PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002550-03.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONFIZA COMERCIO E IMPORTADORA LTDA
Advogado(s): DAVID AZULAY
APELADO: TREVO INDUSTRIA DE COLCHOES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA
Advogado(s):DACIANO PUBLIO DE CASTRO FILHO, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, FRANCIELE SOARES SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DECORRENTE DE FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. DEVER DE SIGILO E SEGURANÇA DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA COM CORRÉU. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por empresa fornecedora de produtos químicos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, em razão de pagamento em duplicidade de parcela contratual decorrente de fraude na emissão de boleto bancário. 

2. A sentença homologou acordo firmado entre a parte autora e instituição financeira corré, extinguindo o processo em relação a esta, e condenou a empresa fornecedora ao ressarcimento do valor de R$ 28.718,00 (-), com correção monetária e juros legais. 

3. A apelante pleiteia o afastamento de sua responsabilidade, a extinção da obrigação com base na solidariedade passiva e transação anterior, ou, subsidiariamente, o abatimento da quantia paga pela instituição financeira e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Definir se o acordo celebrado entre a parte autora e a instituição financeira corré extingue automaticamente a obrigação do corréu solidário.

5. Estabelecer se há responsabilidade civil da empresa fornecedora pela falha na guarda de informações contratuais que possibilitou a fraude.

6. Determinar se o valor pago por liberalidade pelo corréu transacionante deve ser abatido da indenização fixada à empresa apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A transação homologada entre a parte autora e um dos corréus, em litisconsórcio passivo facultativo, com cláusula expressa de exclusão dos efeitos em relação ao outro réu, não extingue a obrigação do corréu remanescente, especialmente quando a responsabilidade de cada parte decorre de fundamentos distintos e não há indivisibilidade do objeto da obrigação.

8. A responsabilidade civil da empresa fornecedora decorre da violação do dever de sigilo e segurança de dados comerciais sensíveis, que se encontravam sob sua guarda e foram utilizados por terceiro fraudador para induzir a parte autora ao pagamento indevido. Essa omissão caracteriza culpa contratual nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como afronta ao dever de boa-fé e probidade previsto no art. 422 do mesmo diploma.

9. A fraude foi viabilizada mediante o uso de logotipo da empresa, apresentação de e-mail visualmente similar ao institucional e informações minuciosas sobre a relação contratual, o que atrai a incidência da teoria da aparência. A autora, agindo de boa-fé, foi induzida a erro em contexto que afastava a percepção objetiva de risco, inexistindo culpa exclusiva da vítima.

10. A tese de ausência de responsabilidade da empresa fornecedora não se sustenta diante da ausência de explicações sobre o vazamento das informações que tornaram possível a fraude, tampouco do parecer técnico unilateral, que se limitou a aspectos formais do domínio do e-mail fraudulento, sem esclarecer a origem do conhecimento detalhado da operação pelo terceiro.

11. O valor pago por liberalidade pela instituição financeira não deve ser abatido da condenação imposta à empresa fornecedora, diante da ausência de solidariedade obrigacional entre os réus, da ausência de estipulação nesse sentido no acordo homologado e da vedação ao enriquecimento ilícito não se aplicar quando o valor pago não corresponde integralmente ao dano, nem foi reconhecido como reparação.

12. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 50% para cada parte em razão da sucumbência recíproca, deve ser mantida, não havendo alteração no resultado da demanda. Contudo, é devida a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO

13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 8002550-03.2023.8.05.0229, em que são apelante e apelada, respectivamente, MONFIZA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. e TREVO INDÚSTRIA DE COLCHÕES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002550-03.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONFIZA COMERCIO E IMPORTADORA LTDA
Advogado(s): DAVID AZULAY
APELADO: TREVO INDUSTRIA DE COLCHOES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA
Advogado(s): DACIANO PUBLIO DE CASTRO FILHO, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, FRANCIELE SOARES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MONFIZA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por TREVO INDÚSTRIA DE COLCHÕES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA., em face de MONFIZA COMERCIO E IMPORTADORA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que homologou o acordo celebrado entre a parte autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a este réu, bem como julgou parcialmente procedente o pedido relação à MONFIZA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA., nos seguintes termos: 

Prossigo na análise do mérito em relação à ré MONFIZA COMERCIO E IMPORTADORA LTDA.

A presente demanda versa sobre responsabilidade civil contratual, tendo como fundamento o art. 927 c/c art. 186 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.

No caso em exame, é incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na compra e venda de produtos químicos, bem como o pagamento em duplicidade da segunda parcela do negócio, sendo um pagamento realizado mediante boleto fraudulento e outro mediante boleto legítimo emitido pela ré.

A responsabilidade civil, no caso em tela, deve ser apurada mediante a análise dos seguintes elementos: (i) conduta culposa do agente; (ii) nexo causal; e (iii) dano.

A análise dos autos revela que a fraude perpetrada somente foi possível em razão do acesso do fraudador a informações sensíveis e específicas do negócio jurídico firmado entre as partes, como valor exato da parcela, número da nota fiscal e dados cadastrais completos. Tais informações eram de conhecimento restrito das partes contratantes e estavam sob a guarda da ré, responsável pela emissão dos documentos fiscais e boletos.

A conduta culposa da ré manifesta-se na negligência quanto ao dever de sigilo e segurança das informações comerciais de seus clientes, permitindo que terceiros tivessem acesso a dados sensíveis da relação contratual. Com efeito, o art. 422 do Código Civil impõe às partes o dever de guardar, tanto na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé, os quais incluem deveres anexos como o de sigilo e proteção.

Embora a ré sustente que o e-mail fraudulento utilizou domínio diverso (gmail.com), observa-se que a fraude foi meticulosamente arquitetada, incluindo a utilização do logotipo da empresa e a apresentação do e-mail "a.souza@monfiza.com.br" ao lado do endereço gmail utilizado para envio, conferindo aparência de legitimidade à comunicação.

O fraudador demonstrou conhecimento específico da operação comercial, apresentando justificativa plausível para a alteração do beneficiário e do banco emissor do boleto, alegando tratar-se de operação de antecipação de recebíveis junto a empresa de factoring, prática comum no mercado. A comunicação foi precedida de contato da autora com preposta da ré solicitando o boleto, o que afasta eventual alegação de negligência por parte da autora.

A teoria da aparência, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, impõe a preservação dos interesses daquele que, de boa-fé, confia na situação jurídica que se apresenta, desde que haja justificativa plausível para tal confiança. No caso em tela, a autora foi induzida a erro por fraude meticulosamente arquitetada, que se valeu de informações internas da relação comercial mantida com a ré.

Não se verifica, portanto, erro grosseiro por parte da autora, que foi induzida a erro por fraudador que demonstrou conhecimento minucioso da relação comercial firmada entre as partes, incluindo valores, vencimentos e sistemática de cobrança.

O nexo causal entre a conduta culposa da ré e o dano experimentado pela autora é evidente, uma vez que a negligência no dever de sigilo permitiu o acesso de terceiros a informações que viabilizaram a fraude.

Ademais, a ré não logrou explicar satisfatoriamente como terceiros obtiveram acesso aos dados específicos da transação comercial. O parecer técnico apresentado limita-se a apontar questões formais relativas ao domínio do e-mail, sem esclarecer o vazamento das informações que possibilitaram a fraude.

Quanto ao dano material, este resta comprovado pelo pagamento em duplicidade da parcela, no valor de R$ 28.718,00. Como o valor era efetivamente devido à ré, tendo ocorrido apenas desvio do pagamento para terceiro em razão da fraude, a restituição deve se dar de forma simples, não se aplicando o disposto no art. 940 do Código Civil.

Ante o exposto:

1.             HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao referido réu, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.

2.             JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face de MONFIZA COMERCIO E IMPORTADORA LTDA para condená-la ao pagamento de R$ 28.718,00 (vinte e oito mil, setecentos e dezoito reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14º do CPC).

Intime-se a parte autora pessoalmente.


Inconformada, a MONFIZA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. interpôs este recurso de apelação (ID 82270846), acompanhado do comprovante de pagamento das custas recursais (ID 82270847). 

Em suas razões recursais, a apelante arguiu, inicialmente, a extinção da obrigação em relação à MONFIZA em virtude do acordo celebrado entre a autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustentando a solidariedade passiva e a impossibilidade de dupla indenização, com base no art. 844, § 3º, do Código Civil, o que geraria falta de interesse processual. 

Ademais, reiterou a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral e a inexistência de prova da autoria da fraude ou de qualquer responsabilidade da MONFIZA, alegando violação ao art. 373, I, do CPC. Insistiu na tese de culpa exclusiva da apelada (autora), reforçando os argumentos de falha de segurança no e-mail da autora e a desídia desta em ignorar os múltiplos indícios de fraude (domínio de e-mail, boletos e bancos emissores, beneficiário). Subsidiariamente, para o caso de manutenção da condenação, requereu o abatimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pago pelo Banco Santander, a título de acordo, da condenação imposta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, com base no art. 884 do Código Civil. 

Por fim, pugnou pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação exclusiva da autora.

A parte autora, TREVO INDÚSTRIA DE COLCHÕES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA., apresentou suas contrarrazões (ID 82270850). Preliminarmente, arguiu a violação ao princípio da dialeticidade por parte da apelante, sustentando que as razões recursais da MONFIZA se limitaram a transcrever ipsis litteris os argumentos da contestação, sem rebater os fundamentos específicos da sentença recorrida, o que deveria levar ao não conhecimento do recurso. 

No mérito, refutou a tese de abrangência do acordo celebrado com o Banco Santander, afirmando que o acordo foi expresso em delimitar seus efeitos apenas à instituição financeira, com cláusula clara de prosseguimento da ação em relação ao réu remanescente, e que o litisconsórcio passivo era facultativo, não necessário. Reiterou a responsabilidade objetiva da MONFIZA, destacando que a sentença acertadamente reconheceu que a fraude foi meticulosamente arquitetada, utilizando o logotipo da empresa e a apresentação do e-mail "a.souza@monfiza.com.br" ao lado do endereço gmail, conferindo aparência de legitimidade, e que o fraudador demonstrou conhecimento específico da operação e apresentou justificativa plausível para a alteração do beneficiário e do banco emissor.

Impugnou o parecer técnico da MONFIZA como unilateral e sem embasamento. 

Por fim, rechaçou a pretensão de abatimento do valor pago pelo Santander, argumentando que o valor do acordo não repercute o dano causado e que a transação é uma livre negociação. Pugnou pelo improvimento do recurso de apelação e pela majoração dos honorários de sucumbência.

Em 08/05/2025, foi emitido o termo de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 82270851). Em 09/05/2025, foram emitidas as Certidões DD2G (ID 82294069 e ID 82292764) pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau, confirmando a regularidade dos dados cadastrais e a análise de prevenção para distribuição do recurso.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 08 de julho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002550-03.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONFIZA COMERCIO E IMPORTADORA LTDA
Advogado(s): DAVID AZULAY
APELADO: TREVO INDUSTRIA DE COLCHOES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA
Advogado(s): DACIANO PUBLIO DE CASTRO FILHO, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, FRANCIELE SOARES SILVA

 

VOTO

 

O recurso de apelação interposto pela MONFIZA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No que concerne aos requisitos intrínsecos, verifica-se a presença do cabimento, uma vez que a apelação é o recurso adequado para impugnar sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal da apelante é manifesta, por ser parte sucumbente na demanda. O interesse recursal também se faz presente, haja vista a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.

Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso foi interposto tempestivamente, conforme certificação nos autos (ID 82270845), e a regularidade formal da peça recursal é observada, com a exposição das razões de fato e de direito que fundamentam o inconformismo da apelante. 

O preparo recursal foi devidamente comprovado com a juntada do DAJE e respectivo comprovante de pagamento (ID 82270847), afastando qualquer óbice nesse particular.

Dessa forma, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação.

A apelada, em suas contrarrazões (ID 82270850), arguiu preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais da apelante se limitariam a transcrever ipsis litteris os argumentos da contestação, sem rebater os fundamentos específicos da sentença recorrida.

O princípio da dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida, demonstrando o desacerto da sentença e a necessidade de sua reforma ou invalidação. 

Não se exige, contudo, uma inovação argumentativa, sendo admitida a reiteração de argumentos já expostos na instância inferior, desde que estes sejam aptos a confrontar os fundamentos da decisão atacada. A mera repetição de argumentos da contestação, por si só, não configura violação à dialeticidade se tais argumentos, ainda que reiterados, guardam pertinência com os pontos decididos na sentença e buscam infirmá-los.

Na hipótese vertente, embora a apelação da MONFIZA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. de fato reitere diversas passagens de sua contestação, observa-se que a peça recursal se dedica a confrontar os fundamentos da sentença de primeiro grau. Isso porque, a apelante busca, por exemplo, desconstituir a premissa de sua responsabilidade pela fraude, reafirmando a culpa exclusiva da vítima e a ausência de nexo causal, e, subsidiariamente, pleiteia o abatimento do valor pago pelo codevedor. Esses argumentos, ainda que já apresentados, são direcionados à desconstituição da condenação imposta pela sentença, demonstrando o inconformismo da parte e a intenção de reformar o julgado. A análise da apelação revela que os argumentos expostos, mesmo que em parte repetitivos, são suficientes para delimitar a controvérsia recursal e permitir o exercício do contraditório pela parte adversa.

Desse modo, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto a apelante logrou demonstrar as razões de seu inconformismo e a pretensão de reforma da sentença, cumprindo o ônus imposto pelo art. 1.010 do CPC.

A apelante MONFIZA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. defender a extinção da obrigação em relação a si, em virtude do acordo celebrado entre a autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., homologado em sentença, com base na solidariedade passiva e no art. 844, § 3º, do Código Civil, o que, em sua visão, geraria a falta de interesse processual da autora em relação à Monfiza.

A tese da apelante, embora pertinente em contextos de solidariedade passiva, não se aplica integralmente ao caso em tela, em face das particularidades do acordo celebrado e da natureza do litisconsórcio. 

O art. 844, § 3º, do Código Civil, de fato, preceitua que "a transação feita com um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores". Contudo, a interpretação dessa norma deve ser contextualizada com os termos do acordo e a natureza da relação jurídica.

No presente caso, o acordo celebrado entre a autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 82270840) foi expresso em delimitar seus efeitos. Conforme o item IV da referida petição de acordo, as partes acordantes convencionaram que a quitação seria "plena, geral e irrevogável quitação abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa, abrangendo todas as despesas, objeto desta Ação, sem exceções", mas, crucialmente, ressalvaram que a extinção se daria "excluindo tão somente o BANCO SANTANDER BRASIL S.A, permanecendo a ação contra os demais".

Esta ressalva expressa é fundamental. Em litisconsórcio passivo facultativo, como é o caso dos autos, onde a responsabilidade dos réus decorre de causas distintas (ainda que conexas), a transação com um dos litisconsortes não aproveita os demais, salvo estipulação em contrário ou se a obrigação for indivisível. A indivisibilidade do dano material, embora possa ser alegada, não se sobrepõe à manifestação de vontade das partes em manter a pretensão contra o codevedor remanescente. A autonomia da vontade, no âmbito da transação, permite que as partes delimitem o alcance do acordo, especialmente quando há pluralidade de réus e o litígio pode prosseguir em relação aos não transigentes.

Os Tribunais têm se posicionado no sentido de que, em litisconsórcio facultativo, a transação celebrada com um dos devedores não aproveita os demais, mormente quando há cláusula expressa de prosseguimento da demanda em relação aos outros réus. A transação, por sua natureza, deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do Código Civil. A intenção das partes, claramente manifestada no acordo homologado, foi a de extinguir a lide apenas em relação ao Banco Santander, permitindo o prosseguimento da ação contra a MONFIZA. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO ENTRE AUTORA E RÉU BANCO BRADESCO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ART. 175 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO COM PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por SUPERMERCADO EFCE PEREIRA, em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Cachoeira/Ba, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedente a demanda, condenando o recorrente ao pagamento no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais) a título de danos morais. In casu, não assiste razão ao apelante. A transação constante do ID 10830557 fora firmada entre ALICE ALVES DA CRUZ E BANCO BRADESCO S/A, dando plena, geral e irrevogável quitação para nada reclamar, restando satisfeito todos os direitos e pretensões, incluindo-se o dano moral na forma do art. 840, do Código Civil, fazendo-se coisa julgada entre as partes. Outrossim, entre os réus estabeleceu-se litisconsórcio facultativo, embora exista solidariedade entre eles. O direito disponível e o objeto da ação é divisível, aplicando-se o quanto disposto no art. 175 do Código Civil. De referência ao dano moral, sabe-se que a indenização tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento causado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita, o nível econômico das partes e o grau de culpa do agente infrator, sempre obedecendo o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. O valor atribuído a título de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (oito mil reais), repõe o dano sofrido e se situa dentro dos parâmetros que norteiam indenizações desta natureza. Honorários sucumbenciais majorados em sede recursal para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. (TJ-BA - Apelação: 80000885720158050034, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021).

Ademais, o valor acordado com o Banco Santander (R$ 10.000,00) foi expressamente declarado como "mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa", o que reforça a natureza transacional e não integralmente compensatória do dano principal. A autora, ao aceitar tal valor do Santander, não renunciou ao seu direito de buscar a integral reparação do dano material de R$ 28.718,00 da MONFIZA, conforme o prosseguimento da ação demonstra.

Portanto, não há que se falar em extinção da obrigação em relação à MONFIZA, por força do acordo com o Banco Santander, não se sustenta diante da expressa ressalva contida no termo de transação e da natureza do litisconsórcio.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais em face da MONFIZA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA., condenando-a à restituição simples do valor de R$ 28.718,00 (vinte e oito mil, setecentos e dezoito reais). 

A apelante busca a reforma integral da sentença, reiterando a ausência de sua responsabilidade e a culpa exclusiva da apelada, ou, subsidiariamente, o abatimento do valor pago pelo Banco Santander.

A presente demanda versa sobre responsabilidade civil contratual, tendo como fundamento o art. 927 c/c art. 186 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. 

No caso em exame, é incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na compra e venda de produtos químicos, bem como o pagamento em duplicidade da segunda parcela do negócio, sendo um pagamento realizado mediante boleto fraudulento e outro mediante boleto legítimo emitido pela ré.

A análise dos autos revela que a fraude perpetrada somente foi possível em razão do acesso do fraudador a informações sensíveis e específicas do negócio jurídico firmado entre as partes, como o valor exato da parcela, o número da nota fiscal e os dados cadastrais completos da autora. Tais informações eram de conhecimento restrito das partes contratantes e estavam sob a guarda da ré, MONFIZA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA., responsável pela emissão dos documentos fiscais e boletos.

A conduta culposa da apelante se manifesta na negligência quanto ao dever de sigilo e segurança das informações comerciais de seus clientes, permitindo que terceiros tivessem acesso a dados sensíveis da relação contratual. Com efeito, o art. 422 do Código Civil impõe às partes o dever de guardar, tanto na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé, os quais incluem deveres anexos como o de sigilo e proteção de dados. A falha na segurança da informação, que permitiu que um terceiro obtivesse acesso a detalhes tão específicos da transação, é um elemento crucial para a configuração da responsabilidade da apelante.

Embora a apelante sustente que o e-mail fraudulento utilizou domínio diverso (gmail.com), observa-se que a fraude foi meticulosamente arquitetada, com um nível de sofisticação que induziu a autora a erro. A comunicação fraudulenta incluía a utilização do logotipo da empresa MONFIZA e a apresentação do e-mail "a.souza@monfiza.com.br" ao lado do endereço gmail utilizado para envio, conferindo uma aparência de legitimidade à comunicação que, para um destinatário comum, seria de difícil identificação como fraudulenta. O fraudador demonstrou conhecimento específico da operação comercial, apresentando justificativa plausível para a alteração do beneficiário e do banco emissor do boleto, alegando tratar-se de operação de antecipação de recebíveis junto a empresa de factoring, prática comum no mercado. A comunicação foi, inclusive, precedida de contato da autora com preposta da ré solicitando o boleto, o que afasta qualquer alegação de negligência grosseira por parte da autora.

A teoria da aparência, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, impõe a preservação dos interesses daquele que, de boa-fé, confia na situação jurídica que se apresenta, desde que haja justificativa plausível para tal confiança. No caso em tela, a autora foi induzida a erro por uma fraude meticulosamente arquitetada, que se valeu de informações internas da relação comercial mantida com a ré. Não se verifica, portanto, erro grosseiro por parte da autora, que foi induzida a erro por um fraudador que demonstrou conhecimento minucioso da relação comercial firmada entre as partes, incluindo valores, vencimentos e sistemática de cobrança. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DESCONSTITUTIVO C/C DANO MORAL. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR ESTAGIÁRIA, SEM CONHECIMENTO DOS SÓCIOS. NULIDADE DA AVENÇA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA DE PESSOA QUE SE IDENTIFICAVA COMO GERENTE, REPRESENTANTE DA EMPRESA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. TEORIAS DA BOA FÉ OBJETIVA E DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A teoria da aparência busca proteger a honestidade e a moralidade, assegurando o credor ou ao terceiro de boa-fé o adimplemento de um dever assumido por uma pessoa considerada por todos como titular de um direito, embora possa não ser realmente. II- A moldura fática delineada nos autos indica que a subscritora do negócio jurídico impugnado atuava como gerente e não estagiária, assinou o contrato na sede da empresa e no exercício ordinário de suas atribuições, as quais, aliás, faziam ostentar a nítida aparência a terceiros de que era, deveras, representante da empresa, atraindo a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo com terceiros de boa-fé. Aplicação da teoria da aparência. III- Havendo boa-fé do terceiro, não poderá a Apelante arguir nulidade do ato para eximir-se de sua responsabilidade, vez que o contrato foi assinado por pessoa que comumente se intitulava como gerente, representante da empresa, impondo-se a eficácia do negócio firmado e obrigando-a a cumpri-lo, sem configuração de dano moral a ser indenizado, haja vista a negativação devida. IV- A inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito e de envio de correspondências cobrando a dívida impaga, cuja prática decorre do exercício regular de direito, sem traduzir dor moral indenizável. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 01915352520088050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2014). 

O nexo causal entre a conduta culposa da apelante e o dano experimentado pela autora é evidente, uma vez que a negligência no dever de sigilo permitiu o acesso de terceiros a informações que viabilizaram a fraude. 

Ocorre que a apelante não logrou explicar satisfatoriamente como terceiros obtiveram acesso aos dados específicos da transação comercial, bem como o parecer técnico apresentado pela apelante (ID 82270831) se limitou a apontar questões formais relativas ao domínio do e-mail, sem esclarecer o vazamento das informações que possibilitaram a fraude, nem a origem do conhecimento do fraudador sobre os detalhes da transação. A unilateralidade do parecer, como bem apontado pela apelada em contrarrazões, reduz sua força probatória para afastar a responsabilidade da apelante.

A apelante insiste na tese de culpa exclusiva da apelada, argumentando que esta teria agido com desídia ao não verificar os indícios de fraude, como o domínio de e-mail diferente (gmail.com x monfiza.com.br), boletos bancários distintos, bancos emissores diferentes (Santander x Bradesco) e beneficiário diverso (Protect Care x Monfiza).

Contudo, como já analisado e corretamente ponderado pela sentença de primeiro grau, a sofisticação da fraude e a utilização de informações internas da relação comercial mitigam a alegada desídia da autora. A comunicação fraudulenta não se limitou a um simples e-mail com um boleto, mas incluiu elementos que conferiam credibilidade, como o logotipo da empresa e a menção ao e-mail oficial da Monfiza ("a.souza@monfiza.com.br") ao lado do endereço fraudulento, além de uma justificativa plausível para a alteração do beneficiário e do banco emissor (antecipação de recebíveis via factoring). A autora, ao buscar o boleto junto à preposta da Monfiza e, em seguida, receber uma comunicação que parecia legítima e continha dados precisos da transação, agiu de boa-fé.

A segurança das operações e a proteção dos dados dos clientes são deveres inerentes à atividade comercial, especialmente quando envolvem transações financeiras e a emissão de documentos de cobrança. A apelante, ao não conseguir explicar de forma satisfatória como o fraudador obteve acesso a informações tão específicas da transação comercial, falhou em demonstrar que adotou todas as medidas de segurança necessárias para evitar o vazamento de dados. O parecer técnico unilateral (ID 82270831), embora aponte para o uso de um domínio de e-mail genérico (gmail.com) pelo fraudador, não elucida a origem do conhecimento detalhado da operação comercial por parte do terceiro, nem afasta a possibilidade de que tal conhecimento tenha sido obtido por meio de uma falha na segurança dos sistemas da própria Monfiza.

A alegação de que a autora deveria ter percebido os indícios de fraude, como a diferença de domínios de e-mail ou de bancos emissores, não se sustenta como causa de culpa exclusiva da vítima. A sofisticação da fraude, que incluiu a utilização do logotipo da empresa, a menção ao e-mail oficial da Monfiza ("a.souza@monfiza.com.br") ao lado do endereço fraudulento, e a apresentação de uma justificativa plausível para a alteração do beneficiário e do banco emissor (antecipação de recebíveis via factoring), criou uma situação de aparência de legitimidade que induziu a autora a erro. A boa-fé da autora, que buscou o boleto junto à preposta da Monfiza e, em seguida, receber uma comunicação que parecia autêntica, é um elemento que afasta a caracterização de erro grosseiro ou negligência apta a romper o nexo causal.

A responsabilidade da apelante, portanto, decorre da falha em seu dever de segurança e sigilo das informações, que permitiu que terceiros tivessem acesso a dados que, de outra forma, seriam inacessíveis. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, embora frequentemente aplicada a instituições financeiras, reflete um princípio mais amplo de responsabilidade objetiva por fortuito interno, ou seja, por riscos inerentes à atividade desenvolvida, que incluem a proteção de dados e a segurança das transações. A Monfiza, ao lidar com informações comerciais e financeiras de seus clientes, assume o risco de falhas em seus sistemas que possam levar a fraudes como a ocorrida.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a responsabilidade da MONFIZA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. pela fraude, agiu com acerto, pois a conduta da apelante, ao não garantir a segurança das informações de seus clientes, foi determinante para a ocorrência do dano.

A apelante, subsidiariamente, pugna pelo abatimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pago pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à autora, a título de acordo, da condenação imposta em primeiro grau, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da apelada, com base no art. 884 do Código Civil.

Embora o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa seja basilar no ordenamento jurídico brasileiro, e a indenização deva se medir pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a pretensão da apelante não merece acolhimento neste ponto.

Conforme expressamente consignado no acordo celebrado entre a autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 82270840), o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi realizado "por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa". Tal estipulação é crucial, pois descaracteriza o pagamento como uma reparação integral do dano ou uma admissão de responsabilidade pelo Banco Santander. Trata-se de uma transação que visou encerrar o litígio em relação a uma das partes, sem que isso implique na redução da responsabilidade da outra parte que foi efetivamente condenada com base em sua conduta culposa.

A responsabilidade da MONFIZA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. foi reconhecida em sentença com base na sua negligência no dever de sigilo e segurança das informações, que culminou no dano material de R$ 28.718,00 (vinte e oito mil, setecentos e dezoito reais) sofrido pela autora. O fato de um terceiro (Banco Santander) ter efetuado um pagamento por liberalidade não exime a apelante de sua responsabilidade pela integralidade do dano que lhe foi imputado judicialmente. A autora tem o direito de ser integralmente ressarcida pelo prejuízo causado pela conduta da apelante.

Ademais, o acordo com o Banco Santander foi expresso em ressalvar o prosseguimento da ação contra a MONFIZA, o que demonstra a intenção da autora de buscar a reparação integral do dano da parte que, em sua visão, era a principal responsável. Permitir o abatimento do valor pago por liberalidade do Santander da condenação da Monfiza seria desvirtuar a natureza do acordo e, em última análise, beneficiar a parte que foi judicialmente reconhecida como causadora do dano, em detrimento da vítima.

Portanto, o valor pago pelo Banco Santander a título de liberalidade não deve ser abatido da condenação imposta à MONFIZA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA., mantendo-se a sentença em sua integralidade quanto ao quantum indenizatório.

A apelante pugna pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação exclusiva da apelada, caso o recurso seja provido.

Considerando que o presente recurso de apelação será conhecido e, no mérito, negado provimento, a sentença de primeiro grau será mantida em sua integralidade. Dessa forma, a distribuição dos ônus sucumbenciais, que já reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), deve ser mantida.

Ademais, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, e considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da apelada em sede de contrarrazões, impõe-se a majoração da verba honorária.

Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MONFIZA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA., mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante.

É como voto.

Salvador/BA, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator