PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-23.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à veiculação de argumentos não apresentados oportunamente.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que questão alegada apenas nas razões do recurso aclaratório caracteriza inadmissível inovação recursal, sendo vedado o conhecimento da matéria não debatida oportunamente, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e violação do efeito devolutivo dos recursos.

  3. A alegação de aplicabilidade do Enunciado nº 09 do FONAJE e do art. 55 da Lei nº 9.099/95 não foi suscitada nas razões do recurso de apelação, constituindo inovação recursal vedada no âmbito dos embargos de declaração.

  4. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido objeto de debate no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, consoante jurisprudência pacífica do STJ.

  5. Embargos conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000683-23.2024.8.05.0137, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado LUIZ SANTOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-23.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que, julgando apelação por ele interposta, negou provimento ao recurso e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com base no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal.

O processo originário consiste em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ SANTOS, assistido pela Defensoria Pública, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento de assistência médico-hospitalar. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fixados em R$ 500,00.

O Estado da Bahia interpôs apelação sustentando que a condenação em honorários advocatícios violaria as disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008, que vedam tal condenação, bem como alegando necessidade de observância da reserva de plenário para afastamento da legislação estadual.

A decisão monocrática negou provimento ao recurso, aplicando corretamente o entendimento vinculante do STF no Tema 1.002, que reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais quando representa parte vencedora em demanda contra qualquer ente público.

Nos presentes embargos de declaração, o Estado da Bahia alega omissão no julgado, sustentando que a decisão não observou o disposto no Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, as ações deverão tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que veda a condenação em honorários no primeiro grau de jurisdição.

Argumenta que, considerando o valor da causa (R$ 1.412,00), a demanda estaria dentro do limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo aplicar-se o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que veda a condenação em custas e honorários no primeiro grau.

Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, sustentando que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, caracterizando os embargos como meramente protelatórios e com intuito de rediscutir matéria já decidida.

 

É o relatório. inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 23 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-23.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, o embargante sustenta omissão no julgado por não ter sido considerada a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao caso concreto, o que impediria a condenação em honorários advocatícios.

Contudo, tal alegação não prospera pelos seguintes motivos:

Primeiro, porque a matéria ora suscitada em sede de embargos declaratórios constitui inovação recursal inadmissível. Com efeito, nas razões de apelação, o Estado da Bahia limitou-se a impugnar a condenação em honorários com base na alegada violação à legislação estadual (Lei Complementar nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008) e na necessidade de observância da reserva de plenário. Em momento algum invocou a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou a vedação de cobrança de honorários prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

No caso em análise, o embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão colegiada não teria se manifestado sobre a aplicabilidade do Enunciado nº 09 do FONAJE e do art. 55 da Lei nº 9.099/95 ao caso concreto.

Contudo, preliminarmente, verifica-se que a argumentação apresentada pelo embargante, relativa à aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e à consequente impossibilidade de condenação em honorários em primeiro grau, não foi suscitada nas razões do recurso de apelação originalmente interposto, configurando inequívoca inovação recursal.

Conforme bem destacado pela embargada em suas contrarrazões, o Estado da Bahia, em sua apelação, limitou-se a alegar suposta nulidade da sentença por ausência de intimação, sem qualquer menção à questão agora trazida, relacionada à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e à incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95 ao caso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que questão alegada apenas nas razões do recurso aclaratório caracteriza inadmissível inovação recursal, sendo vedado o conhecimento da matéria não debatida oportunamente, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e violação do efeito devolutivo dos recursos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ . 3. "O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n . 5 e 7 do STJ). 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1773870 PR 2020/0264647-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

No mesmo sentido o TJBA:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS . APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. APONTADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART . 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . Considerando que o que vem a ocorrer é a insurgência do Embargante quanto aos fundamentos exarados no acórdão em sede de Apelação Cível, contrários aos seus interesses, pretendendo a revisão do próprio mérito da questão, mas por meio do recurso inadequado para tanto, já que o Embargante não apontou nenhum vício no Acórdão, pretendendo somente a rediscussão do mérito. Nos autos em tela, das questões suscitadas pelo Embargante nos declaratórios não se vislumbra, dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quaisquer vícios dos apontados pelo Embargante, sendo eles de omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.(TJ-BA - Embargos de Declaração: 00021572620118050072, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

A extensão do efeito devolutivo dos recursos, conforme bem destacado pela embargada citando a doutrina de Fredie Didier Jr., determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo, sendo devolvido apenas o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC).

Ademais, consoante dispõe o art. 1.014 do CPC/2015, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior", situação não demonstrada pelo embargante no caso em apreço.

Portanto, não se verifica no acórdão embargado a omissão apontada, uma vez que a matéria relacionada à aplicação do Enunciado nº 09 do FONAJE e do art. 55 da Lei nº 9.099/95 sequer foi objeto de debate nas razões do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, não havendo que se falar em obrigatoriedade do órgão julgador se manifestar sobre questão não suscitada pela parte no momento oportuno.

Mesmo que assim não fosse, cumpre ressaltar que, conforme destacado pela embargada, "em momento algum do processo há a adoção dos ritos do juizado especial, de modo que, adotado o rito comum, houve preclusão quanto à aplicação das normas do rito dos juizados especiais".

De fato, a adequação ou não do procedimento para os moldes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deveria ter sido arguida pelo Estado da Bahia no momento oportuno, não sendo possível, apenas em sede de embargos de declaração, após a tramitação do feito pelo rito comum, pretender a aplicação de regras específicas dos Juizados Especiais, notadamente para afastar a condenação em honorários advocatícios.

No que tange ao prequestionamento suscitado pelo embargante, cumpre salientar que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, basta que a matéria tenha sido objeto de debate no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART . 2º DA LEI N. 9.427/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N . 282/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal . III -Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a tese defendida no recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública. IV -O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Hipótese ausente no caso em análise. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida . VI - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VIII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (STJ - AgInt no AREsp: 2082856 GO 2022/0063004-2, RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC/1973. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA COLAÇÃO DOS BENS DOADOS . APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA SUCESSÃO. VALORES CORRESPONDENTES ÀS BENFEITORIAS, RENDIMENTOS OU LUCROS NÃO ENTRAM EM COLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, não exige a expressa menção dos dispositivos legais no acórdão recorrido, bastando que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. 2 . É inviável a análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, pois tal providência implica usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 3. O valor de colação dos bens doados deve ser calculado pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art . 1.014, parágrafo único, do CPC/73, vigente, no presente caso, à época da abertura da sucessão. 4. Os valores correspondentes aos lucros ou rendimentos dos bens doados pertencem ao usufrutuário doador e sua esposa e não entram em colação . 5. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 2º, do RISTJ . 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1495667 SC 2014/0298249-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2018)

Por outro lado, o prequestionamento não pode ser utilizado como via reflexa para inserir no debate matéria não suscitada oportunamente pela parte, caracterizando a já mencionada inovação recursal, vedada no sistema processual brasileiro.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia – não conhecendo da matéria relativa à aplicação do Enunciado nº 09 do FONAJE e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em razão da inovação recursal – e, na parte conhecida, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, 23 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator