PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000544-03.2014.8.05.0092
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANAN PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): VINICIUS FELICIANO TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: LUCIONE CARNEIRO CERQUEIRA
Advogado(s):EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA registrado(a) civilmente como EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA, ISRAEL OLIVEIRA FORTUNATO JANDIROBA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARCERIA PECUÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO PARCIAL E EM MÁS CONDIÇÕES DO REBANHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RISCO ORDINÁRIO DA ATIVIDADE RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Reparação de Danos, diante do inadimplemento de contrato de parceria pecuária, condenando a Acionada ao pagamento de indenização correspondente ao valor de duzentas arrobas de gado não restituídas, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como ao ressarcimento de despesas suportadas pelo Acionante para recuperação do rebanho devolvido em condições precárias. O Recorrente alegou nulidade da sentença, por ausência de apreciação do pedido de gratuidade de Justiça e cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial, sustentando, ainda, insuficiência probatória, inexistência de nexo causal, indevida inversão do ônus da prova e incidência da partilha dos riscos inerente à parceria pecuária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 Definir se a ausência de apreciação do pedido de gratuidade de Justiça e a não produção de prova pericial ensejam nulidade da sentença por cerceamento de defesa; estabelecer se houve inadimplemento contratual apto a caracterizar responsabilidade civil, no âmbito de contrato de parceria pecuária; e determinar se os prejuízos suportados pelo Demandante decorrem de risco ordinário da atividade rural ou de conduta imputável ao parceiro outorgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo Suplicante goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a Suplicada produzido elementos concretos aptos a afastar o direito à gratuidade de Justiça.

  2. Não há cerceamento de defesa, quando a parte, regularmente intimada, deixa de requerer oportunamente a produção de prova pericial, não comparece injustificadamente à audiência de instrução e não exerce as faculdades processuais que lhe incumbiam, operando-se a preclusão.

  3. O Magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

  4. O contrato de parceria pecuária constitui espécie de parceria rural disciplinada pelo Estatuto da Terra, permanecendo a propriedade dos animais com o parceiro outorgante, enquanto o parceiro outorgado assume a guarda, manejo e exploração econômica do rebanho.

  5. As estiagens periódicas e oscilações climáticas, inerentes à atividade pecuária, configuram risco ordinário da atividade rural, não caracterizando hipótese de força maior, apta a afastar a responsabilidade contratual.

  6. A admissão, pelo próprio Recorrente, de comercialização dos animais durante a vigência da parceria, sem comprovação de autorização da proprietária do rebanho, reforça o inadimplemento contratual.

  7. A prova documental e testemunhal produzida demonstrou a devolução parcial do gado e o estado precário de sanidade e nutrição dos animais restituídos, evidenciando os prejuízos materiais suportados pela Autora.

  8. Eventuais divergências referente ao quantitativo exato de arrobas ou cabeças de gado não afastam a comprovação do inadimplemento, sobretudo porque a definição do valor devido foi remetida à fase de liquidação de sentença.

  9. A Requerente se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, enquanto o Requerido não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado.

  10. Configurado o inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de parceria pecuária, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais suportados pela Autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

 Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 3º e § 7º, 370, 371, 373, I e II, e 487, I. CC, arts. 186 e 927. Lei nº 4.504/1964, art. 96, § 1º. CF/1988, art. 37, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0501386-04.2018.8.05.0150, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, publ. 17.02.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000544-03.2014.8.05.0092, oriundos da Comarca de Iguaí, tendo como Apelante por JOANAN PEREIRA BARBOSA, sendo Apelada LUCIONE CARNEIRO CERQUEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000544-03.2014.8.05.0092
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANAN PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): VINICIUS FELICIANO TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: LUCIONE CARNEIRO CERQUEIRA
Advogado(s): EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA registrado(a) civilmente como EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA, ISRAEL OLIVEIRA FORTUNATO JANDIROBA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta por JOANAN PEREIRA BARBOSA, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos n° 0000544-03.2014.8.05.0092, ajuizada por LUCIONE CARNEIRO CERQUEIRA, dispôs:

“(...) ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1. Condenar o Réu a reparar os danos materiais sofridos pela Autora, correspondente ao valor das duzentas arrobas de gado de boa qualidade que deixou de receber, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Condenar o Réu ao pagamento de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais), relativos aos gastos para tentar recuperar o rebanho devolvido, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do prejuízo, de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, a partir da citação. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)”.

Em suas razões recursais, o Apelante suscitou, preliminarmente, omissão quanto ao pedido de gratuidade de Justiça e a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial.

No mérito, realçou a insuficiência probatória, a fragilidade da prova testemunhal, ausência de demonstração do nexo causal e a indevida inversão do ônus da prova. Defendeu, ainda, a incidência do regime jurídico da parceria pecuária, com partilha dos riscos da atividade rural, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. Ao final, pleiteou a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Em contrarrazões, a Recorrida suscitou a deserção do recurso, diante da ausência de preparo, e pugnou pelo indeferimento da gratuidade de Justiça.

No mérito, refutou as alegações recursais, afirmando inexistir cerceamento de defesa e aduzindo que o conjunto probatório demonstrou o descumprimento contratual e os prejuízos sofridos. Requereu, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 26 de junho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000544-03.2014.8.05.0092
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANAN PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): VINICIUS FELICIANO TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: LUCIONE CARNEIRO CERQUEIRA
Advogado(s): EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA registrado(a) civilmente como EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA, ISRAEL OLIVEIRA FORTUNATO JANDIROBA

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Prima facie, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo Demandado relativa à ausência de apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de concessão da gratuidade de Justiça.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Magistrado singular deixou de apreciar, expressamente, o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo Acionado, prosseguindo regularmente com o feito até a prolação da sentença.

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos, faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça, sendo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.

No caso sub oculi, embora a Recorrida tenha impugnado o pleito em contrarrazões, não trouxe aos fólios elementos concretos aptos a elidir a presunção legal decorrente da declaração firmada pelo Insurgente.

Assim, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, defiro ao Réu os benefícios da gratuidade de Justiça.

Por conseguinte, afasto a preliminar de deserção arguida pela Requerente.

Ultrapassada a questão referente à gratuidade de Justiça, passa-se ao exame da preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa.

Realçou o Apelante que a controvérsia demandaria produção de prova pericial zootécnica e contábil, especialmente para aferição da equivalência entre arrobas e número de animais, qualidade do rebanho, impacto da seca e extensão dos prejuízos alegados.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia.

No caso sub examine, observa-se que o Insurgente foi regularmente intimado, para a audiência de instrução e julgamento realizada em 17/07/2024, ocasião em que ele e seu Patrono deixaram de comparecer injustificadamente, conforme consignado nos autos. Além disso, não apresentou rol de testemunhas, deixou de requerer, oportunamente, a produção de prova pericial e tampouco ofertou memoriais finais, operando-se a preclusão, quanto à alegação de insuficiência instrutória.

A jurisprudência desta Corte é firme, no sentido de que não há cerceamento de defesa, quando a própria parte, devidamente intimada, deixa de exercer as faculdades processuais que lhe incumbiam.

Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto:

(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA SOB CURATELA. SUPOSTA AGRESSÃO POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGULAR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta estatal. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I do CPC. A ausência de provas do alegado dano e do nexo causal impõe a improcedência do pedido. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, deixa de comparecer à audiência de instrução e não apresenta justificativa, operando-se a preclusão da prova testemunhal (art. 362, §1º e §2º do CPC). A intimação do advogado constituído nos autos para a audiência dispensa a intimação pessoal da parte ou de seu curador, nos termos do art. 274 do CPC e da Lei nº 11.419/2006. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501386-04.2018.8.05.0150, em que figuram como Apelante WELLINGTON MELO DE SANTANA, representado por ZULEICA DE MELO, e como Apelado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0501386-04.2018.8.05.0150,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 17/02/2025).


Ademais, a controvérsia central versa sobre inadimplemento de contrato de parceria pecuária, cuja comprovação decorreu do conjunto probatório documental e testemunhal produzido pela Acionante, não havendo demonstração de imprescindibilidade da prova técnica pretendida.

Logo, inexistindo vício apto a comprometer a validade da sentença, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de inadimplemento contratual decorrente de parceria pecuária firmada entre as partes.

Consoante se extrai da exordial e dos elementos probatórios coligidos aos autos, a Demandante entregou ao Demandado determinado quantitativo de gado bovino, mediante contrato de parceria pecuária, para cria, recria e engorda, com previsão de restituição futura acrescida de percentual correspondente aos frutos da atividade.

O vínculo jurídico estabelecido entre as partes encontra disciplina no art. 96, § 1º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), segundo o qual, a parceria rural constitui contrato agrário, mediante partilha dos riscos e frutos do empreendimento.

Nesse tipo contratual, a propriedade dos animais permanece com o parceiro outorgante, cabendo ao parceiro outorgado, apenas, a guarda, manejo e exploração econômica do rebanho.

Em sua defesa, o Recorrente sustentou que a não devolução integral do gado decorreu de período de seca na região, alegando hipótese de força maior. Todavia, não produziu qualquer prova capaz de a demonstrar evento extraordinário inevitável, digno de afastar sua responsabilidade contratual.

Com efeito, as oscilações climáticas inerentes à atividade pecuária em região, sujeita a estiagens periódicas, constituem risco ordinário da atividade rural, insuficiente, por si só, para excluir o dever de restituição do patrimônio confiado ao parceiro outorgado.

Além disso, o próprio Insurgente admite a comercialização dos animais durante a vigência da parceria, afirmando, somente, que teria agido com anuência da Acionante, fato este que, igualmente não restou comprovado.

Por outro lado, a Autora logrou demonstrar que o gado devolvido apresentava condições precárias de sanidade e nutrição, além da restituição parcial do quantitativo ajustado, circunstâncias corroboradas pela prova oral produzida em audiência.

Cumpre salientar que eventuais divergências pontuais, acerca do quantitativo exato de arrobas ou número de cabeças de gado, não afastam a comprovação do inadimplemento contratual, sobretudo porque a própria sentença remeteu a apuração definitiva do valor devido à fase de liquidação.

Dessa forma, não prospera a alegação de insuficiência probatória ou indevida inversão do ônus da prova, uma vez que a Requerente se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, ao passo que o Requerido não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.

Nesse contexto, revela-se escorreita a sentença ao reconhecer o inadimplemento das obrigações assumidas pelo Réu no âmbito do contrato de parceria pecuária, impondo-lhe o dever de reparar os prejuízos materiais suportados pela Autora, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

            Ex positis, CONHEÇO do Apelo interposto por JOANAN PEREIRA BARBOSA e NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada.

            Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade de Justiça deferida ao Apelante.


Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR