PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000870-54.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDUARDO ROGERIO JESUS SANTOS
Advogado(s):BRUNO RIBEIRO FILADELFO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

 
I. Caso em exame:

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em ação acidentária ajuizada que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a litispendência ou coisa julgada, diante da existência de ação anterior, de natureza previdenciária, ajuizada perante a Justiça Federal, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, e julgamento de mérito desfavorável ao autor.


III. Razões de decidir:

3. Frise-se que a questão referente a coisa julgada foi alegada em sede de contestação pela autarquia previdenciária e, nos termos do art. 485 do CPC, litispendência e coisa julgada podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição.

4. Constatada a repetição da ação anteriormente ajuizada (n.º 1011563-02.2020.4.01.3300), com decisão de mérito, reconhece-se a litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 337, § 1.º, do CPC.

5. Ainda que a presente ação tenha sido proposta sob o rito acidentário, os elementos identificadores demonstram que o pedido tem como causa de pedir os mesmos fatos da demanda anterior, relativos a incapacidade decorrente de hérnia discal e síndrome do túnel do carpo.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Reconhecimento da ocorrência de litispendência ou coisa julgada.

 


Tese de julgamento: “1. Configura-se a litispendência ou coisa julgada quando a nova ação reproduz demanda anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que alterado o rito processual. 2. O ajuizamento de ação acidentária não afasta os efeitos da litispendência ou coisa julgada formada em processo previdenciário anterior que versava sobre os mesmos fatos.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art.485, art. 337, §§ 1.º e 2.º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.18.074368-4/001, Rel. Des. Mota e Silva, 18.ª Câmara Cível, j. 28.08.2018.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8000870-54.2021.8.05.0034 em que é apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelado, EDUARDO ROGÉRIO JESUS SANTOS.

 

Acordam os MM Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto da relatora.

 

                           Sala de Sessões, 20 de outubro de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000870-54.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDUARDO ROGERIO JESUS SANTOS
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença de (ID 87914042), nos autos da Ação Acidentária, ajuizada por EDUARDO ROGÉRIO JESUS SANTOS, que julgou procedente a demanda, condenando a autarquia previdenciária a concessão de aposentadoria por invalidez.

 

Em sede de recurso de apelação (ID 87914048) a apelante aduziu a necessidade de realização de perícia judicial, pois a perícia administrativa que considerou o apelado apto para o exercício de suas funções, goza de presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser ilidida por prova pericial realizada em juízo por profissional indicado pelo Poder Judiciário com múnus público.

 

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para seu regular processamento com realização de prova pericial.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.

 

 

 

                                      Salvador, 26 de setembro de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000870-54.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDUARDO ROGERIO JESUS SANTOS
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Sem custas, por se tratar de Autarquia (Lei Estadual n.º 12.373/2011). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

 

2. Coisa Julgada:

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença de (ID 87914042), nos autos da Ação Acidentária, ajuizada por EDUARDO ROGÉRIO JESUS SANTOS, que julgou procedente a demanda, condenando a autarquia previdenciária a concessão de aposentadoria por invalidez.

 

Frise-se que a questão referente a coisa julgada foi alegada em sede de contestação pela autarquia previdenciária e, nos termos do art. 485 do CPC, litispendência e coisa julgada podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição.

 

No caso dos autos, afigura-se a figura jurídica da litispendência ou coisa julgada, pois o presente processo é mera repetição do feito tombado sob n.º 1011563-02.2020.4.01.3300 com trâmite perante a Justiça Federal, conforme sentença de ID87914019.

 

Compulsando os documentos, verifica-se que existe identidade de partes, pedido e causa de pedir.

 

Isso porque, pelo documento de ID 87914026, o apelado percebeu aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária e não acidentária até 21/05/2020, ajuizou ação para restabelecimento do beneficio perante a justiça federal que foi indeferido com base no laudo pericial anexado no ID 87914020.

 

Face a sentença negativa proferida no âmbito da Justiça Federal, o apelado postulou administrativamente a concessão de beneficio na espécie previdenciária, indeferido conforme documento de ID 87912862.

 

Portanto, a presente demanda decorre da mesma causa de pedir do processo que teve seu trâmite perante a Justiça Federal, pois até a negativa administrativa apresentada para fundamentar o presente feito, refere-se a beneficio de natureza previdenciária e não acidentária.

 

Nesses termos o regramento contido no art. 337 do CPC:

 

Art. 337.

(...)

 § 1.º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 § 2.º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 § 3.º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 § 4.º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.



Verifica-se que o pedido de concessão de beneficio previdenciário em ambos os processos, têm por fundamento a mesma causa de pedir, hernia discal e síndrome do túnel do carpo, as ações foram ajuizadas em 2020 e 2021, postulando beneficio de natureza previdenciária perante a Justiça Federal e de natureza acidentária perante a Justiça Estadual.



A esse respeito a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Verificado nos autos que houve repetição de ações de concessão de benefício previdenciário que já foi decidida por sentença na Justiça Federal, o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada deve é mantido. (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.18.074368-4/001, Relatora: Desa. Mota e Silva, 18.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2018, publicação da súmula em 31/08/2018).

 

 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença reconhecendo a ocorrência de litispendência/coisa julgada.

 


 

Salvador, 20 de  outubro  de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19