que seja um contrato de direito privado, há uma mitigação do princípio do pacta sunt servanda (contrato faz lei entre as partes) passando o CDC a ter prevalência, por se tratar de norma imperativa com interesse sociais regidos, sobretudo com a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento, não podendo ser acolhido o pedido para que o tratamento seja realizado no âmbito ambulatorial, por profissionais da rede credenciada. Não há previsão legal que autorize a exigência de caução do paciente em casos como o presente . Configurado o excesso do valor fixado a título de multa pelo eventual descumprimento da decisão agravada, fixada em R$200,00 (duzentos reais), sem limitação de incidência, a qual deve ser limitada ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Excluída da obrigação de custeio os procedimentos/tratamentos de finalidade meramente estética, porque não se revelam como ameaça a saúde da paciente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n . 8008469-15.2022.8.05 .0000, de Salvador-BA, em que é agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravada ANDREIA SANTOS NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, apenas para limitar a multa diária ao teto de R$40.000,00 (quarenta mil reais), bem assim para excluir da obrigação de custeio os procedimentos/tratamentos de finalidade meramente estética, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80084691520228050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022). Em cognição sumária, própria da medida antecipatória, não se identificam elementos que demonstrem abuso, ilegalidade ou perigo de irreversibilidade na manutenção da decisão que deferiu a prorrogação do tratamento por mais 50 dias. Destaco que a jurisprudência do STJ, inclusive no julgamento do REsp 1.886.929/SP, tem entendido que havendo cobertura para a doença, é abusiva a negativa do tratamento indicado pelo médico, mesmo que não previsto expressamente no rol da ANS, sendo esta lista exemplificativa e não exaustiva. O plano de saúde, ao admitir cobertura para a obesidade mórbida (CID 10 E66), o qual refere-se à obesidade, uma condição caracterizada pelo acúmulo excessivo de gordura corporal que pode prejudicar a saúde. A obesidade é classificada de acordo com o Índice de Massa Corporal (IMC), sendo considerada quando o IMC é igual ou superior a 30, não pode limitar, sem justificativa técnico-científica, o tipo de tratamento adequado, notadamente quando indicado por profissional habilitado, conforme evidenciado nos autos. Por fim, não se verifica, no caso concreto, prejuízo financeiro imediato ou irreparável à operadora, uma vez que o prazo da prorrogação é delimitado e acompanhado de controle periódico por relatórios médicos. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão de origem que prorrogou o tratamento do Agravado pelo prazo de 50 dias, com base em prescrição médica fundamentada. É como voto. Salvador (BA) 07 de agosto 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073122-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: HORMINDO ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): SERGIO FERREIRA DOS SANTOS, VERONICA FERREIRA DOS SANTOS
VOTO