PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF/88 C/C ARTS. 11 E 489, § 1, IV DO CPC. VIOLAÇÃO. NULIDADE QUE SE RECONHECE. RECURSO PROVIDO. 1. Todo ato judicial decisório deve ser fundamentado, sob pena de nulidade. 2. Os Embargos de Declaração opostos contra a sentença foi rejeitado sem fazer qualquer menção à obscuridade alegada, limitando-se, de forma genérica, a negar a existência do vício, sem abordar de maneira pontual a tese trazida à discussão pela parte, carecendo, portanto, de fundamentação e motivação adequada a garantir a ampla defesa e o contraditório, sendo de rigor a nulidade da decisão. 3. Recurso provido. Sentença cassada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000218-83.2015.8.05.0216, em que figuram como apelante CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e como apelados NEUZA DE JESUS SANTOS e outros (5).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-83.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA
APELADO: NEUZA DE JESUS SANTOS e outros (5)
Advogado(s):LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. contra a sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Rio Real (id 47150174), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por NEUZA DE JESUS SANTOS E OUTROS, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se a demanda autoral: a) IMPROCEDENTE quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito cobrado pela parte Ré à parte autora, originária do contrato de indicado na inicial; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais, condenando a parte Ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos Autores a título de danos morais, corrigindo-se pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 326 do STJ) e incidindo juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC); c) condenar a empresa ré na obrigação de RETIRAR os dados do de cujus dos cadastros de restrição de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos da Súmula 410 do STJ[3], INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Ré, por AR, para cumprimento da obrigação de fazer. d) condena-se ainda a parte Ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no grau de zelo do profissional e demais critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. e) julgo improcedente o pedido de condenação da SE-RASA S.A. em indenização por danos morais, haja vista a ausência de conduta ilícita. Destarte, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da 2ª Ré, sendo estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, em relação a eventual execução das verbas de sucumbência, a condição da parte Autora de beneficiária da gratuidade de justiça.(...)” Sentença (id 47150174), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela acionada. Em suas razões (id 47150191), suscita a apelante, inicialmente, a nulidade da sentença que julgou os Embargos de Declaração, sob o fundamento de que foi proferida de forma obscura no que tange aos seus fundamentos, não esclarecendo se a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) dever ser rateada entre os litisconsortes ativos ou se a cada um deles é devida tal quantia. No mérito, sustenta que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma excessiva, já que o caso se trata de inclusão em cadastro de inadimplentes de débito existente, o que minora a culpabilidade do réu, além disso “propicia o enriquecimento indevido dos apelados, além de se distanciar das especificidades do caso concreto, assim como dos limites impostos pelos princípios proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação”. Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, ou caso não seja este o entendimento, que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, alternativamente, seja reduzido o valor da indenização. Preparo recolhido (id 47150192). Em sede de contrarrazões (id 47150194), a parte apelada rechaçou as alegações da apelante e pugnou pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 21 de fevereiro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-83.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA
APELADO: NEUZA DE JESUS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O recurso merece provimento, dada a nulidade da sentença. Examinando os autos, verifico que a apelante opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade (id 47150172), sob o fundamento de que não restou claro se o valor da condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser rateado entre os litisconsortes ativos ou se a cada um deles será devida tal quantia. O recurso foi rejeitado, sem fazer qualquer menção sobre a apontada obscuridade (id 47150174), limitando-se, de forma genérica, a negar a existência do vício, sem abordar de maneira pontual a tese trazida à discussão pela parte, que era saber se o valor da condenação deveria ser rateada entre os autores ou paga de forma integral a cada um, carecendo, portanto, de fundamentação e motivação adequada a garantir a ampla defesa e o contraditório. O art. 93, IX, da Constituição Federal dispõe que todo ato judicial deve ser devidamente motivado e fundamentado. Vejamos: “IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” O CPC dispõe nos seus artigos 11 e 489, o que segue: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Nesse sentido, o STJ já decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO DO CONTRATO. IN-VALIDEZ ALEGADAMENTE ORIGINADA AO TEMPO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. QUESTÃO RELEVAN-TE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AU-TOS À ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para efeito de cobertura, o que importa é que a doença incapacitante tenha ocorrido durante a vigência da apólice, sendo irrelevante que a comunicação à seguradora venha a acontecer após o término do prazo contratual" ( EDcl no AREsp 508.041/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe de 25/08/2014, g.n.). 2. "Configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado" (EDcl no AgInt no AREsp 1.348.888/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1684098 SC 2020/0069849-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, restando prejudicadas as demais alegações apresentadas no apelo. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença proferida em sede de Embargos de Declaração, por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao Juízo origem para seu regular prosseguimento. Sala de Sessões, de de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-83.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA
APELADO: NEUZA DE JESUS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
Voto