PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA SANAR OMISSÃO E DETERMINAR QUE A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJA REALIZADA APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I - CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município Embargante em face de Acórdão que negou provimento à Apelação e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em demanda de cobrança de diferenças salariais de servidora municipal decorrentes de ampliação de jornada sem contraprestação. O Embargante alega omissão e erro na fixação do percentual, sustentando que, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual deveria ser definido somente na fase de liquidação, conforme a regra prevista no Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em determinar o momento processual adequado para a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, incluindo a majoração recursal, nas ações onde a condenação é ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado, ao manter a condenação por diferenças salariais, confirmou a natureza ilíquida da sentença, a qual remeteu a apuração dos valores devidos à fase de liquidação por cálculos (art. 509, §2º, do Código de Processo Civil). Em condenações contra a Fazenda Pública, o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, estabelece que a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado. A majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) deve seguir a mesma base de cálculo e rito temporal da fixação originária, sendo imperiosa a postergação da definição do percentual para a fase de liquidação, mantendo-se, contudo, o percentual máximo majorado de 15% a ser aplicado no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar que a aplicação do percentual de 15% dos honorários advocatícios sucumbenciais seja realizada apenas na fase de liquidação do julgado. Tese de julgamento: "Em condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, incluída a majoração recursal, deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, em estrita observância ao art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil art. 85, § 4º, II; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Embargos de Declaração: 8003154-65.2019.8.05.0079. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000755-95.2020.8.05.0057, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e como Embargada MARIA MAGDA ANDRADE SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000755-95.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA MAGDA ANDRADE SILVA
Advogado(s):CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000755-95.2020.8.05.0057 que negou provimento à Apelação interposta pelo ente municipal, nos seguintes termos: Sustenta o Embargante que o acórdão vergastado restou omisso ao fixar imediatamente o percentual dos honorários, uma vez que a condenação é ilíquida, violando o art. 85, §4º, inciso II, CPC, que impõe a postergação da definição do percentual para a fase de liquidação quando a sentença contra a Fazenda Pública não for líquida. Requer: “(...) Diante de todo o exposto, o embargante vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência requerer o conhecimento e provimento do presente recurso horizontal, nos termos do art. 1.022, I e II, c/c art. 1.025, do Código de Processo Civil, afastando a omissão exposta. (...)” (ID 97711488). Contrarrazões apresentadas (ID 97855816). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000755-95.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA MAGDA ANDRADE SILVA
Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA
RELATÓRIO
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: A ampliação da jornada de trabalho de servidor público sem o correspondente aumento remuneratório viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e enseja o pagamento proporcional, não sendo admitida aceitação tácita do novo regime. A ausência de prova do pagamento impõe à Administração o dever de indenizar as diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal” (ID 95377998).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a alegação do Embargante de omissão quanto à impossibilidade de fixação de percentual de honorários sobre valor ilíquido merece análise detida, pois versa sobre a correta aplicação da legislação processual relativa aos ônus sucumbenciais da Fazenda Pública. Conforme o exame do dispositivo da sentença mantida, a condenação imposta ao Município limita-se ao pagamento de diferenças salariais a serem apuradas em sede de liquidação por cálculos, o que confirma a natureza ilíquida da condenação. Em causas em que a Fazenda Pública figura como parte vencida, o Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, § 4º, inciso II. Este dispositivo é claro ao determinar que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. O Acórdão embargado, ao majorar a verba honorária em sede recursal para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC), definiu o percentual máximo aplicável, contudo, desconsiderou o rito temporal obrigatório previsto para condenações ilíquidas contra o Poder Público. O percentual da majoração recursal deve ser aplicado na mesma base de cálculo e no mesmo momento processual determinados para a sucumbência de primeiro grau, ou seja, na fase de liquidação. Em atendimento ao posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, esta Colenda Corte assim consolida: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART . 85, § 4, II DO CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Embargos acolhidos em parte . ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos declaratórios nº. 8003154-65.2019.8 .05.0079.1.EDCiv, em que é embargante Marilda Lúcio Oliveira dos Santos e embargado Município de Eunápolis, Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e o fazem de acordo com o voto de sua relatora". (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80031546520198050079, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) É imperioso acolher os aclaratórios para integrar o acórdão, sanando a omissão verificada na aplicação integral do rito do art. 85, §4º, II, do CPC. O percentual de 15% (quinze por cento), resultado da majoração em grau recursal, deve ser mantido, mas sua aplicação deverá ser efetivada apenas quando houver a liquidação do julgado. Ressalto que o acolhimento dos presentes embargos serve para cumprir a determinação legal e viabilizar o prequestionamento da matéria. Diante desse propósito legítimo e da efetiva existência de omissão/erro na aplicação do rito processual, afasto o pedido da Embargada de aplicação da multa por caráter protelatório. Deste modo, resta assertivo o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeito integrativo, sem modificar o resultado do julgamento da apelação ou o percentual de majoração dos honorários, mas ajustando o momento de sua fixação para a fase de liquidação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS, sem a concessão de efeitos infringentes, unicamente para sanar a omissão e integrar o Acórdão (ID 95377998), determinando que o percentual de 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em sede recursal, seja definido e aplicado somente na fase de liquidação do julgado, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII/D
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000755-95.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA MAGDA ANDRADE SILVA
Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA
VOTO