PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037186-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO SOARES DOURADO
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: ODISSEIA INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s):LUCAS SANTOS RIBEIRO

 

ACORDÃO

EMENTA

Agravo de Instrumento. Decisão recorrida que extinguiu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência em relação a outro incidente já julgado improcedente. O agravante busca o afastamento do reconhecimento da litispendência, alegando que o novo incidente se baseia em causa de pedir diversa, sustentada por fatos supervenientes e pela alteração legislativa do artigo 50 do Código Civil. Verificação da inocorrência de litispendência ou coisa julgada que impeça o processamento do segundo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A litispendência exige a tríplice identidade de elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A identidade da causa de pedir resta afastada quando a nova demanda se funda em circunstâncias fáticas ou em fundamentos jurídicos distintos, notadamente quando há fato novo que altera o panorama inicial. O primeiro incidente de desconsideração foi julgado improcedente sob a égide da redação original do artigo 50 do Código Civil, com foco na inatividade da empresa e ausência de bens. O presente incidente, contudo, é embasado em fatos novos, como a baixa administrativa irregular da pessoa jurídica sem a devida liquidação do passivo, a ausência de integralização do capital social declarado e a persistente frustração da execução. A alteração do artigo 50 do Código Civil pela Lei nº 13.874/2019, que passou a prever expressamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial como hipóteses autônomas para a desconsideração, consubstancia novo fundamento jurídico apto a reabrir a discussão. A extinção prematura do feito, ante a presença de nova causa de pedir, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito constitucional à inafastabilidade da jurisdição. Recurso provido para desconstituir a decisão agravada e determinar o regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no juízo de origem. Agravo provido.

ÁCORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037186-32.2025.8.05.0000, em que figura como agravante FABIANO SOARES DOURADO; e agravado ODISSEIA INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037186-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO SOARES DOURADO
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: ODISSEIA INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s): LUCAS SANTOS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIANO SOARES DOURADO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apenso ao Processo nº 0500153-02.2016.8.05.0001.

O Agravante ajuizou a ação originária em 2016 contra a sociedade empresária ODISSEIA INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA, visando à devolução de valores de arras pagos em promessa de compra e venda de imóvel.

A sociedade empresária, citada e revel, foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00, acrescidos de encargos, por sentença proferida em 31 de maio de 2017.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e diante da ausência de bens da devedora, o Agravante instaurou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo como partes Agravadas as sócias Dinorah da Silva Heeger e Maria Célia da Silva (esta sucedida por sua herdeira Mariana da Silva Laranjeira).

Em Contestação, as agravadas arguiram a preliminar de litispendência, informando a existência de um incidente anterior (autos nº 0322561-63.2019.8.05.0001), julgado improcedente e cuja decisão transitara em julgado.

O Juízo a quo, em decisão (ID 505761781), que se intitulou sentença, acolheu a preliminar suscitada pelas Agravadas. Entendeu que o Agravante havia instaurado o mesmo incidente anteriormente, com o mesmo pedido, o qual foi julgado improcedente e a decisão transitou em julgado. Com base nisso, extinguiu o presente incidente sem resolução de mérito, por ocorrência de litispendência, com fulcro no artigo 337, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 85339170), alegando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir litispendência com coisa julgada material ou exaurimento do direito de ação.

Argumentou que, embora o pedido de desconsideração seja o mesmo, a causa de pedir é substancialmente diversa, pois está ancorada em fatos novos e relevantes que emergiram após o encerramento do processo anterior.

Entre os fatos novos e a nova base jurídica, o Agravante destacou a baixa administrativa irregular da empresa na Junta Comercial sem a devida liquidação do passivo, a não integralização do capital social de R$ 6.300.000,00 e, principalmente, a alteração da redação do artigo 50 do Código Civil pela Lei nº 13.874/2019, que passou a prever o desvio de finalidade e a confusão patrimonial como hipóteses autônomas para a desconsideração.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o regular processamento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito nesta instância recursal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

O eminente Desembargador Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 87083827), reconhecendo a plausibilidade jurídica na tese do Agravante sobre a diversidade da causa de pedir, com base em fatos supervenientes e na nova redação do artigo 50 do Código Civil.

A agravadas fora intimada para apresentar contrarrazões, mas quedou-se silente, conforme certidão (ID 88718288).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 18 de janeiro de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037186-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO SOARES DOURADO
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: ODISSEIA INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s): LUCAS SANTOS RIBEIRO

 

VOTO

O Agravo de Instrumento é a via adequada para impugnar decisões interlocutórias que versam sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A questão central posta em exame reside na análise da preliminar de litispendência acolhida pelo Juízo a quo, que resultou na extinção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

O Código de Processo Civil exige a identidade tríplice para a caracterização da litispendência: as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, conforme se extrai do artigo 337, §§ 1º e 2º. A ausência de qualquer um desses elementos afasta a ocorrência do instituto.

No caso dos autos, a decisão de primeiro grau confundiu o conceito de litispendência (ação em curso) com coisa julgada (ação já decidida), sendo esta a defesa realmente suscitada pelas Agravadas, por se tratar de incidente já julgado. Contudo, superada a nomenclatura, é forçoso reconhecer que, para ambos os institutos, a identidade da causa de pedir é requisito essencial.

O Agravante apresentou argumentos sólidos no sentido de que a causa de pedir do presente incidente é diversa daquela que fundamentou o primeiro. De fato, o primeiro incidente se baseou nos elementos então existentes (inatividade da empresa e ausência de bens). O novo incidente, contudo, incorpora fatos supervenientes e utiliza nova base jurídica, o que configura uma nova causa de pedir.

O cerne da nova pretensão gravita em torno da dissolução irregular da sociedade empresarial, evidenciada pela baixa administrativa na Junta Comercial, sem a devida liquidação do passivo e, sobretudo, sem a quitação da dívida judicialmente reconhecida em 2017.

Esta circunstância, por si só, já representa um fato novo com relevância jurídica, que enseja a reavaliação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.

Além disso, o Agravante invocou a nova redação do artigo 50 do Código Civil, alterada pela Lei nº 13.874/2019, que conferiu maior clareza e objetividade aos critérios de desconsideração.

A nova lei estabeleceu, expressamente, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial como fundamentos autônomos para o afastamento da personalidade jurídica. Embora a nova lei não tenha alterado substancialmente a essência do instituto, ela fornece uma base normativa mais robusta e específica para a análise da pretensão, especialmente em face da dissolução irregular e do aparente esvaziamento patrimonial da empresa.

Considerando que a causa de pedir engloba o complexo de fatos jurídicos que dão suporte à pretensão, a superveniência de fatos (a manutenção da dívida em face da extinção irregular da PJ) e a alteração da base legal em que o pedido se ancora demonstram que não há a identidade necessária para obstar o processamento do segundo incidente.

A extinção do processo, neste cenário, representa um entrave indevido ao acesso à justiça e ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil.

O credor, com um título judicial transitado em julgado, não pode ter seu direito à satisfação cerceado por um óbice processual que não se sustenta diante do novo quadro fático e legal apresentado.

Portanto, a decisão que extinguiu o incidente deve ser desconstituída, a fim de que o Juízo de origem proceda ao regular processamento do incidente.

Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de julgamento imediato do mérito, entende-se que, por se tratar de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a matéria exige uma instrução probatória no primeiro grau, notadamente para garantir o contraditório e a ampla defesa às Agravadas quanto aos novos fatos e fundamentos jurídicos invocados, devendo o Juízo a quo reabrir a fase de instrução e, se necessário, produzir as provas pertinentes.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento

Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e desconstituir a extinção do feito, determinando o regular prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos autos do Processo nº 0500153-02.2016.8.05.0001, no Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

PRESIDENTE

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA