PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. CDA. INCLUSÃO. PAF. LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESFAZIMENTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser deferido contra o sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. TEMA 981/STJ. II - Inscrito o nome do sócio em certidão de dívida ativa, incumbe a este atestar que não incorreu em excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a fim de se eximir da responsabilidade tributária, a teor do artigo 135, caput, do CTN. TEMA 103/STJ. III – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inscrição do crédito tributário na Certidão de Dívida Ativa pressupõe que houve o regular procedimento administrativo fiscal prévio, em observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. IV – Evidenciada a legitimidade apriorística das inscrições dos sócios nas CDA’s impugnadas e, desse modo, pressupondo o regular procedimento administrativo fiscal prévio, carece de amparo jurídico o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em relação aos Agravantes, motivo pelo qual imperiosa é a revogação da tutela recursal outrora deferida e a manutenção da decisão vergastada. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8026638-79.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravantes AYRTON FRANCO GONCALVES e GUSTAVO EMANOEL FACANHA TOSTA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026638-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYRTON FRANCO GONCALVES e outros
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, SIBELE DA SILVA PIRES, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 01.10.2024, após voto condutor dando provimento e sustentação oral do Bel. Fernando Silva Telles, a Relatora suspendeu o julgamento para reapreciar a matéria. Des. Arnaldo Freire Franco e Des. Emílio Salomão Pinto Resedá ficaram vinculados, pois ouviram a sustentação oral. Em 03.12.2024, negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Fernando Silva Telles.
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I Afirmaram que a inscrição dos sócios na CDA foi lançada sem ter havido redirecionamento dos mesmos, inclusive com bens ofertados em garantia nas Execuções Fiscais. Requereram a suspensão da exigibilidade do crédito em relação aos sócios, com emissão de Certidão Negativa (art. 205, CTN) ou (subsidiariamente) da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206 CTN). Na decisão de ID 60526367, o Juiz indeferiu a tutela de urgência. Contra o indeferimento do pedido é que se insurge a parte Agravante. Argumentam inexistir, nos processos administrativos fiscais (PAFs), identificação dos Agravantes/sócios como sujeitos passivos, como também intimação para se defenderem de qualquer acusação acerca de prática de infrações ou de atos com excessos de poderes. Defendem que o crédito tributário em questão não foi constituído em relação aos Agravantes, por meio do devido processo legal. Aduzem que a jurisprudência tem firme posicionamento de que a descaraterização da personalidade jurídica, a fim de atingir supletivamente o patrimônio dos sócios, nos casos em que é impossível exigir o tributo da empresa/contribuinte (art. 134, CTN), somente, desde que cumpridos os requisitos legais cumulativos, poderia configurar a responsabilidade subsidiária. Destacam que, a sociedade limitada executada (Packline Comércio e Distribuição Ltda.) manifestou-se espontaneamente nos autos das Execuções Fiscais contra ela ajuizadas antes mesmo de ter sido citada, oferecendo bens imóveis suficientes em garantia ao montante exigido pelo fisco, sustentando de plano a inaplicabilidade do art. 134, CTN e desconfigurando a hipótese do enunciado de súmula nº 435 do STJ, tendo em vista que funciona ativamente em seu domicílio fiscal. Pleiteiam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para a suspensão da exigibilidade do crédito em relação aos Agravantes, considerando que o art. 151, IV, CTN. Requerem, também, a determinação de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa Através da decisão de ID 61202649 deferi o efeito suspensivo postulado para o recurso. As contrarrazões vieram aos autos na peça de ID 62340901. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026638-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYRTON FRANCO GONCALVES e outros
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, SIBELE DA SILVA PIRES, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
AYRTON FRANCO GONÇALVES e GUSTAVO EMANOEL FACANHA TOSTA impetraram mandado de segurança contra ato, supostamente ilegal, praticado pelo PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na inclusão em dívida ativa dos nomes dos sócios na Certidão Positiva de Débitos Tributários, de processos em que litiga o Estado da Bahia, sob nº 8042809-11.2024.8.05.0001, com trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I Submete-se ao exame desta Corte de Justiça a pretensão dos Agravantes de suspender a exigibilidade do crédito em relação aos sócios, com emissão de Certidão Negativa (art. 205, CTN) ou (subsidiariamente) da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206 CTN). Da análise dos autos, verifico que a pretensão da parte agravante não encontra respaldo na jurisprudência pátria. Como se pode constatar, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do REsp 1645281 SP 2016/0321000-3 (Tema 981), sob a sistemática de recurso repetitivo, no sentido de ser possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, ainda que este não tenha exercido poderes de gerência no momento do fato gerador do tributo inadimplido, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Trata-se de Recurso Especial, interposto interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, indeferiu o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócio que, embora haja ingressado no quadro social em 06/11/2009, após a ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido, de fevereiro de 2003 a setembro de 2004, detinha poderes de administração da pessoa jurídica executada, à época em que presumida a sua dissolução irregular, em 29/08/2014, por não localizada no seu domicílio fiscal, conforme certidão do Oficial de Justiça. III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitado: "À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". IV. No exercício da atividade econômica, ocorre amiúde, em razão de injunções várias, o inadimplemento de obrigações assumidas por pessoas jurídicas. (...) (STJ - REsp: 1645281 SP 2016/0321000-3, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) Saliente-se, mais, que no julgamento do Recurso Especial nº 1.104.900 (Tema 103), também submetido ao rito dos repetitivos, a Corte Superior consolidou a tese no sentido de que a execução fiscal proposta contra a empresa pode ser redirecionada aos seus sócios, desde que constem na CDA e que tenha ocorrido uma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. [...] 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (STJ, REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). Desse modo, feita a inscrição em dívida ativa do crédito tributário (ID 438075591, 438075592 e 438075599) em nome dos sócios Agravantes, cabem aos devedores solidários provar que não incorreram em excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a fim de se eximirem da responsabilidade tributária Salienta-se que a certidão de dívida ativa possui presunção relativa de legitimidade, de tal modo que pressupõe a existência do regular processo ou procedimento administrativo fiscal prévio, com o devido contraditório e ampla defesa do suposto devedor. Nessa intelecção segue a Corte Superior de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃODE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESESCONFRONTADAS. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA. 1. Não há similitude entre as teses confrontadas. O acórdãoembargado está fundamentado na presunção de legitimidade da certidãode inscrição em dívida ativa, o que desloca o ônus da prova aosujeito passivo da obrigação tributária ali inscrito. O fato deconstar da CDA o nome do sujeito passivo gera a presunção de quehouve regular processo ou procedimento administrativo de apuração desua responsabilidade na forma do art. 135, do CTN, a afastar oentendimento de que está ali por mero inadimplemento, que é o casodo acórdão eleito como paradigma. 2. O reconhecimento da presunção de legitimidade da CDA da qualconsta nome do sócio já foi objeto de dois recursos representativosda controvérsia: REsp 1.104.900-ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgadoem 25.03.2009; REsp 1.110.925-SP; Rel. Min. Teori Zavascki, julgadoem 22.04.2009.3. O gravo regimental de recurso cujo tema foi julgado sob o regimedo art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/08 (recurso repetitivo)é manifestamente inadmissível, havendo que incidir o § 2º, do art. 557, do CPC, fixando-se a multa apropriada.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 41860 GO 2012/0095774-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/08/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/08/2012) (grifei) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL, DESDE QUE NÃO OBSERVADA A MÁ-FÉ E ATENDIDO O CONTRADITÓRIO, ENCONTRA GUARIDA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1o.4.2009, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ocorreu nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Da mesma forma, também se consolidou, no julgamento do REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que, dada a presunção de legitimidade assegurada à CDA, impõe-se ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. 2. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu a tese de ilegitimidade passiva, considerando possível a juntada de documentos na fase recursal. Neste aspecto, não destoa da orientação do STJ, que vem admitindo a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp. 888.467/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 6.10.2011). A parte agravante teve assegurado o exercício do contraditório, prevalecendo, contudo, silente a respeito dos pontos controvertidos. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 249726 PB 2012/0228711-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 3. A apreciação da responsabilidade do sócio, que não afastou os requisitos do art. 135 do CTN, conforme aponta o acórdão recorrido, encontra óbice no verbete sumular 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1619662 MG 2016/0211828-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Na mesma linha de intelecção, vale citar a jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais do país. Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. CO-RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EX-SÓCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA E DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO GERADOR E INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA OCORRIDOS ANTES DO REGISTRO DA RETIRADA DO SÓCIO NA JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando, na decisão, o julgador examina as alegações que poderiam influir no resultado do julgamento, expondo de forma clara as razões que levam ao não acolhimento da pretensão, ainda que adote posicionamento contrário àquele defendido pela parte. Preliminar rejeitada. A exceção de pré-executividade constitui meio jurídico de defesa do executado, cabível nas hipóteses de inexistência ou nulidade do título executivo, quando desnecessária a dilação probatória. Não há nulidade a ser declarada quando o ato processual atinge a finalidade, sendo o caso da citação postal que, embora dirigida à sede da pessoa jurídica, surtiu efeito no que tange à comunicação de ex-sócio para apresentar defesa na execução fiscal. Inexiste previsão legal de citação ou intimação dos sócios da pessoa jurídica contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, notadamente quando oportunizado à empresa o exercício da ampla defesa. A Certidão de Dívida Ativa é título executivo dotado de presunção de legitimidade, certeza e liquidez, sendo necessária a apresentação de prova contundente para infirmar tal presunção e afastar a co-responsabilidade tributária de sócio que está indicado no título. O art. 1.032 do Código Civil prorroga, por 02 anos, a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações contraídas pela sociedade antes da averbação da sua saída. (...) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0012839-52.2017.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 14/11/2017 ) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – JULGADA IMPROCEDENTE - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DEFERIDO – DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA – COMPETE AO SÓCIO O ÔNUS DE COMPROVAR NÃO ESTAREM PRESENTES AS HIPÓTESES DE REDIRECIONAMENTO IMPOSTAS AO MESMO – RECURSOS REPETITIVOS – REDIRECIONAMENTO CABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –POR UNANIMIDADE I. Da análise dos autos, verifica-se que o nome do apelante consta da CDA que aparelham a execução fiscal. II. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, se o nome do sócio consta na certidão de dívida ativa, que goza de presunção de legitimidade, é seu o ônus da prova para o fim de exclusão da responsabilidade tributária ( REsp nº 1104900/ES, Relª Minª Denise Arruda DJe 01/04/2009). III. Presente o nome do sócio na certidão da dívida ativa, pode integrar a execução fiscal na qualidade de sujeito passivo. (Apelação Cível Nº 202100830713 Nº único: 0027643-59.2020.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 21/06/2022) (TJ-SE - AC: 00276435920208250001, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) In casu, tem-se que as CDA’s impugnadas foram constituídas após procedimentos administrativos fiscais, conforme as informações constantes nas próprias certidões, de modo que a pressuposição de legitimidade conferida às mesmas, impõe aos Recorrentes o ônus de demonstrar que não incorreram em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Assim, impositiva é a revogação da tutela recursal antes deferida e o desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão que negou a antecipação da tutela de urgência na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala de Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026638-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYRTON FRANCO GONCALVES e outros
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, SIBELE DA SILVA PIRES, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO