PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000511-39.2024.8.05.0248 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA-BA. APELANTE: JOSÉ REINALDO DA SILVA SANTANA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: NÚBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CPB). 1) ABSOLVIÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA OU TESTE DO BAFÔMETRO. ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. SINAIS CLÍNICOS DE EMBRIAGUEZ. COLISÃO AUTOMOBILÍSTICA COMO ELEMENTO CORROBORANTE. LEI Nº 12.760/2012. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 432/2013. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) AUSÊNCIA DE DOLO NO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CPB). INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO APELANTE QUANTO AO DANO CAUSADO À VIATURA POLICIAL, CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA. CONDUTA DE CHUTES REITERADOS À GRADE DO XADREZ EVIDENCIA INTENÇÃO DELIBERADA DE DANIFICAR BEM PÚBLICO. AFASTADA A TESE DEFENSIVA DE MERO REFLEXO INVOLUNTÁRIO. IMPROVIMENTO. 3) DOSIMETRIA. DECOTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 306 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, COM COLISÃO EM MOTOCICLETA, EXTRAPOLA O RISCO ABSTRATO INERENTE AO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ RECONHECEM QUE O PERIGO CONCRETO AUTORIZA NEGATIVAÇÃO E AUMENTO DE PENA-BASE. IMPROVIMENTO. 4) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 5) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000511-39.2024.8.05.0248, oriunda da Comarca de Serrinha/BA., sendo Apelante JOSÉ REINALDO DA SILVA SANTANA, e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000511-39.2024.8.05.0248 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA-BA. APELANTE: JOSÉ REINALDO DA SILVA SANTANA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: NÚBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por JOSÉ REINALDO DA SILVA SANTANA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha/BA., que o condenou à reprimenda de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 30 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 da Lei nº 9.503/97 e art. 163, Parágrafo único, III, do CPB. Narrou a inicial, ID nº. 99321354, in verbis: “No dia 01 de outubro de 2022, por volta das 21h30, na Rua Basílio Cordeiro, Bairro Rodagem, município de Serrinha/BA, o acusado conduziu o veículo Fiat Pálio, cor branca, placa policial OKL 8J15, estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência da ingestão de bebida alcoólica, quando provocou acidente automobilístico e foi flagrado pela ação policial. Além disso, o denunciado causou dano ao patrimônio público estadual e desacatou policiais militares no exercício da função. Segundo se apurou, no dia 01.10.2022, o denunciado ingeriu bebida alcoólica e posteriormente pegou o veículo Fiat Pálio, cor branca, placa policial OKL 8J15, e mesmo sob o efeito de álcool, passou a conduzi-lo por vias públicas do município de Serrinha/BA, quando ao trafegar na contramão da Rua Basílio Cordeiro, Bairro Rodagem, colidiu com a motocicleta Honda Bros, cor preta, placa policial RDH 7E34, que estava sendo conduzida por ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA. Consta que, ADRIANO tentou resolver a situação com o denunciado, ue se alterou e tentou entrar em luta corporal. A Polícia Militar foi acionada e compareceu no local, oportunidade em que foi verificado que o acusado estava bastante exaltado e apresentava sinais de embriaguez (odor etílico, olhos vermelhos, pupilas dilatadas, voz arrastada e andar cambaleante). Durante a diligência, a Guarnição Policial tentou acalmar o denunciado, todavia, este passou a falar com os policiais militares de forma exaltada e desrespeitosa, falando em tom alto, ameaçador e de forma debochada. Então, foi realizada abordagem e detenção do acusado, que resistiu ao entrar no veículo da guarnição policial e danificou a grade do xadrex da viatura policial Mitsubishi/L200 n° 8.1661, placa RCU1I49, conforme laudo de exame pericial n° 2022 15 PC 001760-01. O acusado foi encaminhado para o Hospital Municipal de Serrinha e foi constatado o estado de embriaguez do referido. Posteriormente, o denunciado foi conduzido para a Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Por fim, cabe anotar que o denunciado é reincidente (processo de execução penal n° 0301124-63.2017.8.05.0250 - SEEU)”. (sic) Por tais fatos, restou o Apelante denunciado nos termos do art. 306, caput, da Lei n° 9.503/97, art. 163, parágrafo único, III, art. 331, caput, cc art. 61, I, todos do Código Penal Brasileiro. Houve o recebimento da denúncia, oportunidade em que foi determinada a citação do Apelante (ID.33318938). Devidamente citado, o Recorrente apresentou resposta, através da Defensoria Pública (ID n° 466532849), realizando-se audiência de instrução, quando se efetuou a colheita das oitivas das testemunhas arroladas no processo e procedido ao interrogatório do Apelante. Naquela ocasião, o Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram suas alegações finais (ID 517481175), respectivamente, tendo o Insurgente sifo condenado, ID nº. 99322601 , cujo dispositivo fora assim elencado: “ Dessa forma, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar o Sr. José Reinaldo da Silva Santana, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 306 do CTB e 163, inciso III, do Código Penal, absolvendo-o das demais imputações. Passa-se à dosimetria da pena. Inicialmente, em relação ao delito de embriaguez no trânsito, entendo que a culpabilidade é normal à espécie. Não possui antecedentes. A execução vai ser considerada na segunda fase da dosimetria. A conduta social e a personalidade não há nada que desabone nos autos. Os motivos não foram apresentados. As consequências entendo que extrapolaram para o tipo penal, uma vez que realmente ocorreu um acidente de trânsito, inclusive com danos a um particular em relação ao evento. Não ha de se falar em comportamento da vítima. Com isso fixo a pena acima do mínimo legal, em 9 meses e 20 dias de detenção. Na segunda fase, como já dito, há agravante da reincidência e não foram apresentadas atenuantes, razão pela qual majoro a pena para 11 meses de detenção. Na terceira fase, não há casos de aumento nem de diminuição de pena. Assim, em relação ao delito 306 do CTB, a pena definitiva é de 11 meses de detenção. Em relação à pena de multa, pelo mesmo caminho, é de fixar em 20 dias-multa. No caso, em relação ao direito de trânsito, ainda é prevista a suspensão do direito de dirigir. Para esse direito, em espécie, pelo mesmo caminho, sobretudo considerando a reincidência, aplicaria acima do mínimo de 2 meses, ficando em 3 meses de suspensão, devendo assim ser oficiado ao DETRAN para a suspensão da habilitação do acusado pelo prazo de 3 meses. Passando agora para o delito de dano qualificado, pelo mesmo caminho, entendo que, na análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a sua culpabilidade é normal. Ele não possui antecedentes, não há nada que desabone sua conduta social e personalidade. Os motivos não foram apresentados, já que, em tese, se for valorar negativamente, eu entendo que entraria no delito de desacato, pelo qual já foi exposta a falta de motivos. As consequências são próprias do delito, não há se falar em comportamento da vítima, devendo fixar a pena no mínimo legal de 6 meses de detenção. Na segunda fase, há agravante da reincidência, razão pela qual majoro para 7 meses de detenção. Na terceira fase não há causa de aumento nem de diminuição de pena, assim torno a pena definitiva em 7 meses de detenção. A pena de multa, pelo mesmo caminho, fixo em 10 dias-multa. Aplicadas as regras do concurso material de crimes, somadas as penas, restou o réu condenado definitivamente a 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial de cumprimento semiaberto, dada a reincidência, mais 30 dias-multa e mais 3 meses de suspensão do direito de dirigir. Como ele é reincidente, não cabe a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos e também não faz jus ao sursis. Solto durante a instrução, permito que ele, querendo, apele em liberdade. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais, já que assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, oficie-se ao TRE como de praxe, e expeçam-se as guias para cumprimento da pena, bem como a oficiação ao DETRAN para suspender a habilitação do sentenciado pelo prazo da condenação de três meses. Sentença publicada em audiência. Registrem-se. Presentes intimados, inclusive o sentenciado. ”. (sic) Publicou-se, em audiência, a Sentença, com a intimação dos presentes. Há cumprimento de cautelar pelo Apelante, ID nº. 99322605, com a interposição de Apelação através da Defensoria Pública, ID nº. 99322608, e ciência do Parquet ao ID nº. 99322611. Novo comparecimento, ID nº. 99322616, e razões de Apelação, ID nº. 99322619, pugnando, ao cabo: “Diante do exposto, a defesa de JOSÉ REINALDO DA SILVA SANTANA requer seja o presente apelo conhecido e provido para: a) Reformar a sentença para absolver o Apelante do delito previsto no art. 306 do CTB, tendo em vista a insuficiência probatória, por força do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; b) Reformar a sentença para absolver o Apelante do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, tendo em vista a insuficiência probatória e a atipicidade da conduta pela ausência do dolo de danificar, por força do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; c) Reformar a sentença no tocante à dosimetria nos termos retro formulados; d) Por fim, requer a intimação pessoal da Defensoria Pública que atua perante esse e. Tribunal de Justiça, de todos os atos processuais, e a contagem dos prazos processuais em dobro, na forma do inciso I, do art. 44, da Lei Complementar n. 80/940”. (sic) Nova certidão de comparecimento, ID nº. 99322621, com Contrarrazões do Ministério Púbico pelo conhecimento e desprovimento, ID nº. 99322623. Os autos foram distribuídos, por sorteio, ID nº. 99551088, a esta instância, despachados, ID nº. 99564587, com vista à Procuradoria de Justiça, que, em seu Parecer de ID nº. 100457887, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento. Tendo em vista a prescindibilidade de remessa ao Revisor, nos termos do artigo 166 do Regimento Interno deste Sodalício, solicitou-se dia para a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Passa-se ao voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000511-39.2024.8.05.0248 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA-BA. APELANTE: JOSÉ REINALDO DA SILVA SANTANA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: NÚBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI VOTO 1 – ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular e preenche as formalidades legais. Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao seu recebimento, haja vista o interesse recursal e legitimidade. Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise. 2 – MÉRITO 2.1 – ABSOLVIÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA OU TESTE DO BAFÔMETRO. ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. SINAIS CLÍNICOS DE EMBRIAGUEZ. COLISÃO AUTOMOBILÍSTICA COMO ELEMENTO CORROBORANTE. LEI Nº 12.760/2012. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 432/2013. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. CONDENAÇÃO MANTIDA. A defesa sustenta, em suas razões recursais, a absoluta insuficiência probatória para a condenação pelo delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, alegando a inexistência de exame de alcoolemia ou teste do etilômetro. Razão não lhe assiste, entretanto. Preambularmente, cumpre ressaltar que o § 2º, do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, expressamente, admite que a alteração da capacidade psicomotora seja constatada por outros meios de prova admitidos em direito, incluindo-se, nesta categoria, a prova testemunhal idônea: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (…) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.(grifos nossos) De igual modo, ressalta-se a inteligência da Resolução do CONTRAN nº 432/2013: Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, PELO MENOS, UM DOS SEGUINTES PROCEDIMENTOS a serem realizados no condutor de veículo automotor; (…) IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: (...) II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. ANEXO II - SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA VI - Sinais observados pelo agente fiscalizador: a) Quanto à aparência, se o condutor apresenta: (...) ii. Olhos vermelhos; (...) b) Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; (...) e) Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i. Dificuldade no equilíbrio; ii. Fala alterada; (grifos nossos) No mesmo diapasão, o entendimento pacificado da Corte Cidadã indicando que os doimentos são suficientemente fortes para lastrear a materialidade delitiva: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). APONTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ACUSADA QUE SE RECUSOU A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. No caso dos autos, o crime imputado à recorrente ocorreu em 14.09.2013, quando já vigorava o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de modo que, diante da sua recusa em se submeter ao teste do bafômetro, admite-se a prova da embriaguez por meio de testemunhos, circunstância que evidencia a dispensabilidade do exame pretendido na insurgência. 3. Recurso desprovido. (STJ – RHC: 51528 PE 2014/0232454-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/11/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2014)(grifos aditados) (...)1. A presença de odor etílico no condutor do veículo, os depoimentos identificadores de sinais de embriaguez e o Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, formaram um conjunto de sinais suficiente a embasar a conclusão da embriaguez do agravante. 2. Novel redação do art. 306, do CTB,, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, “ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia – sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova” (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1331345, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2018)” (AgRg no AREsp 1.334.585/PB, j. 19/03/2019)(grifos aditados) Dessarte, a exigência de exame clínico ou teste de alcoolemia não constitui requisito sine qua non para a configuração do delito, máxime quando o acusado se recusa a submeter-se a tal procedimento ou quando circunstâncias fáticas impedem sua realização. Noutro giro, a materialidade do delito está devidamente ancorada no conjunto probatório dos autos. Consoante consignado no Relatório Médico (ID. 99321356, fls. 32/34), o Apelante apresentava sinais clínicos compatíveis com embriaguez, a saber: discurso desconexo e hálito etílico. Tais elementos, colacionados aos autos, constituem prova objetiva da alteração da capacidade psicomotora, conforme admitido, literalmente, pela legislação de trânsito. Outrossim, a autoria fora devidamente elencada por meio de prova testemunhal consistente e coerente. Os policiais militares responsáveis pela abordagem, em seus depoimentos prestados em Juízo, asseveraram, de forma clara e objetiva, que o Apelante apresentava sinais visíveis de embriaguez, notadamente hálito etílico e discurso desconexo. O Policial Militar Vinícius dos Santos de Souza disse, em instrução: (...) ele estava cambaleando, olho, pupila dilatada, olho vermelho (...) aí quando a gente chegou ele ficou mais exaltado ainda, ligou para o familiar dele também, aí que ele se exaltou mais. A gente teve que usar a força, conduzir ele. Ele foi para o hospital, e o médico lá deu o resultado que ele estava no nível de embriaguez, e a gente pegou os dois, a vítima e ele, e levou para a delegacia, junto com o laudo. (...) Deu muito trabalho para colocar na viatura, a gente precisava da força. Depois que colocou ele, chutava a viatura antes e depois que entrou no xadrez, danificou ainda a viatura.” (Depoimento da testemunha PM José Genivaldo, extraído do Lifesize). Outrossim, o quanto aseverado pelo Policial Militar Vinícius dos Santos de Souza: “(...) Encontramos os dois veículos juntamente com os condutores e José Reinaldo estava bastante exaltado, com sinais de embriaguez. Foi tentado acalmá-lo, mas o mesmo começou a desrespeitar a guarnição. No momento em que foi dado voz de prisão, o mesmo resistiu à prisão. (...) Ele estava com odor, o andar cambaleando, os olhos avermelhados. (...) Ele passou a ameaçar a guarnição, dizendo que não aceitaria ser conduzido pra delegacia. E no momento em que foi dado voz de prisão pra ele, quando fomos fazer a condução dele, foi que ele começou a quebrar, começou a 4 chutar, não aceitando entrar na viatura, aí ocorreu os danos na viatura.” (id. 89748002 - depoimento da testemunha PM Vinícius dos Santos de Souza, extraído do Lifesize). Tais depoimentos, além de firmes quanto ao delito e suas circunstâncias, encontram-se corroborados por elemento fático adicional de relevo: a ocorrência de colisão automobilística envolvendo o veículo conduzido pelo Apelante. Nessa toada, verifica-se que a colisão com motocicleta constitui circunstância que reforça, de forma inequívoca, a conclusão acerca da condução anormal do veículo, elemento fático que evidencia, por si só, a potencial alteração da capacidade psicomotora. A condução sob influência de álcool, com efeito, compromete a capacidade de reação do condutor, aumentando, exponencialmente, o risco de acidentes. A ocorrência concreta do sinistro, portanto, não apenas corrobora a prova testemunhal, mas também demonstra o perigo concreto inerente à conduta delitiva. Ademais, o próprio Apelante, em seu interrogatório, deixou de negar, categoricamente, a ingestão de bebida alcoólica, limitando-se a questionar a magnitude da alteração de sua capacidade psicomotora. Tal circunstância, longe de afastar a condenação, reforça a conclusão acerca da materialidade do delito. Consone adredemente entabulado, a prova testemunhal idônea é suficiente para sustentar condenação pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dispensando-se a realização de exame técnico quando presentes sinais visíveis de embriaguez e circunstâncias fáticas que corroborem a alteração da capacidade psicomotora. Guise-se, ainda, que a exigência de prova técnica em todos os casos de embriaguez ao volante importaria em verdadeira inversão do ônus probatório, transferindo para o Estado a obrigação de produzir prova técnica em situações nas quais a prova testemunhal é plenamente suficiente e confiável. Tal interpretação não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A condenação encontra-se adequadamente fundamentada em prova testemunhal robusta, corroborada por elementos fáticos objetivos, em consonância com a legislação de trânsito e com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Desacolhida está, de pronto, a tese aventada. 2.2 – AUSÊNCIA DE DOLO NO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CPB). INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO APELANTE QUANTO AO DANO CAUSADO À VIATURA POLICIAL, CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA. CONDUTA DE CHUTES REITERADOS À GRADE DO XADREZ EVIDENCIA INTENÇÃO DELIBERADA DE DANIFICAR BEM PÚBLICO. AFASTADA A TESE DEFENSIVA DE MERO REFLEXO INVOLUNTÁRIO. IMPROVIMENTO. A defesa sustenta, subsidiariamente, a atipicidade da conduta do Apelante quanto ao delito de dano qualificado, alegando ausência de dolo específico de danificar o bem público. Razão não lhe assiste, igualmente. Inicialmente, cumpre ressaltar que o próprio Apelante, em seu interrogatório, admitiu, expressamente, ter batido na grade da viatura policial. Tal confissão, por si só, constitui elemento probatório de relevo incontestável para a configuração do delito. Noutro giro, a materialidade do dano está devidamente estampada pelo Laudo de Exame Pericial em Veículo (ID nº. 99321356, fl. 53), o qual concluiu pela existência de danos recentes provocados por instrumento contundente, compatíveis com a versão dos policiais militares. Há, inclusive, fotografia comprovando o dano realizado no xadrez da viatura, elemento documental que afasta qualquer dúvida acerca da materialidade do delito. Quanto ao dolo, os policiais foram categóricos ao registrar que o Apelante, durante a contenção e já no interior da viatura, passou a chutar, reiteradamente, o veículo, conduta dotada de clara finalidade destrutiva. Tal comportamento – longe de constituir mero reflexo decorrente do peso das algemas – evidencia intenção deliberada de danificar o bem público, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal. A tese defensiva de que o dano teria sido provocado pelo peso das algemas não encontra nenhum respaldo no arcabouço probatório. Os policiais foram uníssonos ao afirmar que o Apelante chutava, reiteradamente, a grade, conduta que não pode ser atribuída a mero acaso ou a circunstância involuntária. Tal comportamento revela, inequivocamente, a vontade consciente de danificar o patrimônio público estadual. Não se olvida, ademais, acerca da relevância probatória dos depoimentos Policiais, em conformidade com o entendimento pacífico da Corte da Cidadania: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA . AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida ao recorrente . 2. O adolescente foi denunciado por ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvido em 1ª instância por insuficiência de provas . O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicar ao recorrido a medida socioeducativa de liberdade assistida.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do adolescente pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e se a desclassificação para posse de entorpecente para uso próprio é possível sem reexame de provas . III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em elementos fático-probatórios que indicam a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.5 . Os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão foram considerados coerentes e formaram um conjunto probatório harmônico, conferindo presunção de veracidade e legitimidade às suas declarações.6. A quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante não se coadunam com o consumo próprio, justificando a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. IV . Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal Estadual que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta instância especial sem o reexame de provas . 2. A presunção de veracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art . 33; Lei nº 8.069/90, art. 189, IV; CPP, art. 302, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.811/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05 .12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07 .12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20 .10.2020”. (STJ - AgRg no AREsp: 2814642 ES 2024/0459713-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025)(grifou-se) Dessarte, a condenação pelo delito de dano qualificado se encontra adequadamente fundamentada em prova testemunhal consistente, corroborada por laudo pericial e documentação fotográfica, afastando-se, por completo, a alegação defensiva de ausência de dolo. 3 – DOSIMETRIA. DECOTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 306 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, COM COLISÃO EM MOTOCICLETA, EXTRAPOLA O RISCO ABSTRATO INERENTE AO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ RECONHECEM QUE O PERIGO CONCRETO AUTORIZA NEGATIVAÇÃO E AUMENTO DE PENA-BASE. IMPROVIMENTO. Inicialmente, nota-se que o pedido do Apelante foi apenas para decotar as consequências do crime, no que concerne ao delito de Embriaguez ao volante. Não lhe assiste razão. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo assim fundamentou a exasperação: “As consequências entendo que extrapolaram para o tipo penal, uma vez que realmente ocorreu um acidente de trânsito, inclusive com danos a um particular em relação ao evento”. (sic) Nota-se que o quanto elencado pelo Juízo de primeiro grau possui respaldo legal. Isto porque, o Apelante, ao dirigir sob influência de álcool, provocou acidente automobilístico que resultou em colisão com motocicleta. Tal resultado concreto extrapola o risco abstrato inerente ao tipo penal, revelando consequências que transcendem a mera exposição de terceiros a perigo. A ocorrência de sinistro com dano material e potencial lesão corporal constitui circunstância que legitima valoração negativa. A propósito, anote-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato. Sendo assim, a ocorrência de perigo concreto, causado pela conduta do agente, não é elemento inerente ao tipo penal, e autoriza a negativação da culpabilidade e o aumento da pena-base. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma desta Corte Superior" (AgRg no REsp n. 1.895.296/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 16/12/2021). III - Resta prejudicada a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que a conclusão da e. Corte de origem está alinhada ao entendimento deste e. Tribunal Superior de Justiça. IV - Conforme precedentes desta eg. Corte Superior, "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)"(AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.741.148/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 - grifo nosso). “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ compreende que o depoimento de policiais é meio idôneo de prova, se indene de dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. Precedente. 2. A pretensão defensiva de que seja reconhecida nesta instância a nulidade da prova testemunhal relativa aos agentes policiais que realizaram a prisão do acusado implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 3. A apreensão do acusado ocorreu em contexto de delito de resistência. O paciente inclusive ameaçou os agentes com uma faca, segundo consta do acórdão recorrido, o que resultou na necessidade do emprego de força para a sua contenção. 4. Essa circunstância, por si só, não retira dos policiais a isenção e a legitimidade para prestar esclarecimentos em juízo, até porque o delito de resistência, em regra, ocorre contra agente público no exercício do seu mister. 5. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 6. A circunstância de o acusado haver empreendido fuga, na contramão e em zigue-zague durante a perseguição colocou em risco a própria vida e a de terceiros, além de ter provocado a queda da motocicleta de um dos policiais e fundamentação idônea e justifica a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime e, portanto, a elevação da pena acima do mínimo legal. 7. A reincidência em crime doloso autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso do que aquele previsto em função da pena estabelecida, bem como inviabiliza a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, § 1º, do CP). 8. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp n. 1.823.580/AC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021 - grifo nosso). Nega-se provimento ao pedido, portanto. 4 - CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto e pelo seu IMPROVIMENTO, para a manutenção da Sentença de primeiro grau em todos os seus termos, forte nos fato e fundamentos adredemente estampados. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR