PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000088-63.2005.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: ANTONIO FE SOUSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. 
1. Trata-se de apelação cível interposta em ação de execução de título extrajudicial, na qual se discute a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a paralisação do feito por prazo superior ao legalmente previsto, sem prática de atos processuais pelo credor.
2. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, contando-se o termo inicial do final do prazo de suspensão processual ou, inexistindo este, de um ano após a suspensão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp n. 1.604.412/SC.
3. Compete ao exequente promover os atos necessários ao impulso processual, não podendo transferir ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. No caso, restou evidenciado que, desde 2018, não houve qualquer manifestação ou diligência útil para o prosseguimento da execução, tendo o credor se manifestado apenas em 2025, após intimação judicial, configurando lapso superior ao prazo quinquenal de prescrição.
4. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000088-63.2005.8.05.0223, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ANTONIO FE SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000088-63.2005.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: ANTONIO FE SOUSA
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória que, nos autos da Execução, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, sem custas e honorários advocatícios.

Em suas razões, aduz o apelante que não permaneceu inerte no processo. Defende que o processo permaneceu parado em razão da inércia do judiciário, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 



Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000088-63.2005.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: ANTONIO FE SOUSA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, posto que presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.

Já o art. 206 do Código Civil disciplina que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 

Neste sentido, cumpre analisar se, de fato, ocorreu a prescrição intercorrente no vertente e, eventualmente, se houve alguma interrupção em sua contagem.

Em suas razões recursais, o apelante sustentou, primeiramente, que somente começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, quando transcorrido 1 (um) ano de suspensão do processo.

Em hipóteses como a presente, cujo procedimento é regido pela legislação processual civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1.604.412/SC, estabeleceu as seguintes teses, com efeito vinculante (art. 947 da Lei n. 13.105/2015):

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(STJ – 2ª Seção – IAC no REsp. n. 1.604.412/SC– Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – maioria – j. em 27/06/2018 – DJe 22/08/2018).

No supramencionado julgamento, a egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide, no âmbito dos processos regidos pela Lei n. 5869/73, em casos nos quais se verifica a inércia da Parte Exequente por prazo superior àquele legalmente estatuído para prescrição do direito material vindicado. Em tais situações procedimentais, entendeu-se que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência da Lei n. 5869/73, coincide com o termo final do prazo judicial de suspensão do processo, ou, caso não exista prazo judicialmente estabelecido, conta-se o referido prazo a partir do transcurso de um ano da suspensão.

Da análise dos autos, verifica-se que, após manifestação no ano de 2018, o Banco recorrente deixou de adotar quaisquer medidas concretas para o prosseguimento do feito, permanecendo inerte por período superior a três anos, lapso suficiente para a configuração da prescrição intercorrente.

Verifica-se que, somente em 2025 o Banco apelante voltou a se manifestar nos autos, e isso após a intimação decorrente do despacho de Id 87750442, havendo, portanto, intervalo de mais de sete anos sem qualquer providência ou impulso processual.

Ressalta-se que compete à parte exequente promover os atos necessários ao regular andamento do processo, não sendo caso de paralisação por culpa do Poder Judiciário. Ainda que tenha havido desídia do juízo na condução do feito, tal fato não exime a obrigação da parte de promover a citação dos demandados e o regular prosseguimento da ação.

Sobre o assunto, cita-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26 .0007, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n . 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc . I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo . 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente . 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011 .8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

Assim, era forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos, ante a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável. Por isso, foi corretamente extinta a execução, pelo que a sentença deve ser mantida.

Conclusão.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. 

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator