PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0304021-32.2013.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEONARDO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, § 2º, DO CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE DISTINÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 1.687.614/SP). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A TRANSCRIÇÃO DA CONFISSÃO E A CONCLUSÃO ADOTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À COMUNICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ENTRE COAUTORES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, AFASTANDO-A COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTE INVOCADO DE EFICÁCIA PERSUASIVA, NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO LÓGICA NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve a condenação do embargante pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, última parte, do Código Penal). O embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, ausência de distinção em relação ao REsp nº 1.687.614/SP, contradição entre a transcrição de seu interrogatório e a conclusão pela comunhão de desígnios, além de omissão na dosimetria da pena quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Requereu efeitos infringentes para reconhecimento da cooperação dolosamente distinta ou, subsidiariamente, da participação de menor importância, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a tese de cooperação dolosamente distinta; (ii) estabelecer se havia dever de realizar distinguishing expresso em relação ao REsp nº 1.687.614/SP; (iii) determinar se existe contradição entre a reprodução do interrogatório do réu e a conclusão pela comunhão de desígnios; e (iv) definir se houve omissão na fundamentação da dosimetria da pena quanto à comunicação das circunstâncias objetivas do delito ao coautor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito ou reexame do conjunto probatório.

4. O acórdão enfrentou expressamente a tese de cooperação dolosamente distinta ao reconhecer, com base no conjunto probatório, a existência de planejamento prévio, atuação coordenada, conhecimento do emprego da arma de fogo, condução da vítima a local isolado e comunhão de desígnios entre os agentes, afastando a incidência do art. 29, § 2º, do Código Penal.

5. A reprodução da versão apresentada pelo acusado em interrogatório não implica acolhimento de sua narrativa, pois a declaração do réu é divisível, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova e pode ser legitimamente rejeitada quando incompatível com o acervo probatório.

6. O órgão julgador não está obrigado a realizar cotejo analítico nominal com precedente de eficácia meramente persuasiva, bastando enfrentar a tese jurídica invocada, sobretudo quando a distinção entre os casos decorre da diversa moldura fática reconhecida pelas instâncias julgadoras.

7. Não há contradição interna quando o acórdão transcreve a versão defensiva e, após confrontá-la com as demais provas, conclui pela existência de comunhão de desígnios, por se tratar de atividade normal de valoração probatória.

8. A fundamentação da dosimetria examinou adequadamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, reconhecendo que a atuação consciente do embargante na empreitada criminosa justifica a comunicação das circunstâncias objetivas do delito aos coautores, em conformidade com a teoria monista adotada pelo Código Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §§ 1º e 2º, e 157, § 3º, última parte; CPP, arts. 200, 315, § 2º, VI, 619 e 620; CPC, art. 927; RI/TJBA, arts. 163, 166, 324 e 325.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.687.614/SP; STJ, AgRg no HC nº 817.929/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.05.2025, DJe 26.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0304021-32.2013.8.05.0112, em que é embargante Leonardo de Jesus Santos e embargado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões,       de                   de 2026.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0304021-32.2013.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEONARDO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO DE JESUS SANTOS contra o acórdão de ID. 108647590, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo ora embargante e por Edivilson Reis dos Santos, mantendo integralmente a sentença condenatória pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, última parte, do Código Penal), com pena definitiva de 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa.

O embargante, em suas razões de ID. 109852372, sustenta a existência de omissões e contradições no julgado.

Alega que o acórdão não teria esclarecido de que modo subsistiria o vínculo subjetivo necessário à sua responsabilização pelo resultado morte, diante da versão por ele apresentada em juízo, segundo a qual teria solicitado ao executor direto que não efetuasse o disparo contra a vítima e que o acordo entre os agentes se restringia à prática do roubo.

Afirma que o órgão julgador não teria apreciado expressamente o REsp nº 1.687.614/SP, invocado pela defesa para sustentar a aplicação da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal, nem realizado o necessário cotejo entre as circunstâncias do paradigma e as particularidades do caso submetido a julgamento, em violação ao art. 315, § 2º, VI, do CPP.

No capítulo referente à dosimetria, assevera que o acórdão teria deixado de enfrentar a alegação de que os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade, qual seja, a execução da vítima em local ermo, mediante disparo na nuca e sem possibilidade de defesa, decorreria de atos materialmente praticados pelo corréu Michel, não podendo ser automaticamente comunicados ao embargante sem vulneração do princípio constitucional da individualização da pena.

Aponta, ainda, contradição interna entre a transcrição dos interrogatórios e a conclusão adotada pelo Colegiado pela existência de comunhão de desígnios para o resultado morte.

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecimento da cooperação dolosamente distinta ou, subsidiariamente, da participação de menor importância, com a correspondente alteração da capitulação jurídica ou redução da pena, além do prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID. 111389885 opinando pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. Sustentou que o acórdão é suficientemente fundamentado, coerente e completo, e que os embargos veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame do acervo probatório, finalidades para as quais os aclaratórios não se prestam.

Isentos de revisão, conforme os arts. 163, 166 e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RI/TJBA), inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 28 de julho de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

NS

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0304021-32.2013.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEONARDO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Em linhas gerais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em 4 (quatro) vícios: omissão quanto à tese de cooperação dolosamente distinta, por não haver esclarecido como subsistiria o vínculo subjetivo diante da alegada oposição verbal ao disparo e da limitação do pacto criminoso ao roubo, omissão quanto ao dever de distinguir o REsp nº 1.687.614/SP, invocado pela defesa, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP, contradição interna entre a transcrição dos interrogatórios e a conclusão pela comunhão de desígnios e, por fim, a omissão na dosimetria quanto à alegada comunicação indevida de circunstâncias judiciais desfavoráveis decorrentes da conduta do corréu Michel. Ao final, requer, com atribuição de efeitos infringentes, o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP) ou, subsidiariamente, da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), além do prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. Não constituem, portanto, o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

A fundamentação jurídica para a oposição dos presentes embargos está prevista nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e no art. 324 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RI TJBA):

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. 

Art. 324, RI TJBA. Aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelo Órgão Especial, pelas Seções, pelas Câmaras ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias, em matéria criminal e, no prazo de 5 (cinco) dias, em matéria cível, mediante petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 03, de 30 de agosto de 2023).

Pontuo que a publicação do acórdão ocorreu e os aclaratórios foram devidamente opostos dentro do prazo de 2 dias indicado no art. 619 do CPP. Portanto, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.

No caso em análise, o embargante aponta vícios de omissão e contradição que não existem, como será exposto a seguir.

  1. 1. Quanto à alegada omissão sobre a tese de cooperação dolosamente distinta.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a pretensão defensiva. O voto condutor analisou a participação atribuída ao embargante no planejamento e na execução do delito, reconheceu a comunhão de desígnios entre os agentes e concluiu pela inaplicabilidade do art. 29, § 2º, do Código Penal. 

A decisão não se fundou em presunção objetiva de responsabilidade, mas no conjunto probatório que revelou planejamento antecedente, atuação funcionalmente coordenada, conhecimento do emprego da arma de fogo, condução consciente da vítima a local isolado e adesão subjetiva ao desfecho violento da ação. Consta expressamente do voto condutor:

"A circunstância de apenas um dos agentes ter efetuado o disparo não afasta a responsabilidade penal dos demais pelo latrocínio consumado quando comprovado o prévio ajuste e o concurso de vontades para a prática do crime patrimonial mediante violência."

E ainda:

"Os depoimentos demonstram que os apelantes planejaram previamente o assalto e, de comum acordo, decidiram que iriam ceifar a vida da vítima, pois esta conhecia o réu Edivilson Reis dos Santos."

A tese de que o acórdão não teria esclarecido como subsistiria o vínculo subjetivo diante da declaração do embargante de que teria pedido ao executor para não atirar parte de premissa artificial: a de que a fração exculpatória do interrogatório constituiria verdade processual incontroversa, dotada de primazia automática sobre todos os demais elementos de convicção. 

Essa compreensão não encontra respaldo no sistema processual penal. 

A declaração do acusado, nos termos do art. 200 do CPP, é divisível e retratável, devendo ser valorada em conjunto com as demais provas, inexistindo regra que imponha ao julgador a aceitação integral de sua narrativa. A circunstância de o voto haver transcrito a versão apresentada pelo acusado não significa que a tenha reconhecido integralmente como fiel representação dos acontecimentos. A reprodução do interrogatório evidencia que a tese defensiva foi conhecida e considerada, tendo por conclusão subsequente a insuficiência para infirmar a comunhão de desígnios.

  1. 2. Quanto à alegada omissão sobre o REsp nº 1.687.614/SP.

O acórdão embargado não estava obrigado a realizar cotejo analítico individualizado com menção nominal ao número do precedente, uma vez que se trata de julgado de eficácia persuasiva, não de precedente qualificado ou dotado de força vinculante nos moldes do art. 927 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal. 

A tese jurídica ali representada — a cooperação dolosamente distinta — foi diretamente examinada e repelida mediante razões suficientes. Consta do acórdão:

"a moldura fática do paradigma é substancialmente diversa da dos autos: naquele, a instância ordinária reconhecera que a atuação do acusado permanecera circunscrita ao propósito patrimonial e que a iniciativa violenta mais grave decorrera de conduta autônoma de outro agente, sem adesão subjetiva comprovada; neste, o Colegiado concluiu precisamente pela inexistência desse desvio, reconhecendo planejamento antecedente, atuação coordenada e comunhão de desígnios." [grifei]

A matéria essencial foi, portanto, decidida. A ausência de referência individualizada ao número do recurso especial indicado pela defesa não converte pronunciamento desfavorável em omissão jurisdicional.

Enquanto o paradigma invocado partiu do reconhecimento judicial de um desvio subjetivo (premissa fática que a Sexta Turma do STJ reputou suficiente para aplicar a cooperação dolosamente distinta), o acórdão destes autos, ao valorar unanimemente a prova, concluiu pela inexistência desse desvio. A distinção entre os casos emana, portanto, da própria moldura probatória: onde a Corte Superior identificou desvio subjetivo, este Tribunal identificou comunhão de desígnios. 

Portanto, a pretensão aclaratória, neste ponto, não revela omissão do julgado, mas inconformismo com a valoração da prova, providência esta incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração.

  1. 3. Quanto à alegada contradição interna.

A defesa sustenta que o acórdão da apelação incorreu em contradição interna ao transcrever a confissão do embargante — na qual este declarou ter pedido ao corréu Michel que não efetuasse o disparo — e, na sequência, concluir pela existência de comunhão de desígnios para o resultado morte. O vício, contudo, não se configura.

Não há contradição lógica em expor uma versão defensiva e, após examiná-la à luz do conjunto probatório, rejeitá-la. O acórdão da apelação apenas registrou o conteúdo do interrogatório e, em seguida, adotou conclusão probatória diversa daquela sustentada pelo acusado. A transcrição da declaração do réu evidencia que a tese defensiva foi conhecida e considerada, mas a conclusão subsequente demonstra que ela não foi reputada suficiente para infirmar a comunhão de desígnios.

Conforme bem destacou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, "a circunstância de o voto haver transcrito a versão apresentada pelo acusado não significa que a tenha reconhecido, em sua integralidade, como fiel representação dos acontecimentos" (ID. 111389885, fls. 10). O que o acórdão da apelação fez foi expor a narrativa do réu e, após cotejá-la com os demais elementos de convicção, concluir que a prova dos autos não confirmava a tese de desvio subjetivo.

Contradição haveria se o acórdão da apelação reconhecesse simultaneamente, como premissas próprias e definitivas, a inexistência e a existência do ajuste subjetivo. Não foi isso que ocorreu. A pretensão do embargante busca, em realidade, compelir o órgão julgador a conferir prevalência absoluta à alegação de oposição verbal ao disparo, ignorando os demais atos que compuseram a execução coletiva, o que corresponde não ao suprimento de contradição, mas à completa revaloração do acervo probatório, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração.

  1. 4. Quanto à alegada omissão na dosimetria da pena.

O acórdão examinou o pedido de redução da pena-base, reproduziu os fundamentos utilizados na sentença e confirmou a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Consta do voto condutor:

"A prática do crime de latrocínio em concurso de pessoas, com ajuste prévio, levando a vítima a local ermo sem nenhuma chance de defesa, denota uma maior reprovabilidade da conduta e, assim, justifica a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime."

Assentou, ainda, que o ajuste antecedente entre os agentes, a escolha de local ermo, a completa supressão da possibilidade de defesa da vítima e o modo executivo empregado evidenciavam gravidade concreta superior à ordinariamente abrangida pelo tipo penal. O acórdão não afirmou que Leonardo efetuou pessoalmente o disparo, ao contrário, afirmou que ele concorreu, na qualidade de coautor, para a empreitada estruturada e executada pelos agentes em comunhão de vontades.

A alegação de que tais dados decorreriam exclusivamente da atuação material do corréu Michel pressupõe a revisão da premissa central adotada no julgamento: a existência de coautoria funcional, planejamento comum e adesão subjetiva ao desenvolvimento da ação criminosa. 

Reconhecida pelo Colegiado a atuação consciente e determinante do embargante no planejamento e na execução do latrocínio, não há omissão na conclusão de que as circunstâncias objetivas da ação comum também integram o juízo de reprovabilidade de sua conduta. O acórdão não afirmou que Leonardo efetuou pessoalmente o disparo, ao contrário, afirmou que ele concorreu, na qualidade de coautor, para a empreitada estruturada e executada pelos agentes em comunhão de vontades. 

A individualização da pena não exige que cada concorrente pratique pessoalmente todos os atos materiais integrantes do delito, mas que a sanção seja estabelecida a partir de sua contribuição, de seu vínculo subjetivo e da censurabilidade concretamente revelada por sua atuação.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo prévia convergência de vontades para a prática criminosa, as circunstâncias objetivas do delito comunicam-se a todos os coautores, mesmo não sendo o executor direto do gravame. O acórdão embargado, ao confirmar a dosimetria, assentou:

"Reconhecida pelo Colegiado a atuação consciente e determinante do embargante no planejamento e na execução do latrocínio, não há omissão na conclusão de que as circunstâncias objetivas da ação comum também integram o juízo de reprovabilidade de sua conduta."

A individualização da pena não exige que cada concorrente pratique pessoalmente todos os atos materiais integrantes do delito, mas que a sanção seja estabelecida a partir de sua contribuição, de seu vínculo subjetivo e da censurabilidade concretamente revelada por sua atuação, conforme expressamente consignado no julgado.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO COATOR. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS EXCEDENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração subjetiva de circunstâncias judiciais. 2. Em atenção à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, havendo prévia convergência de vontades para a prática criminosa, as circunstâncias objetivas do delito comunicam-se a todos os coautores, mesmo não sendo o executor direto do gravame. Portanto, ainda que o agravante não haja sido o executor direto dos disparos que resultaram na morte da vítima, as circunstâncias objetivas do delito se comunicam a todos os coautores, pois, segundo as instâncias ordinárias, eles agiram em comunhão de ações e de desígnio, com divisão de tarefas, o que autoriza o aumento da pena de todos pelo fato de a vítima haver sido alvejada com disparo de arma de fogo na cabeça. 3. O interregno considerado para avaliar a exclusão dos registros criminais, por adoção do direito ao esquecimento, é o intervalo entre a data da extinção da pena anteriormente fixada e a prática do novo fato delituoso. 4. No caso concreto, a extinção da punibilidade nas condenações que serviram de fundamento para constatar os maus antecedentes do acusado ocorreu em 2008. O novo crime, a seu turno, foi praticado em 2013 - ou seja, em lapso temporal inferior a 10 anos - , razão pela qual é idônea a exasperação da pena-base pela valoração negativa dos maus antecedentes. 5. A jurisprudência do STJ admite a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais ou agravantes, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso, sem violação ao princípio do non bis in idem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 817.929/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)  

Por fim, em linha com o opinativo da Procuradoria de Justiça (ID. 111389885), verifica-se que o acórdão abordou a matéria de forma exauriente. Mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração de vício elencado no art. 619 do Código de Processo Penal.

Uma vez que não foram identificadas a omissão e a contradição apontadas, a simples menção a dispositivos legais não é suficiente para o acolhimento dos embargos.

Ante o exposto, VOTO por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão combatido.

É como voto.

Salvador/BA, 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

NS