PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016217-35.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRIAN GORDON LUTALO KIBUUKA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL FUNDAMENTADA NA LEI 8.352/2002. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O cômputo do tempo de serviço para fins de progressão funcional restou obstado pelo art. 8º, I e IX da Lei Complementar Federal n. 173/2020 desde a sua entrada em vigor, em 28/05/2020 até o dia 31/12/2021.

2. A constitucionalidade do referido artigo foi confirmada pelo STF no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, e reafirmada no julgamento do RE 1.311.742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137).

 3. Ocorre que a progressão de nível está atrelada ao direito à ascensão funcional, sendo, inclusive, necessária para que seja efetivada a promoção na carreira, na medida que existem cargos que exigem tempo mínimo no nível “B” da classe, consoante arts. 11 e 12 da Lei Estadual n. 8.352/2002.

 4. A Nota Técnica SEI/ME nº 20581/2020, lançada pelo Ministério da Economia a fim de orientar juridicamente sobre a aplicação de alguns dispositivos da LC 173/2020, conclui que as progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada.

 5. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante à progressão funcional de Auxiliar A para B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8016217-35.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante BRIAN GORDON LUTALO KIBUUKA e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Outubro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016217-35.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRIAN GORDON LUTALO KIBUUKA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos de mandado de segurança impetrado por Brian Gordon Lutalo Kibuuka em face de ato imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão quanto à progressão de nível, dentro da mesma classe, requerida no processo administrativo n. SEI 071.3398.2020.0014906-00.

 

Sustenta o impetrante, em suma, que "é servidor público do Estado da Bahia, professor lotado na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS e requereu, junto à referida instituição pública de ensino superior, Progressão Funcional de AUXILIAR A para AUXILIAR B, gerando o processo administrativo SEI 071.3398.2020.0014906-00 (...) que teve regular tramitação nos termos do que preceitua a Lei nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia".

 

Alega que "foi o processo SEI 071.3398.2020.0014906-00 (anexo) devidamente instruído, tendo sido certificado nos autos, pela Gerência de Recursos Humanos da UEFS o cumprimento do requisito legal de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível A da carreira, passando por prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira conforme determinado pelas Leis de Responsabilidade Fiscal, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, além do Plano Plurianual, seguindo fielmente o que preceitua os arts. 16 a 19 da Lei nº 8.352/2002".

 

Aduz que, "contrariando o que já havia sido chancelado pelo Ordenador de Despesas da UEFS e seu Conselho Superior, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e contabilizou o impacto orçamentário e financeiro, afirmou não ser possível a implantação em folha da progressão funcional como determinado no processo SEI 071.3398.2020.0014906-00 sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173, publicada em 28 de maio de 2020, traz no inciso IX do art.8º, vedação acerca do cômputo do tempo de serviço(...)".

 

Pontua que "o empecilho colocado pela autoridade coatora, o de que a LC 173/2020 veda o cômputo do tempo de serviço a partir de 28/05/2020 para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, não impede o implemento do direito da impetrante à progressão funcional".

 

Assevera, também, que "as referidas vedações não atingem os processos de progressão funcional dos servidores públicos, em especial dos professores das universidades estaduais baianas (…) haja vista que tal direito se origina de diploma legal anterior à declaração de calamidade pública nacional".

 

Pondera, ainda, que "os arts. 18, § 2º, e 19, da Lei nº 8.352/2002, não autoriza a participação da SAEB nos processos que tenham como objeto progressão funcional dos professores das universidades estaduais, devendo ser implementada em folha de pagamento tão logo aprovados os pedidos pelo Conselho Superior da Universidade competente".

Ao final, requer a concessão de medida liminar e, em caráter definitivo, a concessão da segurança pretendida, para que a autoridade coatora "no bojo do processo SEI 071.3398.2020.0014906-00, proceda a implementação em folha de pagamento da Impetrante da progressão funcional de auxiliar A para auxiliar B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração".

 

Decisão ID 16054099 deferiu a gratuidade e indeferiu a liminar postulada.

 

Devidamente notificado, o Secretário da Administração não prestou os informes, conforme certificado no ID 18298222.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, ID 16802834 arguindo a inexistência de direito líquido e certo diante da impossibilidade temporária de concessão de aumento ou reajuste na remuneração, a qualquer título, conforme o art. 8º, I da LC 173/2020.

 

Nesse sentido, veiculou que A pretensão do impetrante é obter sua progressão do nível "A" para o nível "B", o que evidentemente possui impacto em sua remuneração, incidindo na vedação contida na Lei Complementar”, de modo que “não há dúvidas de que a progressão/promoção é caracterizada como concessão de vantagem que gera aumento na remuneração, estando, portanto, vedada pela regra geral do dispositivo”.

 

Argumentou, ainda, a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço para fins de progressão funcional durante a vigência da LC 173/2020.

 

Esclarece que “o problema é que o inciso IX do Art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 veda a contagem do tempo compreendido entre a sua publicação (28/05/2020) e o dia 31 de dezembro de 2021 para fins de mecanismos que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição desse determinado tempo de serviço.”

 

Sustenta que “No caso concreto, conforme documentação já contida nos autos (ID 16038794 – fl,5), a contagem dos 2 (dois) anos do impetrante no nível A da carreira ocorreu apenas a partir do dia 05/09/2018. Assim, no 28/05/2020, data de publicação e início de vigência da Lei Complementar, o impetrante possuía apenas 1 ano, 8 meses e 23 dias de efetivo exercício no nível A, não cumprindo o interstício de 02 anos determinado pelo artigo 16 da Lei 8.352/2002.”

 

Reitera que “a negativa administrativa ao pleito do impetrante obedeceu rigorosamente o quanto previsto na Lei Complementar nº 173/2020 e no Art. 16 da Lei nº 8.352/2002, inexistindo qualquer ilegalidade que o possa macular.”

 

Ao final, requereu a denegação da segurança.

 

Devidamente instada, a douta Procuradoria de Justiça renunciou à prerrogativa de intervir no feito no ID 18946578.

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 11 de outubro de 2021.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016217-35.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRIAN GORDON LUTALO KIBUUKA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Insurge-se o impetrante em face do ato perpetrado pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado negativa de progressão de nível, dentro da mesma classe, requerida no processo administrativo n. SEI 071.3398.2020.0014906-00.


O demandante, professor auxiliar nível A da Universidade Estadual de Feira de Santana, pretendeu a progressão funcional para o nível B, amparado pelo art. 16 da Lei Estadual n. 8.352/02, in verbis:


Art. 16 - A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A.


A partir da inteligência do normativo transcrito, depreende-se que o servidor fará jus à progressão após o interstício de dois anos no nível A. Logo, considerando que o demandante foi admitido em 05/09/2018, estaria apto à progressão ao nível B a partir do dia 06/09/2020.


Ocorre, todavia, que o cômputo do tempo de serviço para fins de progressão funcional restou obstado pela autoridade coatora com fundamento nas disposições do art. 8º, I e IX da Lei Complementar Federal n. 173/2020. Veja-se:


Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.


Referido artigo foi submetido ao crivo do STF no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, oportunidade em que a corte reconheceu a sua constitucionalidade. Confira-se o acórdão ementado:


“AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA.

1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020.

2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos.

3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo.

4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação.

5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.

6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.

7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável.

8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal.

9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.

(ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)”


As ações constitucionais referendaram, à unanimidade, a LC 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), declarando-a formal e materialmente constitucional.


Posteriormente, o plenário do STF reafirmou a constitucionalidade do art. 8º no julgamento do RE 1.311.742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137), assentando-se a tese no sentido de que “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).”


Nota-se, portanto, que o escopo da vedação contida no inciso IX se dirige a impedir a constituição de despesas com pessoal por meio de verbas que tenham o tempo de serviço unicamente como seu fato gerador.


Isto é, são parcelas que premiam a continuidade do servidor no serviço público, por isso o dispositivo elenca exatamente adicionais como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e equivalentes.


Lado outro, a progressão de nível está atrelada ao direito à ascensão funcional, sendo, inclusive, necessária para que seja efetivada a promoção na carreira, na medida que existem cargos que exigem tempo mínimo no nível “B” da classe, consoante arts. 11 e 12 da Lei Estadual n. 8.352/2002:


Art. 11 - A promoção na carreira do magistério superior far-se-á de uma para outra classe, a requerimento do interessado, condicionada à existência de vaga e de recurso orçamentário, além de outras exigências previstas nesta Lei.

Art. 12 - Constituem requisitos para a promoção:

I - obtenção de aprovação na avaliação de desempenho por banca examinadora, de acordo com os critérios estabelecidos no âmbito de cada Universidade pelo Conselho Superior respectivo, considerando as efetivas condições de trabalho dos docentes;

II - comprovação pelo docente das seguintes condições:

a) da classe de Professor Auxiliar para a de Professor Assistente: obtenção do título de mestre;

b) da classe de Professor Auxiliar ou de Professor Assistente para a de Professor Adjunto: obtenção do título de doutor;

c) da classe de Professor Adjunto para a de Professor Titular: além do título de doutor; a permanência do docente por, pelo menos, 02 (dois) anos no nível "B" da classe de Professor Adjunto e a defesa pública de trabalho científico, demonstrando a linha de pesquisa desenvolvida pelo docente;

    d) da classe de professor Titular para a de Professor Pleno: além do título de doutor; a permanência do docente por, pelo menos, 02 (dois) anos no nível "B" da classe de Professor Titular; e defesa pública de trabalho científico original, demonstrando a consolidação da linha de pesquisa do docente.


Neste quadro, percebe-se que também não incide na espécie a primeira parte do IX do o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, mas sim a sua parte final, que permite a contagem do tempo de serviço para demais finalidades.


A título de reforço argumentativo, mister evocar a Nota Técnica SEI/ME nº 20581/2020, lançada pelo Ministério da Economia a fim de orientar juridicamente sobre a aplicação de alguns dispositivos da Lei Complementar suso apontada e que, nos itens 17 e 18, conclui que as progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada, confira-se:


    “17. Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.

    18. Com relação aos ciclos avaliativos em andamento para fins de concessão e/ou manutenção das respectivas gratificações de desempenho, conclui-se que não serão afetados pela suspensão prevista na LC nº 173, de 2020, pois trata- se de parcela permanente, que integra a estrutura remuneratória do servidor, cujos critérios para pagamento envolvem o cumprimento das metas pactuadas entre as unidades e os respectivos servidores, a avaliação dos membros das equipes e das chefias imediatas, bem como o alcance das metas institucionais. Exceções encontram-se dispostas nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do seu art. 8º.”


Segundo a referida Nota Técnica, inexiste na LC n° 173/2020 vedação para a concessão de progressões e/ou promoções funcionais que tenham sido instituídas por legislação anterior, como é o caso em apreço, no qual a pretensão de progressão funcional encontra-se amparada pela Lei Estadual n. 8.352/02.


Sendo assim, o impetrante faz jus à progressão de nível, haja vista ter demonstrado a formulação de requerimento administrativo específico, bem como o cumprimento do requisito temporal mínimo de dois anos no nível “A” em 06/09/2020.


Neste contexto, merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista a demonstração do direito e liquidação.


Conclusão



Ante o exposto, o voto é no sentido de conceder a segurança, a fim de reconhecer o direito do impetrante à progressão funcional de Auxiliar A para B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração.




 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

 

JR19