PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Classe: Habeas Corpus n.º 8022544-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal
Vara de Origem: 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Processo de Origem: 8043546-77.2025.8.05.0001
Impetrante: Larissa Santos Saturno
Pacientes: Walter do Nascimento Ribeiro e Matheus Vieira Ferreira
Advogado(a): Larissa Santos Saturno (OAB/BA 71.031)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Magistrado: Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira
Procurador (a) de Justiça: Marly Barreto de Andrade
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP). FUNDAMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO MODUS OPERANDI, PERICULOSIDADE DOS AGENTES E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame 

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva decretada em razão da imputação pelos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

II. Questão em discussão 

2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar provas acerva da autoria delitiva; (ii) definir se a prisão preventiva é ilegal e desnecessária; (iii) estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) determinar se os predicativos pessoais favoráveis do paciente são suficientes para a revogação da prisão.

III. Razões de decidir 

3.     A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se lastreada em elementos concretos, notadamente o modus operandi da conduta – roubo em via pública, mediante grave ameaça, em face de vítimas com 69 (idosa) e 49 anos de idade, com uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de pessoas e com utilização de motocicleta com sinais de adulteração.

4.     Estando evidenciadas a materialidade delitiva e os indícios de autoria (fumus commissi delicti), a prisão preventiva foi legitimamente imposta com fulcro na necessidade de preservação da ordem pública, dada a periculosidade demonstrada pelos pacientes.

5.     Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta praticada.

6.     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que predicativos pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. Dispositivo 

7.     Habeas corpus conhecido, ordem denegada.

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8022544-54.2025.8.05.0000, em que figuram, como Pacientes, Walter do Nascimento Ribeiro e Matheus Vieira Ferreira, e, como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Classe: Habeas Corpus n.º 8022544-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal
Vara de Origem: 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Processo de Origem: 8043546-77.2025.8.05.0001
Impetrante: Larissa Santos Saturno
Pacientes: Walter do Nascimento Ribeiro e Matheus Vieira Ferreira
Advogado(a): Larissa Santos Saturno (OAB/BA 71.031)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Magistrado: Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira
Procurador (a) de Justiça: Marly Barreto de Andrade
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

RELATÓRIO

 

 

Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Walter do Nascimento Ribeiro e Matheus Vieira Ferreira, sob a alegação de que estão ilegitimamente constritos em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, apontado como coator.

Do que se deflui da impetração, em sintética contração, os Pacientes, presos em flagrante em 13/03/2025, tiveram contra si decretada a prisão preventiva em 15/03/2025, pela imputação dos delitos tipificados na denúncia nos artigos 157, § 2º, inciso II (roubo majorado) e 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, em concurso material e de agentes.

Alega a Impetrante que a prisão dos Pacientes carece de idônea fundamentação, tendo em vista que o decreto é baseado em argumentos genéricos e abstratos, não restando comprovado que os Pacientes, uma vez postos em liberdade, constituam qualquer ameaça à garantia da ordem pública, instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Sustenta que os Pacientes reúnem predicativos pessoais favoráveis (primários, possuem bons antecedentes e são menores de 21 anos) a manterem-se em liberdade no curso do processo, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, mediante expedição do correspondente alvará de soltura.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos.

Em exame perfunctório do feito, sob o prisma da excepcionalidade, a liminar requerida foi indeferida, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID 80977544).

A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 82400871).

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer opinando pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ID 82661686).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Habeas Corpus n.º 8022544-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal
Vara de Origem: 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Processo de Origem: 8043546-77.2025.8.05.0001
Impetrante: Larissa Santos Saturno
Pacientes: Walter do Nascimento Ribeiro e Matheus Vieira Ferreira
Advogado(a): Larissa Santos Saturno (OAB/BA 71.031)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Magistrado: Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira
Procurador (a) de Justiça: Marly Barreto de Andrade
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os fundamentos de que o decreto prisional se embasa em motivação genérica e abstrata, calcada exclusivamente na gravidade do tipo penal imputado, sem trazer elementos concretos aptos a demonstrar a real necessidade da medida extrema. Sustentam os impetrantes, ainda, a presença de predicativos pessoais favoráveis aos pacientes – primariedade, residência fixa, ocupação lícita e juventude –, aduzindo a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.

A constrição à liberdade dos pacientes se assenta em decreto preventivo exarado, in litteris, nos seguintes termos:

“(...) Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indício suficiente acerca da autoria e da materialidade através dos depoimentos dos policiais militares de fls. 15/16 e 22, ID 490467204, das vítimas, às fls. 24 e 26, ID 490467204, do auto de exibição e apreensão, à fl. 18, ID 490467204.

A despeito da ausência de antecedentes criminais dos Flagranteados, tem-se que o modus operandi empregue pelos Flagranteados e as circunstâncias em que supostamente praticaram o delito, tendo praticado delito de roubo, em via pública, com concurso de pessoas, mediante grave ameaça e com o emprego de simulacro de arma de fogo, de modo que promove uma instabilidade no que tange à ordem pública, o que reforça a nossa convicção quanto à necessidade de sua custódia.

Confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Dessa forma, o perigo no estado de liberdade dos Flagranteados está revelado na necessidade, visando, sobretudo, resguardar a ordem pública, de modo a evitar a reiteração de condutas delitivas por parte deste, posto que a forma como o delito foi praticado evidencia um grau elevado de periculosidade quanto aos Autuados.

É a jurisprudência que transcrevo a seguir: (...)

Assim, como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelo Flagranteado, portanto, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, indicada a sua soltura.

Diante do exposto, homologo o flagrante lavrado pela Autoridade Policial, nos termos elencados supra, e converto a prisão em flagrante de WALTER DO NASCIMENTO RIBEIRO e MATHEUS VIEIRA FERREIRA, outrora qualificados nos autos, em prisão preventiva, de acordo com o art. 310, Inciso II e c/c art. 312, ambos do CPP, diante dos requisitos e pressuposto para sua conversão.

Expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos custodiados WALTER DO NASCIMENTO RIBEIRO e MATHEUS VIEIRA FERREIRA, para os devidos fins, devendo ser comunicada a prisão dos Flagranteados às Varas Criminais nas quais responda a outros processos.

A prisão preventiva ora fixada subsistirá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual voltem os autos conclusos ao juízo competente para a sua reapreciação.  (...) (ID 490720230 – AuPrFl 8040266-98.2025.8.05.0001).

 

A prisão foi reavaliada e mantida em 04/04/2025:

No caso em tela, os indícios de materialidade e de autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubo majorado são contundentes, exteriorizados por meio dos depoimentos uníssonos dos Policiais Militares que efetuaram a sua prisão em flagrante de fls. 15 e 22, do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 18, bem como do interrogatório do próprio acusado de fl. 34 - no qual confirmou a prática dos delitos, todos do ID 490467204 do APF correlato, tombado sob o nº 8040266-98.2025.8.05.0001.

Não obstante a ausência de antecedentes criminais do flagranteado, verifica-se que o modus operandi por ele empregado, bem como as circunstâncias em que supostamente praticou o delito—consistente na prática de roubo em via pública, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça e com o uso de simulacro de arma de fogo—evidenciam a potencial afronta à ordem pública. Tal circunstância reforça a convicção acerca da necessidade da manutenção de sua custódia cautelar.

 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no RHC 105.018/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019, consolidou o entendimento de que a gravidade concreta da conduta constitui fundamentação idônea para caracterizar o risco à ordem pública, requisito essencial para a decretação da prisão preventiva. No caso em análise, a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo de execução do crime, reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública.

 Desta forma, verifica-se não só a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como também a necessidade da garantia da ordem pública.

Assim, INDEFIRO o pedido, devendo o processo principal seguir seu curso regular até o julgamento do feito. (...)” (ID 494078151 – LibProv 8043002-89.2025.8.05.0001).

 

O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, há de restar provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.

Na hipótese em testilha, os pacientes tiveram a prisão decretada por imputação das condutas delitivas correspondentes ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III), para os quais se prevê apenamento máximo, em tese, superior a 04 (quatro) anos de restrição à liberdade, o que atrai o enquadramento do caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal.

A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente aos crimes objeto da imputação, por outra senda, encontram-se suficientemente estampadas nos autos, seja pelas declarações firmes e convergentes das vítimas, seja pelos relatos dos policiais militares que efetuaram a prisão, bem como pelo auto de exibição e apreensão e pela confissão parcial de um dos acusados.

Nesse sentido, ainda que não seja o habeas corpus meio adequado à discussão exauriente da autoria delitiva, registra-se no feito descritivo pormenorizado da conduta dos pacientes.

Portanto, não se pode inferir qualquer fragilidade acerca dos elementos indiciários que apontam para a autoria delitiva, sendo, ao revés, firme a convicção acerca do fumus commissi delicti, especialmente diante da impossibilidade de ampla discussão do tema em sede de habeas corpus.

Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão aqui transcrita aponta que, ao decretá-lo, a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, em face da periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi do crime – roubo em via pública, em concurso de pessoas, com emprego de simulacro de arma de fogo, em face de vítimas com 69 (idosa) e 49 anos de idade – e pela utilização de motocicleta com sinais de adulteração, elemento este que potencializa a fuga e dificulta a identificação.

A grave situação de perigo foi consignada no decisum vergastado com destaque do modo de execução do delito, em logradouro público e com uso de veículo adulterado, o que denota significativa ousadia e acentuado risco de reiteração delitiva.

Não há dúvida de que a forma como o delito foi praticado, em plena luz do dia e em local movimentado, representa elemento idôneo de prospecção da gravidade delitiva e da periculosidade dos agentes para além daquelas ínsitas ao próprio núcleo normativo dos crimes que lhes são imputados, justificando a decretação do recolhimento preventivo como forma de preservação da ordem pública, como apontado pelo Juízo de origem.

Em casos análogos, outra não é a compreensão jurisprudencial:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado e do modus operandi do agravante, que subtraiu bem alheio mediante grave ameaça em via pública. A conduta evidencia periculosidade concreta que justifica a manutenção da segregação cautelar.

4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

5. As instâncias ordinárias registraram que a soltura do agravante representaria risco concreto à ordem pública, dado o modus operandi da conduta criminosa e a periculosidade do agente, fatores que justificam a segregação cautelar.

6. A imposição de medidas cautelares alternativas à prisão se revela insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente pela gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. O princípio da proporcionalidade e da necessidade demanda a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar o curso regular do processo penal.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ - AgRg no HC n. 921.105/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)

 

À vista dessas circunstâncias, tem-se patente que a constrição se revela assentada em elementos relativos à concretude da periculosidade dos pacientes, mostrando-se, de fato, fundamentado o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantia da ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado pelo seu estado de liberdade.

Registre-se, ainda acerca do recolhimento, que, presentes os pressupostos e fundamentos para a sua decretação preventiva, a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento.

Anota-se que a mera circunstância de os pacientes contarem com menos de 21 (vinte e um) anos de idade não configura, por si só, motivo idôneo a ensejar a concessão da ordem, mormente quando, não obstante a tenra idade, já se apresentam envolvidos na prática delitiva em comunhão de esforços e unidade de desígnios, valendo-se, inclusive, de veículo com sinais identificadores adulterados para a execução da empreitada criminosa.

Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça: “A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” (STJ - AgRg no RHC n. 200.325/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.).

 

Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por ausente vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal.

 

Dispositivo 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem.

É o voto.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator