PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-66.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: FLAVIO FERREIRA DA MOTA
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA


ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM COM PROVENTOS DE CAPITÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SUBSISTÊNCIA DAS GRADUAÇÕES DE CABO E SUBTENENTE PM. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por policial militar transferido para a reserva remunerada, reconhecendo seu direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente PM, determinando a retificação dos assentamentos funcionais, o recálculo dos proventos com base na remuneração correspondente e o pagamento das diferenças remuneratórias. O ente estatal sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, no mérito, a impossibilidade jurídica da promoção, por se tratar de ascensão para carreira diversa, sem o preenchimento dos requisitos legais exigidos para ingresso no oficialato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se policial militar transferido para a reserva remunerada possui direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM e à revisão dos respectivos proventos sem a demonstração do cumprimento dos requisitos legais para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A Lei Estadual nº 7.145/1997 não promove a extinção imediata da graduação de Subtenente, mas estabelece sua extinção gradual à medida que ocorrer vacância, inexistindo previsão legal de reenquadramento automático ou transposição funcional para posto diverso.

5. A promoção para o Oficialato, conforme os arts. 127 e 134 da Lei nº 7.990/2001, exige requisitos cumulativos como: inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório específico, cumprimento de interstício mínimo e existência de vagas. Tais condições não se presumem e devem ser comprovadas de forma concreta.

6. A conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), comprovada no ID 105711531, constitui apenas requisito preparatório de habilitação e não confere, por si só, direito subjetivo à promoção ao posto de 1º Tenente PM, pois o ingresso no oficialato exige aprovação em processo seletivo interno e conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (CFOAPM).

7. O direito à paridade assegura que os proventos de inatividade acompanhem a remuneração dos ativos da mesma graduação ou posto, mas não confere direito à promoção ou reclassificação funcional. A promoção é ato discricionário da administração, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, que não podem ser supridos pelo simples decurso do tempo ou pelo exercício eventual de função similar.

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma que não há direito à promoção automática de subtenentes inativos ao posto de Tenente, mesmo diante da extinção gradual da graduação, e reafirma que a promoção pressupõe cumprimento de todos os critérios legais e aprovação nos cursos específicos (TJ-BA, APL: 03541744820128050001; MS: 80319105920218050000; APL: 03228931120118050001).

IV. DISPOSITIVO

9. Preliminar rejeitada. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 127, 134 e 138; CPC, art. 85, §11º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 03541744820128050001, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, j. 18/05/2021; TJ-BA, MS: 80319105920218050000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 08/12/2022; TJ-BA, APL: 03228931120118050001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 08/05/2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000815-66.2023.8.05.0250, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado FLAVIO FERREIRA DA MOTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

09/BI-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-66.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: FLAVIO FERREIRA DA MOTA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA  contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Simões Filho, nos autos da ação ordinária ajuizada por FLAVIO FERREIRA DA MOTA, na qual pleiteia sua promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos proventos calculados com base na remuneração de Capitão PM, alegando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, conforme o art. 92, III da Lei Estadual nº 7.990/2001.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 105711554), salientando que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:


“(…) No caso em análise, verifica-se que o autor foi admitido nos quadros da Polícia Militar em 16/11/1993, sendo promovido a Cabo PM em agosto de 2015 e, posteriormente, a Sargento PM em julho de 2017. Conforme documentação acostada aos autos, o autor comprovou que em maio de 2021 seu nome constava na lista de pré-qualificação para promoção, tendo inclusive realizado o Teste de Aptidão Física (TAF).

Contudo, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 08/07/2021, antes da efetivação da promoção, e alega que policiais menos antigos que constavam na mesma lista de pré-qualificação foram promovidos aproximadamente dois meses após sua transferência para a inatividade.

Ao analisar a documentação apresentada, verifica-se que o autor cumpriu o interstício mínimo exigido pela legislação para a promoção, bem como os demais requisitos, tanto que seu nome foi incluído na lista de pré-qualificação. Além disso, a promoção ao posto de 1º Tenente PM ocorre exclusivamente pelo critério de antiguidade, conforme dispõe o art. 127, VI, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

O Estado da Bahia, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente a ausência de pressupostos para a promoção, sem trazer aos autos elementos que comprovem que o autor não preenchia algum dos requisitos legais necessários. O ônus da prova quanto ao não preenchimento dos requisitos recai sobre o Estado, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.

Ademais, a proximidade temporal entre a transferência do autor para a reserva remunerada e a promoção de policiais menos antigos que constavam na mesma lista de pré-qualificação sugere que houve possível preterição em seu direito à promoção.

No que tange à alegação de impossibilidade de promoção de policial reformado, cumpre esclarecer que o autor não pleiteia promoção estando na reserva, mas sim o reconhecimento de que fazia jus à promoção quando ainda estava na ativa, tendo sido preterido de forma injustificada.

Nesse contexto, entendo que o autor tem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente PM, com o consequente recálculo de seus proventos.

Contudo, no que se refere ao pedido de perceber proventos com base na graduação de Capitão PM, entendo que o pleito não merece acolhimento integral. Isso porque, embora o art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001 preveja que o policial militar, quando transferido para a reserva remunerada, tem direito a proventos calculados com base no soldo correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior, o dispositivo aplica-se apenas ao posto ou graduação efetiva do militar na data da transferência.

No caso do autor, reconhecido seu direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM, seus proventos devem ser calculados com base neste posto, mas não necessariamente no posto de Capitão PM, como pretendido.

Por fim, quanto ao pedido de pagamento das diferenças retroativas, acolho parcialmente o pleito, respeitando-se a prescrição quinquenal já reconhecida, devendo o cálculo das diferenças levar em consideração a remuneração do posto de 1º Tenente PM, e não de Capitão PM.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO FERREIRA DA MOTA para:

Reconhecer o direito do autor à promoção ao posto de 1º Tenente PM, determinando ao Estado da Bahia que proceda à retificação de seus assentamentos funcionais, para constar que o autor foi transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Tenente PM;

Determinar o recálculo dos proventos do autor com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM, e não com base no posto de Capitão PM como pleiteado;

Condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o que o autor efetivamente recebeu e o que deveria ter recebido como 1º Tenente PM, a partir de março de 2018 (respeitada a prescrição quinquenal), até a efetiva implantação do recálculo dos proventos em sua folha de pagamento.

Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil Brasileiro vigente, conforme determina o art. 389 do Código Civil Brasileiro, bem como os descontos legais, seja de previdência pública, seja de imposto de renda e o que mais for devido.

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Sem custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública.

Submeto a presente decisão ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pelo réu (ID 105711560), os quais foram integralmente rejeitados, conforme decisão de ID 105711565.


Ainda irresignado, o Estado interpôs Recurso de Apelação (ID 105711567), em que sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932. Argumenta que a pretensão deduzida na demanda visa, em verdade, à revisão do ato administrativo de transferência do autor para a reserva remunerada, sendo a data da aposentadoria o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal.


Afirma que a ação foi proposta mais de cinco anos após a inativação do servidor, circunstância que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a incidência da Súmula nº 85 daquela Corte em hipóteses que envolvam a revisão do próprio ato de aposentadoria.


No mérito, aduz a necessidade de reforma integral da sentença, ao argumento de que a decisão recorrida se fundamentou em premissas equivocadas acerca da estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia e da legislação estadual aplicável. Sustenta que a pretensão do autor implicaria verdadeira promoção para carreira diversa, uma vez que a graduação de Sargento integra a carreira das praças, ao passo que o posto de 1º Tenente pertence à carreira dos oficiais, inexistindo previsão legal que autorize tal transposição.


Assevera que a matéria foi recentemente uniformizada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sessão realizada em 23/05/2024, por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança nº 8006299-36.2023.8.05.0000 e nº 8025884-74.2023.8.05.0000, ocasião em que se consolidou o entendimento pela impossibilidade de promoção de Sargento para 1º Tenente, justamente por se tratar de cargos pertencentes a carreiras distintas. Acrescenta que, posteriormente, os Mandados de Segurança nº 8022099-07.2023.8.05.0000 e nº 8029346-39.2023.8.05.0000 foram igualmente denegados à unanimidade, em observância ao dever de uniformização jurisprudencial previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil.


Defende, ainda, que a sentença desconsiderou o disposto no artigo 220 da Lei Estadual nº 7.990/2001, segundo o qual as graduações de Subtenente e Cabo permanecem integrando a escala hierárquica da Polícia Militar até a sua efetiva extinção, bem como o artigo 4º da Lei Estadual nº 7.145/1997, que condiciona a extinção dessas graduações à ocorrência de vacância. Argumenta que a própria Lei Estadual nº 11.356/2009 reafirmou a permanência dessas graduações na estrutura organizacional da corporação, inclusive criando novos cargos de Cabo PM, circunstância que evidenciaria a inexistência de direito à pretendida ascensão funcional.


Por fim, sustenta a impossibilidade de revisão dos proventos do recorrido, sob o fundamento de que a transferência para a reserva remunerada constitui ato jurídico perfeito, submetido à legislação vigente à época da inativação. Invoca a proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e pela Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, defendendo a impossibilidade de se promover, na inatividade, alteração da graduação ou do posto utilizado para o cálculo dos proventos. Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão ou, subsidiariamente, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Contrarrazões ao ID 105711783, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

09/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-66.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: FLAVIO FERREIRA DA MOTA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA


VOTO

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A questão controvertida versa sobre a reclassificação do impetrante ao posto de 1º tenente.


De início, afasta-se a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado da Bahia. Tratando-se de pretensão que envolve prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.


No caso, considerando que o autor se aposentou em 08/07/2021 e ajuizou a ação em março de 2023, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mantendo-se a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.


Assim, rejeito a preliminar.


No mérito, antecipo desde já que assiste razão ao apelante.

 

A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, dentre outras providência, prevê o que segue:


Art. 1º Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica

seguinte:
I - Oficiais:
a) Coronel;
b) Tenente Coronel;
c) Major;
d) Capitão;
e) 1º Tenente.
II - Praças Especiais:
a) Aspirante a Oficial;
b) Aluno Oficial;
c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;
d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.
III - Praças:
a) Subtenente;
b) 1º Sargento;
c) Cabo;
d) Soldado de 1ª Classe;
e) Recruta.


Art. 2º Os postos enumerados no inciso I do artigo anterior serão agrupados em Quadros, conforme a seguir definido:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares;
II - Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares;
III - Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.

§ 1º - O Quadro de Oficiais Policiais Militares será composto por todos os Oficiais Combatentes, responsáveis pelas atividades da Instituição.
§ 2º - O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares será integrado por profissionais de nível superior, com especialidade técnica, atingindo o posto máximo de Tenente Coronel, com a finalidade de prover as atividades complementares da Instituição.
§ 3º - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá através de Cursos de Habilitação, atingindo o posto máximo de Capitão, para o exercício de atividade fim, excetuando-se o comando de subunidades.

 

Art. 3º Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida:
I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe;
II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento;
III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.

 

Art. 4º As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.

Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior.


Extrai-se dos dispositivos supracitados que a graduação de Subtenente continuou prevista na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época.


Lado outro, a citada legislação também dispôs no artigo 4º que algumas graduações seriam extintas, a medida que vagarem, estando dentre elas a graduação de Subtenente.


Dito isto, tem-se que inexistiu previsão para o reenquadramento imediato dos integrantes da graduação de subtenente para outro posto. Assim, a situação em comento difere-se daquela prevista para Soldados de 2ª classe, 3º Sargentos e 2º Sargentos e 2º Tenentes, conforme estabelecido no art. 3º do citado diploma.


Isto posto, conclui-se que a graduação de subtenente não foi abarcada dentre as hipóteses de reenquadramento imediato, devendo, portanto, ocorrer a manutenção da referida graduação nos quadros da Polícia Militar.


Ademais, ressalte-se que a Lei nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos policiais Militares a graduação de subtenente. Vejamos:

 


Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

I – Oficiais:

a) Coronel PM;

b) Tenente Coronel PM;

c) Major PM;

d) Capitão PM;

e) 1º Tenente PM.

II – Praças Especiais:

a) Aspirante-a-Oficial PM;

b) Aluno-a-Oficial PM;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.


Ademais, a nova redação do art. 127 do referido Estatuto previu, inclusive, a possibilidade de promoção para o posto de subtenente:


Art. 127 – As promoções são efetuadas:

I – para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento;

II – para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas;

III – para o posto de Tenente Coronel – uma por antigüidade e quatro por merecimento;

IV – para o posto de Major PM – uma por antigüidade e duas por merecimento;

V – para o posto de Capitão PM – uma por antigüidade e uma por merecimento;

VI – para o posto de 1º Tenente PM – somente pelo critério de antigüidade;

VII – para a graduação de Subtenente PM – uma por antiguidade e três por merecimento;

VIII -para a graduação de 1º Sargento PM – uma por antiguidade e duas por merecimento;

IX -para a graduação de Cabo PM – somente pelo critério de antiguidade.

X -para a graduação de Soldado 1ª Cl PM – somente pelo critério de antiguidade.


Dessa forma, a graduação de Subtenente PM e Cabo PM subsistem de fato e de direito na escala hierárquica da corporação, o que afasta a alegação do autor de extinção definitiva desses cargos intermediários pela Lei Estadual nº 7.145/1997.


Ainda, inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei 7.990/2001.

 

A pretensão do autor representa uma verdadeira promoção, o que é incompatível com a condição de inatividade e exige o cumprimento de requisitos específicos e a aprovação em cursos de habilitação, tal como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), conforme detalhado na defesa do Estado (ID 105711548). O mero decurso do tempo e a reorganização da carreira não conferem o direito subjetivo à promoção para o posto de Oficial.


A Lei nº 7.990/01, em seu art. 164, estabelece que o ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, mediante curso de formação realizado na própria instituição. O Decreto Estadual nº 16.300/2015 regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOAPM), exigindo cumulativamente aprovação em processo seletivo interno e conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM).

 

No caso dos autos, não há prova de que o apelado possua direito à promoção para o posto de 1º Tenente PM. Embora o autor tenha comprovado a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) (ID 105711531), tal fato constitui mero pré-requisito de habilitação, não lhe outorgando direito automático à ascensão. O autor não logrou comprovar a aprovação no processo seletivo interno e a efetiva conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), requisito indispensável e final para o ingresso no oficialato, nos termos do artigo 164 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e do Decreto Estadual nº 16.300/2015.


É fundamental destacar que o direito à paridade assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, mas não autoriza a reclassificação funcional ou a concessão de promoções sem o atendimento dos requisitos legais do cargo (que, no caso do 1º Tenente, é de Oficialato).

 

O benefício do art. 8º da Lei nº 11.356/2009 é uma regra de transição específica, que garante aos sargentos da ativa, com 30 anos de serviço, proventos calculados em nível superior. No entanto, o apelante já foi inativado com obtenção do benefício econômico de proventos calculados sobre o soldo imediatamente superior. A paridade o obriga a receber o mesmo valor do soldo de 1º Tenente, e não o direito à promoção para 1º aquela patente.

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS . PROVENTOS PAGOS DE ACORDO COM O POSTO HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ATENDIMENTO AO ART. 51, DA LEI ESTADUAL Nº 3.933/81 PELA ADMINISTRAÇÃO . PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PATENTE E DOS PROVENTOS COM BASE NA LEI 7.145/7 QUE REORGANIZOU A ESCALA HIERÁRQUICA MILITAR. PRETENSÃO DE DUPLA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Preliminar: Como se trata de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Preliminar de prescrição do fundo do direito afastada . 2 - No mérito, discute-se a respeito do direito do autores, policiais militares inativos, de perceberem os seus proventos com base no soldo de 1º Tenente, bem como a diferença devida desde a data de reorganização da escala hierárquica da Corporação (Lei nº. 7.145/1997), tendo em vista a que referida lei teria extinguido os postos de Cabo e 2º Sargento que ocupavam. 3 - Com efeito, a transferência dos Autores para a reserva remunerada ocorrera sob a regência da Lei nº 3 .933/81, portanto, antes da edição da Lei nº 7.145/97, razão pela qual não se vislumbra nenhum prejuízo a estes, porque à época da sua aposentação seus proventos foram corretamente calculados com base no soldo da graduação imediatamente superior à que ocupara em atividade. 4 - Na ativa, os autores exerciam os postos de Cabo e 2º Sargento, passando, no ato de aposentação, a receber os proventos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior, quais sejam, de 3º Sargento e 1º Sargento, respectivamente, em razão da previsão do art. 51, II, § 1º c, da Lei nº 3 .933/81. Ademais, considerando que as graduações de 2º sargento e 3º sargento foram incorporadas pelo posto de 1º Sargento, conforme previsão do art. 3º da Lei 7.145/1997, passou a ser devido a ambos os Autores o pagamento dos proventos relativos ao posto de 1º Sargento, o que foi efetivamente realizado, conforme admitido pelos próprios autores na inicial e comprovado pelos contracheques de fls . 14/69, não havendo fundamento legal que lhes garanta o pagamento de soldos relativos a 1º Tenente da PM. 5 - Ressalte-se que a adoção da remuneração da patente superior para o cálculo dos proventos que foi devidamente observada pela Administração no caso dos autos, como exposto em linhas acima -, não se confunde com direito à promoção, a qual revela-se incabível na espécie. Precedentes desta Eg. Corte de Justiça . 6 - Destarte, inteiramente improcedente a pretensão dos autores- Apelantes de ser utilizada como base de referência dos seus proventos de inatividade o soldo de 1º Tenente, mormente porque a transferência para a reserva remunerada ocorreu sob vigência da Lei nº 3.933/81, sendo os proventos calculados no posto imediatamente superior ao que ocupavam na ativa, passando a receber os proventos de acordo com a patente de 1º Sargento, na forma estabelecida pela lei 7.145/97. 7 Sentença de improcedência mantida . Recurso desprovido.

(TJ-BA - APL: 03541744820128050001, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA . PEDIDO DE PROMOÇÃO/RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE TENENTE. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NOS ARTS. 127 E 134 DA LEI ESTADUAL Nº 7 .990/2001. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PATENTE PELA LEI Nº. 7.145/97 . INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 7.145/97. EXTINÇÃO GRADUAL DA PATENTE EM DECORRÊNCIA DA VACÂNCIA . INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VISLUMBRADO. SEGURANÇA DENEGADA . 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se há direito à promoção ao posto de Tenente, em razão da reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia promovida pela Lei 7.145/97, bem como pelo decurso do tempo. 2 . Não há que se falar em promoção automática de Subtenente para Tenente, com consideração de preenchimento ficto dos requisitos legais pelo mero decurso do tempo. 3. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7 .990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. 4. Tem-se que a Lei Estadual n. 7 .145/97 não excluiu definitivamente do quadro hierárquico da Polícia Militar do Estado da Bahia a graduação de Subtenente. 5. A legislação estadual promoveu a extinção paulatina da graduação de subtenente sempre que houvesse vacância, o que impede a concessão da reclassificação requerida pelo ora Impetrante que foi transferido para a reserva quando exercia o cargo de Subtenente. 6 . SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80319105920218050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/12/2022)

 

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL Nº . 7.145/97. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20 .910/32. PROVENTOS CALCULADOS CORRETAMENTE, À LUZ DO ART. 51 DA LEI Nº. 3933/81 . ATO JURÍDICO PERFEITO. 1 - O enquadramento ou reenquadramento de agente público, para fins de cálculo de proventos de inatividade, constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito, no prazo do Decreto nº. 20.910/32 . Assim, decorridos mais de cinco anos entre a entrada em vigor da Lei nº 7.145/97 e o ajuizamento da ação, evidencia-se a prescrição da pretensão à revisão dos proventos de inatividade. 2 - Ainda que fosse possível relevar a prescrição, os documentos acostados aos autos revelam que o apelante ocupava a graduação de Subtenente quando foi transferido para a reserva remunerada, em 1992, calculando-se os proventos de inatividade com base no soldo relativo ao posto de 2º Tenente, exatamente como determinava o art. 51 da Lei Estadual nº . 3.933/81. 3 - Significa dizer que a Administração Pública respeitou a legislação vigente à época do fato (tempus regit actum), ao utilizar o soldo do posto de 2º Tenente como parâmetro para o cálculo dos proventos do apelante, de modo que o acolhimento do pleito recursal representaria violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88; art . 6º, § 1º, da LINDB). 4 - A Lei nº 7.145/97, que reorganizou a escala hierárquica da PM/BA, extinguindo o posto de 2º Tenente, dentre outros, é posterior à transferência do apelante para a inatividade, de modo que não pode incidir retroativamente, para modificar a forma de cálculo dos proventos do apelante. Outrossim, vale destacar que o art . 4º, caput, da Lei nº 7.145/97, dispôs expressamente que a graduação de Subtenente, será extinta à medida que vagar. Apelo desprovido. Sentença modificada em reexame necessário .

(TJ-BA - APL: 03228931120118050001, Relator.: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2019)

 

Portanto, o autor foi inativado corretamente no posto de Primeiro Sargento. O pleito de reclassificação carece de amparo legal, pois não houve comprovação do preenchimento dos requisitos para a promoção para o posto de 1º Tenente, com calculo da aposentadoria com base no soldo de Capitão.

 

Por conseguinte, considerando que: a) a progressão funcional na carreira militar não se opera automaticamente, sendo exigido o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação castrense; b) o autor não logrou êxito em comprovar a aprovação em processo seletivo interno e a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), requisitos essenciais para o acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares (QOAPM); c) a graduação de Subtenente PM e Cabo PM permanecem ativas na escala hierárquica da corporação, a sentença deve ser reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade caso em razão da gratuidade da justiça.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

09/BI-237