Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8032142-32.2025.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Candeias

Processo de 1º Grau: 0001204-88.2007.8.05.0044

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Gildevan Norberto de Jesus

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/Ba

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE DOIS ANOS SEM QUE A AUTORIDADE COATORA TIVESSE CONHECIMENTO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Gildevan Norberto de Jesus, que foi preso preventivamente por decisão judicial proferida de ofício, sem requerimento do Ministério Público e sem a realização de audiência de custódia. O paciente se encontra custodiado desde abril de 2023, sem movimentação processual, com o juízo de origem sequer informado da custódia.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da prisão preventiva decretada de ofício, sem requerimento ministerial e ausência de audiência de custódia, configurando constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi decretada de ofício, em violação à Súmula n. 676 do STJ, que veda tal possibilidade desde a vigência da Lei n. 13.964/2019.

4. Inobservância da Resolução n. 213/2015 do CNJ, pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas.

5. A custódia perdura por mais de dois anos sem impulso oficial, configurando excesso de prazo e violação ao devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente Gildevan Norberto de Jesus, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso.

Tese de julgamento: “1. É ilegal a prisão preventiva decretada de ofício pelo juízo, sem prévio requerimento ministerial, conforme a vedação imposta pela Súmula 676 do STJ. 2. A ausência de audiência de custódia em prazo razoável, aliada à falta de movimentação processual, configura constrangimento ilegal e justifica a revogação da prisão cautelar.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 13.964/2019; Resolução CNJ n. 213/2015.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 676 do STJ; TJMG, HC 1.0000.25.120549-8/000, j. 21.05.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8032142-32.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONCEDER a ordem, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de GILDEVAN NORBERTO DE JESUS, em decorrência de prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/Ba, autoridade apontada coatora.

A impetração objetiva a revogação da prisão preventiva do paciente, que se encontra custodiado desde 18 de abril de 2023, sem que tenha havido comunicação ao juízo de origem quanto ao cumprimento do mandado de prisão e a realização de audiência de custódia e sem qualquer movimentação processual desde sua captura.

A impetrante sustentou que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, resultante de uma série de irregularidades graves que maculam a legalidade de sua prisão e afrontam direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de direitos humanos.

Segundo a petição inicial, o processo criminal se iniciou com o oferecimento de Denúncia, em setembro de 2006, pela suposta prática do crime de roubo qualificado com resultado morte, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal. A Denúncia foi recebida em fevereiro de 2008 e, na sequência, foi decretada a prisão preventiva apenas do corréu Antônio Pereira, tendo o feito sido suspenso quanto ao corréu, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, diante da ausência de sua citação. Apesar de diversas tentativas de localização e posterior citação por edital, o juízo determinou a suspensão do processo, em relação ao paciente, em agosto de 2022. Contudo, em outubro de 2022, sem provocação do Ministério Público, a autoridade judiciária decretou de ofício a prisão preventiva de Gildevan Norberto de Jesus, decisão que, segundo a impetrante, violou expressamente a Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça, que veda tal medida desde a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.

A prisão foi efetivada em abril de 2023, contudo, até a data da impetração, mais de dois anos depois, não houve a realização da audiência de custódia nem qualquer movimentação no processo que permanece suspenso, com o juízo inclusive desconhecendo o cumprimento da prisão.

Destacou que o paciente não foi intencionalmente foragido, mas sim pessoa em situação de vulnerabilidade social e sem domicílio certo, sendo atendido periodicamente em centro de apoio social no município de Camaçari. Ademais, ressaltou que o paciente jamais respondeu a qualquer outro processo criminal no período compreendido entre 2006 e 2023.

A impetrante asseverou que a privação de liberdade por tão longo período, sem audiência de custódia, sem impulso processual e com base em decreto prisional proferido de ofício, configura grave violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da dignidade da pessoa humana e do direito à liberdade.

Argumentou, ainda, que a prisão preventiva se mostra absolutamente desproporcional e desnecessária, carecendo de contemporaneidade e fundamentação concreta, pois baseada unicamente na alegação de não localização do réu, sem qualquer demonstração de risco processual ou social atual.

Requereu, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição imediata de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Colacionou entendimentos jurisprudenciais em derredor do assunto, juntando os documentos que entendeu necessários.

Pedido liminar indeferido, ID 83717966.

A autoridade coatora prestou os devidos informes, ID 83998655.

Parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Bela. MARIA ADÉLIA BONELLI, ID 84637453, opinando pela CONCESSÃO da ordem, em razão de ter sido demonstrada a ocorrência de constrangimento ilegal em desfavor do paciente.

É o Relatório.


VOTO

Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da prisão preventiva imposta ao paciente GILDEVAN NORBERTO DE JESUS, a qual, segundo a impetração, padece de vícios insanáveis, foi decretada de ofício pelo juízo de origem, sem requerimento do Ministério Público, sem realização de audiência de custódia e perdura há mais de dois anos, sem qualquer andamento processual subsequente, mantendo-se o feito suspenso por desconhecimento do cumprimento do mandado de prisão.

Registra-se, desde logo, que assiste razão à Defensoria Pública na pretensão deduzida em favor do paciente, porquanto o conjunto de ilegalidades apontadas restou devidamente comprovado nos autos.

Em primeiro lugar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada ex officio, em violação direta à Súmula n. 676 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe, com clareza:

“Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.”

O entendimento consolidado por tal súmula é manifestação da adoção plena do sistema acusatório pelo ordenamento jurídico brasileiro, vedando-se ao juiz o protagonismo na persecução penal sem prévia provocação do titular da ação penal, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade do julgador.

No presente caso, conforme se verifica na decisão ID 83684562, fls. 45/47, o juiz a quo decretou a prisão cautelar do paciente, embora tenha reconhecido expressamente a ausência de requerimento ministerial para tanto, tendo, por sua iniciativa exclusiva, estendido ao paciente medida anteriormente imposta ao corréu, sem qualquer individualização da conduta ou risco concreto atual.

A referida conduta jurisdicional é absolutamente incompatível com a legalidade estrita que rege as medidas cautelares penais, notadamente, após o advento da Lei n. 13.964/2019.

Constata-se, ainda, que não foi realizada audiência de custódia após a prisão do paciente, em evidente inobservância da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece como obrigatória a apresentação do preso à autoridade judicial no prazo máximo de 24 horas, a contar do momento da prisão.

A Resolução visa efetivar o controle judicial da legalidade da prisão, bem como assegurar a dignidade do custodiado e prevenir eventuais abusos. A ausência da audiência de custódia, além de afrontar norma regulamentar de caráter vinculante, configura grave violação a tratados internacionais de direitos humanos.

Assim, a não realização da audiência de custódia aliada a ausência de requerimento do Parquet acerca da prisão preventiva implica em constrangimento ilegal em desfavor do paciente.

Nesta linha de intelecção, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que corrobora o entendimento esposado:

HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE QUE NÃO CONFIGURA TÍTULO AUTÔNOMO, HÁBIL PARA MANTER INDEFINIDAMENTE O ENCARCERAMENTO - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA - INOCORRÊNCIA DA CONVERSÃO EM PREVENTIVA, ATÉ MESMO POR REPRESENTAÇÃO OU REQUERIMENTO NESSE SENTIDO QUE, DENTRE OUTROS, INDICASSE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES - PROLONGAMENTO EXCESSIVO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE POR FORÇA DO FLAGRANTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RELAXAMENTO DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão em flagrante não configura título hábil para a manutenção indefinida do encarceramento da paciente, porquanto ostenta a natureza de medida pré-cautelar, que não subsiste como hipótese autônoma de manutenção de segregação. 2. Se à não realização da audiência de custódia se soma a inocorrência de decisão judicial que, além de homologar a prisão em flagrante, tenha aferido a possibilidade de concessão de liberdade provisória, ou mesmo a presença dos requisitos que autorizariam a sua conversão em preventiva, até mesmo por ausência de requerimento do Ministério Público nesse sentido - ou mesmo representação pela autoridade policial - , deve ser relaxada a prisão da paciente, porquanto inexistente título para o encarceramento. (TJMG. Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.120549-8/000, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025)

Não bastasse as ilegalidades já apontadas, cumpre destacar que o paciente se encontra preso desde abril de 2023, sem que o juízo de origem tivesse ciência da custódia até o momento da presente impetração.

O processo de origem permaneceu sem movimentação em relação ao paciente, sem impulso oficial, tampouco qualquer providência jurisdicional desde o cumprimento do mandado.

Trata-se, pois, de situação de flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo, imputável exclusivamente ao Estado.

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a morosidade do Poder Judiciário não pode ser imputada à parte acusada, muito menos justificar a manutenção da segregação cautelar.

A prisão preventiva, de natureza excepcional e provisória, não pode perdurar indefinidamente à margem do devido processo legal.

Ressalte-se, ainda, que o paciente, embora não tenha sido encontrado ao longo do trâmite processual, não foi formalmente considerado foragido, tampouco consta nos autos qualquer tentativa deliberada de se furtar à aplicação da lei penal. Ao contrário, sua situação de vulnerabilidade social, vivendo em condição de rua e sendo assistido pela Defensoria Pública indica a ausência de dolo em frustrar a atuação jurisdicional.

Diante de tais circunstâncias, a manutenção da prisão revela-se não apenas ilegal, mas flagrantemente inconstitucional, por atentar contra os princípios da legalidade, do devido processo legal, da presunção de inocência, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.

Diante de tais circunstâncias, e em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO a ordem de habeas corpus para determinar a soltura do paciente Gildevan Norberto de Jesus, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso, com expedição do competente alvará de soltura.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator