PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Incumbe à franqueada comprovar fato constitutivo apto a imputar à franqueadora a culpa pela rescisão do contrato. 2. Reconhecido o inadimplemento contratual da franqueada, mantêm-se a rescisão por sua culpa e as condenações ao pagamento de taxas, multa e devolução de bens em comodato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 487, I Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004166-73.2020.8.05.0146, em que figuram como apelante GLEICIANE DE ALMEIDA SANTOS NASCIMENTO e como apelada AMBEV S.A.. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004166-73.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLEICIANE DE ALMEIDA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, FABIO SOUZA DA SILVA, GUILHERME GONCALVES ALCANTARA, BRUNO MIOLA DA SILVA
APELADO: AMBEV S.A.
Advogado(s):SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ, RAPHAEL GEORGE ALVES BARRETO SEMANA
ACORDÃO
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA FRANQUEADA. TAXAS DE SISTEMAS (ROYALTIES), MULTA CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE COMODATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pela franqueada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução contratual por suposta culpa da franqueadora e, em reconvenção, declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva da autora, com condenação ao pagamento das taxas de sistemas (novembro/2019, dezembro/2019 e janeiro/2020), multa contratual e devolução do “Pit Stop” (câmara fria/contêiner) e demais comodatados.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a franqueadora deu causa à rescisão do contrato, a justificar a pretensão autoral de resolução contratual; e (ii) saber se subsistem os consectários do inadimplemento reconhecido na reconvenção (taxas de sistemas/royalties, multa e obrigação de devolução dos bens em comodato).
III. Razões de decidir
A sentença assentou que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado quanto à culpa da franqueadora, não bastando alegações sobre COF, treinamento e forma de cobrança para infirmar o conjunto probatório da relação contratual e da execução do ajuste.
Constatadas infrações contratuais atribuídas à franqueada, com destaque para inadimplemento das taxas de sistemas e descumprimentos operacionais (incluindo questões relativas ao contêiner/commodatos), mostra-se legítima a rescisão por culpa da autora e a manutenção das condenações impostas na reconvenção (pagamento, multa e devolução), na forma definida pelo juízo de origem.
IV. Dispositivo e tese
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GLEICIANE DE ALMEIDA SANTOS NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e, em contrapartida, julgou procedente a reconvenção, declarando a rescisão do contrato por culpa exclusiva da autora/reconvinda, com condenação ao pagamento de taxas de sistemas/royalties referentes aos meses de novembro/2019, dezembro/2019 e janeiro/2020, no montante de R$ 228.078,32 (com atualização e juros nos termos fixados), além de multa contratual de R$ 115.000,00 (com atualização e juros), e determinação de devolução do “Pit Stop (Câmara Fria)” e demais comodatos, bem como fixação de honorários sucumbenciais em 10% (na ação, sobre o valor atualizado da causa; e, na reconvenção, sobre o valor da condenação). Sentença de id 82994332. Em suas razões de ID 82994336, a apelante sustenta, em síntese, que a apelada/reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito afirmado na reconvenção, pois teria se limitado a juntar “prints”/relatórios sem lastro idôneo, sem apresentação das notas fiscais de venda e respectivos comprovantes de entrega, e sem documentos que demonstrassem, com segurança, a base de cálculo dos valores cobrados a título de royalties, pugnando pela improcedência da reconvenção. Em contrarrazões de ID 82994339, a apelada sustenta a manutenção integral do decisum, aduzindo, entre outros pontos, que a rescisão contratual foi reconhecida como decorrente de culpa exclusiva da franqueada, inclusive por inadimplemento e por outras infrações contratuais (como inoperância da unidade, desvio do contêiner e violação de política comercial), requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA Salvador/BA, 6 de março de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004166-73.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLEICIANE DE ALMEIDA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, FABIO SOUZA DA SILVA, GUILHERME GONCALVES ALCANTARA, BRUNO MIOLA DA SILVA
APELADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ, RAPHAEL GEORGE ALVES BARRETO SEMANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. A sentença recorrida enfrentou as teses centrais ventiladas pelas partes e assentou, de forma expressa, que: (i) não se comprovou o alegado descumprimento da franqueadora quanto à suposta falta de treinamento; (ii) não se vislumbrou falha na emissão de boletos; e (iii) a resilição contratual decorreu de inadimplemento da franqueada, em especial pelo não pagamento das taxas de royalties/taxas de sistema nos meses indicados, reconhecendo-se, por consequência, a procedência da reconvenção e impondo-se as condenações acima discriminadas. A insurgência recursal, ao pretender a improcedência da reconvenção sob o argumento de insuficiência probatória, não logra infirmar o núcleo de convencimento delineado na origem. Com efeito, o juízo sentenciante, valorando o acervo produzido, concluiu pela inexistência de falha imputável à franqueadora na execução do pacto e, de outro lado, pela caracterização do inadimplemento da franqueada quanto às verbas devidas no período, o que, à luz da dinâmica do contrato, foi reputado apto a ensejar a rescisão por culpa da autora/reconvinda, com os consectários contratuais e patrimoniais fixados. Ademais, as contrarrazões enfatizam que a rescisão e a multa não se assentam exclusivamente na cobrança dos royalties, mas também em outras infrações contratuais atribuídas à franqueada, como a inoperância da unidade por período relevante, o desvio do contêiner sem autorização e a violação de política comercial, elementos que, no contexto processual, foram invocados para reforçar a conclusão de culpa da apelante e a higidez da condenação reconvencional. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica é regida pela Lei de Franquias (Lei nº 8.955/1994, vigente à época da contratação). A apelante sustenta que a COF entregue em 2017 estava desatualizada em relação ao contrato assinado em 2018. Todavia, como bem pontuado pelo juízo de origem, não foi demonstrado nenhum nexo causal entre a suposta desatualização de informações sobre processos judiciais ou lista de ex-franqueados e o insucesso da operação comercial da autora. A legislação exige a entrega antecipada para garantir a análise do negócio, o que foi respeitado. Quanto à alegada falta de treinamento e suporte, a tese recursal não se sustenta. O volume de vendas da unidade franqueada foi expressivo no primeiro ano de operação, chegando a ultrapassar as estimativas médias do sistema em determinados períodos. Tal fato demonstra, de maneira lógica e objetiva, que houve a transmissão efetiva do conhecimento necessário para a exploração da marca e operação do contêiner. Se a apelante não detivesse o suporte técnico e o "know-how" inicial, a franquia estaria inviabilizada desde o seu início, o que não ocorreu. Além disso, a apelante não apresentou provas documentais de que solicitou suporte adicional ou que este tenha sido negado pela franqueadora. No âmbito empresarial, a alegação de "prova negativa" não desonera a parte de demonstrar, por meio de registros de comunicação (e-mails, notificações ou mensagens), as tentativas frustradas de obter o suporte previsto no contrato. Em relação à reconvenção, o inadimplemento das taxas de royalties referentes aos meses de novembro/2019, dezembro/2019 e janeiro/2020 restou configurado. A tese de exceção do contrato não cumprido não se aplica, pois não houve prova de descumprimento prévio por parte da Ambev. Assim, a rescisão do pacto deu-se por culpa exclusiva da franqueada, sendo legítima a cobrança dos valores em aberto e da multa rescisória prevista nas cláusulas 10.6.1 e 15.6 do contrato. Sobre os danos morais, não se verifica qualquer ofensa à honra objetiva da sociedade empresária ou violação a direitos da personalidade da sócia. O insucesso comercial e a cobrança de débitos contratuais legítimos fazem parte do risco da atividade econômica e não caracterizam ato ilícito indenizável. Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre os valores fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004166-73.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLEICIANE DE ALMEIDA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, FABIO SOUZA DA SILVA, GUILHERME GONCALVES ALCANTARA, BRUNO MIOLA DA SILVA
APELADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ, RAPHAEL GEORGE ALVES BARRETO SEMANA
VOTO