PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-48.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: KARLA CRISTIANE TEIXEIRA DOS SANTOS JESUS
Advogado(s):MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica à residência da consumidora. A empresa recorrente pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de compensação extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção de energia elétrica, no caso concreto, caracteriza dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional às circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso é tempestivo e preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988, sendo desnecessária a prova de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade.

A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, consubstancia falha na prestação do serviço e, por si só, configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, sobretudo quando não comprovada a legalidade da suspensão nem a notificação prévia ao consumidor.

O dano moral decorrente da privação de energia elétrica em contexto de vulnerabilidade é presumido (dano in re ipsa), sobretudo quando atinge pessoa idosa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para sua configuração.

A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade do ilícito e as condições das partes.

No caso concreto, embora configurado o dano moral, a interrupção durou aproximadamente seis horas e trinta minutos, sem comprovação de prejuízos extraordinários à saúde ou agravamentos concretos à condição da consumidora, o que justifica a redução do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 para R$ 2.000,00.

Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária pelo INPC deve ser aplicada a partir da data do julgamento que fixou o novo valor, nos termos da Súmula 362 do STJ.

A sucumbência mínima da Apelada quanto ao valor da indenização não afasta a condenação integral da Apelante ao pagamento das custas e honorários, fixados em 20% sobre o novo valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000016-48.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada KARLA CRISTIANE TEIXEIRA DOS SANTOS JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-48.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: KARLA CRISTIANE TEIXEIRA DOS SANTOS JESUS
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (doravante Apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por MARIA VALDELICE OLIVEIRA, representada por KARLA CRISTIANE TEIXEIRA DOS SANTOS JESUS (doravante Apelada).


Na petição inicial (ID 80555508), a Apelada narrou ser consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela Apelante e que, no dia 11 de fevereiro de 2022, teve o fornecimento de energia em sua residência injustificadamente interrompido, sob a alegação de inadimplência de fatura que sustenta estar quitada ou ser indevida para motivar o corte.


Alegou que a interrupção perdurou das 08h00 às 14h30 do mesmo dia, causando-lhe transtornos, especialmente por ser pessoa idosa e com problemas de saúde. Pleiteou a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.


A Apelante, em contestação (ID 80557780), suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que a suspensão do fornecimento de energia em 11/02/2022 decorreu do inadimplemento da fatura com vencimento em 30/12/2021. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais indenizáveis.


O Juízo a quo, em sentença (ID 80557787), rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido para condenar a Apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais.

 

Fundamentou que a Apelante não se desincumbiu de provar o inadimplemento da fatura que alegou ter motivado o corte, nem a regularidade da notificação prévia, e que o corte por débito pretérito seria ilegal, configurando-se o dano moral in re ipsa.


Embargos de Declaração opostos pela Apelante (ID 80557791) foram rejeitados (ID 80557793).


Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 80557797), pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido indenizatório ou, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado.

 

Sustenta, em síntese, a regularidade do corte e a ausência de comprovação do dano moral, ou, ainda, o valor excessivo da condenação.


Contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID 80557802), pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório. 


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-48.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: KARLA CRISTIANE TEIXEIRA DOS SANTOS JESUS
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA


VOTO


O recurso é tempestivo, preparado (dispensado, no caso de concessão de gratuidade, ou recolhido) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


O presente recurso de apelação, interposto pela concessionária de serviço público, insurge-se contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica. Preliminarmente, atesto que o recurso é tempestivo e cumpre os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.


A vexata quaestio submetida a esta instância revisora gravita em torno de dois eixos fundamentais: a efetiva caracterização de dano moral indenizável em desfavor da Apelada, em consequência da interrupção do serviço de energia elétrica, e, caso se conclua positivamente quanto ao primeiro ponto, a adequação do quantum reparatório estabelecido pelo juízo a quo, à luz dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.


A Apelante, em suas razões recursais, pleiteia a reforma in totum da sentença, visando à declaração de improcedência da pretensão indenizatória ou, em pleito subsidiário, a minoração do valor arbitrado.


É fato incontroverso, extraído dos autos e reconhecido por ambas as partes, a ocorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica que abastecia a unidade consumidora da Apelada, no dia 11 de fevereiro de 2022. Igualmente incontroverso é o período de duração da referida suspensão, que se estendeu por aproximadamente 6 (seis) horas e 30 (trinta) minutos, com início às 08h00 e restabelecimento às 14h30 do mesmo dia.


O magistrado de primeira instância, com acerto, reconheceu a irregularidade da conduta da Apelante. Fundamentou sua decisão na ausência de comprovação, pela concessionária – sobre quem recaía o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie –, da legitimidade do débito que supostamente motivou o ato de suspensão, bem como da regularidade do procedimento de notificação prévia ao consumidor.


A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, por força do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, §6º, da Constituição Federal, ostenta natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para sua configuração, bastando a evidenciação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.


A falha na prestação do serviço, consubstanciada no corte indevido, configura o ato ilícito. Esta parcela da sentença, referente à antijuridicidade da conduta da Apelante, não foi infirmada por elementos probatórios robustos em sede recursal, devendo, portanto, ser mantida.


Uma vez assentada a premissa da ilicitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica – serviço público essencial, cuja continuidade e adequação são deveres impostos à concessionária, conforme art. 22 do Código de Defesa do Consumidor –, cumpre volver a análise para a seara do dano moral e sua quantificação.


O dano moral, em sua acepção jurídica contemporânea, transcende a mera dor física ou o aborrecimento superficial, para alcançar as lesões infligidas aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como sua honra, sua imagem, sua integridade psíquica, sua dignidade e sua tranquilidade.


A privação de um bem da vida essencial, como a energia elétrica, indispensável não apenas ao conforto, mas à própria consecução de atividades básicas do cotidiano e à preservação da saúde e segurança, possui inegável potencial para gerar aflição, angústia e sentimentos de impotência que desbordam do mero dissabor.


A interrupção indevida de tal serviço, especialmente quando atinge consumidores em situação de manifesta vulnerabilidade – como é o caso da Apelada, pessoa idosa e que, segundo alegações iniciais, padece de problemas de saúde –, intensifica a presunção de ocorrência do dano moral.


Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, decorrente da própria gravidade do fato ofensivo e da violação à legítima expectativa do consumidor de usufruir de um serviço contínuo e adequado. A simples privação da energia, nessas circunstâncias, é suficiente para configurar o abalo moral, pois interfere diretamente no bem-estar e na qualidade de vida do consumidor.


Assim, ao contrário do que sustenta a Apelante em seu pleito principal de reforma, entendo que a conduta ilícita perpetrada resultou, sim, em dano de natureza extrapatrimonial à Apelada, a justificar a imposição de um dever de indenizar.


Superada a questão da existência do dano, o debate se desloca para a sua quantificação.


O arbitramento do valor da indenização por danos morais é tarefa complexa, que exige do julgador prudência e sensibilidade, devendo a importância fixada atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, simultaneamente, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico-punitivo, com o fito de desestimular a reiteração de condutas lesivas semelhantes.


Tal montante deve ser estabelecido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se, por um lado, valores irrisórios que não cumpram sua função reparatória e desestimuladora, e, por outro, cifras excessivas que configurem enriquecimento sem causa para o lesado.


O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Este é, pois, o critério primordial a ser considerado.


No caso concreto, alguns elementos fáticos específicos devem ser sopesados para modular a extensão do dano reconhecido. Embora a interrupção tenha sido indevida e tenha atingido consumidora vulnerável, sua duração foi limitada a aproximadamente seis horas e trinta minutos, com o pronto restabelecimento do serviço ainda no mesmo dia.


Ademais, é crucial observar que, não obstante a alegação da Apelada acerca de sua condição de idosa e de seus problemas de saúde, não foram produzidas nos autos provas concretas de que a interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica tenha resultado em danos extraordinários, consequências mais severas ou um agravamento específico e clinicamente comprovado de seu estado de saúde.


A vulnerabilidade, por si só, embora agrave a potencialidade lesiva do ato, não autoriza, isoladamente, a fixação de uma indenização em patamar elevado se não houver demonstração de que essa potencialidade se converteu em um dano efetivo de maior magnitude.


Não se trouxe aos autos, por exemplo, a necessidade premente de utilização de aparelhos elétricos de suporte à vida durante o período de interrupção, a perda de medicamentos essenciais refrigerados cuja reposição imediata fosse crítica, ou qualquer outro desdobramento fático que evidenciasse um sofrimento ou prejuízo que extrapolasse o desconforto e a ansiedade inerentes à situação, já presumidos.


Assim, a ausência de comprovação de um dano concreto de maior repercussão, para além do transtorno intrínseco à falta de energia pelo período consignado, é fator que deve, necessariamente, influenciar a dosimetria da reparação.


O dano moral, embora existente e presumido em sua essência, manifestou-se, no plano fático delineado nos autos, em uma dimensão que torna o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pela sentença, desproporcional à efetiva lesão experimentada.


Considerando, pois, a ilicitude da conduta da Apelante, a inegável condição de vulnerabilidade da Apelada, o lapso temporal da interrupção do serviço e, de forma preponderante para a readequação do quantum, a ausência de prova de danos extraordinários ou de um agravamento sensível de sua condição pessoal diretamente imputável à suspensão temporária da energia, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se como valor mais equânime, justo e consentâneo com as particularidades da demanda.


Tal importância cumpre a função compensatória, minimizando o abalo sofrido pela Apelada, e também a função punitivo-pedagógica, ao sinalizar à Apelante a reprovabilidade de sua conduta, sem, contudo, resvalar para o enriquecimento indevido da parte autora.


Destarte, a sentença recorrida merece parcial reforma, unicamente para o fim de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença vergastada, tão somente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Em relação aos consectários legais, os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir a partir do evento danoso (11/02/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ (aplicável por analogia em se tratando de ilícito que, embora em contexto contratual, gera dano moral), e a correção monetária, pelo INPC, a partir da data deste julgamento que arbitra o novo valor, em consonância com a Súmula 362 do STJ.


No que tange aos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, condeno a Apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ora ajustado (R$ 2.000,00), considerando que a Apelada decaiu de parte mínima de seu pedido em relação à configuração do dano, mas obteve êxito no reconhecimento da ilicitude e do direito à reparação.


É como voto. 


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator