PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. 2. O direito à vida e à saúde, como dever constitucional do Estado, deve ser por ele implementado, através de políticas públicas de custeio e entrega de medicamentos necessários aos enfermos vulneráveis. 3. O Plenário do STF, ao apreciar o RE 855.178 (Tema n. 793/RG), reafirmou sua jurisprudência e assentou a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde. 4. Restou demonstrada a verossimilhança das alegações da agravada, a qual encontra-se embasada nos relatórios médicos apresentados, bem como o perigo da demora, ante a probabilidade de lesão de difícil reparação futura, caso não seja realizado o procedimento prescrito para tratamento da patologia da recorrida. Decisão que se mantém. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036342-19.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e, como agravada, TEREZA AMARAL ROCHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036342-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
AGRAVADO: TEREZA AMARAL ROCHA
Advogado(s):SIMONE AMARAL ROCHA DA SILVA, CRISTIANE ALMEIDA VIDAL DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, contra decisão (ID 440615905, dos autos originários), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8003676-70.2024.8.05.0256, movida por TEREZA AMARAL ROCHA contra o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e o ESTADO DA BAHIA, que concedeu a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar ao Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam à Requerente internação hospitalar, com a realização dos exames solicitados, para que seja iniciado imediatamente o tratamento oncológico completo, conforme prescrição e indicação médica, em hospital especializado na rede pública, e não havendo vaga, que seja realizado na rede privada às expensas dos requeridos, bem como, todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revelar necessário a assegurar a saúde da parte autora, sob pena de desobediência, bloqueio de verbas públicas e multa diária por descumprimento, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do que dispõe os artigos 139, inciso IV, 297 e 497 do CPC. Nas razões recursais (ID 63259679), em apertada síntese, narra que nem todos os exames requeridos são incorporados pelo SUS, de modo que importaria ônus demasiado ao ente municipal o cumprimento da referida liminar, o que não foi considerado pelo juízo deliberador de piso, que se fundamentou apenas nos autorizadores legais para a concessão da medida vindicada. Pondera que não foi apresentado relatório capaz de comprovar a urgência na liberação da medida, ou, ainda, a impossibilidade de realização dos exames viabilizados pelo sistema municipal de saúde. Salienta a manifesta inconstitucionalidade quanto a possibilidade de bloqueio de verbas públicas. Lastreado em tais argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Ao final, requer o provimento recursal, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por ter sido manejado pela Fazenda Pública Municipal. O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 63285927). MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs Agravo Interno em autos apartados (8036342-19.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv). Contrarrazões apresentadas conforme ID 64654833, refutando as razões elencadas no Agravo de Instrumento. Manifestação da Procuradoria de Justiça (ID 65397117). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 07 de outubro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036342-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
AGRAVADO: TEREZA AMARAL ROCHA
Advogado(s): SIMONE AMARAL ROCHA DA SILVA, CRISTIANE ALMEIDA VIDAL DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo recorrente, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que concedeu a tutela de urgência requerida, determinando que o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam à Requerente internação hospitalar, com realização dos exames solicitados, para que seja iniciado imediatamente o tratamento oncológico completo, conforme prescrição e indicação médica, em hospital especializado na rede pública, e não havendo vaga, que seja realizado na rede privada às expensas dos requeridos, bem como, todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revelar necessário a assegurar a saúde da parte autora, sob pena de desobediência, bloqueio de verbas públicas e multa diária por descumprimento, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do que dispõe os artigos 139, inciso IV, 297 e 497 do CPC. A pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia tratada nos autos, cinge-se sobre o fornecimento de tratamento médico oncológico prescrito para a parte agravada. Pois bem, é dever do Estado, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal, garantir a todo cidadão o direito à saúde, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nessa diretiva, o direito à vida e à saúde, como dever constitucional do Estado, deve ser por ele implementado, através de políticas públicas de custeio e entrega de tratamento/ medicamentos necessários aos enfermos vulneráveis. Neste contexto, o fornecimento gratuito de exames, medicamentos, insumos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária dos entes federados, de modo que a ação na qual se vindique este direito poderá ser proposta contra qualquer um deles, afastando com isso a suposta ilegitimidade passiva do Município na hipótese dos autos. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855178/SE, consolidou este entendimento. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Sublinhe-se, ainda, que os elementos dos autos indicam que a agravada não tem disponibilidade econômica e financeira suficiente para custear o tratamento, o que robustece a presença de hipossuficiência, evidenciando o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp. 1.657.156/RJ. Nesta diretiva, a repartição de competências previstas na Lei Federal n.º 8.080/1990, tem natureza meramente administrativa relacionada à sistemática de gestão de saúde, não interferindo na solidariedade existente entre os Entes Federados. Lado outro, quanto ao periculum in mora, o dano irreparável ou risco de dano que justifica a tutela de urgência é aquele concreto, atual e grave, de tal maneira que impeça o exercício ou a fruição de um direito da parte. Na espécie, verifica-se que o perigo de dano recai sobre o direito à saúde da recorrida, que necessita do tratamento oncológico com a maior brevidade possível, sob pena de perecimento do direito alegado. Por fim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é admitido o bloqueio de verbas públicas com o intuito de compelir o poder público a cumprir ordem judicial que concede medicamento ou tratamento de saúde (cf. AgRg no REsp 1.429.827/GO). Inclusive, o Tribunal da Cidadania, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos (REsp 1.069.810/RS, Tema 84), fixou a seguinte tese: “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação”. A medida, de caráter excepcional, deve ser concedida em casos de comprovada desídia e/ou omissão reiterada no fornecimento do medicamento ou tratamento, e de risco à saúde e à vida do interessado. Nesta senda, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da agravada, a qual se encontra embasada nos relatórios médicos apresentados, bem como o perigo da demora, ante a probabilidade de lesão de difícil reparação futura, caso não seja realizado o procedimento prescrito para tratamento da patologia da recorrida. Desta forma, pelos motivos retro expostos na fundamentação deste voto, a pretensão da parte agravante não merece acolhimento. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno, e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036342-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
AGRAVADO: TEREZA AMARAL ROCHA
Advogado(s): SIMONE AMARAL ROCHA DA SILVA, CRISTIANE ALMEIDA VIDAL DE JESUS
VOTO