PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta pela apelante em face de instituição financeira, mantendo a condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito foi indevida e se há configuração de dano moral a ser indenizado. III. Razões de decidir 3. O banco demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes por meio de documentação idônea, incluindo proposta de abertura de conta e termo de adesão a serviços, assinados eletronicamente pela autora. 4. A negativação decorrente do inadimplemento de débito comprovadamente existente constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito. 5. A parte autora, ao alegar desconhecer o débito quando comprovadamente tinha ciência da contratação, alterou a verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé. 6. Em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "É lícita a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência da relação jurídica e do débito inadimplido, configurando exercício regular de direito pelo credor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, Lei nº 8.078/90; CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 1º e 2º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05169400420198050001; TJ-MG - AC: 10000204456719001; TJ-SP - AC: 10045272020208260020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8143081-47.2023.8.05.0001, sendo apelante VALDELICE DE ALMEIDA LIMA, e apelada, BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143081-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação interposto por VALDELICE DE ALMEIDA LIMA, contra a sentença de ID 74063840, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais, proposta contra BANCO BRADESCO SA, julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: "(…) Nesse diapasão, evidenciado o abuso processual, faz-se imprescindível a minuciosa análise do arcabouço probatório, pois, ainda quando não tenha sido juntado aos autos o instrumento contratual, outros documentos são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e a existência do débito. Com efeito, o arcabouço probatório coligido pela pessoa jurídica demandada demonstrou a existência de vínculo contratual entre as partes e origem do débito, qual seja, o não pagamento dos encargos da conta aberta pela autora, comprovada pela documentação juntada, a saber: I) Ficha-Proposta de Abertura de Conta(s) de Depósitos - Pessoa Física, assinada eletronicamente pela demandante (id 425456764); II) documento de identificação civil e comprovante de residência, apresentados no ato da contratação dos serviços (id’s 425456761 e 425456767); III) termo de adesão de serviços, assinado eletronicamente pela demandante (id 425456769). (…) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por VALDELICE DE ALMEIDA LIMA, em face de BANCO BRADESCO SA,, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC. Irresignado, o apelante alega, em síntese, que em momento algum a parte autora negou o interesse em contratar os serviços da ré, mas que não contraiu o referido débito. Pontua que preencheu a proposta de adesão, porque realmente havia interesse em utilizar os serviços da Ré e como é de conhecimento geral, existem protocolos que recolhem documentos e assinaturas a fim de finalizar tal intento. Afirma que não reconhece o débito, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que o recorrido apresentou apenas uma proposta de adesão. Assevera que a parte Ré juntou apenas telas do sistema interno e de fácil manipulação para que chegue ao resultado pretendido e que não existe nos autos prova alguma de que a recorrente é devedora dos valores objeto da lide. Ao final, requereu o provimento do recurso. Regularmente intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 74063848, pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143081-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Cuida-se de demanda indenizatória na qual a autora alega que seu nome foi indevidamente inscrito, em 06/09/2021, nos órgãos de restrição ao crédito pela ré, ora apelante, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 167,90 (cento e sessenta e sete reais e noventa centavos), referente ao contrato informado na inicial. Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso. Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências da apelante. Inicialmente, cumpre pontuar que deve ser aplicado ao caso dos autos a incidência das regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a parte autora não poderia fazer prova negativa – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. Nesse sentido, ensina Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80). Pois bem, a parte ré informa que o débito que originou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito refere-se a compras realizadas em cartão de crédito utilizado pela recorrente. Anexou, junto à contestação, um comprovante de recebimento do cartão de crédito, devidamente assinado pela recorrente (74063827), Ficha de Proposta de abertura de Conta assinada eletronicamente pela autora e um termo de Adesão à Cesta de Serviços ofertada pelo banco requerido, para comprovar a relação jurídica entre as partes. Compulsando detidamente os autos, sobretudo a documentação acostada junto a peça de defesa, tenho que a sentença merece ser mantida. Isto porque, a ré/apelada trouxe provas suficientes que corroboram suas alegações, no qual comprovam que a parte autora efetivamente firmou contrato com a parte ré para a aquisição de cartão de crédito. Por outro lado, verifica-se que a demandante se limitou a dizer que a negativação é indevida, porquanto desconhece o débito cobrado, mas, data vênia, não juntou aos autos qualquer documento que pudesse desconstituir a prova robusta apresentada pela acionada. Ora, o fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie. Nessa esteira, tendo o apontamento advindo de débito inadimplido oriundo de contratação comprovada nos autos, a conduta de proceder ao envio do nome da autora aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau, face a ausência de demonstração dos elementos ensejadores da responsabilidade da ré. Por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos morais. Sobre o exercício regular de direito, Maria Helena Diniz leciona: "Exercício normal de um direito: assim se não houver lesão a direito alheio causado por um ato perpetrado no exercício regular de um direito reconhecido, não haverá imputabilidade, excluindo qualquer responsabilidade pelo prejuízo, por não ser procedimento contrário ao direito (CC, art. 188, I, 2ª parte)." (in "Curso de Direito Civil Brasileiro", Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, v. 7, 19ª edição, p. 53). No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência em casos análogos ao da presente lide: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REGULARIDADE DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência suposta negativação indevida do nome da Autora, referente a contrato não reconhecido por esta firmado junto ao Banco Réu, para adesão de cartão de crédito. 2. A apelada logrou êxito ao demonstrar que houve a efetiva contratação de seus serviços de cartão de crédito, juntando proposta de crédito devidamente assinada pela apelante (fls. 80). 3. Demonstrada a adesão pela apelante, a negativação perpetrada pela apelada em desfavor daquela reveste-se de licitude, ao agir no exercício regular de seu direito. 4. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05169400420198050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - Presente nos autos documentos que comprovem o vínculo jurídico entre as partes, com o recebimento, utilização e pagamento parcial de fatura de cartão de crédito, mostra-se devida, em razão de débito, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito - Restando comprovado que a parte autora agiu de má-fé, alterando a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa. (TJ-MG - AC: 10000204456719001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais, em razão de inscrição, do nome do autor, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa do banco réu. Sentença que julgou os pedidos improcedentes e condenando o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apelo do autor pleiteando a reforma da r. decisão. Sem razão. Banco réu que revela ser o débito oriundo de inadimplência de faturas de cartão de crédito. Documentos juntados que demonstram a existência de tal relação jurídica e da dívida. Demandante que não impugnou especificamente os fatos alegados e os documentos juntados. Comunicação prévia que deve ser realizada pelo órgão mantenedor do cadastro restritivo. Para a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito basta à comprovação da existência da dívida, não havendo o que se falar em exclusividade de apontamento restritivo para títulos de crédito. Adequada a condenação do requerente por litigância de má-fé. Honorários recursais arbitrados. Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10045272020208260020 SP 1004527-20.2020.8.26.0020, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 02/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021) Quanto à multa de litigância de má-fé, sobre o tema, os arts. 80 e 81 da Lei Adjetiva Civil disciplinam a matéria sob comento: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Para a imposição da multa, é essencial a comprovação do elemento subjetivo - o dolo processual - não bastando o mero erro de avaliação ou interpretação jurídica divergente. O magistrado deve analisar o comportamento da parte ao longo de todo o processo, verificando se houve efetiva intenção de obstruir a justiça ou prejudicar a parte contrária. In casu, tendo o apontamento advindo de débito inadimplido oriundo de contratação comprovada nos autos, a conduta de proceder ao envio do nome da autora aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito. Deste modo, observa-se a conduta dolosa da parte autora, caracteriza-se a litigância de má-fé, como bem pontuado pelo magistrado singular. A jurisprudência é categórica sobre o assunto: "AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – COMUNICAÇÃO PRÉVIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – I - Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Ré que logrou demonstrar a licitude da negativação do nome do autor – Autor titular de linha telefônica junto à ré – Informações apostas no sistema informatizado da ré que demonstram que o endereço de cobrança é o mesmo endereço de residência do autor – 'Relatório de Chamadas Originadas/Recebidas Completadas' que demonstra que o autor utilizava os serviços de telefonia móvel prestados pela ré pelo menos desde janeiro de 2012 – Sistema informatizado da ré que retrata a existência de saldo inadimplente em nome do autor – Dívida negativada que se refere ao inadimplemento de faturas relativas ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes – Existente a relação jurídica entre as partes e inexistindo nos autos prova da quitação do débito pelo autor, lícita a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito – Comunicação prévia à negativação que não é obrigação do credor, mas da empresa mantenedora do cadastro – Ausência de responsabilidade da ré por eventual ausência de comunicação prévia à negativação – Súmula nº 359 do STJ – Ação improcedente – Sentença mantida – II- Litigância de má-fé caracterizada – Devida condenação do autor ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, ao afirmar desconhecer o débito pelo qual seu nome foi negativado, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito – III- Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido." (TJ-SP - APL: 10355667420168260602 SP 1035566-74.2016.8.26.0602, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/12/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) “APELAÇÃO – BANCÁRIO – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO BUSCANDO APENAS O AFASTAMENTO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. Argumentos inconvincentes – Réu logrou comprovar a existência de relação jurídica contratual entre as partes, a ensejar o apontamento restritivo – Ausência sequer de verossimilhança das alegações do consumidor – Apelante que sequer mantém sua tese de que inexistente a dívida, senão que apenas busca o afastamento das penas por litigância de má-fé - Evidente alteração da verdade dos fatos e busca pelo atingimento de objetivo ilegal – Multa e indenização à parte contrária mantidas. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - APL: 10701282920178260100 SP 1070128-29.2017.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 16/10/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2018) Diante do quanto determina os parágrafos 1º e 2º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil, face ao não provimento recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ratificando a sentença integralmente, nos seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143081-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO