PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR BAIXO VALOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RATIFICOU A SENTENÇA SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). TEMA 1.184 DO STF. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de valor reduzido (R$ 58,06), sob o fundamento de ausência de interesse de agir (Tema 1.184 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside: (i) na nulidade da decisão monocrática que decide com base em fundamento sobre o qual as partes não puderam exercer o contraditório; e (ii) na admissibilidade de recurso de apelação em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática que ratifica a extinção de ofício da execução fiscal sem a prévia intimação da Fazenda Pública viola o dever de consulta e a proibição da decisão surpresa, conforme os arts. 9º e 10 do CPC, bem como as balizas fixadas pelo STF no Tema 1.184. Nulidade reconhecida para cassar o ato decisório unipessoal. No exame de admissibilidade do recurso principal, constata-se que o valor da causa (R$ 58,06) é inferior a 50 ORTN, patamar de alçada fixado pelo art. 34 da Lei nº 6.830/1980 para a interposição de recursos perante o Tribunal de Justiça. A interposição de apelação em casos regidos pelo art. 34 da LEF configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. O vício da sentença deve ser arguido pela via dos embargos infringentes no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno provido para cassar a decisão monocrática. Apelação Cível não conhecida por inadequação da via recursal. Tese de julgamento: "1. É nula, por violação ao princípio da não surpresa, a decisão que extingue a execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF sem oportunizar o contraditório prévio à Fazenda Pública. 2. O recurso de apelação é inadmissível em execuções fiscais com valor inferior a 50 ORTN, sendo os embargos infringentes o único meio de impugnação da sentença no primeiro grau." Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8006253-28.2020.8.05.0105, em que figuram como agravante o Município de Ipiaú e como agravado Raimundo Jesus de Moura. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para cassar a decisão monocrática e, em juízo subsequente, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006253-28.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: RAIMUNDO JESUS DE MOURA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, ao apreciar o recurso de Apelação Cível, negou-lhe seguimento. A decisão monocrática agravada manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal nº 8006253-28.2020.8.05.0105, fundamentando-se na ausência de interesse de agir e na aplicação do Tema 1.184 do STF, em razão do valor do débito ser de R$ 58,06. O Município Agravante sustenta que a decisão monocrática padece de nulidade, uma vez que ratificou a extinção do processo de ofício sem que houvesse a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da lide. Alega que tal proceder viola o princípio da não surpresa e o dever de consulta, impossibilitando que o ente público demonstrasse a utilidade da prestação jurisdicional no caso concreto. Ademais, o recorrente pontua que a decisão singular não observou os requisitos cumulativos estabelecidos pela Suprema Corte para a extinção de execuções de baixo valor, especialmente a demonstração de inércia administrativa por período superior a um ano. Argumenta que a manutenção da decisão monocrática impede o exercício do contraditório e o devido processo legal. É o relatório. Passo a decidir. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora/Relatora GMVF11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006253-28.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: RAIMUNDO JESUS DE MOURA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno. Ao analisar as razões do Agravo Interno, verifico que assiste razão ao Município no que tange ao vício formal da decisão monocrática. Ao decidir de forma unipessoal pela manutenção da extinção do feito, esta Relatoria incorreu em violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática fundamentou a manutenção da sentença na tese do Tema 1.184 do STF. Todavia, a aplicação de tal precedente exige, obrigatoriamente, a oitiva prévia da Fazenda Pública para que esta tenha a oportunidade de demonstrar a existência de interesse processual ou a adoção de medidas administrativas. Ao ratificar a extinção prematura sem o cumprimento dessa etapa, a decisão monocrática cerceou o direito de defesa do ente federado, configurando error in procedendo. Desta forma, reconhecendo que a decisão monocrática foi proferida sem observar o dever de consulta e as balizas fixadas pelo STF, a sua cassação é medida que se impõe. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para cassar a decisão monocrática agravada. Ato contínuo, estando a causa madura e em observância ao efeito devolutivo, passo ao exame de admissibilidade do recurso de Apelação Cível. Cassada a decisão monocrática, passa este Colegiado a analisar a admissibilidade da Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal de R$ 58,06. Neste exame subsequente, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento do apelo. Conforme preceitua o artigo 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF), nas execuções fiscais cujo valor da causa seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), não é cabível o recurso de apelação. O valor de R$ 58,06 encontra-se flagrantemente abaixo do patamar de alçada recursal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer a inadequação da via eleita em casos idênticos, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Tapiramutá contra decisão monocrática que não conheceu de apelação em execução fiscal, diante do valor do débito ser inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), em conformidade com o art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e a Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença de origem havia extinguido a execução por ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na possibilidade de interposição de apelação cível em execução fiscal cujo valor não atinge o limite legal de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, bem como na validade da extinção da execução diante da alegada movimentação processual promovida pelo Município. III. Razões de decidir 3. Conforme disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, não se admite apelação contra sentença em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN, sendo cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração. 4. O STF reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo (ARE 637.975/MG), consolidando o entendimento de que a restrição recursal é legítima e visa à celeridade processual. 5. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 395), reforça a inadmissibilidade de apelação nesse contexto, caracterizando sua interposição como erro grosseiro. 6. A alegação de movimentação útil no processo não afasta a vedação legal à interposição da apelação. 7. Ausência de fundamentos jurídicos que autorizem a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. É incabível o recurso de apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. A interposição de apelação em tais hipóteses configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.' (TJ-BA - Apelação: 00005124620148050173, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) Dessa forma, conquanto o Município tenha logrado êxito em cassar a decisão monocrática pelo vício da decisão surpresa, o recurso de Apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade perante este Tribunal, devendo eventuais nulidades da sentença ser arguidas pela via recursal adequada no juízo de origem. Diante do exposto, voto no sentido de: DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para cassar a decisão monocrática agravada em razão da violação ao princípio da não surpresa; Em juízo de admissibilidade subsequente, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a inadequação da via eleita, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora/Relatora GMVF11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006253-28.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: RAIMUNDO JESUS DE MOURA
Advogado(s):
VOTO