PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030366-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: CLEMILSON BEZERRA DA SILVA
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PELA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS E NÃO DECIDIDAS NA ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.

1. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração, não se caracterizando como omissão - muito menos em supressão de instância - o fato de o acórdão ter, através do efeito devolutivo em profundidade,  enfrentado exaustivamente as questões suscitadas no primeiro grau, mas não solucionadas na sentença, ao invés de anulado a mesma em razão de suas omissões.

2. Não merecem acolhimento os aclaratórios no que pretendem a rediscussão da questão do suposto vício de representação já apreciado, apontando suposto erro de julgamento do acórdão ao invés de omissão verdadeira.

3. Embargos de declaração interpostos com a finalidade de pré-questionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nos autos do processo nº 8030366-94.2025.8.05.0000, em que é embargante PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL  e embargado CLEMILSON BEZERRA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030366-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: CLEMILSON BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recuperanda PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra acórdão desta Câmara que negou provimento ao agravo de instrumento nº 8030366-94.2025.8.05.0000, em que é embargado o habilitante CLEMILSON BEZERRA DA SILVA para manter a sentença agravada no que deferiu o pedido de habilitação do crédito, ao fundamento de que em que pese o juízo de primeiro grau tivesse sido omisso quanto ao enfrentamento das preliminares de defeito de representação e de suposta violação à coisa julgada formada em pedido de habilitação diverso alegadamente sobre o mesmo crédito, ambas as teses eram ao cabo improcedentes, devendo ser mantido o mesmo resultado.

 

Ao ID 83157855 a recuperanda opôs embargos de declaração pelos quais suscita que, embora o acórdão embargado tenha enfrentado extensamente as questões preliminares de falta de habilitação e coisa julgada, em sendo o caso de reconhecimento de omissão quanto à apreciação das mesmas pelo juízo a quo na decisão agravada, deveria ocorrer o reconhecimento da nulidade do provimento para ser outro proferido, não podendo o próprio Tribunal supri-las sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, pois a Corte não poderia conhecer tema jurídico inédito. Nessa linha sustenta que ocorreria omissão, pois a solução data não incluiria manifestação de acerca da suscitada ofensa da sentença agravada ao art. 489, § 1º, IV do CPC, qual seja, falta de fundamentação por não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos que seriam capazes em tese de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Afirma que também teria ocorrido omissão no que o acórdão teria deixado de observar a tese de a procuração apresentada, voltada à atuação em juízo trabalhista, não autorizaria o advogado subscritor a atuar para fins de habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, pois a ausência de especificidade da procuração comprometeria a validade dos atos praticados pelo advogado, e por que a habilitação de crédito seria processo autônomo não representando uma fase do processo trabalhista, tampouco cumprimento de sentença oriundo daquela ação, de forma que o acórdão teria deixado de observar os limites do art. 105, § 4º do CPC/2015. Pugna pelo acolhimento dos embargos para serem eliminadas as omissões.

 

Intimada a parte embargada, a mesma não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 92899963 

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador, 29 de outubro de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030366-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: CLEMILSON BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

II. DA INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO.

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A pretensão aclaratória não comporta acolhimento por não existirem no acórdão embargado, e nem sequer terem sido tecnicamente suscitados, quaisquer vícios efetivamente enquadráveis no dispositivo mencionado.

Isto porque o Acórdão não incorreu em vício de omissão quanto à suscitada falta de fundamentação da sentença de habilitação de crédito agravada, tendo ao contrário, enfrentado extensivamente a mesma, embora para dar solução diversa da pretendida pelo agravante ora embargante - isto é, para, ao invés de anular a sentença por falta de fundamentação quanto às preliminares não apreciadas pelo juízo a quo, suprir a omissão pelo enfrentamento pleno no segundo grau destas mesmas questões, no bojo do efeito devolutivo em profundidade de que trara o art. 1.013, § 1º do CPC 2015:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Conquanto o mencionado efeito devolutivo em profundidade se insira no tratamento legal do recurso de apelação, o mesmo tem óbvia aplicação nas hipóteses em que a legislação prevê o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra provimento jurisdicional com natureza de sentença, como é o caso das sentenças proferidas no tocante à habilitação de créditos em recuperação judicial.

Nessa linha, o que se operou no acórdão foi o próprio enfrentamento expresso da pretensão recursal pela apreciação das questões jurídicas que, embora suscitadas e discutidas pela parte, não chegaram a ser enfrentadas nem solucionadas pelo juízo a quo, e foram pugnadas pelo agravante em seu recurso, podendo e devendo ser apreciadas pelo segundo grau por virtude do efeito devolutivo em profundidade. Não incorre em omissão alguma o acórdão que, ao invés de determinar o retorno dos autos para o juízo a quo se pronuncie sobre as preliminares e matérias de mérito sobre as quais silenciou, como preferiria o embargante, verifica a possibilidade de enfrentamento de logo destas questões para concluir que as mesmas são improcedentes ou incapazes de levar a uma conclusão diversa, de modo a se confirmar o resultado da sentença recorrida, ainda que por fundamentos agora completos e supridos.

O acórdão embargado já forneceu ampla fundamentação quanto ao porquê não cabia reconhecer defeito de representação processual algum no que tange ao polo ativo, bem assim quanto à inexistência de qualquer violação à coisa julgada nem ocorrência de litispendência, e ainda a inexistência de sobreposição quanto aos créditos constantes das duas habilitações suscitadas pelo agravante, ora embargante, e ainda quanto à insubsistência da tese de insuficiência da certidão de crédito, inexistindo omissão a ser sanada.

Nesses mesmos termos, quanto à suposta segunda omissão quanto à alegada “ausência de procuração com poderes para habilitar o crédito trabalhista na justiça comum”, já explicitamente enfrentada e decidida no acórdão, se flagra que a pretensão do embargante sequer é de suprimento de alguma omissão, mas sim  representa uma evidente contraposição quanto ao próprio conteúdo da decisão, voltando-se nitidamente à buscar sua reforma, pois o que o embargante afirma abertamente nesse ponto é que a conclusão atingida, segundo o seu entendimento, seria violadora dos limites da legislação, especialmente art. 105, § 4º do CPC/2015, e sua fundamentação jurídica insubsistente, o que é apresentada como um suposto error in judicando.

Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam a apontar erros de julgamento para se obter alteração do conteúdo o mesmo, e a questão em comento já foi expressa e fundamentada julgada, conforme os mesmo trechos transcritos pelo embargante:

Quanto à omissão da sentença no tocante à apreciação da preliminar de inexistência de procuração, já reconhecida, tem-se que a mesma deve ser suprida no presente julgamento, enfrentando-se a matéria, mas de modo a se rejeitar expressamente a tese formulada, que é insubsistente. É que ao invés de se alegar verdadeira inexistência de procuração, a tese suscitada é no sentido de que os poderes conferidos na procuração apresentada, que se referem mais expressamente à propositura de ação de conhecimento de reclamação trabalhista contra a agravante junto à justiça do trabalho, seriam insuficientes para autorizar o manejo de habilitação do crédito junto ao juízo cível da recuperação judicial da empresa, o que, no entanto, não procede, e não merece acolhimento em grau nenhum. Isto porque a procuração conferida pela parte com os poderes típicos da cláusula ad juditia já incluem aqueles necessários tanto para a promoção da ação de conhecimento no primeiro grau, como para recorrer antes do trânsito em julgado, e, após este, englobam também todos aqueles próprios para levar a efeito o cumprimento de sentença ou execução do julgado. Apenas incidentalmente, em razão da circunstância de haver recuperação judicial instaurada em favor do agravante, é que a execução da sentença decorrente da reclamação trabalhista não se dá na própria justiça do trabalho, e sim perante o juízo cível universal da recuperação. Além disso, a habilitação do crédito é providência inerente à própria execução de quaisquer créditos quando o executado está em recuperação judicial. Dessa forma, se o advogado cuja procuração com poderes para promover a reclamação trabalhista perante a justiça do trabalho no tocante à sua fase de conhecimento seria justamente aquele que, munido do mesmo instrumento procuratório, poderia promover a execução na justiça obreira, este poderá, da mesma forma, praticar todos os atos tendentes à realizar a execução na juízo cível universal da recuperação judicial, com base no mesmo instrumento procuratório, não havendo razão a justificar distinção.

Nessa linha, se percebe que o apelante vencido não busca corrigir qualquer espécie de vício impugnável por meio dos embargos de declaração, mas sim de suposto error in judicando, pois em verdade alega que o processo não teria sido julgado forma que entende que seria correta, para chegar à conclusão jurídica de sua preferência, o que encerra mera irresignação quanto o mérito do recurso, incabível nesta via.

Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. O descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao aprimoramento do julgado. Os embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscussão, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, tal como no caso dos autos, devem ser rejeitados.

III. DO PREQUESTIONAMENTO.

Quanto aos pontos dos embargos que visam ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento (no sentido de preencher requisito de admissibilidade). Em verdade, o prequestionamento corresponde a uma consequência da correção, se for o caso, de uma omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração.

 

Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, tal como no caso dos autos, não merecem acolhimento.

 

V. CONCLUSÃO

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

RELATOR