PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073122-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: HORMINDO ROCHA DE SOUZA
Advogado(s):SERGIO FERREIRA DOS SANTOS, VERONICA FERREIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRORROGAÇÃO DE INTERNAÇÃO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por HORMINDO ROCHA DE SOUZA. A decisão agravada deferiu o pedido de prorrogação da internação clínica do Agravado por mais 50 dias, com base em laudos médicos que apontam quadro grave de obesidade mórbida associada a diversas comorbidades, impondo ainda obrigação de apresentação de relatórios médicos periódicos e multa diária por descumprimento.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da prorrogação de internação para tratamento de obesidade mórbida em clínica não credenciada, mediante prescrição médica, frente à alegação da operadora de ausência de cobertura contratual e previsão no rol da ANS.

III. Razões de decidir

Relatórios médicos apontam que o Agravado, com 73 anos de idade, apresenta obesidade grau III (IMC 39,3) e múltiplas comorbidades, como hipertensão grave, insuficiência cardíaca, apneia do sono, transtornos psiquiátricos e risco iminente de morte.

A Resolução Normativa n.º 167 da ANS admite a internação em clínicas especializadas mediante prescrição médica, nos termos do art. 8º, parágrafo único.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo cobertura para a doença, a operadora não pode recusar o tratamento indicado pelo médico assistente, ainda que fora do rol taxativo da ANS (REsp 1.886.929/SP).

A cláusula contratual que exclui o tipo de tratamento revela-se abusiva quando contraria o direito fundamental à saúde e à vida do consumidor, nos termos da CF/1988 e do CDC.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada em cognição sumária, não havendo risco de irreversibilidade, considerando o prazo delimitado da internação e a previsão de fiscalização periódica.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

É legítima a prorrogação de internação clínica para tratamento de obesidade mórbida, mediante prescrição médica, ainda que fora da rede credenciada, quando demonstrada a urgência e a inexistência de alternativas eficazes no âmbito ambulatorial.
Havendo cobertura contratual para a doença, a recusa ao tratamento indicado pelo médico assistente, sob fundamento de exclusão contratual ou ausência de previsão no rol da ANS, configura prática abusiva.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8073122-55.2024.8.05.0000, em que figuram como parte Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e parte Agravada HORMINDO ROCHA DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.


 

Salvador (BA) 07 de agosto 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator



 

 

1LB

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073122-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: HORMINDO ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): SERGIO FERREIRA DOS SANTOS, VERONICA FERREIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por HORMINDO ROCHA DE SOUZA.

Na origem, o Juízo deferiu o pedido de prorrogação de tratamento em regime de internação clínica por mais 50 dias, fundamentando a medida na natureza contínua do tratamento, com imposição de obrigação de apresentação de relatórios médicos mensais e fixação de multa diária em caso de descumprimento (R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00).

Irresignada, em suas razões, a Agravante alegou, em síntese: Ausência de previsão contratual e legal para o tratamento requerido; Ausência de comprovação da urgência; Existência de alternativas ambulatoriais viáveis; Que a decisão contraria o rol da ANS e cláusulas contratuais que excluem internação em clínica não credenciada; Que o custo seria desproporcional, podendo causar prejuízo de difícil reparação.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir a prorrogação da internação.

Não foi concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso interposto, lançado no (ID 74389730).

No (ID 74984382), o Agravado apresentou contrarrazões sustentando: que conta com 73 anos de idade, a gravidade do seu quadro clínico (obesidade mórbida grau III, com peso de 93,2kg, altura 1,54m e IMC 39,3 kg/m2, associada a múltiplas comorbidades graves); a Ineficácia de tratamentos anteriores não realizados em regime de internação; Risco iminente de morte se o tratamento for interrompido; Existência de prescrição médica expressa quanto à necessidade da internação; Previsão legal para cobertura, inclusive com fundamento na Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 9.656/98 e jurisprudência do STJ.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA) 07 de agosto 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator



 

1LB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073122-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: HORMINDO ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): SERGIO FERREIRA DOS SANTOS, VERONICA FERREIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015.

No caso em exame, a controvérsia gira em torno da possibilidade de prorrogação da internação clínica de paciente idoso, (73 anos), diagnosticado com obesidade mórbida grau III e diversas comorbidades, sob o fundamento de ausência de previsão contratual e legal por parte da operadora de saúde.

A análise da decisão agravada revela que esta foi devidamente fundamentada, com base em relatórios médicos contemporâneos, que atestam: A gravidade do quadro de saúde do Agravado; A ineficácia de alternativas ambulatoriais previamente adotadas; A necessidade de internação com acompanhamento multidisciplinar.

Nota-se que, nos autos originários e recursal, em observação ao relatório médico anexado no (ID 468688019), o autor ora Agravado sofre de obesidade mórbida, e apresenta diversas comorbidades. Diante dos laudos médicos anexados percebe-se que houve avanço no tratamento inicial do Agravado.

A Resolução Normativa nº 167 da Agência Nacional de Saúde, de 09/01/2007, estabelece em seu Art. 8º, parágrafo único, in verbis: “Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES”.

Entende-se que o atendimento em clínica ou hospital fora da rede credenciada deve ocorrer em caráter emergencial ou de urgência e, desde que suficientemente provado o eminente risco à vida ou à saúde da pessoa segurada e satisfatoriamente demonstrada a impossibilidade de tratamentos em nível ambulatorial ou hospitalar cobertos pelo plano de saúde.

Nesse quadrante, importante destacar que a obesidade mórbida é uma doença capaz de reduzir a qualidade de vida do ser humano, e assim, incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial da Saúde.

É da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde.

O tema merece um enfoque constitucional. Determina o art. 6º, que: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O contrato do plano\seguro-saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado(consumidor) e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar. Contudo, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato.

Não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal e contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.

Temos Jurisprudências:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE . INTERNAÇÃO EM CLÍNINCA DE EMAGRECIMENTO. OBESIDADE MÓRBIDA ASSOCIADA COM DIVERSAS COMORBIDADES. CONTRA-INDICAÇÃO DE OUTROS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. AUSÊNCIA DE CUNHO ESTÉTICO . RELATÓRIOS/PRESCRIÇÕES MÉDICAS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM REGIME AMBULATORIAL APÓS ALTA DA CLÍNICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO . SENTENÇA REFORMADA. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO . NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8150532-26.2023 .8.05.0001, originária da Comarca de Salvador/BA, em que são, simultaneamente, Apelantes e Apeladas BRADESCO SAÚDE S/A e KARINE DE OLIVEIRA CELESTINO. ACORDAM os Magistrados componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA BRADESCO SAÚDE S/A E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA POR KARINE DE OLIVEIRA CELESTINO, nos termos do Voto do Relator . Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 81505322620238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . PRORROGAÇÃO INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO DE OBESIDADE. CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. PRORROGAÇÃO POR MAIS 50 (CINQUENTA) DIAS. MEDIDA DE URGÊNCIA . PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 298, CAPUT E 300 AMBOS DO CPC/2015. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTE A POSSIBILIDADE DE OCORRER DANO IRREPARÁVEL À RECORRIDA. IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO NO ÂMBITO AMBULATORIAL, POR PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA, QUANDO HÁ INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE . IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CAUÇÃO. INEXIGIBILIDADE . VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS MERAMENTE ESTÉTICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE . Em ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, se provada, de plano, a relevância de fundamento da demanda, que visa proteger o direito à saúde, e plenamente justificado o receio de ineficácia do provimento final no caso de indeferimento da pretensão liminar, é lícito ao juiz, antecipando a entrega da prestação jurisdicional, conceder, initio litis, a tutela específica da obrigação. A Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito à saúde e embora este seja um dever do Estado permite a iniciativa privada à prestação de assistência à saúde, sendo assim, ainda que seja um contrato de direito privado, há uma mitigação do princípio do pacta sunt servanda (contrato faz lei entre as partes) passando o CDC a ter prevalência, por se tratar de norma imperativa com interesse sociais regidos, sobretudo com a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento, não podendo ser acolhido o pedido para que o tratamento seja realizado no âmbito ambulatorial, por profissionais da rede credenciada. Não há previsão legal que autorize a exigência de caução do paciente em casos como o presente . Configurado o excesso do valor fixado a título de multa pelo eventual descumprimento da decisão agravada, fixada em R$200,00 (duzentos reais), sem limitação de incidência, a qual deve ser limitada ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Excluída da obrigação de custeio os procedimentos/tratamentos de finalidade meramente estética, porque não se revelam como ameaça a saúde da paciente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n . 8008469-15.2022.8.05 .0000, de Salvador-BA, em que é agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravada ANDREIA SANTOS NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, apenas para limitar a multa diária ao teto de R$40.000,00 (quarenta mil reais), bem assim para excluir da obrigação de custeio os procedimentos/tratamentos de finalidade meramente estética, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80084691520228050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022).

Em cognição sumária, própria da medida antecipatória, não se identificam elementos que demonstrem abuso, ilegalidade ou perigo de irreversibilidade na manutenção da decisão que deferiu a prorrogação do tratamento por mais 50 dias.

Destaco que a jurisprudência do STJ, inclusive no julgamento do REsp 1.886.929/SP, tem entendido que havendo cobertura para a doença, é abusiva a negativa do tratamento indicado pelo médico, mesmo que não previsto expressamente no rol da ANS, sendo esta lista exemplificativa e não exaustiva.

O plano de saúde, ao admitir cobertura para a obesidade mórbida (CID 10 E66), o qual refere-se à obesidade, uma condição caracterizada pelo acúmulo excessivo de gordura corporal que pode prejudicar a saúde. A obesidade é classificada de acordo com o Índice de Massa Corporal (IMC), sendo considerada quando o IMC é igual ou superior a 30, não pode limitar, sem justificativa técnico-científica, o tipo de tratamento adequado, notadamente quando indicado por profissional habilitado, conforme evidenciado nos autos.

Por fim, não se verifica, no caso concreto, prejuízo financeiro imediato ou irreparável à operadora, uma vez que o prazo da prorrogação é delimitado e acompanhado de controle periódico por relatórios médicos.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão de origem que prorrogou o tratamento do Agravado pelo prazo de 50 dias, com base em prescrição médica fundamentada.

É como voto.

Salvador (BA) 07 de agosto 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


 

 

1LB