PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Decisão recorrida que extinguiu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência em relação a outro incidente já julgado improcedente. O agravante busca o afastamento do reconhecimento da litispendência, alegando que o novo incidente se baseia em causa de pedir diversa, sustentada por fatos supervenientes e pela alteração legislativa do artigo 50 do Código Civil. Verificação da inocorrência de litispendência ou coisa julgada que impeça o processamento do segundo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A litispendência exige a tríplice identidade de elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A identidade da causa de pedir resta afastada quando a nova demanda se funda em circunstâncias fáticas ou em fundamentos jurídicos distintos, notadamente quando há fato novo que altera o panorama inicial. O primeiro incidente de desconsideração foi julgado improcedente sob a égide da redação original do artigo 50 do Código Civil, com foco na inatividade da empresa e ausência de bens. O presente incidente, contudo, é embasado em fatos novos, como a baixa administrativa irregular da pessoa jurídica sem a devida liquidação do passivo, a ausência de integralização do capital social declarado e a persistente frustração da execução. A alteração do artigo 50 do Código Civil pela Lei nº 13.874/2019, que passou a prever expressamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial como hipóteses autônomas para a desconsideração, consubstancia novo fundamento jurídico apto a reabrir a discussão. A extinção prematura do feito, ante a presença de nova causa de pedir, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito constitucional à inafastabilidade da jurisdição. Recurso provido para desconstituir a decisão agravada e determinar o regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no juízo de origem. Agravo provido. ÁCORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037186-32.2025.8.05.0000, em que figura como agravante FABIANO SOARES DOURADO; e agravado ODISSEIA INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037186-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO SOARES DOURADO
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: ODISSEIA INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s):LUCAS SANTOS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIANO SOARES DOURADO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apenso ao Processo nº 0500153-02.2016.8.05.0001. O Agravante ajuizou a ação originária em 2016 contra a sociedade empresária ODISSEIA INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA, visando à devolução de valores de arras pagos em promessa de compra e venda de imóvel. A sociedade empresária, citada e revel, foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00, acrescidos de encargos, por sentença proferida em 31 de maio de 2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e diante da ausência de bens da devedora, o Agravante instaurou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo como partes Agravadas as sócias Dinorah da Silva Heeger e Maria Célia da Silva (esta sucedida por sua herdeira Mariana da Silva Laranjeira). Em Contestação, as agravadas arguiram a preliminar de litispendência, informando a existência de um incidente anterior (autos nº 0322561-63.2019.8.05.0001), julgado improcedente e cuja decisão transitara em julgado. O Juízo a quo, em decisão (ID 505761781), que se intitulou sentença, acolheu a preliminar suscitada pelas Agravadas. Entendeu que o Agravante havia instaurado o mesmo incidente anteriormente, com o mesmo pedido, o qual foi julgado improcedente e a decisão transitou em julgado. Com base nisso, extinguiu o presente incidente sem resolução de mérito, por ocorrência de litispendência, com fulcro no artigo 337, inciso VII, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 85339170), alegando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir litispendência com coisa julgada material ou exaurimento do direito de ação. Argumentou que, embora o pedido de desconsideração seja o mesmo, a causa de pedir é substancialmente diversa, pois está ancorada em fatos novos e relevantes que emergiram após o encerramento do processo anterior. Entre os fatos novos e a nova base jurídica, o Agravante destacou a baixa administrativa irregular da empresa na Junta Comercial sem a devida liquidação do passivo, a não integralização do capital social de R$ 6.300.000,00 e, principalmente, a alteração da redação do artigo 50 do Código Civil pela Lei nº 13.874/2019, que passou a prever o desvio de finalidade e a confusão patrimonial como hipóteses autônomas para a desconsideração. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o regular processamento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito nesta instância recursal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O eminente Desembargador Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 87083827), reconhecendo a plausibilidade jurídica na tese do Agravante sobre a diversidade da causa de pedir, com base em fatos supervenientes e na nova redação do artigo 50 do Código Civil. A agravadas fora intimada para apresentar contrarrazões, mas quedou-se silente, conforme certidão (ID 88718288). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 18 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037186-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO SOARES DOURADO
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: ODISSEIA INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s): LUCAS SANTOS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Agravo de Instrumento é a via adequada para impugnar decisões interlocutórias que versam sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil. A questão central posta em exame reside na análise da preliminar de litispendência acolhida pelo Juízo a quo, que resultou na extinção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O Código de Processo Civil exige a identidade tríplice para a caracterização da litispendência: as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, conforme se extrai do artigo 337, §§ 1º e 2º. A ausência de qualquer um desses elementos afasta a ocorrência do instituto. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau confundiu o conceito de litispendência (ação em curso) com coisa julgada (ação já decidida), sendo esta a defesa realmente suscitada pelas Agravadas, por se tratar de incidente já julgado. Contudo, superada a nomenclatura, é forçoso reconhecer que, para ambos os institutos, a identidade da causa de pedir é requisito essencial. O Agravante apresentou argumentos sólidos no sentido de que a causa de pedir do presente incidente é diversa daquela que fundamentou o primeiro. De fato, o primeiro incidente se baseou nos elementos então existentes (inatividade da empresa e ausência de bens). O novo incidente, contudo, incorpora fatos supervenientes e utiliza nova base jurídica, o que configura uma nova causa de pedir. O cerne da nova pretensão gravita em torno da dissolução irregular da sociedade empresarial, evidenciada pela baixa administrativa na Junta Comercial, sem a devida liquidação do passivo e, sobretudo, sem a quitação da dívida judicialmente reconhecida em 2017. Esta circunstância, por si só, já representa um fato novo com relevância jurídica, que enseja a reavaliação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, o Agravante invocou a nova redação do artigo 50 do Código Civil, alterada pela Lei nº 13.874/2019, que conferiu maior clareza e objetividade aos critérios de desconsideração. A nova lei estabeleceu, expressamente, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial como fundamentos autônomos para o afastamento da personalidade jurídica. Embora a nova lei não tenha alterado substancialmente a essência do instituto, ela fornece uma base normativa mais robusta e específica para a análise da pretensão, especialmente em face da dissolução irregular e do aparente esvaziamento patrimonial da empresa. Considerando que a causa de pedir engloba o complexo de fatos jurídicos que dão suporte à pretensão, a superveniência de fatos (a manutenção da dívida em face da extinção irregular da PJ) e a alteração da base legal em que o pedido se ancora demonstram que não há a identidade necessária para obstar o processamento do segundo incidente. A extinção do processo, neste cenário, representa um entrave indevido ao acesso à justiça e ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil. O credor, com um título judicial transitado em julgado, não pode ter seu direito à satisfação cerceado por um óbice processual que não se sustenta diante do novo quadro fático e legal apresentado. Portanto, a decisão que extinguiu o incidente deve ser desconstituída, a fim de que o Juízo de origem proceda ao regular processamento do incidente. Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de julgamento imediato do mérito, entende-se que, por se tratar de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a matéria exige uma instrução probatória no primeiro grau, notadamente para garantir o contraditório e a ampla defesa às Agravadas quanto aos novos fatos e fundamentos jurídicos invocados, devendo o Juízo a quo reabrir a fase de instrução e, se necessário, produzir as provas pertinentes. Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e desconstituir a extinção do feito, determinando o regular prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos autos do Processo nº 0500153-02.2016.8.05.0001, no Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037186-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO SOARES DOURADO
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: ODISSEIA INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s): LUCAS SANTOS RIBEIRO
VOTO