PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126457-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, JHONNY RICARDO TIEM

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DO RÉU. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 10.000 REAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por Banco Agibank S.A. e por Ailton da Silva Nascimento contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito em dobro, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, a título de seguro não contratado.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. São quatro as questões em discussão: (i) se restou demonstrada a validade do contrato de seguro invocado pelo banco; (ii) se o dano moral é configurado na espécie; (iii) se o quantum indenizatório arbitrado na sentença merece reforma; e (iv) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incumbia ao banco réu, como fornecedor de serviços, comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo autor, nos termos do art. 373, II, e art. 429, II, do CPC. A inércia do réu no custeio da perícia grafotécnica determinada pelo juízo, mesmo após regular intimação e advertência, implica a presunção de veracidade das alegações autorais, tornando insubsistente qualquer vínculo jurídico entre as partes.

4. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, razão pela qual pertinente é a sua condenação.

5. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das circunstâncias do caso e da hipervulnerabilidade da autora, com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.

6. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando evidenciada a ausência de engano justificável por parte da instituição bancária (art. 42, parágrafo único, do CDC), como ocorre na hipótese em que o banco não comprova a regularidade da contratação impugnada.

7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, sendo o contrato declarado inexistente, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, assim considerado o início dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Teses de julgamento:

1. A inércia do fornecedor no custeio da perícia grafotécnica determinada pelo juízo, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor, implica presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.

2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido.

3. A devolução em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC; STJ, EAREsp 676.608/RS).

4. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, sendo o contrato declarado inexistente, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126457-49.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelantes BANCO AGIBANK S.A. e AILTON DA SILVA NASCIMENTO, e como Apelados BANCO AGIBANK S.A. e AILTON DA SILVA NASCIMENTO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, Almir Pereira de Jesus, Desembargador, para: (i) majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (iii) arbitrar honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC; mantendo-se nos demais termos a sentença recorrida.


Sala de Sessões, de                     de 2026.



Presidente



Almir Pereira de Jesus

Desembargador

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

(05)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126457-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, JHONNY RICARDO TIEM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. e por AILTON DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença prolatada pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito, ajuizada por AILTON DA SILVA NASCIMENTO em face da instituição financeira ora apelante.

Na origem, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário em favor do banco, a título de seguro, sem que tivesse autorizado ou firmado qualquer contrato. Requereu a condenação da parte ré à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais.

O réu, em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade dos descontos com base em contrato válido de seguro e a inexistência de ato ilícito a justificar indenização por danos materiais ou morais. Requereu a improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou réplica negando a veracidade da assinatura virtual constante dos documentos apresentados pelo réu. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, contudo o réu, a quem cabia o pagamento dos honorários periciais, não providenciou o quanto determinado, razão pela qual o juízo procedeu ao julgamento antecipado da lide.

A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos firmados, determinando a suspensão imediata de qualquer desconto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo INPC desde a data do desconto com juros de 1% ao mês a partir da citação válida, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o BANCO AGIBANK S.A. interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) a validade do contrato de seguro de vida firmado com o autor; (ii) a impossibilidade de devolução dos valores cobrados; (iii) a ausência de dano moral indenizável; e (iv) alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e da multa liminar aplicada.

De igual modo, AILTON DA SILVA NASCIMENTO interpôs recurso de apelação pugnando pela: (i) majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da causa; e (iii) incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando, cada qual, pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, na forma dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(05)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126457-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, JHONNY RICARDO TIEM

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade e interesse recursal —, conheço de ambos os recursos.

O banco apelante sustenta que o contrato de seguro de vida foi validamente celebrado com o autor, com base em biometria facial e autenticação eletrônica, razão pela qual os descontos realizados no benefício previdenciário seriam legítimos.

A tese não merece acolhida.

Com efeito, diante da impugnação específica da assinatura aposta nos contratos apresentados pelo réu, o juízo de origem determinou, com acerto, a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC, porquanto incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade do vínculo jurídico invocado como causa dos descontos.

Entretanto, a parte ré quedou-se inerte quanto ao adimplemento dos honorários periciais fixados, não obstante devidamente intimada e advertida de que a omissão autorizaria o julgamento antecipado da lide e poderia implicar presunção de veracidade das alegações da parte autora.

A recusa do réu em suportar o custo da perícia, mesmo sendo dela o ônus probatório, inviabilizou a produção da prova essencial à tese defensiva, atraindo a aplicação da regra do art. 373, § 1º, do CPC. 

Assim, diante da inércia da parte ré quanto ao pagamento da prova que lhe incumbia, não remanesce nos autos qualquer elemento hábil a comprovar a contratação pelo autor do seguro que justificaria os descontos realizados, razão pela qual reputa-se inexistente o vínculo jurídico entre as partes.

A fraude apontada pelo requerente é corriqueira no sistema bancário, onde terceiros contratam empréstimos com taxas elevadas nos nomes de consumidores, quase sempre idosos, passando a instituição financeira a descontar valores nas aposentadorias ou pensões dos pretensos beneficiários sem que tivesse havido a contratação questionada. Evidente, pois, que existe uma falha na prestação do serviço do banco réu, porque algum meliante teve acesso a um contrato e assinou falsamente no lugar do demandante.

Mantém-se, portanto, a declaração de inexistência do contrato de seguro e a determinação de suspensão dos descontos, nos termos fixados pela sentença recorrida.

O banco apelante pugna pela exclusão da condenação por danos morais, alegando inexistência de prova do abalo moral sofrido pelo autor.

Sem razão, contudo.

Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, razão pela qual pertinente é a sua condenação.

Neste sentido, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais pátrios é uníssona ao reconhecer que a inclusão de débitos não reconhecidos em benefício previdenciário e a manutenção de cobranças fundadas em contratos fraudulentos caracterizam, por si só, violação à esfera existencial do consumidor, ensejando o dever de indenizar.

Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-02.2020.8 .05.0242 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VITALINA MARIA DE JESUS Advogado (s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490-A), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268-A), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550-A), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) MAF 09 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL . IDOSO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8015005-71 .2024.8.05.0000, da Comarca de Saúde/BA, em que figura como apelante VITALINA MARIA DE JESUS e como apelado BANCO BRADESCO SA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator


(TJ-BA - Apelação: 80012480220208050242, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)


Rejeita-se, pois, o pleito de exclusão da indenização por danos morais.

A sentença recorrida fixou a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco apelante pretende a sua redução; o autor apelante, por sua vez, pugna pela sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante das circunstâncias do caso e da hipervulnerabilidade da autora, com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.

O valor ora fixado atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, sem se converter em fonte de enriquecimento indevido, mostrando-se adequado para compensar o sofrimento imposto ao consumidor hipossuficiente que teve indevidamente subtraído parcela de seu único meio de subsistência.

Neste sentido, o entendimento consolidado desta Terceira Câmara Cível e dos Tribunais pátrios em casos análogos aponta para valores entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, sendo razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante do grau de vulnerabilidade demonstrado nos autos.

A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando evidenciada a ausência de engano justificável por parte da instituição bancária (art. 42, parágrafo único, do CDC).

No caso dos autos, não há qualquer elemento que configure engano justificável por parte do banco réu. Ao contrário, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixando de adimplir os honorários periciais necessários à verificação da autenticidade das assinaturas impugnadas pelo autor, o que afasta, por completo, a tese de boa-fé na cobrança realizada.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Mantém-se, portanto, a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos fixados pela sentença recorrida.

A sentença recorrida fixou o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais a partir da citação válida. O autor apelante postula a reforma neste ponto, para que os juros morem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Assiste razão ao apelante.

Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual — e sendo o contrato objeto dos autos declarado inexistente —, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Defere-se, pois, o pleito para que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano material seja fixado a partir do evento danoso, assim considerado o início dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.

A sentença recorrida fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

O montante da sucumbência fixada em sentença se reveste de razoabilidade, estando em patente proporção com o trabalho desempenhado, não se justificando sua majoração ou redução. Contudo, em virtude do julgamento em sede recursal, com parcial reforma da sentença, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono do autor apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Considerando que ambas as partes sagraram-se parcialmente vencedoras e parcialmente vencidas em seus respectivos recursos, cada qual deverá arcar com os honorários recursais em favor do patrono adverso, na proporção da sucumbência verificada, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, para:

a) Manter a declaração de inexistência dos contratos firmados entre as partes e a determinação de suspensão imediata de qualquer desconto a esse título, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00;

b) Manter a condenação do Banco Agibank S.A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do desconto;

c) Reformar parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data;

d) Reformar parcialmente a sentença para fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantidos os juros moratórios sobre os danos morais a partir da data em que se iniciaram os descontos aqui considerados como indevidos;

 

e) Manter a condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, arbitrando-se, ainda, honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


É como voto.


Salvador, data da assinatura digital.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(05)