PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009900-79.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A | ||
| Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI | ||
| AGRAVADO: DIRCEU DA COSTA ROCHA | ||
| Advogado(s):DAVI VIANA CONCEICAO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR CONCEDIDA DO PRIMEIRO GRAU. SUPERENDIVIDAMENTO. RISCO À SUBSISTÊNCIA. DESCONTO QUE DEVE SER LIMITADO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Incube as instituições financeiras, antes de conceder os empréstimos consignados, verificar a margem do servidor, garantindo assim a preservação da dignidade do devedor.
3. Verificado que os descontos estão sendo realizados em percentual superior ao limite de 30% (trinta por cento), deve ser suspenso os descontos que excedem o limite, por ser responsabilidade do agente financeiro verificar o impacto da parcela na renda do consumidor.
4. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça.
5. Liminar concedida com a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8009900-79.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, BANCO DAYCOVAL S/A e Agravado, DIRCEU DA COSTA ROCHA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 2 de junho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009900-79.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A | |
| Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI | |
| AGRAVADO: DIRCEU DA COSTA ROCHA | |
| Advogado(s): DAVI VIANA CONCEICAO |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão (ID 78080207) proferido pelo MM Juiz de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por DIRCEU DA COSTA ROCHA, concedeu tutela provisória de urgência nos seguintes termos:
“Isto posto, DEFIRO o pedido formulado em caráter de urgência para determinar que os réus se abstenham de promover descontos, a título de empréstimos, superiores a 30% da renda do autor, observado o consignado que já opera em seu contra-cheque, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
O banco interpôs o presente agravo, aduzindo, em síntese, que “a parte Agravada é servidora do Município de Salvador, de modo que os descontos efetuados na sua remuneração devem atender a regulamentação especial, qual seja, Decreto Municipal n.º 24.735 de 17 de janeiro de 2014 que possibilitou a concessão de crédito, condicionando seu pagamento ao desconto em folha, o qual, poderá ser tomado através empréstimos, estipulando limite para descontos em 35% sobre remuneração disponível, 10% para cartão de crédito consignado, 10% para associação de classe dos servidores públicos municipais e 10% para linha de crédito rotativo”.
O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 78289245.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 80020900.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 14 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009900-79.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A | ||
| Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI | ||
| AGRAVADO: DIRCEU DA COSTA ROCHA | ||
| Advogado(s): DAVI VIANA CONCEICAO |
| VOTO |
Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão (ID 78080207) proferido pelo MM Juiz de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por DIRCEU DA COSTA ROCHA, concedeu tutela provisória de urgência nos seguintes termos:
“Isto posto, DEFIRO o pedido formulado em caráter de urgência para determinar que os réus se abstenham de promover descontos, a título de empréstimos, superiores a 30% da renda do autor, observado o consignado que já opera em seu contra-cheque, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
No caso dos autos, o agravado assevera que é servidor público e vem passando sérias dificuldades financeiras, ferindo a dignidade da pessoa humana, sua e de sua família, em razão de descontos perpetrados pelas rés, em seu contracheque, que totalizam mais de 70% de sua renda líquida, de forma ilegal e abusiva.
Asseverou ainda o agravado que as instituições financeiras não limitaram os descontos à 30% do salário, postulou a limitação dos descontos a esse percentual.
Em analise prefacial, não merece reforma a decisão vergastada, uma vez que a exclusão das prestações referentes ao empréstimo consignado em valor superior ao percentual de 30% do rendimento bruto do agravado, encontra amparo na jurisprudência do STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30% NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O contrato de conta-corrente é contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos, pelo próprio correntista ou por terceiros, de modo que é incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos ou mesmo limitar, visto que na conta-corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira, que ficam à margem do que fora decidido sem isonomia, atingindo apenas um credor. (REsp 1.586.910/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 03/10/2017).
3. A hipótese dos autos é distinta, tendo em vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n.º 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Agravo interno não provido.
(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Consoante consignado na decisão vergastada, a Lei n.º 10.820/2003 foi criada para regular apenas os descontos diretos em folha, entretanto, a despeito da decisão do STJ no Recurso Especial 1.586.910, não se pode perder de vista o entendimento ainda firme da 2.ª e 3.ª Turma do aludido Tribunal, no sentido da aplicabilidade por analogia do dispositivo legal também para os casos de empréstimos com débito direto na conta-corrente do consumidor, sobretudo nas contas utilizadas para recebimento de salário/proventos de aposentadoria.
Desta forma incube as instituições financeiras, antes de conceder os empréstimos consignados, verificar a margem do servidor, garantindo assim a preservação da dignidade do devedor.
Assim, agiu com acerto o juízo de origem quando limitou os descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, suspendendo o pagamento dos valores excedentes.
Neste sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMITE DE 30% DE DESCONTO NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE. MULTA MENSAL DE R$ 5.000,00 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO
I – O Limite de 30% (trinta por cento) para descontos no empréstimo consignado da Agravada, revela-se razoável e tem como objetivo assegurar um mínimo de rendimento para que a devedora possa sobreviver, ao menos, condignamente.
II – “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao assentar a possibilidade de descontos em folha nas hipóteses de crédito consignado, desde que observado o limite máximo de 30% dos proventos recebidos”. ( AgRg no AgRg no REsp 1125107/MG).
III - De acordo com o art. 537 do CPC “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
IV - Sendo assim, verifica-se que o valor da multa MENSAL, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante, posto que dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
V - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJBA, AI: 80128027820208050000, Relatora: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 19/07/2020).
“APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO COMINATÓRIA. HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEITADA. LIMITE DE DESCONTO PARA 30% DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. RISCO À SUBSISTÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. FIXAÇÃO REGULAR. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO. COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. APELO PARA VERBA HONORÁRIA INCIDIR SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RESP. 1367212. CABIMENTO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A revogação do benefício da assistência judiciária, somente é possível mediante a inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que antes autorizavam o seu deferimento. Assim, deferida a justiça gratuita ao Autor, não há que se falar na revogação deste benefício sem a prova de que houve alteração de sua situação econômica. Preliminar rejeitada.
2. O princípio da autonomia privada não é absoluto. Devem ser observadas a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, principalmente, a dignidade da pessoa humana.
3. In casu, verifica-se a impossibilidade do Autor de pagar as suas dívidas sem comprometer a sua existência digna e de sua família. A preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana, deve sobrepor a intangibilidade contratual.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de limitar o desconto mensal de prestações a título de empréstimo consignado a 30% de seus vencimentos, visando a preservação da dignidade do devedor, reservando-lhe o mínimo necessário às suas despesas básicas e alimentares.
5. Como medida executiva de coerção indireta, a astreinte deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e da proibição do excesso.
6. Na presente hipótese, fora fixado pelo juízo monocrático ao deferir a tutela de urgência requerida, multa de R$ 200,00 (-) por dia de descumprimento, limitada à R$ 40.000,00 (-), valor este que, no caso concreto, entendo proporcional, mormente quando não comprovada justa causa para o não cumprimento da ordem judicial.
(TJBA, Apelação, Número do Processo: 0504059-63.2017.8.05.0001, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2019).”
É cediço que, no caso em tela, a parte agravante possui capacidade financeira infinitamente maior que a parte agravada, de forma que a suspensão do desconto não causa ao fornecedor o mesmo impacto que sua manutenção causaria ao consumidor.
Registro por fim que a medida concedida pelo juízo de origem é plenamente reversível.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão por seus termos e fundamentos.
Salvador/BA, 2 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19