PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030188-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, DANIEL MEDINA ATAIDE, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: DIOGENISA CONCEICAO OLIVA DA SILVA e outros
Advogado(s):DANIEL MEDINA ATAIDE, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, THIAGO PESSOA ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. NÃO ADAPTADO. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE. CONFORMIDADE COM TERMOS DE COMPROMISSO FIRMADOS JUNTO À ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida em ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a legalidade dos reajustes praticados, mas condenando a operadora ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, por suposta falha no dever de informação.

A autora apela buscando a declaração de abusividade dos reajustes por idade, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e majoração dos danos morais. A ré apela pleiteando o afastamento da condenação indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

1. As questões em discussão consistem em saber: (a) se os reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde individual anterior à Lei nº 9.656/98 são abusivos; (b) se houve aplicação de reajuste por faixa etária vedado pelo Estatuto do Idoso; e (c) se a conduta da operadora, na hipótese de se encontrar em conformidade com os índices autorizados pela ANS, é apta a gerar dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. Tratando-se de contrato firmado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado ao novo regime, os reajustes anuais submetem-se aos termos de compromisso celebrados entre a operadora e a ANS, conforme orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 1.931/DF e pelo STJ no REsp nº 1.568.244/RJ.

2. Os percentuais de reajuste anual efetivamente aplicados no período não prescrito (2016-2019) correspondem aos índices autorizados pela ANS nos respectivos termos de compromisso (13,47% em 2016, 14,73% em 2017, 11,14% em 2018 e 8,47% em 2019), não havendo demonstração de abusividade.

3. A planilha de reajustes colacionada pela operadora registra exclusivamente a rubrica “Reajuste ANS”, sem qualquer indicativo de majoração por mudança de faixa etária. A autora não se desincumbiu de demonstrar a efetiva incidência de reajuste etário, limitando-se a comparar valores do plano antigo com tabelas de planos novos, o que constitui metodologia inadequada de aferição.

4. Não se sustenta a condenação em danos morais quando a própria sentença reconhece a regularidade dos reajustes anuais aplicados. A mera utilização de índice de sinistralidade como critério de reajuste, previsto contratualmente e autorizado pela ANS, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), e não falha na prestação de serviço, sendo insuficiente para caracterizar lesão à dignidade ou aos direitos da personalidade.

IV. DISPOSITIVO

 

Apelação da autora desprovida. Apelação da ré provida para afastar a condenação em danos morais, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8030188-55.2019.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e DIOGENISA CONCEICAO OLIVA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030188-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, DANIEL MEDINA ATAIDE, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: DIOGENISA CONCEICAO OLIVA DA SILVA e outros
Advogado(s): DANIEL MEDINA ATAIDE, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, THIAGO PESSOA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por DIOGENISA CONCEIÇÃO OLIVA DA SILVA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que acolheu parcialmente a prescrição, declarando prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 2016. No mérito, reconheceu a regularidade dos reajustes anuais aplicados, julgando improcedentes os pedidos de revisão contratual e restituição de valores. Entretanto, condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de suposta falha no dever de informação quanto aos critérios de reajuste adotados. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré.

Em seu recurso, a parte autora requer a declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior.

Pugna, ainda, pela majoração da indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Nestes termos, pede provimento ao recurso.

Sem o recolhimento do preparo recursal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que destoem da declarada hipossuficiência financeira.

Em seu recurso, a ré sustenta a inexistência de conduta ilícita que justifique a condenação em danos morais, uma vez que os reajustes foram aplicados em estrita conformidade com os índices autorizados pela ANS.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo não provimento do recurso da parte contrária.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 03 de março de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030188-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, DANIEL MEDINA ATAIDE, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: DIOGENISA CONCEICAO OLIVA DA SILVA e outros
Advogado(s): DANIEL MEDINA ATAIDE, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, THIAGO PESSOA ROCHA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

A sentença acolheu a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, declarando prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 2016, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 610.

Nenhuma das partes impugnou esse capítulo da sentença, razão pela qual a matéria restou preclusa. Examino, pois, as questões efetivamente devolvidas.

A controvérsia central da apelação da autora reside na alegada abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato.

Cuida-se de contrato de plano de saúde individual firmado em novembro de 1992, anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, circunstância incontroversa nos autos. Nessa condição, os reajustes anuais das mensalidades não se submetem aos índices fixados pela ANS para os planos regulados, mas sim aos percentuais estabelecidos nos termos de compromisso celebrados entre a operadora e a agência reguladora, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.931/DF e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952).

Pois bem. A sentença, após confrontar os percentuais aplicados com aqueles autorizados nos respectivos termos de compromisso, concluiu expressamente que os reajustes do período não prescrito guardam correspondência com os índices da ANS: 13,47% em 2016, 14,73% em 2017, 11,14% em 2018 e 8,47% em 2019.

A autora sustenta que os reajustes foram superiores ao permitido, apresentando comparativo com valores de planos novos, regulados pela Lei nº 9.656/98. Sucede que essa metodologia é inadequada, porquanto compara universos regulatórios distintos: os planos antigos não adaptados sujeitam-se a regime próprio, com percentuais negociados nos termos de compromisso, os quais podem divergir – para mais ou para menos – dos índices aplicáveis aos planos novos.

Quanto ao reajuste verificado em setembro de 2017, que totalizou 29,46%, a planilha da operadora esclarece que o percentual decorreu da soma do índice anual de 14,73% com parcela de diferença retroativa, procedimento autorizado pela Resolução Normativa nº 565/22 da ANS.

Registre-se que, no mês subsequente (outubro de 2017), houve redução de 11,38% no valor da mensalidade, resultando em majoração efetiva de 18,08% no período, percentual compatível com o índice autorizado para aquele exercício.

Não vislumbro, portanto, abusividade nos reajustes anuais praticados.

A autora sustenta, ainda, a incidência de reajustes por mudança de faixa etária, vedados pelo art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) para beneficiários com mais de 60 anos.

Ocorre que a planilha de reajustes colacionada pela própria operadora (ID 381937175) registra, em todas as linhas do período examinado (2016 a 2019), exclusivamente a rubrica “Reajuste ANS” como fundamento das majorações, sem menção a reajuste por mudança de faixa etária.

A autora não logrou demonstrar, por outro meio de prova, que a operadora tenha efetivamente aplicado reajuste etário durante o período não prescrito. Limitou-se a formular presunção genérica de que valores supostamente superiores aos esperados decorreriam de majoração por idade, sem, contudo, isolar os componentes do reajuste ou apresentar cálculo atuarial que respaldasse a alegação.

Ausente prova da efetiva incidência de reajuste por faixa etária, não há abusividade a declarar nesse particular.

Afastada a abusividade dos reajustes praticados, passo ao exame do recurso da ré, que impugna a condenação em danos morais fixada em R$ 4.000,00.

A sentença fundamentou a condenação na suposta falha no dever de informação da operadora quanto aos critérios de reajuste adotados, fazendo referência genérica à cláusula de sinistralidade prevista no contrato como elemento indicativo de falta de transparência.

No entanto, a condenação não se sustenta.

Se a própria sentença reconheceu que os reajustes anuais foram aplicados em conformidade com os percentuais autorizados pela ANS, e se não restou demonstrada a incidência de reajuste por faixa etária, não há como se concluir pela existência de falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação de índices de reajuste previamente autorizados pelo órgão regulador competente configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.

A mera existência de cláusula contratual que prevê a sinistralidade como critério de composição do reajuste não caracteriza, por si só, conduta ilícita ou abusiva, notadamente quando os percentuais efetivamente praticados estão dentro dos limites autorizados pela ANS por meio dos termos de compromisso aplicáveis ao contrato.

Registro, por oportuno, que a proteção conferida ao idoso pelo Estatuto respectivo (Lei nº 10.741/2003) impõe o resguardo contra práticas discriminatórias ou abusivas efetivamente comprovadas, não servindo como fundamento autônomo para a indenização quando a conduta da operadora se revela lícita e conforme ao ordenamento jurídico.

Reforma-se, portanto, a sentença neste ponto, para afastar a condenação em danos morais.

Com a integral improcedência dos pedidos, inverte-se o ônus da sucumbência, passando a autora a arcar com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e DAR PROVIMENTO à apelação da ré, para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator