PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037239-76.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: DEIVID DE OLIVEIRA SOUSA e outros | ||
| Advogado(s): IREMAR SILVEIRA SANTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ITABUNA/BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ADITAMENTO TARDIO À DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI. SURGIMENTO DE PROVA NOVA APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APÓS O ADITAMENTO FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU, SENDO REABERTO PRAZO PARA NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DA MESMA NATUREZA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado com o fito de anular o aditamento à denúncia e revogar a prisão preventiva de paciente acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob a alegação de preclusão consumativa, violação ao contraditório e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o aditamento à denúncia, realizado após a instrução probatória com base em novos elementos extraídos de aparelho celular, configura nulidade processual; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Inexiste nulidade no aditamento à exordial acusatória, porquanto decorre do surgimento de novos elementos probatórios consubstanciados em Relatório Técnico de Extração de Dados Telemáticos, configurando a escorreita aplicação do instituto da mutatio libelli, previsto no art. 384 do Código de Processo Penal.
4. O contraditório e a ampla defesa restam rigorosamente respeitados, tendo em vista que a Defesa foi intimada para se manifestar, realizou-se novo interrogatório do réu e oportunizou-se a apresentação de novos memoriais, não havendo demonstração de efetivo prejuízo processual (pas de nullité sans grief).
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (445g de cocaína e 510g de maconha), além de petrechos destinados à comercialização ilícita.
6. O risco concreto de reiteração delitiva reforça o periculum libertatis, uma vez que o paciente responde a outra ação penal por fatos análogos, revelando a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
7. As eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Habeas corpus denegado.
Tese de julgamento: 1. O aditamento à denúncia com base em prova nova surgida após a instrução probatória não configura nulidade quando observados o contraditório e a ampla defesa, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo. 2. A expressiva quantidade de drogas e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 384, § 2º, e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 246.715/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.12.2024; STJ, HC nº 00000000000000876121/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8037239-76.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Itabuna/BA, tendo como impetrante o bel. IREMAR SILVEIRA SANTOS e como paciente, DEIVID DE OLIVEIRA SOUSA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037239-76.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: DEIVID DE OLIVEIRA SOUSA e outros | |
| Advogado(s): IREMAR SILVEIRA SANTOS | |
| IMPETRADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ITABUNA/BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo bel. IREMAR SILVEIRA SANTOS em favor de DEIVID DE OLIVEIRA SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação Penal nº 8000765-58.2026.8.05.0113.
Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 30/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Em suas razões, o Impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta por aditamento tardio da denúncia. Sustenta que o Ministério Público ofereceu o aditamento após o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais, imputando ao Paciente, adicionalmente, a prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e a majorante do uso de arma (art. 40, IV, do mesmo diploma).
Aduz que houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como a ocorrência de preclusão consumativa, argumentando que o aparelho celular periciado já se encontrava apreendido desde o flagrante.
Noutro giro, aponta a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva e o excesso de prazo imputável à desídia estatal.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do aditamento e revogada a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (id. 106572331).
As informações judiciais foram prestadas (id. 107218090).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, rechaçando a tese de nulidade e destacando a higidez dos fundamentos da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração (id. 108695483).
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037239-76.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: DEIVID DE OLIVEIRA SOUSA e outros | ||
| Advogado(s): IREMAR SILVEIRA SANTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ITABUNA/BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Ingressando no mérito do mandamus, a Defesa suscita a nulidade absoluta do feito, sob o argumento de que o aditamento à denúncia ocorreu de forma tardia, após a apresentação das alegações finais, configurando preclusão consumativa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
Sem razão a Defesa.
Compulsando as informações prestadas pelo Juízo a quo e o andamento da ação penal de origem, observa-se que inexiste nulidade a ser declarada. O aditamento à exordial acusatória decorreu do surgimento de novos elementos probatórios, consubstanciados no Relatório Técnico de Extração e Análise de Dados Telemáticos do aparelho celular do Paciente, produzido mediante prévia autorização judicial.
Trata-se da escorreita aplicação do instituto da mutatio libelli, previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, que autoriza o Ministério Público a aditar a denúncia quando, encerrada a instrução probatória, entender cabível nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância não contida na acusação original.
Verifica-se que foi rigorosamente respeitado o contraditório e a ampla defesa. Após o oferecimento do aditamento, a Defesa foi intimada para se manifestar, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP. Ademais, foi designada e realizada audiência para novo interrogatório do réu – ocasião em que este optou por exercer seu direito ao silêncio –, sendo oportunizada, ao final, a apresentação de novos memoriais.
É cediço que, no sistema processual penal brasileiro, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), nos moldes do art. 563 do CPP, o que não se vislumbra na hipótese, uma vez que o rito procedimental garantiu à Defesa todas as oportunidades de refutar a nova imputação.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
“4. O aditamento à denúncia é permitido antes da sentença, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade processual se não houver prejuízo para a defesa”.
(STJ - HC: 00000000000000876121 PE 2023/0448377-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2025)
A propósito, o Supremo Tribunal Federal perfilha da mesma orientação:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Possibilidade de o Ministério Público corrigir a tipificação penal inicialmente apontada na denúncia, nos termos do art. 384 do CPP. 4. Regular procedimento adotado, com a reabertura da instrução, oportunizando à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O reconhecimento de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, conforme preceitua o art. 563 do CPP, o que não se verifica no caso em questão. 6. Agravo regimental desprovido”.
(STF - HC: 246715 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
Dessarte, afasta-se a nulidade arguida.
Alegou-se também a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do Paciente.
Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional, cuja decretação e manutenção exigem a demonstração, em concreto, do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, a materialidade e os indícios de autoria delitiva encontram-se devidamente consubstanciados nos elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante, notadamente nos laudos periciais e nos dados extraídos do aparelho celular do Paciente, que revelaram tratativas explícitas sobre a logística do tráfico e negociação de armamentos.
No que tange ao periculum libertatis, resta plenamente demonstrado, consoante se extrai de trecho da escorreita decisão proferida nos autos do APF nº 8012535-82.2025.8.05.0113, que converteu o flagrante em preventiva:
“Quanto ao periculum libertatis, manifesta-se através dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP. A garantia da ordem pública, no presente caso, visa resguardar a coletividade da gravidade concreta do delito e coibir a reiteração delitiva por parte do acusado.
Analisando os critérios de aferição da periculosidade previstos no art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, verifica-se a presença de elementos que demonstram o elevado risco gerado pelo estado de liberdade do imputado. Conforme o inciso III do referido parágrafo, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas são fatores determinantes para aferir a periculosidade do agente.
No caso, a apreensão de quase meio quilo de cocaína (445,00g) e mais de meio quilo de maconha (510,00g), substâncias de alto poder viciante e lesivo, evidencia que a conduta do autuado ultrapassa o mero ato isolado, indicando seu profundo envolvimento com a criminalidade e o abastecimento do comércio ilícito em larga escala.
Ademais, foram encontrados com o autuado uma balança de precisão e adesivos comumente utilizados para embalar e identificar os entorpecentes destinados à venda, petrechos que refutam a tese defensiva de posse para consumo pessoal e reforçam os indícios de que o flagranteado faz do tráfico seu meio de vida. Tais circunstâncias, aliadas ao modus operandi de transporte da droga em uma motocicleta, típico de entregas ("delivery"), revelam a periculosidade concreta da conduta e a necessidade de interromper a atividade criminosa.”
Outrossim, a necessidade da segregação cautelar foi devidamente reavaliada e mantida por ocasião do recebimento da denúncia, em decisão proferida em 19/02/2026, na qual o Magistrado a quo consignou o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o réu responder a outra ação penal por fatos análogos:
“Quanto à custódia cautelar, foi decretada nos autos do APF nº 8012535-82.2025.8.05.0113, em razão da gravidade concreta do delito, caracterizada pela apreensão de variada e elevada quantidade de drogas (510g de maconha e, sobretudo, 445g de crack), aliada à apreensão de balança de precisão e adesivos para embalagens destinadas à mercancia ilícita, motivos que persistem para fins de manutenção da prisão.
Não bastasse, adveio, recentemente, a informação de que o acionado se submete à ação penal n° 8000644-30.2026.8.05.0113, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ocorrido em 08/05/2023 (id 541476290 e ss). Tal circunstância reforça a necessidade de manutenção da segregação para fins de preservação da ordem pública, corroborando a existência de risco concreto de reiteração delitiva.”
Percebe-se, desse modo, que a manutenção da prisão preventiva está amplamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não se limitando à gravidade abstrata do delito. A expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, aliadas aos petrechos para comercialização e à existência de ação penal anterior pelo mesmo crime, demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) para o resguardo da ordem pública.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente não possuem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes os requisitos legais que a autorizam, em consonância com o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM, mantendo-se incólume a decisão que preservou a prisão preventiva do Paciente.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora