PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018592-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO CERQUEIRA BRUNO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IDOSO APOSENTADO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA MÓDICA E COMPROMETIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em sua integralidade, concedendo apenas a redução das custas iniciais em 90%, fixando-as em R$ 462,72, com possibilidade de parcelamento em seis vezes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral do benefício da justiça gratuita ao agravante, idoso, aposentada por incapacidade permanente previdenciária, cuja renda mensal líquida é integralmente absorvida por despesas essenciais à sua subsistência.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A pessoa natural que declara insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, de natureza juris tantum, somente afastável por prova concreta em sentido contrário produzida nos autos.
4 - O benefício da assistência judiciária gratuita não exige a demonstração de miserabilidade absoluta. Basta que os encargos do processo comprometam o sustento próprio da parte e o de sua família.
5 - A documentação acostada, notadamente os extratos bancários e do Histórico de Créditos do INSS, faturas de telecomunicações e conta de água e esgoto — demonstra que a renda líquida mensal do agravante, de R$ 4.437,92, é integralmente absorvida por despesas básicas de subsistência.
6 - A condição de idoso com mais de setenta anos, aposentado por incapacidade permanente, notoriamente implica majoração dos gastos com saúde, circunstâncias que reforçam a necessidade de proteção integral do direito fundamental de acesso à justiça.
7 - Ausentes elementos aptos a elidir a presunção legal de hipossuficiência, a imposição de recolhimento de custas processuais, ainda que mitigadas, compromete diretamente o sustento básico do agravante, tornando imperiosa a concessão integral do benefício.

IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso a que se dá provimento, para conceder ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita em sua integralidade.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI n. 80090108220218050000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, DJe 16/06/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8018592-33.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante EDVALDO CERQUEIRA BRUNO e como Agravado BANCO BRADESCO SA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018592-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO CERQUEIRA BRUNO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDVALDO CERQUEIRA BRUNO em face de decisão interlocutória (ID. 544586641) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do processo n. 8159191-53.2025.8.05.0001, indeferiu pedido de gratuidade da justiça, concedendo, contudo, a redução do valor das custas iniciais em 90%, fixando-as em R$ 462,72, com possibilidade de parcelamento em 6 vezes.

Em suas razões recursais (ID. 101466814), o agravante sustenta que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Argumenta que é pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente e que seu rendimento líquido, após descontos, é de R$ 4.618,38. Aduz que seus gastos com saúde são elevados, ressaltando que a decisão recorrida, embora tenha reconhecido sua limitação financeira, se limitou a reduzir as custas, inviabilizando o prosseguimento do feito. Pede efeito suspensivo e provimento ao recurso, visando a concessão da gratuidade de forma integral.

Na decisão de ID 101499415, a relatoria concedeu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, apenas para obstar a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais, enquanto se aguarda o julgamento meritório do agravo.

Em contrarrazões (ID. 103390642), o agravado, BANCO BRADESCO S.A., aduz que a agravante não logrou comprovar a hipossuficiência financeira de forma robusta e inequívoca, salientando que a decisão agravada adotou solução equilibrada e proporcional. Pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018592-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO CERQUEIRA BRUNO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDVALDO CERQUEIRA BRUNO em face de decisão interlocutória (ID. 544586641) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do processo n. 8159191-53.2025.8.05.0001, indeferiu pedido de gratuidade da justiça, concedendo, contudo, a redução do valor das custas iniciais em 90%, fixando-as em R$ 462,72, com possibilidade de parcelamento em 6 vezes.

Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da presença dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de forma integral, ao Agravante.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 

O art. 98 do CPC/2015 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Ademais, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Embora dita presunção de hipossuficiência econômica seja de natureza relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado indeferir ou mitigar o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais, a análise do caso concreto demonstra que a situação fática do Agravante autoriza o deferimento integral do beneplácito legal.

Dos documentos que instruem a lide na origem, em especial o Histórico de Créditos emitido pelo INSS (ID 516959246), extrai-se que o Agravante percebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 609.754.276-7) no valor bruto de R$ 4.627,21 e valor líquido de R$ 4.437,92.

Ademais, restou demonstrado por meio de extrato bancário, faturas de consumo de telefonia (ID 540969773, pág. 8) e água/esgoto (ID 540969773, pág. 12) que o Agravante possui despesas mensais habituais para a manutenção de sua residência que, somadas ao custo médio de vida e de alimentação na comarca de Salvador, consomem integralmente a sua modesta fonte de renda.

A análise deve ser feita em concreto, considerando a totalidade das despesas e obrigações da parte, e não em abstrato, a partir de um limite de renda fixado sem amparo legal.

No caso dos autos, a documentação acostada demonstra que a renda mensal da agravante é integralmente absorvida por despesas de subsistência — alimentação, moradia, saúde, telecomunicações e saneamento —, sem disponibilidade financeira remanescente ao final de cada mês. 

Ressalte-se que o Agravante conta com mais de 70 anos de idade (nascido em 03/02/1953, consoante documento de identidade de ID 516959241), faixa etária em que, notoriamente, os gastos com saúde, aquisição de medicamentos e assistência geral são majorados, sobretudo por ser beneficiário de aposentadoria decorrente de incapacidade permanente, situação que reforça a necessidade de proteção integral do direito fundamental de acesso à justiça.

Assim, conquanto o valor percebido pelo Agravante não configure situação de extrema miserabilidade social, evidencia-se que a imposição de recolhimento de custas processuais iniciais, ainda que mitigadas ou parceladas na forma determinada pelo juízo de piso, comprometeria diretamente o sustento básico do idoso. 

Impende salientar que: "O benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, não se exigindo a condição de miserabilidade para sua concessão, mas, tão somente, que os encargos do processo possam comprometer o sustento próprio e o de sua família. Em realidade, o que importa é a condição de incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e dos honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça." (TJ-BA - AI: 80090108220218050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, DJE 16/06/2021).

Desta forma, verificada a insuficiência de recursos e a ausência de elementos que elidam a presunção legal de hipossuficiência, a concessão integral da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, garantindo-se o direito fundamental de acesso à justiça consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada, para conceder ao Agravante o benefício da justiça gratuita em sua integralidade.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

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