PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200045-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO DOS SANTOS BAHIA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. TEMA 1.040 DO STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta em face de sentença que homologou pedido de desistência formulado pela instituição financeira autora e declarou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, deixando de fixar honorários sucumbenciais sob o fundamento de que a contestação foi oferecida de forma prematura antes da execução da liminar fiduciária. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada no Tema Repetitivo 1.040 do Superior Tribunal de Justiça impede a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do devedor fiduciário quando homologada a desistência da ação de busca e apreensão após a apresentação espontânea de contestação pelo réu.

III. Razões de decidir

3. O comparecimento espontâneo do devedor fiduciário para a apresentação de contestação, ainda que realizado antes do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, opera a regular triangularização processual e configura regular exercício da atividade profissional de advocacia.

4. A tese do Tema Repetitivo 1.040 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se a delimitar o momento procedimental oportuno para o julgamento das teses defensivas apresentadas na contestação, não obstando a apresentação antecipada de defesa e não afastando o dever de sucumbência decorrente de posterior ato voluntário de desistência.

5. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, homologada a desistência da ação após o oferecimento de contestação, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em homenagem ao princípio da causalidade e à regra de vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. A homologação de pedido de desistência voluntária formulado pelo credor fiduciário após o oferecimento de contestação pelo réu atrai a incidência do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, sendo devida a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A tese processual firmada no Tema Repetitivo 1.040 do Superior Tribunal de Justiça regula estritamente o momento de análise da peça de defesa pelo juízo, revelando-se inaplicável para isentar o autor desistente das obrigações sucumbenciais.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8200045-26.2024.8.05.0001, em que figura como apelante OSVALDO DOS SANTOS BAHIA e, como parte apelada, BANCO RCI BRASIL S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, ____ de ______________ de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200045-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO DOS SANTOS BAHIA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por OSVALDO DOS SANTOS BAHIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, tombada sob o nº. 8200045-26.2024.8.05.0001, movida por BANCO RCI BRASIL S.A., em que julgou EXTINTA A AÇÃO, nos seguintes termos: 

“[...]. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.

Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. 

Sem honorários, com base na tese firmada pelo STJ sob o tema nº 1.040, verifica-se que manifestação da parte demandada fora apresentada prematuramente, ou seja, antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão que restou infrutífera. Dessa forma, inexiste justa causa processual para análise de suas razões. 

Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

[...]”.

 

 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, OSVALDO DOS SANTOS BAHIA, argumenta, em síntese, que o seu comparecimento espontâneo aos autos com a juntada de contestação tempestiva e idônea operou a triangularização processual, de modo que a desistência unilateral posterior manifestada pelo banco credor impõe a incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil, devendo a instituição financeira suportar os honorários advocatícios sucumbenciais. 

Aduz que o Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça cuida estritamente do momento processual de exame das teses defensivas e não de barreira à fixação de sucumbência pela desistência voluntária. Pugna pelo provimento do recurso para fixar honorários em 12% sobre o valor da causa.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 108074897, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. 

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200045-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO DOS SANTOS BAHIA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

PJ03

 

VOTO

 

Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em sede de agravo de instrumento (nº. 8036640-74.2025.8.05.0000), estendo ao presente recurso o benefício e dispenso o autor do preparo recursal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu na hipótese de homologação de pedido de desistência formulado pelo autor após a apresentação de contestação. 

O exame do andamento processual evidencia que a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão em 30/12/2024 e, após o deferimento liminar, o réu compareceu de forma espontânea aos autos em 25/06/2025 para apresentar robusta contestação de mérito (ID. 108074406). Somente após a instauração do contraditório substancial e diante da não localização do bem, a casa bancária postulou de forma unilateral a desistência do processo em 10/09/2025 (ID. 108074877), o que foi homologado sem a fixação de verba honorária sob o fundamento de que a defesa teria sido apresentada de maneira prematura. 

O artigo 90 do Código de Processo Civil determina de forma imperativa que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu da ação. Essa imposição legal reflete a aplicação direta do princípio da causalidade, pois a parte que deu causa à instauração do litígio e posteriormente optou por desistir deve arcar com os custos decorrentes da defesa técnica validamente apresentada pela parte contrária, consoante estabelece o artigo 90 do estatuto processual civil. 

O comparecimento espontâneo do devedor fiduciário supre a citação e opera a regular triangularização da relação jurídica de direito processual, ainda que a análise do seu mérito venha a ocorrer posteriormente. Tendo o patrono do réu exercido o múnus profissional com a confecção e protocolo de peça defensiva substancial, o acolhimento do pedido extintivo de desistência sem o correspondente arbitramento de honorários advocatícios configura manifesta ofensa ao princípio da causalidade e à regra expressa do artigo 90 do Código de Processo Civil, gerando enriquecimento ilícito do autor desistente. 

O juízo de origem isentou a instituição financeira do pagamento de verba honorária amparando-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.040. O Juízo sentenciante considerou que a manifestação do demandado foi apresentada de forma prematura por anteceder a execução da liminar de busca e apreensão, a qual restou infrutífera, concluindo pela ausência de justa causa processual para fixação da sucumbência.

Contudo, a interpretação adotada pela sentença recorrida revela-se equivocada por desbordar dos limites objetivos do precedente vinculante. O Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça estabelece unicamente que a análise da contestação pelo magistrado deve ocorrer após o cumprimento da medida liminar. Essa diretriz procedimental visa tutelar a celeridade e a eficácia da retomada urgente do bem fiduciário, não possuindo o condão de vedar o comparecimento espontâneo do réu ou de anular os efeitos de sua defesa apresentada voluntariamente, tampouco de afastar a incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil quando houver desistência do feito. 

O Superior Tribunal de Justiça delimitou o exato alcance da tese repetitiva, afastando interpretações restritivas das instâncias ordinárias e confirmando a condenação em verba sucumbencial:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em 10/10/2024. 2. O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da contestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento espontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar, consolida a angularização da relação processual e, assim, torna cabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo, sobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando, antes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a juntada de notificação válida para a comprovação da mora. 3. No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º). Precedente. 4. No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 5. A referida tese se restringe a definir o momento processual adequado para que o juízo analise a peça contestatória. Não afastou a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar. 6. São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação, antes do início do prazo legal (arts. 218, §4º, 238 e 239, § 1º, 1.046, §2º, do CPC). 7. Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual). 8. Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial, cuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da aplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da causalidade, conforme as circunstâncias da demanda. 9. Para fins de alocação do ônus de sucumbência, o STJ tem equiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência da ação e abandono da causa (arts. 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, do CPC). 10. Aplicando tal entendimento ao rito da ação de busca e apreensão prevista no DL nº 911/1969, cabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, quando, em virtude do ajuizamento da ação sem a regular comprovação da mora (arts. 2º, §3º, e 3º do DL nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ) e do descumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial, a demanda é extinta, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). 11. Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando de forma equivocada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, decidiu que, na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) não há possibilidade de apresentação de contestação antes da execução da liminar; (b) eventual comparecimento espontâneo, antes do cumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação processual, e, diante disso; (c) eventual sentença proferida sem a prévia execução da liminar não pode impor qualquer ônus de sucumbência às partes. 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 

A orientação da Corte Superior corrobora que a protocolização da contestação, ainda que em momento anterior à execução da liminar de busca e apreensão, configura atividade profissional legítima e aperfeiçoa a relação processual. Por conseguinte, extinto o feito por desistência voluntária da instituição financeira, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo autor desistente, revelando-se inadequada a invocação do Tema 1.040 do STJ para desonerá-lo da sucumbência. A regular constituição de patrono e a oposição de resistência técnica qualificam o contraditório, não se admitindo a isenção de honorários sucumbenciais sob o pretexto de prematuridade da defesa.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença tão somente para condenar a parte autora/apelada ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor atualizado da causa, em favor da defesa da parte requerida/apelante.

É como voto.

Sala das Sessões, _____ de ______________ de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator