PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000755-95.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA MAGDA ANDRADE SILVA
Advogado(s):CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA SANAR OMISSÃO E DETERMINAR QUE A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJA REALIZADA APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

 


 I - CASO EM EXAME

 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município Embargante em face de Acórdão que negou provimento à Apelação e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em demanda de cobrança de diferenças salariais de servidora municipal decorrentes de ampliação de jornada sem contraprestação. O Embargante alega omissão e erro na fixação do percentual, sustentando que, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual deveria ser definido somente na fase de liquidação, conforme a regra prevista no Código de Processo Civil. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se em determinar o momento processual adequado para a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, incluindo a majoração recursal, nas ações onde a condenação é ilíquida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Acórdão embargado, ao manter a condenação por diferenças salariais, confirmou a natureza ilíquida da sentença, a qual remeteu a apuração dos valores devidos à fase de liquidação por cálculos (art. 509, §2º, do Código de Processo Civil). 

Em condenações contra a Fazenda Pública, o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, estabelece que a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado. 

A majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) deve seguir a mesma base de cálculo e rito temporal da fixação originária, sendo imperiosa a postergação da definição do percentual para a fase de liquidação, mantendo-se, contudo, o percentual máximo majorado de 15% a ser aplicado no momento oportuno. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar que a aplicação do percentual de 15% dos honorários advocatícios sucumbenciais seja realizada apenas na fase de liquidação do julgado. 

Tese de julgamento: "Em condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, incluída a majoração recursal, deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, em estrita observância ao art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil". 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil art. 85, § 4º, II; art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Embargos de Declaração: 8003154-65.2019.8.05.0079.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000755-95.2020.8.05.0057, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e como Embargada MARIA MAGDA ANDRADE SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000755-95.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA MAGDA ANDRADE SILVA
Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000755-95.2020.8.05.0057 que negou provimento à Apelação interposta pelo ente municipal, nos seguintes termos: 


“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.  (...) 
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: A ampliação da jornada de trabalho de servidor público sem o correspondente aumento remuneratório viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e enseja o pagamento proporcional, não sendo admitida aceitação tácita do novo regime. A ausência de prova do pagamento impõe à Administração o dever de indenizar as diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal” (ID 95377998).  

Sustenta o Embargante que o acórdão vergastado restou omisso ao fixar imediatamente o percentual dos honorários, uma vez que a condenação é ilíquida, violando o art. 85, §4º, inciso II, CPC, que impõe a postergação da definição do percentual para a fase de liquidação quando a sentença contra a Fazenda Pública não for líquida. 

Requer: “(...) Diante de todo o exposto, o embargante vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência requerer o conhecimento e provimento do presente recurso horizontal, nos termos do art. 1.022, I e II, c/c art. 1.025, do Código de Processo Civil, afastando a omissão exposta. (...)” (ID 97711488).  

Contrarrazões apresentadas (ID 97855816). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.  

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000755-95.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA MAGDA ANDRADE SILVA
Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.  

No caso em tela, a alegação do Embargante de omissão quanto à impossibilidade de fixação de percentual de honorários sobre valor ilíquido merece análise detida, pois versa sobre a correta aplicação da legislação processual relativa aos ônus sucumbenciais da Fazenda Pública. 

Conforme o exame do dispositivo da sentença mantida, a condenação imposta ao Município limita-se ao pagamento de diferenças salariais a serem apuradas em sede de liquidação por cálculos, o que confirma a natureza ilíquida da condenação. 

Em causas em que a Fazenda Pública figura como parte vencida, o Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, § 4º, inciso II. Este dispositivo é claro ao determinar que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 

O Acórdão embargado, ao majorar a verba honorária em sede recursal para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC), definiu o percentual máximo aplicável, contudo, desconsiderou o rito temporal obrigatório previsto para condenações ilíquidas contra o Poder Público.  

O percentual da majoração recursal deve ser aplicado na mesma base de cálculo e no mesmo momento processual determinados para a sucumbência de primeiro grau, ou seja, na fase de liquidação. 

Em atendimento ao posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, esta Colenda Corte assim consolida:  

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART . 85, § 4, II DO CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Embargos acolhidos em parte . ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos declaratórios nº. 8003154-65.2019.8 .05.0079.1.EDCiv, em que é embargante Marilda Lúcio Oliveira dos Santos e embargado Município de Eunápolis, Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e o fazem de acordo com o voto de sua relatora". (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80031546520198050079, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) 

É imperioso acolher os aclaratórios para integrar o acórdão, sanando a omissão verificada na aplicação integral do rito do art. 85, §4º, II, do CPC. O percentual de 15% (quinze por cento), resultado da majoração em grau recursal, deve ser mantido, mas sua aplicação deverá ser efetivada apenas quando houver a liquidação do julgado. 

Ressalto que o acolhimento dos presentes embargos serve para cumprir a determinação legal e viabilizar o prequestionamento da matéria. Diante desse propósito legítimo e da efetiva existência de omissão/erro na aplicação do rito processual, afasto o pedido da Embargada de aplicação da multa por caráter protelatório. 

Deste modo, resta assertivo o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeito integrativo, sem modificar o resultado do julgamento da apelação ou o percentual de majoração dos honorários, mas ajustando o momento de sua fixação para a fase de liquidação. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS, sem a concessão de efeitos infringentes, unicamente para sanar a omissão e integrar o Acórdão (ID 95377998), determinando que o percentual de 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em sede recursal, seja definido e aplicado somente na fase de liquidação do julgado, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

Sala de Sessões, 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 

 

VII/D